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Acordos extrajudiciais trabalhistas.

Agenda 15/03/2024 às 11:50

É imperativo que o trabalhador seja representado por um advogado próprio, que efetivamente defenda seus interesses, para que o acordo seja válido e eficaz.

O recente julgamento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), registrado sob o número ROT - 931-78.2021.5.06.0000, trouxe à tona importantes reflexões sobre a homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas, a simulação de acordos e a imprescindível representação por advogado próprio. Este caso, divulgado no Informativo do TST n. 283. de 2024, ilustra a necessária vigilância do Poder Judiciário sobre as negociações extrajudiciais para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e evitar fraudes e vícios de consentimento.


Contexto do Caso

No caso em análise, um empregado buscou a justiça trabalhista para rescindir uma sentença homologatória de acordo extrajudicial, alegando que não foi adequadamente representado por advogado próprio e que, consequentemente, houve fraude e vício de consentimento. O acordo em questão havia sido celebrado sem a presença de litígio e sem a efetiva assistência jurídica, pois o advogado que representou o trabalhador não o conhecia pessoalmente, e a reciprocidade era verdadeira, configurando uma representação jurídica ineficaz e prejudicial ao trabalhador.


A Decisão do TST

O TST, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, reforçou a importância da fiscalização dos acordos extrajudiciais pelo Poder Judiciário. Ressaltou-se que, embora o procedimento de homologação de acordo extrajudicial seja de jurisdição voluntária e tenha sido introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), ele não está isento do zelo e da fiscalização judicial. É imperativo que o trabalhador seja representado por um advogado próprio, que efetivamente defenda seus interesses, para que o acordo seja válido e eficaz.

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A Importância da Representação Adequada

A representação por advogados distintos nas partes de um acordo extrajudicial trabalhista não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para a validade do acordo. Isso garante que os direitos do trabalhador sejam adequadamente protegidos e que o advogado atue no melhor interesse de seu cliente, sem conflitos de interesse. A atuação de um advogado que não conhece o trabalhador, contratado por intermédio da empresa, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, podendo resultar em acordos prejudiciais ao empregado.


O Papel Fiscalizador do Judiciário

O julgamento também destacou o papel ativo e fiscalizador que deve ser exercido pelo magistrado na homologação de acordos extrajudiciais. O judiciário deve ir além da análise formal dos documentos apresentados e procurar sinais de que o acordo possa ter sido celebrado de maneira viciada ou fraudulenta. Isso envolve, sempre que possível, a realização de audiências para ouvir diretamente as partes envolvidas, oferecendo maior segurança jurídica ao processo e assegurando que o consentimento do trabalhador ao acordo seja genuíno e informado.


Conclusão

A decisão do TST no caso ROT - 931-78.2021.5.06.0000 serve como um importante lembrete de que os acordos extrajudiciais trabalhistas devem ser tratados com cautela, respeitando-se os direitos dos trabalhadores e a necessidade de sua representação adequada por advogados. Além disso, reforça o papel fiscalizador do Poder Judiciário na homologação desses acordos, essencial para prevenir fraudes e vícios de consentimento, garantindo assim a justiça e a equidade nas relações de trabalho.

Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Contato: (16) 99608-4849

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPIN, Matheus Rodrigo. Acordos extrajudiciais trabalhistas.: A importância da representação adequada e o papel fiscalizador do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7562, 15 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108655. Acesso em: 22 nov. 2024.

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