O recente julgamento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), registrado sob o número ROT - 931-78.2021.5.06.0000, trouxe à tona importantes reflexões sobre a homologação de acordos extrajudiciais trabalhistas, a simulação de acordos e a imprescindível representação por advogado próprio. Este caso, divulgado no Informativo do TST n. 283. de 2024, ilustra a necessária vigilância do Poder Judiciário sobre as negociações extrajudiciais para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e evitar fraudes e vícios de consentimento.
Contexto do Caso
No caso em análise, um empregado buscou a justiça trabalhista para rescindir uma sentença homologatória de acordo extrajudicial, alegando que não foi adequadamente representado por advogado próprio e que, consequentemente, houve fraude e vício de consentimento. O acordo em questão havia sido celebrado sem a presença de litígio e sem a efetiva assistência jurídica, pois o advogado que representou o trabalhador não o conhecia pessoalmente, e a reciprocidade era verdadeira, configurando uma representação jurídica ineficaz e prejudicial ao trabalhador.
A Decisão do TST
O TST, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, reforçou a importância da fiscalização dos acordos extrajudiciais pelo Poder Judiciário. Ressaltou-se que, embora o procedimento de homologação de acordo extrajudicial seja de jurisdição voluntária e tenha sido introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), ele não está isento do zelo e da fiscalização judicial. É imperativo que o trabalhador seja representado por um advogado próprio, que efetivamente defenda seus interesses, para que o acordo seja válido e eficaz.
A Importância da Representação Adequada
A representação por advogados distintos nas partes de um acordo extrajudicial trabalhista não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para a validade do acordo. Isso garante que os direitos do trabalhador sejam adequadamente protegidos e que o advogado atue no melhor interesse de seu cliente, sem conflitos de interesse. A atuação de um advogado que não conhece o trabalhador, contratado por intermédio da empresa, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, podendo resultar em acordos prejudiciais ao empregado.
O Papel Fiscalizador do Judiciário
O julgamento também destacou o papel ativo e fiscalizador que deve ser exercido pelo magistrado na homologação de acordos extrajudiciais. O judiciário deve ir além da análise formal dos documentos apresentados e procurar sinais de que o acordo possa ter sido celebrado de maneira viciada ou fraudulenta. Isso envolve, sempre que possível, a realização de audiências para ouvir diretamente as partes envolvidas, oferecendo maior segurança jurídica ao processo e assegurando que o consentimento do trabalhador ao acordo seja genuíno e informado.
Conclusão
A decisão do TST no caso ROT - 931-78.2021.5.06.0000 serve como um importante lembrete de que os acordos extrajudiciais trabalhistas devem ser tratados com cautela, respeitando-se os direitos dos trabalhadores e a necessidade de sua representação adequada por advogados. Além disso, reforça o papel fiscalizador do Poder Judiciário na homologação desses acordos, essencial para prevenir fraudes e vícios de consentimento, garantindo assim a justiça e a equidade nas relações de trabalho.