Em relação à decretação da prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em julgado repetitivo no sentido de que entre a data do fato que ensejou a infração a ser apurada e a data da decisão com transito em julgado do processo administrativo do PROCON não sobrepõe a incidência de prescrição quinquenal, muito menos a prescrição intercorrente, por que o interino entre a data do fato que ensejou a infração e a data do término processual administrativo em tese só poderia ocorrer a prescrição intercorrente se houvesse legislação especifica regrando a matéria, de forma que a prescrição quinquenal só se inicia a sua contagem, contados do término do processo administrativo a pretensão da administração pública promover a execução da multa aplicada.
A presente matéria de prescrição quinquenal é indiscutivelmente do ponto de vista legal, e o seu regramento deve sofrer a aplicação analógica do ( Decreto Federal n.º.20.910/1932 ), para a execução de multas administrativas no prazo de 05 ( Cinco ) anos a contados do término do processo administrativo, conforme teor da ( Súmula n.º.467 do STJ ).
Nesse sentido, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando inadimplente o administrado infrator, pois antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode se cobrado, por falta de previsão de em lei específica para regular esse prazo prescricional, conforme previsão jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Pretório Supremo Tribunal Federal, respectivamente ( REsp n.º.1.112.577 – SP e AG.REG. no RE n.º. 1.137.187/PR ).
Pois vejamos o que vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em matéria de recurso repetitivo:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.577 - SP (2009/0044141-3)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: SANTA CÂNDIDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - "AMICUS CURIAE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
[...]
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (que ressalvou seu ponto de vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, a Dra. Mirian Kiyoko Murakawa, pela recorrida.
Brasília, 09 de dezembro de 2009
Ministro Castro Meira – Relator”
De fato a matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente, porém devemos considerar o que ficou acordado a unanimidade no julgamento do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO a seguir transcrito em síntese resumida:
“AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º.1.137.187/PARANÁ
RELATOR:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S):NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
AGDO.(A/S):ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
[...]
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
[...]
2. É inconteste a aplicação analógica desse dispositivo para a execução de multas administrativas no prazo de cinco anos, contados do término do processo administrativo, conforme teor da Súmula 467 do STJ.
3. Contudo, no caso dos autos, não houve transcurso do prazo prescricional, porquanto encerrado o processo administrativo em 2014 , sendo esse o termo inicial para a cobrança da multa, o que afasta a prescrição quinquenal.
A prescrição quinquenal no processo administrativo do PROCON não ocorre o seu transcurso por absoluta ausência de previsão legal no âmbito do Estado de Pernambuco, vez que a constituição definitiva do crédito ( lavratura do TCC ) inaugura-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial no âmbito da Procuradoria Estadual.
Dito isso, podemos dizer, sem medo de errar que o prazo para a Fazenda Estadual cobrar a dívida oriunda da multa aplicada pelo PROCON é quinquenal, ou seja, contados a partir de 05 ( Cinco ) anos da finalização do procedimento administrativo, com o transito em julgado, o que não ocorreu no presente processo.
Recife, 26 de fevereiro de 2024.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADP ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR