Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Inocorrência da prescrição intercorrente e quinquenal, antes do término do processo administrativo do Procon

Agenda 23/02/2024 às 16:22

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgado repetitivo no sentido de que entre a data do fato que ensejou a infração a ser apurada e a data da decisão com transito em julgado do processo administrativo do PROCON não sobrepõe a incidência de prescrição quinquenal, muito menos a prescrição intercorrente, por que o interino entre a data do fato que ensejou a infração e a data do término processual administrativo em tese só poderia ocorrer a prescrição intercorrente se houvesse legislação especifica regrando a matéria, de forma que a prescrição quinquenal só se inicia a sua contagem, contados do término do processo administrativo a pretensão da administração pública promover a execução da multa aplicada. 

A matéria é indiscutível do ponto de vista legal, e o seu regramento deve sofrer a aplicação analógica do Decreto Federal n.º.20.910/1932, para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos a contados do término do processo administrativo, conforme teor da ( Súmula n.º.467 do STJ ). 

Nesse sentido, em se tratando de  multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando inadimplente o administrado infrator, pois antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode se cobrado, por falta de  previsão de em lei específica para regular esse prazo prescricional, conforme previsão jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Pretório Supremo Tribunal Federal, respectivamente ( REsp n.º.1.112.577 – SP e AG.REG. no RE n.º. 1.137.187/PR ).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Recife, 20 de fevereiro de 2024.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!