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Parentalidade positiva e direito ao brincar: estratégias intersetoriais na prevenção à violência contra crianças.

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Agenda 24/05/2024 às 11:41

Estratégias Adotadas para Superar os Obstáculos

Para superar tais desafios, estratégias e ações integradas têm sido elaboradas e implementadas. Iniciativas de capacitação e formação continuada para profissionais que atuam na linha de frente com crianças e famílias estão sendo promovidas, buscando alinhar a prática com os preceitos legais.

Políticas sociais integradas, envolvendo saúde, educação e assistência social, têm como objetivo reduzir a desigualdade e promover a segurança econômica e social das famílias, criando um ambiente favorável à prática da parentalidade positiva. Investimentos em infraestrutura — como a criação de espaços públicos seguros para o brincar e a adequação de escolas e serviços de saúde — são essenciais para prover condições adequadas à aplicação da lei.

A cooperação entre órgãos governamentais e ONGs também tem sido fortalecida, com o objetivo de expandir o alcance das ações e maximizar os recursos disponíveis. Campanhas educativas em massa, utilizando diversas mídias, buscam sensibilizar a população e promover uma mudança cultural rumo a práticas mais empáticas e respeitosas no cuidado com as crianças.

A implementação da Lei nº 14.826/2024 é um caminho que requer o comprometimento de longo prazo de todos os setores da sociedade. As medidas adotadas devem ser contínuas e ajustadas conforme as respostas e resultados observados ao longo do tempo, garantindo que os desafios sejam enfrentados e superados, de modo a proteger de fato as crianças brasileiras e promover uma cultura de respeito e cuidado na formação das novas gerações.


Perspectivas Futuras e Recomendações

Para moldar o futuro da Lei nº 14.826 de 2024 e fortalecer seu impacto na sociedade, é imprescindível uma análise prospectiva que contemple os possíveis desenvolvimentos e aperfeiçoamentos dessa legislação. Dessa forma, garantir-se-á que a lei evolua de acordo com as necessidades emergentes da sociedade e os direitos das crianças.

1. Aperfeiçoamento da Legislação

O aperfeiçoamento da legislação deve ser uma prática contínua e atenta às dinâmicas sociais. Uma possibilidade para enriquecer a Lei nº 14.826 é a inclusão de mecanismos mais claros para a sua execução e avaliação. A criação de indicadores de qualidade e de efetividade, por exemplo, pode ser um instrumento valioso para medir o impacto real das políticas de parentalidade positiva e do direito ao brincar nas comunidades. Tais indicadores devem ser desenhados para capturar não apenas a frequência de iniciativas realizadas sob os auspícios da lei, mas também o grau de mudança percebido na vida das crianças e famílias atendidas.

Outro ponto de aperfeiçoamento seria a elaboração de cláusulas que prevejam a revisão periódica da lei, visando sua atualização e adequação às novas realidades sociais e aos avanços científicos no campo da psicologia e da pedagogia infantil. Essas revisões regulares assegurariam que a lei não se tornasse obsoleta diante das transformações sociais e tecnológicas.

2. Promoção da Intersetorialidade

A eficácia da Lei nº 14.826 está intrinsecamente ligada à sua natureza intersetorial, a qual demanda uma colaboração sólida entre diferentes esferas governamentais e segmentos da sociedade. Para otimizar a aplicação da lei, as políticas públicas devem ser desenhadas e implementadas de maneira a promover uma maior sinergia entre saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça.

Isso inclui a criação de protocolos conjuntos de atuação e a formação de equipes multidisciplinares, que trabalhem em prol dos mesmos objetivos de proteção à infância. O compartilhamento de informações e o planejamento integrado são vitais para evitar sobreposições de esforços e para maximizar o uso dos recursos públicos.

3. Incentivo à Pesquisa e à Educação Continuada

Investir em pesquisa é outro ponto chave para o aprimoramento e a eficácia da legislação. A Lei nº 14.826 poderia estabelecer um fundo específico para financiar estudos que explorem as melhores práticas de parentalidade positiva e as formas mais eficazes de garantir o direito ao brincar. Isso não somente contribuiria para um alicerce científico mais sólido para as políticas públicas, mas também facilitaria a disseminação de conhecimentos atualizados entre os profissionais que trabalham com famílias e crianças.

A educação continuada dos profissionais envolvidos é essencial para a aplicação prática da lei. Isso envolve desde a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social até a formação dos agentes de segurança pública e operadores do direito. Cursos, seminários e workshops, por exemplo, deveriam ser implementados e regularmente atualizados, com base nas pesquisas e estudos realizados.

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4. Ampliação do Diálogo com a Sociedade Civil

A colaboração entre o poder público e a sociedade civil é fundamental para assegurar que a lei atenda às necessidades da população. Isso implica em uma escuta ativa das organizações não-governamentais, dos movimentos sociais e dos próprios cidadãos, que vivenciam no dia a dia as realidades da parentalidade e da infância.

Deve-se promover fóruns de discussão e plataformas de participação cidadã, onde possam ser compartilhadas experiências e práticas exitosas. Assim, aumenta-se a legitimidade e a eficácia das políticas públicas, por estarem mais alinhadas com as reais necessidades das crianças e famílias brasileiras.

5. Atenção Especial às Populações Vulneráveis

A lei deve contemplar medidas específicas para alcançar as populações mais vulneráveis, como crianças em situação de rua, aquelas pertencentes a minorias étnicas ou que vivem em áreas remotas e de difícil acesso. Ações afirmativas e programas especializados são necessários para que essas populações não sejam deixadas à margem da proteção legal.

Seria oportuno desenvolver metodologias adaptadas para contextos específicos, garantindo que nenhum grupo seja esquecido e que as políticas de prevenção à violência e promoção da parentalidade positiva sejam verdadeiramente universais e inclusivas.

6. Implementação de Tecnologias e Mídias Digitais

O uso estratégico de tecnologias e mídias digitais pode ser um poderoso aliado na implementação da Lei nº 14.826. Plataformas online de aprendizagem e aplicativos móveis poderiam ser desenvolvidos para oferecer informações e recursos educacionais sobre parentalidade positiva e o direito ao brincar. Além disso, as redes sociais e outras formas de comunicação online podem ser utilizadas para aumentar a conscientização e promover campanhas de sensibilização de larga escala.

7. Monitoramento e Avaliação Contínua

Um sistema robusto de monitoramento e avaliação é vital para aprimorar contínua e efetivamente a lei. A implementação de um sistema de monitoramento baseado em evidências ajudaria a identificar tanto sucessos quanto falhas em tempo real, possibilitando ajustes rápidos e informados nas políticas e programas. Este sistema deveria coletar dados qualitativos e quantitativos, permitindo uma análise abrangente do impacto das medidas adotadas.

Ao integrar estas perspectivas e recomendações na evolução da Lei nº 14.826, há uma maior probabilidade de que ela atenda às expectativas e necessidades das crianças brasileiras, consolidando-se como uma política pública de referência na prevenção da violência e na promoção de uma infância saudável e feliz.


Conclusão

Com base nas amplas perspectivas delineadas anteriormente, torna-se cristalino que a Lei nº 14.826 de 2024 representa um marco progressista em relação à proteção da infância no Brasil. As diretrizes instituídas pela legislação configuram um comprometimento palpável do Estado na efetivação de um ambiente mais seguro e estimulante para as crianças, pavimentando o caminho para a transformação cultural de práticas parentais e cuidados infantojuvenis.

A legislação, com a sua enfoque em parentalidade positiva e direito ao brincar, preenche uma lacuna essencial nos esforços de prevenção à violência contra crianças, ancorando-se na premissa de que as práticas positivas de cuidado e educação constituem, de fato, alicerces para o desenvolvimento integral das crianças. O reconhecimento formal do direito ao brincar como elemento chave na formação psicológica e social da criança, além de cumprir acordos internacionais pré-estabelecidos, insere no imaginário e práticas cotidianas a importância desse direito como fundamento para uma cidadania plena e ativa.

A legislação também enfrenta o desafio de mobilizar ações intersetoriais e colaborativas entre diversos órgãos do governo e entidades da sociedade civil, enfatizando que a proteção à infância é uma responsabilidade coletiva, que atravessa diferentes camadas da sociedade e demanda a integração de políticas públicas em múltiplos setores.

Ademais, o foco na formação e na educação continuada dos profissionais que atuam diretamente com crianças e famílias é uma medida vital para assegurar a disseminação dos princípios da parentalidade positiva e do direito ao brincar. Estas iniciativas de capacitação e sensibilização profissional são capazes de modificar as práticas institucionais, gerando um impacto sustentável e de longo prazo na forma como as crianças são percebidas e tratadas dentro e fora do ambiente familiar.

A incorporação de ferramentas tecnológicas e digitais, tanto na disseminação da informação quanto no monitoramento da aplicação da lei, denota uma estratégia inovadora e adaptada às realidades do século XXI. Estas tecnologias permitem não apenas uma maior agilidade na avaliação dos programas e políticas implementadas, mas também facilitam a participação cidadã, promovendo maior transparência e engajamento social.

Enquanto a lei aponta para um futuro promissor, também é imprescindível reconhecer os obstáculos existentes na sua implementação. As disparidades socioeconômicas, a resistência a mudanças de paradigmas culturais e a necessidade de superar burocracias podem comprometer a operacionalização efetiva das medidas. Contudo, ao confrontar e buscar soluções para tais barreiras, o Brasil estará fortalecendo seus mecanismos de proteção à infância, proporcionando às suas crianças as condições necessárias para crescerem saudáveis e seguras.

Ao promover políticas que visam erradicar a violência contra crianças e enfatizar a importância de uma criação com base no respeito, na compreensão e no estímulo à criatividade e à liberdade, a Lei nº 14.826 de 2024 emerge como um exemplar de legislação humanista e progressista. Ela não apenas reflete um avanço legislativo, mas também sinaliza um movimento mais amplo em direção a uma sociedade que coloca as necessidades e os direitos das crianças em seu cerne.

O impacto potencial desta lei no tecido social é vasto e multidimensional, atuando na prevenção da violência e na promoção de uma infância plena, na qual todas as crianças têm a oportunidade de desenvolver suas capacidades ao máximo. As práticas de parentalidade positiva e a garantia do direito ao brincar, conforme delineadas na lei, repercutem em todos os níveis da sociedade – da unidade familiar à estrutura estatal – fomentando uma cultura de respeito e cuidado para com a infância que reverberará por gerações futuras.

Resta, assim, aos entes envolvidos na proteção da infância, o compromisso de garantir que as diretrizes e os ideais veiculados por esta legislação não se limitem à teoria, mas que se traduzam em ações concretas e eficazes. Desta maneira, a Lei nº 14.826 de 2024 não somente se consolidará como um mecanismo jurídico de defesa das crianças brasileiras, mas como uma bússola orientadora para a construção de um futuro onde os direitos da criança são intransigentemente respeitados e assegurados.

Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Contato: (16) 99608-4849

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPIN, Matheus Rodrigo. Parentalidade positiva e direito ao brincar: estratégias intersetoriais na prevenção à violência contra crianças.: Uma análise da Lei nº 14.826/2024. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7632, 24 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108805. Acesso em: 22 dez. 2024.

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