O art. 24 do Código Estadual de Defesa do Consumidor – Lei Estadual de Pernambuco (nº 16.559/2019) estabeleceu que, na aquisição de produtos ou serviços em estabelecimentos comercias sem uso de senhas, mas através do sistema de aproximação com o cartão de crédito ou debito, é obrigação do estabelecimento comercial exigir a identificação do consumidor através de documento oficial.
Não exigindo a apresentação do documento de identificação do consumidor ou portador e não sendo ele o proprietário do cartão, e se a compra for por aproximação o estabelecimento comercial deve ser responsabilizado pela reparação dos danos materiais sofridos pelo verdadeiro dono do cartão, pois evidente que a comprova foi indevida e não autorizada pelo consumidor e verdadeiro dono do cartão de crédito ou débito.
A compra do serviço não reconhecida pelo consumidor em razão de compras indevidas e por aproximação fere o dever de vigilância do estabelecimento comercial que se encontra previsto no art.14, §1º e art.6º, VI, VIII do CDC.
Nesse aspectos vejamos o que determinam os arts. 24 do Código Estadual de Defesa do Consumidor – Lei Estadual nº 16.559/2019 c/c art. 6º, VI, VIII e art.14, §1º do CDC, verbis:
“CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 24. O fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e intransferível. [...]”
“CÓDIGO FEDERAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobres a sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:”
Por conseguinte, citamos o seguinte julgado em matéria de responsabilidade objetiva e clonagem de cartão de crédito a seguir transcrito:
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1728279 - SP (2020/0173103-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: : ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: ROSANA UMBURANAS SILVA MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.
2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n.1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022,DJe de 18/8/2022).
3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Os Srs Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de maio de 2023.Ministro RAUL ARAÚJO - Relator”
Fazer pagamento com cartão de crédito ou débitos por aproximação vem se tornando cada vez mais comum, entretanto no Estado de Pernambuco foi determinado que o estabelecimento comercial, não será responsáveis no uso do cartão por senha, mas por aproximação deve o estabelecimento comercial, exigir a identificação do consumidor para evitar as compras indevidas.
No último ano, o pagamento por aproximação teve uma alta de 384,6%, o que mostra que, para os usuários do Brasil, é a forma mais conveniente de pagar. Porém, o estabelecimento comercial deve agir com as cautelas devidas previstas em lei, sob pena de responder pelos danos materiais por falha no serviço de pagamento.