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Aspectos críticos da audiência de custódia

Agenda 13/03/2024 às 17:18

Conheci audiências realizadas em outras comarcas pelo fato de o réu estar foragido, também pelo fato de que o juiz plantonista pertencia a outra comarca, exigindo inclusive que o preso fosse levado de uma comarca a outra.

Introdução

A audiência de custódia foi introduzida em 2015 através de um projeto do Conselho Nacional de Justiça junto com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça de São Paulo Por meio do por meio do Provimento Conjunto nº 03/2015 

Desde então a mesma tem sido aplicada , ou deveria, em todo caso de prisão em flagrante, ocorre que na prática a audiência de custódia também criou problemas e pouco resolveu os problemas aos quais se destinava resolver. 

Conceito

Audiência de custódia trata-se e instrumento processual que obriga o preso em flagrante seja apresentado a autoridade judicial em um prazo de 24 horas para que o magistrado analise  o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão

Nessa audiência participam Ministério Público e defesa, onde a promotoria pode realizar pedidos de diligências ou até mesmo pedir medidas cautelares como a prisão preventiva, e a defesa por sua vez, pode realizar pedidos como de liberdade, produção de determinadas diligências, entre outros. 

Da separação ilusória entre fato e legalidade da prisão

Um dos problemas que se constatou nos quase 10 anos da implantação das audiências de custódia é a divisão ilusória entre a prisão em flagrante e o fato que a originou. 

Explico. 

Ao ser ouvido pela autoridade judiciária, o preso em flagrante deve se manifestar sobre a conduta dos policiais e evitar o mérito da questão, sendo orientados pelo magistrado a não se referir aos fatos. 

Tal entendimento mostra-se mais um equívoco do nosso sistema inquisitório de processo penal, que é uma separação que nem sempre é possível entre o fato e a prisão. 

De mesmo ponto, como se trata de uma visão crítica, salienta-se que fatores como indícios de autoria e materialidade, que formam o fato penal, são usados em audiência como razão para decretação da prisão preventiva. 

Em miúdos, a prisão ilegal de um suspeito que sequer estava no local do crime, por exemplo, exige que este se refira aos fatos, pois por mais que a atividade policial tenha sido exemplar, a prisão ainda assim teria ocorrido.  

Das audiências de custódia em comarcas diversas do fato

Outro ponto, certamente questionável, é o fato de que em todo o país, há relatos de audiências de custódia presididas e que ocorrem em locais diferentes do local onde o fato ocorreu. 

Em que pese a lei brasileira seja a mesma em todo o país, como fonte do direito os costumes locais e até mesmo, elementos diversos podem tornar a imparcialidade da audiência totalmente questionável. 

Em minha pesquisa conheci audiências realizadas em outras comarcas pelo fato de o réu estar foragido, também pelo fato de que o juiz plantonista pertencia a outra comarca, exigindo inclusive que o preso fosse levado de uma comarca a outra, porque o juiz era titular em outra cidade. 

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O ponto negativo dessa  situação inclui desde a pouca compreensão do magistrado sobre elementos geográficos e da atividade dos agentes que realizaram a prisão. 

Da liberdade como extrema exceção  

A última crítica se mostra também aplicável ao processo penal atual como um todo, que é o fato de que a liberdade é um elemento cada vez mais escasso em um processo que constitucionalmente deveria prezar pela inocência da parte.

Em que pese a prisão deveria ser a ultima ratio, não apenas ela mas a própria substituição da prisão por medidas diversas da prisão nos termos do artigo 319 do CP, tornou-se mais comum que a liberdade em si. 

A crítica se constitui da massiva análise que determina a substituição da prisão, mesmo em casos onde a liberdade deveria ser flagrante, tornando essa a última escolha do julgador.

Soluções: 

A resistência injustificada à figura do juiz de garantias que vem se apresentando, inclusive por parte do próprio judiciário, aponta essa como uma das práticas que melhoram atos como a audiência de custódia. 

O juiz de garantias poderia ouvir do preso relatos sobre, eis que este não participaria futuramente de seu julgamento e mesmo no caso de prisões ordenadas pelo magistrado teria uma análise diversa do mérito, o que ajudaria as audiências de custódia a buscarem maior paridade de armas e imparcialidade do ato.

Outra solução eficaz é a utilização de câmeras acopladas aos agentes policiais quando da realização das prisões, indicando uma maior transparência nas prisões e evitando inclusive alegações falsas que tomam tempo e espaço do judiciário.

Sobre o autor
Renan Kramer Boeira

Advogado Criminalista, pós graduado em Criminologia, Politicas Criminais e Segurança Pública<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOIRA, Renan Kramer Boeira. Aspectos críticos da audiência de custódia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7560, 13 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108613. Acesso em: 5 nov. 2024.

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