Parentalidade positiva e direito ao brincar: Estratégias intersetoriais na prevenção à violência contra crianças

Uma análise da Lei nº 14.826/2024

22/03/2024 às 15:52
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No panorama legislativo brasileiro, a Lei nº 14.826, sancionada em 20 de março de 2024, surge como um marco na defesa dos direitos das crianças. Constituída sob a égide de salvaguardar a infância contra formas de violência, esta lei representa um compromisso estatal em promover a criação de espaços seguros e saudáveis para o desenvolvimento integral da criança. A lei institui, de modo inovador, a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência, sublinhando a importância de tais práticas tanto no ambiente doméstico quanto em esferas públicas.

Para compreender a Lei nº 14.826, é preciso primeiramente explorar suas diretrizes básicas. A parentalidade positiva é definida como um comportamento parental que se apoia em atitudes de suporte e orientação, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento psicológico, afetivo e físico das crianças. Sob esse conceito, repudia-se qualquer tipo de violência ou negligência, substituindo práticas punitivas por uma abordagem de compreensão, diálogo e respeito mútuo. O direito ao brincar, igualmente assegurado pela lei, reconhece a brincadeira como essencial para a expressão lúdica, criativa e social da criança, uma atividade que deve ser preservada e estimulada, considerando-se seu caráter fundamental na aprendizagem e na construção de relações saudáveis.

O contexto de surgimento da Lei nº 14.826 é marcado por um cenário de preocupações sociais amplas. Apesar de avanços significativos em termos de legislação e políticas públicas voltadas para a infância, o Brasil ainda enfrenta desafios críticos em proteger seus menores de idade da violência e do abandono. Dados sobre maus-tratos, abuso e exploração infantil indicam a necessidade urgente de se reforçarem as medidas preventivas e de conscientização sobre a criação e educação das crianças.

A legislação surge como uma resposta a essas questões, procurando erradicar a violência doméstica e social contra crianças por meio da educação e da promoção de uma cultura de paz. Um dos problemas que a lei visa solucionar é a perpetuação de um ciclo de violência que muitas vezes é transmitido de geração em geração, através de práticas de disciplina baseadas em agressões físicas e psicológicas. A parentalidade positiva propõe quebrar esse ciclo, incentivando métodos de educação que promovem a saúde mental, a autoestima e a resiliência.

Ademais, a lei atua na valorização do brincar como parte inseparável do processo de aprendizado e desenvolvimento da criança. Reconhecendo o brincar como direito fundamental, busca-se superar a visão reducionista que o encara apenas como um passatempo. Ao legitimar espaços de brincadeira e a importância do lúdico, a legislação reflete uma preocupação em resguardar a qualidade de vida infantil num mundo cada vez mais urbanizado e digitalizado, onde a infância é frequentemente acelerada e instrumentalizada.

A abrangência da Lei nº 14.826 de 2024 estende-se para além do âmbito familiar, alcançando também o poder público e a sociedade civil. Determina que o Estado atue de forma proativa, articulando políticas públicas e fomentando parcerias com diferentes setores para garantir a efetiva aplicação dos princípios de parentalidade positiva e direito ao brincar. O intuito é criar uma rede de proteção que envolve educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública.

O texto legal estabelece, assim, um conjunto de diretrizes para a formação de profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes, bem como para a criação de programas de apoio às famílias, de forma a proporcionar os recursos necessários para a prática de uma parentalidade livre de violência. Para tanto, prevê a elaboração de campanhas de conscientização e a disseminação de informações sobre os direitos da criança, ampliando o conhecimento sobre a importância de práticas educativas positivas e o papel vital do brincar na infância.

Ao instituir um arcabouço legal que engaja diferentes atores na proteção e promoção dos direitos das crianças, a Lei nº 14.826 de 2024 configura-se como um passo significativo na consolidação de uma sociedade mais atenta e cuidadosa com sua juventude. O fortalecimento das políticas de prevenção à violência e a construção de uma cultura de respeito mútuo entre adultos e crianças são aspectos fundamentais na busca por um desenvolvimento mais justo e igualitário. A lei é uma ferramenta essencial na implementação desses ideais, ao ressaltar a importância da empatia, do afeto e do reconhecimento da criança como sujeito pleno de direitos.

A Evolução da Proteção à Infância no Brasil

A história da proteção à infância no Brasil é um mosaico marcado por transformações socioculturais profundas e uma evolução jurídica significativa. Para traçar um panorama dessa trajetória até a promulgação da Lei nº 14.826, de 2024, é necessário regressar ao período colonial e percorrer os momentos históricos que delinearam os contornos da legislação infantil no país.

No Brasil Colônia e durante grande parte do Império, as crianças, sobretudo aquelas em situação de vulnerabilidade, estavam imersas em um contexto de desamparo institucional. A assistência à infância se dava mais em nível caritativo do que como uma política de Estado. Um marco na assistência social da época foi a instituição das "Rodas dos Expostos" ou "Rodas dos Enjeitados", a partir do século XVIII, onde crianças abandonadas podiam ser anonimamente deixadas para serem criadas pela Igreja ou pelo Estado, refletindo a ausência de uma política sistemática voltada para a proteção da infância.

Com a Proclamação da República, iniciou-se uma lenta progressão rumo ao reconhecimento dos direitos das crianças. Em 1927, foi criado o primeiro Código de Menores, focado na situação de crianças e adolescentes em conflito com a lei. A normativa, embora pioneira, adotava uma perspectiva paternalista e de tutela, não reconhecendo a criança como sujeito de direitos, mas como objeto de intervenção do Estado.

A evolução do conceito de proteção à infância ganhou impulso significativo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e, posteriormente, com a Declaração dos Direitos da Criança em 1959, pela Organização das Nações Unidas (ONU). Tais documentos internacionais incentivaram mudanças na percepção e na legislação acerca da infância, projetando a ideia de que crianças deveriam ser sujeitos de plenos direitos e de especial proteção.

Durante as décadas de 1960 e 1970, em meio ao regime militar, houve o fortalecimento das políticas de assistência social, mas ainda com uma visão assistencialista e correcional. Apenas na redemocratização do país, nos anos 80, que as discussões acerca dos direitos das crianças tomaram corpo, impulsionadas pelo movimento da sociedade civil, resultando na inclusão do capítulo "Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso" na Constituição Federal de 1988. Este marco legal estabeleceu a doutrina da proteção integral, baseando-se no princípio da prioridade absoluta e da condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e, portanto, merecedoras de proteção especial.

A consolidação da proteção dos direitos das crianças no Brasil ocorreu com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990. O ECA representou uma ruptura paradigmática com modelos anteriores, instituindo um amplo arcabouço legal para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com ênfase nas áreas de saúde, educação, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho.

O Estatuto é alinhado com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, que se baseia nos pilares de não discriminação, interesse superior da criança, direito à vida e ao desenvolvimento, e respeito pelas opiniões da criança. Estes princípios norteiam a aplicação e interpretação das normas que dizem respeito às crianças e adolescentes, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.

Apesar do ECA ser uma legislação avançada em sua concepção, na prática, as garantias previstas em lei muitas vezes esbarram em obstáculos de natureza cultural, econômica e social, revelando um descompasso entre o ideal legislativo e a realidade cotidiana de muitas crianças brasileiras. Problemas estruturais, como violência doméstica, abuso sexual, trabalho infantil, e uma série de outras violações de direitos ainda persistem como desafios a serem superados pela sociedade brasileira.

Em resposta a essas questões e seguindo uma tendência global de reforço às políticas de proteção infantil, a Lei nº 14.826 de 2024 é instituída para aprimorar as estratégias de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças. A lei enfatiza a necessidade de implementar a parentalidade positiva e assegurar o direito ao brincar como formas de garantir um desenvolvimento saudável e proteger as crianças brasileiras de práticas nocivas que possam comprometer sua integridade física e psicológica.

A adoção da Lei nº 14.826 é, portanto, um passo adiante na trajetória de proteção à infância no Brasil. Ela busca não apenas salvaguardar as crianças de situações de violência, mas também promover uma mudança de mentalidade em relação à criação e ao cuidado das crianças, influenciando diretrizes para políticas públicas e ações sociais que abrangem a infância no país.

Com a consciência da importância da parentalidade positiva e do direito ao brincar solidificada na legislação, abre-se o caminho para uma série de desenvolvimentos práticos e estratégicos que demandam a atuação concertada do Estado, das famílias e da sociedade. Isso inclui a capacitação de profissionais da educação e da saúde, a implementação de programas de apoio às famílias e o desenvolvimento de espaços públicos adequados para o lazer e o brincar, com o objetivo de criar um ambiente propício ao pleno desenvolvimento das crianças.

Conceituando a Parentalidade Positiva

A Lei nº 14.826, promulgada em 20 de março de 2024, é emblemática não apenas por seu caráter inovador, mas por consagrar o conceito de parentalidade positiva como uma prática essencial na criação e educação das crianças. Antes de nos aprofundarmos nos mecanismos pelos quais a lei incentiva essa prática, é fundamental compreender o que significa parentalidade positiva e sua relevância para o desenvolvimento infantil.

A parentalidade positiva se origina de uma compreensão de que a maneira como as crianças são criadas e educadas tem implicações profundas não só para seu desenvolvimento individual, mas para a sociedade como um todo. Fundamenta-se na ideia de que todas as crianças têm o direito a um ambiente familiar que promova seu desenvolvimento saudável, oferecendo amor, segurança, reconhecimento e orientação. Além disso, a parentalidade positiva envolve o uso de práticas de disciplina não violentas e respeitosas, encorajando a autonomia e a cooperação das crianças.

Os pilares da parentalidade positiva incluem:

  1. Empatia e Compreensão: Os pais devem esforçar-se para entender os sentimentos e pensamentos das crianças, tentando ver as situações pela perspectiva delas e reconhecendo suas necessidades emocionais.

  2. Comunicação Assertiva e Não-violenta: A comunicação é a chave para uma relação saudável. Ela deve ser clara, assertiva e livre de violência, de modo que as crianças possam entender as expectativas e as regras de forma positiva.

  3. Estabelecimento de Limites Consistentes e Justos: Estabelecer limites é essencial, mas eles devem ser razoáveis e consistentes. A coerência entre o que se diz e o que se faz é crucial para que a criança compreenda as consequências de suas ações.

  4. Educação pelo Exemplo: Os pais são os primeiros e mais influentes modelos para seus filhos. Portanto, devem agir da maneira como gostariam que seus filhos agissem, pois as crianças aprendem muito pelo exemplo.

  5. Estímulo à Autonomia e à Responsabilidade: As crianças devem ser incentivadas a tomar decisões próprias e a entender as consequências delas, desenvolvendo independência e senso de responsabilidade.

Os princípios da parentalidade positiva não são apenas teóricos, mas baseados em evidências científicas que mostram seus benefícios para o bem-estar e desenvolvimento das crianças. Estudos têm associado a parentalidade positiva a melhores resultados escolares, maior autoestima, melhor saúde mental, e menor incidência de comportamentos de risco na adolescência.

A nova legislação brasileira reconhece esses benefícios e procura instituir medidas para encorajar e apoiar a parentalidade positiva em todo o país. A Lei nº 14.826 busca fomentar essa prática por meio de políticas públicas que envolvem desde a educação e conscientização dos pais até a implementação de programas de apoio às famílias, proporcionando recursos e treinamentos para ajudá-los a adotar práticas parentais mais positivas.

Especificamente, a lei determina que o poder público deve:

  • Promover campanhas de conscientização sobre os princípios e as práticas da parentalidade positiva.

  • Oferecer programas de formação para pais, cuidadores e profissionais da educação e saúde, disseminando técnicas e habilidades para o manejo adequado de comportamentos infantis.

  • Implementar serviços de apoio à família, tais como linhas diretas de aconselhamento, grupos de apoio e consultorias especializadas.

  • Garantir, por meio do sistema de saúde, assistência a gestantes e famílias com crianças pequenas, reforçando a importância do vínculo afetivo e das práticas de cuidado desde os primeiros anos de vida.

Um dos aspectos mais inovadores da lei é sua abordagem intersetorial, exigindo uma cooperação entre diferentes áreas do governo e da sociedade civil para integrar o conceito de parentalidade positiva nas políticas públicas de maneira holística. Isso reflete um entendimento de que a promoção de um ambiente familiar saudável e propício ao desenvolvimento das crianças é uma responsabilidade compartilhada, que ultrapassa os limites da esfera privada do núcleo familiar.

Para garantir a efetividade dessa lei, há uma ênfase clara no monitoramento e na avaliação das políticas e programas implementados, de modo a assegurar que eles estejam alinhados com os princípios da parentalidade positiva e que estejam efetivamente contribuindo para a prevenção da violência contra crianças.

Por fim, a Lei nº 14.826 reflete um amadurecimento das políticas públicas no Brasil no que tange à proteção da infância. Ao promover uma abordagem de criação baseada no respeito, no entendimento e na cooperação mútuos entre pais e filhos, ela estabelece um marco legal que poderá ter um impacto significativo nas próximas gerações, com reflexos positivos para a construção de uma sociedade mais equilibrada, pacífica e humanizada.

O Direito ao Brincar na Legislação Brasileira

O direito ao brincar é consagrado na Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024, como um componente fundamental para o desenvolvimento integral da criança e como uma estratégia de prevenção à violência infantil. Esta concepção reflete uma evolução do entendimento jurídico e social sobre a infância, que ao longo das últimas décadas passou a ser vista não apenas como um período de preparação para a vida adulta, mas como uma fase com valor próprio, merecedora de proteção e pleno desenvolvimento.

Para compreender o direito ao brincar no âmbito da legislação brasileira, é necessário observar as diretrizes internacionais que influenciaram sua adoção. A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada em 1959, já destacava a importância dos jogos e recreações direcionados aos fins perseguidos pela educação. Contudo, foi com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, em 1989, que esse direito adquiriu maior relevância. O Artigo 31 dessa Convenção determina que as crianças têm o direito de participar plenamente na vida cultural e artística, e reconhece o direito da criança ao descanso e lazer, aos jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e à participação livre em brincadeiras e atividades culturais.

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Inserindo-se nesse contexto internacional, o Brasil, como signatário da Convenção, assumiu o compromisso de garantir a aplicação desses direitos no ordenamento jurídico nacional, culminando na instituição do direito ao brincar na Lei nº 14.826/2024. Antes disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, já trazia em seu texto a previsão do direito à brincadeira e ao lazer, reconhecendo a importância destes para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A Lei nº 14.826/2024 vai além ao instituir o direito ao brincar como um princípio orientador das políticas públicas voltadas para a infância. Além da sua função lúdica e recreativa, o brincar é entendido como essencial para o desenvolvimento cognitivo, físico, social e emocional das crianças. Por meio do brincar, a criança aprende a interagir com o mundo ao seu redor, desenvolve habilidades motoras, cognitivas e de linguagem, além de aprender valores sociais como o compartilhamento e a negociação.

O brincar permite, ainda, que a criança explore sua imaginação e criatividade, contribuindo para a construção da sua identidade e autonomia. Pesquisas na área da psicologia do desenvolvimento demonstram que crianças que têm oportunidades de brincar de forma livre e segura apresentam maior capacidade de lidar com emoções, resolver problemas e se adaptar a diferentes contextos sociais. Assim, o brincar livre, especialmente quando não estruturado por adultos, é uma poderosa ferramenta para a aprendizagem e desenvolvimento infantil.

Neste sentido, a Lei nº 14.826/2024 posiciona o Brasil na vanguarda da proteção à infância ao reconhecer o direito ao brincar como essencial para a construção de uma sociedade mais consciente do valor da criança e comprometida com a prevenção da violência. Ao mesmo tempo, a legislação desafia o Estado e a sociedade a proporcionarem condições adequadas para o exercício desse direito, tais como espaços seguros e estimulantes para o lazer infantil, programas e atividades que incentivem o brincar e a capacitação dos profissionais que atuam com crianças.

A operacionalização desse direito demanda, por exemplo, a construção de parques, praças e bibliotecas que sejam acessíveis e seguros para as crianças, bem como a implementação de políticas que garantam o acesso a brinquedos, livros e outros materiais que estimulem o brincar criativo. Além disso, é essencial o fomento de uma cultura que valorize o tempo livre e o jogo como elementos cruciais da infância, em contraponto a uma visão excessivamente focada no desempenho acadêmico e nas habilidades práticas para o mercado de trabalho.

A lei também convoca a comunidade escolar a incorporar o brincar em suas práticas pedagógicas, seja por meio da recreação dirigida ou do incentivo ao jogo livre durante os intervalos escolares. As escolas, portanto, são chamadas a rever seus currículos e estruturas físicas de modo a abraçar o brincar como parte integrante do processo educacional. Isso representa um desafio em um contexto onde muitas vezes predomina um ensino formal rígido e voltado para o conteúdo programático.

Outro aspecto importante abordado pela lei é a necessidade de inclusão. O brincar deve ser acessível a todas as crianças, sem distinção de raça, gênero, classe social ou habilidade física ou intelectual. Este princípio busca assegurar que crianças com deficiência ou em situações de vulnerabilidade social também tenham plenas condições de exercer o direito ao brincar, promovendo a inclusão e o respeito à diversidade desde cedo.

No entanto, para que o direito ao brincar alcance seu pleno efeito, são necessárias ações coordenadas entre diferentes esferas governamentais e a sociedade civil. A criação de conselhos municipais e estaduais da criança e do adolescente, que já são previstos pelo ECA, pode ser um mecanismo eficaz para a promoção desse direito, ao funcionarem como órgãos de fiscalização e proposição de políticas públicas. Assim, uma gestão integrada entre saúde, educação, cultura, esporte e assistência social torna-se fundamental para assegurar que o brincar seja incorporado como uma dimensão vital do crescimento saudável da criança.

A Lei nº 14.826/2024, portanto, ao garantir o direito ao brincar, não se limita a um simples reconhecimento do valor lúdico da infância, mas afirma a necessidade de políticas que assegurem às crianças um desenvolvimento pleno e feliz. Ao prever que o poder público deve incentivar a parentalidade positiva como forma de prevenção à violência, essa legislação também vincula de maneira expressa o brincar à construção de relações familiares saudáveis, em que o respeito e o afeto são bases para o crescimento emocional das crianças.

Importância e Impactos da Lei nº 14.826/2024

A implementação da Lei nº 14.826 de 20 de março de 2024 representa um marco significativo na agenda de proteção à criança no Brasil. Com o intuito de promover a parentalidade positiva e assegurar o direito ao brincar, a lei pretende criar um ambiente familiar e social mais acolhedor e seguro, onde crianças possam desenvolver-se de forma saudável e integral. Os benefícios dessa legislação, teoricamente, são extensivos a todos os níveis da sociedade, impactando não apenas a esfera familiar, mas também o sistema educacional, as políticas de saúde pública, de assistência social e de segurança.

Benefícios da Implementação da Lei

Um dos principais benefícios esperados da Lei nº 14.826/2024 é a redução da violência contra crianças, que muitas vezes tem origem no próprio ambiente familiar. Através da promoção da parentalidade positiva, espera-se que haja uma mudança cultural nas práticas de criação, baseando-se no respeito mútuo, no diálogo e na compreensão. Ao afastar métodos punitivos ou coercitivos, reduz-se o risco de traumas e distúrbios emocionais que poderiam acompanhar a criança até a vida adulta.

Além disso, a lei proporciona uma base legal para que os direitos das crianças ao lazer, à brincadeira e ao desenvolvimento sejam respeitados e promovidos, alinhando-se aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Ao garantir o direito ao brincar, a lei reconhece o papel fundamental do lúdico no desenvolvimento cognitivo e emocional, fortalecendo a capacidade de aprendizado, a criatividade e a socialização.

A lei também impacta positivamente a saúde mental das crianças, uma vez que o brincar funciona como um meio para processar experiências e expressar emoções. Ao oferecer um espaço seguro para o exercício da imaginação e da exploração, a criança pode desenvolver resiliência e uma noção saudável de si mesma e do mundo ao seu redor.

Desafios na Implementação

Não obstante os benefícios previstos, a implementação efetiva da Lei nº 14.826/2024 enfrenta diversos desafios. Entre eles, destaca-se a necessidade de uma mudança cultural profunda que questiona padrões de comportamento arraigados em muitas famílias brasileiras, onde a violência ainda é vista como uma forma aceitável de disciplina.

Outro desafio é garantir que o direito ao brincar seja equitativamente acessível a todas as crianças, independentemente de classe social, raça, gênero ou deficiência. A desigualdade social presente no país pode criar obstáculos significativos para que crianças em situação de vulnerabilidade tenham acesso aos mesmos espaços e recursos lúdicos que outras crianças.

A infraestrutura urbana e a falta de investimentos em espaços públicos apropriados para o brincar também constituem barreiras a serem superadas. Espaços como parques, praças e bibliotecas muitas vezes são escassos ou estão mal conservados, especialmente em áreas periféricas e rurais, dificultando o exercício do direito garantido pela lei.

Na esfera da educação, embora a legislação estimule a integração do brincar nas práticas pedagógicas, muitas escolas ainda estão preparadas para priorizar o ensino formal em detrimento das atividades lúdicas. Além disso, o treinamento e a sensibilização dos professores e profissionais que atuam diretamente com crianças são essenciais para aplicar a lei na prática, exigindo políticas públicas e programas de capacitação eficientes.

Efeitos na Prevenção da Violência e Promoção do Bem-estar Infantil

Os efeitos da implementação da Lei nº 14.826/2024 sobre a prevenção da violência e a promoção do bem-estar infantil são intrinsecamente ligados à eficácia com que a lei é aplicada e os desafios são enfrentados. O sucesso desta legislação dependerá de um compromisso contínuo dos governos federal, estaduais e municipais, bem como da sociedade civil, para investir em recursos que promovam uma parentalidade mais consciente e um acesso amplo e democrático ao brincar.

Programas de apoio à parentalidade positiva, por exemplo, podem ajudar pais e cuidadores a desenvolver habilidades para interagir com as crianças de maneira construtiva, favorecendo um ambiente familiar harmonioso e livre de violência. A disseminação de informações e a sensibilização sobre as consequências da violência doméstica e da importância do brincar para o desenvolvimento saudável podem também atuar na prevenção e no engajamento comunitário em torno da causa.

Do ponto de vista da saúde pública, a lei cria uma oportunidade para que profissionais da área incorporem a promoção do brincar e da parentalidade positiva em seus serviços, oferecendo suporte não apenas às crianças, mas também às famílias. Esse enfoque multidisciplinar pode fortalecer redes de proteção à infância e oferecer um suporte mais efetivo na prevenção e detecção precoce de situações de risco.

Assim, embora a Lei nº 14.826/2024 apresente um horizonte promissor para a prevenção da violência e o bem-estar das crianças no Brasil, sua eficácia dependerá de uma série de ações coordenadas e de uma mudança progressiva de mentalidade por parte de toda a sociedade. A construção de um futuro onde as crianças possam crescer em um ambiente livre de violência e rico em oportunidades de desenvolvimento lúdico passa por essa complexa rede de adaptações e compromissos, que vai desde a esfera legislativa até o cotidiano de cada família brasileira.

Aplicabilidade Prática e Instituições Envolvidas

A Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024, representa um avanço legislativo com um enfoque humanístico voltado à promoção da infância segura e do desenvolvimento integral das crianças. Ao instituir a parentalidade positiva e o direito ao brincar, ela cria um quadro jurídico que fomenta não apenas a proteção infantil, mas também o crescimento saudável nas esferas emocional, social e cognitiva. Para sua aplicabilidade prática, uma variedade de órgãos governamentais e organizações não governamentais (ONGs) assumem papéis fundamentais, trabalhando tanto de maneira isolada quanto de forma integrada, em programas e estratégias específicas para viabilizar a prevenção da violência contra crianças e promover o bem-estar infantil.

Órgãos Governamentais Envolvidos

No cenário governamental, diversos órgãos assumem a responsabilidade pela aplicação da lei, desde o nível federal até o municipal. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) figura como uma das entidades chaves nesse processo, promovendo políticas públicas e articulando ações intersetoriais para a proteção integral das crianças. É por meio deste ministério que se coordena o diálogo entre as várias pastas do governo, unindo esforços com a saúde, educação, assistência social e segurança pública para endereçar os múltiplos aspectos que envolvem a parentalidade e o direito ao brincar.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão colegiado que atua junto ao MMFDH, desempenha um papel vital na fiscalização e na proposição de diretrizes para assegurar que a lei seja cumprida em todo o território nacional. Este conselho é composto por representantes do governo e da sociedade civil e possui a autoridade para propor e monitorar políticas públicas voltadas à infância e adolescência, funcionando como um importante órgão de supervisão e advocacia.

A nível local, os Conselhos Tutelares e as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social são órgãos imprescindíveis na implementação da Lei nº 14.826. Os conselhos tutelares, em particular, têm a função de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive no que tange à proteção contra qualquer forma de negligência ou abuso. A presença ativa dos conselhos é essencial para a aplicação prática dos preceitos da lei no dia a dia das comunidades.

ONGs e Sociedade Civil

Além do setor governamental, uma série de ONGs tem papel fundamental na aplicação da lei, muitas vezes atuando em frentes que complementam ou suplementam a ação estatal. Organizações como a Fundação Abrinq e o Instituto Alana têm uma longa trajetória no combate à violência infantil e na promoção dos direitos da criança. Essas instituições frequentemente desenvolvem programas educacionais e campanhas de conscientização voltados para pais, cuidadores e a comunidade em geral, contribuindo para a difusão do conhecimento sobre as práticas de parentalidade positiva e a importância do brincar para o desenvolvimento infantil.

Programas de formação e capacitação para profissionais que trabalham diretamente com crianças também são frequentemente ofertados por ONGs, fornecendo as ferramentas necessárias para que educadores, psicólogos, assistentes sociais e demais agentes se tornem multiplicadores dos princípios da lei em suas áreas de atuação.

Estratégias e Programas Desenvolvidos

A aplicação da Lei nº 14.826 exige a execução de programas que promovam a parentalidade positiva e o direito ao brincar de forma concreta e tangível. Uma das estratégias adotadas é a inclusão de temáticas relativas à parentalidade positiva em campanhas de vacinação e outros programas de saúde pública. Durante essas ocasiões, os profissionais de saúde têm a oportunidade de dialogar com pais e responsáveis sobre as práticas positivas de cuidado e educação, bem como sobre os benefícios do brincar para a saúde física e mental das crianças.

Na educação, a estratégia se dá por meio da inclusão do brincar como atividade pedagógica em escolas públicas e privadas, seguindo as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A integração do lúdico ao ambiente escolar serve não apenas como ferramenta de aprendizagem, mas também como método de inclusão e desenvolvimento social, atendendo a um dos pilares fundamentais da lei.

Programas de visitação domiciliar, em que equipes multidisciplinares acompanham famílias em situação de vulnerabilidade, também são parte das iniciativas criadas para reforçar a parentalidade positiva. Nesses programas, que podem ser ofertados por órgãos de assistência social ou por ONGs, as famílias recebem orientações sobre o desenvolvimento infantil, além de informações sobre como criar ambientes seguros e estimulantes para o crescimento das crianças.

Espaços públicos como parques, praças e centros comunitários também passam a ser alvo de investimentos e projetos com a finalidade de promover o direito ao brincar. Renovação de áreas de lazer, construção de novos espaços e a oferta de brinquedotecas públicas são exemplos de como a infraestrutura urbana é adaptada para cumprir com a nova legislação.

As redes sociais e plataformas digitais também têm sido utilizadas como meios para disseminar informações e envolver a comunidade na discussão sobre parentalidade positiva e o direito ao brincar. Campanhas online, webinars educativos e grupos de suporte são ferramentas contemporâneas que ampliam o alcance e o impacto das ações previstas pela lei.

Para além destas iniciativas, é possível destacar ainda os projetos que visam combater a violência doméstica e o abuso infantil por meio de redes de suporte psicossocial e linhas de denúncia, que operam em colaboração com as autoridades competentes. Estes serviços oferecem acompanhamento a vítimas e a familiares, visando a restauração do tecido social e a proteção das crianças mais vulneráveis.

A plena execução da Lei nº 14.826 requer um esforço coletivo e um compromisso de longo prazo das instituições envolvidas, com investimento continuado em educação, saúde e infraestrutura, bem como um monitoramento constante e uma avaliação criteriosa dos resultados. Dessa forma, pode-se não apenas prevenir a violência contra crianças, mas também fomentar uma sociedade que valoriza e cultiva o desenvolvimento pleno da próxima geração.

Desafios e Barreiras para a Efetivação da Lei

Desafios e Barreiras para a Efetivação da Lei

A Lei nº 14.826/2024, apesar de seu viés progressista e seu firme propósito de mitigar a violência contra crianças, enfrenta desafios significativos para sua completa efetivação. A aplicação eficaz da lei requer a superação de barreiras que são complexas e multifacetadas, englobando aspectos culturais, estruturais, econômicos e educacionais.

Barreiras Culturais

Um dos obstáculos mais arraigados é o das barreiras culturais, muitas vezes sedimentadas em práticas históricas e crenças sobre a educação e o papel das crianças na sociedade. A lei promove uma abordagem de parentalidade que se opõe às formas tradicionais de disciplina, muitas vezes baseadas em autoritarismo e em práticas punitivas. Esse choque de paradigmas pode gerar resistências significativas, especialmente em comunidades onde a mudança de percepção quanto ao papel dos pais e cuidadores na formação das crianças é vista como uma ameaça às estruturas familiares estabelecidas.

A mudança cultural necessária para a adoção da parentalidade positiva e a valorização do direito ao brincar como forma de aprendizagem exige esforços contínuos de conscientização e educação. São fundamentais campanhas que promovam diálogos e reflexões sobre práticas positivas de criação e os prejuízos do uso da violência.

Questões Socioeconômicas

Outra barreira importante à implementação da lei é a realidade socioeconômica de vastas regiões do Brasil. Em áreas de maior vulnerabilidade, onde a violência é uma ocorrência cotidiana e recursos básicos são escassos, os princípios da parentalidade positiva e do direito ao brincar podem parecer distantes da realidade. Muitas famílias lutam para atender às necessidades básicas e, nesse contexto, a priorização dos aspectos emocionais e de desenvolvimento das crianças pode ser ofuscada pelas urgências da sobrevivência diária.

Além disso, a crise econômica e a desigualdade social ampliam o fosso entre os que têm acesso a serviços e informações de qualidade e aqueles para quem tais recursos são praticamente inacessíveis. É imprescindível que haja políticas públicas que integrem serviços de apoio à família, saúde, educação e assistência social, bem como a garantia de um mínimo de segurança econômica para que os preceitos da lei sejam aplicáveis.

Desafios Estruturais

A efetivação da Lei nº 14.826/2024 passa também pelo desafio estrutural. A falta de infraestrutura — como espaços adequados para o brincar, a insuficiência de programas de educação parental e a carência de recursos nos sistemas de saúde e educação — são entraves que comprometem a aplicação da lei. Os órgãos governamentais envolvidos devem estar equipados com as ferramentas necessárias para oferecer programas e serviços que viabilizem a parentalidade positiva e o acesso ao brincar seguro e estimulante.

A atuação dos Conselhos Tutelares é um exemplo de como limitações estruturais podem prejudicar a aplicação da lei. Muitas vezes, esses órgãos operam com recursos e pessoal insuficientes, tornando-se incapazes de oferecer um suporte adequado às crianças e famílias que necessitam de auxílio. Uma abordagem mais fortalecida desses conselhos seria fundamental para a proteção dos direitos das crianças em nível local.

Educação e Formação

O sucesso da lei está também intrinsecamente ligado à capacitação dos profissionais envolvidos na educação e no cuidado das crianças. Professores, profissionais da saúde, assistentes sociais e demais agentes precisam receber formação específica que os habilite a compreender e aplicar os princípios da parentalidade positiva e do direito ao brincar. A falta de programas de formação contínua e de materiais educativos específicos dificulta a disseminação efetiva do novo paradigma.

Estratégias Adotadas para Superar os Obstáculos

Para superar tais desafios, estratégias e ações integradas têm sido elaboradas e implementadas. Iniciativas de capacitação e formação continuada para profissionais que atuam na linha de frente com crianças e famílias estão sendo promovidas, buscando alinhar a prática com os preceitos legais.

Políticas sociais integradas, envolvendo saúde, educação e assistência social, têm como objetivo reduzir a desigualdade e promover a segurança econômica e social das famílias, criando um ambiente favorável à prática da parentalidade positiva. Investimentos em infraestrutura — como a criação de espaços públicos seguros para o brincar e a adequação de escolas e serviços de saúde — são essenciais para prover condições adequadas à aplicação da lei.

A cooperação entre órgãos governamentais e ONGs também tem sido fortalecida, com o objetivo de expandir o alcance das ações e maximizar os recursos disponíveis. Campanhas educativas em massa, utilizando diversas mídias, buscam sensibilizar a população e promover uma mudança cultural rumo a práticas mais empáticas e respeitosas no cuidado com as crianças.

A implementação da Lei nº 14.826/2024 é um caminho que requer o comprometimento de longo prazo de todos os setores da sociedade. As medidas adotadas devem ser contínuas e ajustadas conforme as respostas e resultados observados ao longo do tempo, garantindo que os desafios sejam enfrentados e superados, de modo a proteger de fato as crianças brasileiras e promover uma cultura de respeito e cuidado na formação das novas gerações.

Perspectivas Futuras e Recomendações

Para moldar o futuro da Lei nº 14.826 de 2024 e fortalecer seu impacto na sociedade, é imprescindível uma análise prospectiva que contemple os possíveis desenvolvimentos e aperfeiçoamentos dessa legislação. Dessa forma, garantir-se-á que a lei evolua de acordo com as necessidades emergentes da sociedade e os direitos das crianças.

1. Aperfeiçoamento da Legislação

O aperfeiçoamento da legislação deve ser uma prática contínua e atenta às dinâmicas sociais. Uma possibilidade para enriquecer a Lei nº 14.826 é a inclusão de mecanismos mais claros para a sua execução e avaliação. A criação de indicadores de qualidade e de efetividade, por exemplo, pode ser um instrumento valioso para medir o impacto real das políticas de parentalidade positiva e do direito ao brincar nas comunidades. Tais indicadores devem ser desenhados para capturar não apenas a frequência de iniciativas realizadas sob os auspícios da lei, mas também o grau de mudança percebido na vida das crianças e famílias atendidas.

Outro ponto de aperfeiçoamento seria a elaboração de cláusulas que prevejam a revisão periódica da lei, visando sua atualização e adequação às novas realidades sociais e aos avanços científicos no campo da psicologia e da pedagogia infantil. Essas revisões regulares assegurariam que a lei não se tornasse obsoleta diante das transformações sociais e tecnológicas.

2. Promoção da Intersetorialidade

A eficácia da Lei nº 14.826 está intrinsecamente ligada à sua natureza intersetorial, a qual demanda uma colaboração sólida entre diferentes esferas governamentais e segmentos da sociedade. Para otimizar a aplicação da lei, as políticas públicas devem ser desenhadas e implementadas de maneira a promover uma maior sinergia entre saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça.

Isso inclui a criação de protocolos conjuntos de atuação e a formação de equipes multidisciplinares, que trabalhem em prol dos mesmos objetivos de proteção à infância. O compartilhamento de informações e o planejamento integrado são vitais para evitar sobreposições de esforços e para maximizar o uso dos recursos públicos.

3. Incentivo à Pesquisa e à Educação Continuada

Investir em pesquisa é outro ponto chave para o aprimoramento e a eficácia da legislação. A Lei nº 14.826 poderia estabelecer um fundo específico para financiar estudos que explorem as melhores práticas de parentalidade positiva e as formas mais eficazes de garantir o direito ao brincar. Isso não somente contribuiria para um alicerce científico mais sólido para as políticas públicas, mas também facilitaria a disseminação de conhecimentos atualizados entre os profissionais que trabalham com famílias e crianças.

A educação continuada dos profissionais envolvidos é essencial para a aplicação prática da lei. Isso envolve desde a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social até a formação dos agentes de segurança pública e operadores do direito. Cursos, seminários e workshops, por exemplo, deveriam ser implementados e regularmente atualizados, com base nas pesquisas e estudos realizados.

4. Ampliação do Diálogo com a Sociedade Civil

A colaboração entre o poder público e a sociedade civil é fundamental para assegurar que a lei atenda às necessidades da população. Isso implica em uma escuta ativa das organizações não-governamentais, dos movimentos sociais e dos próprios cidadãos, que vivenciam no dia a dia as realidades da parentalidade e da infância.

Deve-se promover fóruns de discussão e plataformas de participação cidadã, onde possam ser compartilhadas experiências e práticas exitosas. Assim, aumenta-se a legitimidade e a eficácia das políticas públicas, por estarem mais alinhadas com as reais necessidades das crianças e famílias brasileiras.

5. Atenção Especial às Populações Vulneráveis

A lei deve contemplar medidas específicas para alcançar as populações mais vulneráveis, como crianças em situação de rua, aquelas pertencentes a minorias étnicas ou que vivem em áreas remotas e de difícil acesso. Ações afirmativas e programas especializados são necessários para que essas populações não sejam deixadas à margem da proteção legal.

Seria oportuno desenvolver metodologias adaptadas para contextos específicos, garantindo que nenhum grupo seja esquecido e que as políticas de prevenção à violência e promoção da parentalidade positiva sejam verdadeiramente universais e inclusivas.

6. Implementação de Tecnologias e Mídias Digitais

O uso estratégico de tecnologias e mídias digitais pode ser um poderoso aliado na implementação da Lei nº 14.826. Plataformas online de aprendizagem e aplicativos móveis poderiam ser desenvolvidos para oferecer informações e recursos educacionais sobre parentalidade positiva e o direito ao brincar. Além disso, as redes sociais e outras formas de comunicação online podem ser utilizadas para aumentar a conscientização e promover campanhas de sensibilização de larga escala.

7. Monitoramento e Avaliação Contínua

Um sistema robusto de monitoramento e avaliação é vital para aprimorar contínua e efetivamente a lei. A implementação de um sistema de monitoramento baseado em evidências ajudaria a identificar tanto sucessos quanto falhas em tempo real, possibilitando ajustes rápidos e informados nas políticas e programas. Este sistema deveria coletar dados qualitativos e quantitativos, permitindo uma análise abrangente do impacto das medidas adotadas.

Ao integrar estas perspectivas e recomendações na evolução da Lei nº 14.826, há uma maior probabilidade de que ela atenda às expectativas e necessidades das crianças brasileiras, consolidando-se como uma política pública de referência na prevenção da violência e na promoção de uma infância saudável e feliz.

Conclusão

Com base nas amplas perspectivas delineadas anteriormente, torna-se cristalino que a Lei nº 14.826 de 2024 representa um marco progressista em relação à proteção da infância no Brasil. As diretrizes instituídas pela legislação configuram um comprometimento palpável do Estado na efetivação de um ambiente mais seguro e estimulante para as crianças, pavimentando o caminho para a transformação cultural de práticas parentais e cuidados infantojuvenis.

A legislação, com a sua enfoque em parentalidade positiva e direito ao brincar, preenche uma lacuna essencial nos esforços de prevenção à violência contra crianças, ancorando-se na premissa de que as práticas positivas de cuidado e educação constituem, de fato, alicerces para o desenvolvimento integral das crianças. O reconhecimento formal do direito ao brincar como elemento chave na formação psicológica e social da criança, além de cumprir acordos internacionais pré-estabelecidos, insere no imaginário e práticas cotidianas a importância desse direito como fundamento para uma cidadania plena e ativa.

A legislação também enfrenta o desafio de mobilizar ações intersetoriais e colaborativas entre diversos órgãos do governo e entidades da sociedade civil, enfatizando que a proteção à infância é uma responsabilidade coletiva, que atravessa diferentes camadas da sociedade e demanda a integração de políticas públicas em múltiplos setores.

Ademais, o foco na formação e na educação continuada dos profissionais que atuam diretamente com crianças e famílias é uma medida vital para assegurar a disseminação dos princípios da parentalidade positiva e do direito ao brincar. Estas iniciativas de capacitação e sensibilização profissional são capazes de modificar as práticas institucionais, gerando um impacto sustentável e de longo prazo na forma como as crianças são percebidas e tratadas dentro e fora do ambiente familiar.

A incorporação de ferramentas tecnológicas e digitais, tanto na disseminação da informação quanto no monitoramento da aplicação da lei, denota uma estratégia inovadora e adaptada às realidades do século XXI. Estas tecnologias permitem não apenas uma maior agilidade na avaliação dos programas e políticas implementadas, mas também facilitam a participação cidadã, promovendo maior transparência e engajamento social.

Enquanto a lei aponta para um futuro promissor, também é imprescindível reconhecer os obstáculos existentes na sua implementação. As disparidades socioeconômicas, a resistência a mudanças de paradigmas culturais e a necessidade de superar burocracias podem comprometer a operacionalização efetiva das medidas. Contudo, ao confrontar e buscar soluções para tais barreiras, o Brasil estará fortalecendo seus mecanismos de proteção à infância, proporcionando às suas crianças as condições necessárias para crescerem saudáveis e seguras.

Ao promover políticas que visam erradicar a violência contra crianças e enfatizar a importância de uma criação com base no respeito, na compreensão e no estímulo à criatividade e à liberdade, a Lei nº 14.826 de 2024 emerge como um exemplar de legislação humanista e progressista. Ela não apenas reflete um avanço legislativo, mas também sinaliza um movimento mais amplo em direção a uma sociedade que coloca as necessidades e os direitos das crianças em seu cerne.

O impacto potencial desta lei no tecido social é vasto e multidimensional, atuando na prevenção da violência e na promoção de uma infância plena, na qual todas as crianças têm a oportunidade de desenvolver suas capacidades ao máximo. As práticas de parentalidade positiva e a garantia do direito ao brincar, conforme delineadas na lei, repercutem em todos os níveis da sociedade – da unidade familiar à estrutura estatal – fomentando uma cultura de respeito e cuidado para com a infância que reverberará por gerações futuras.

Resta, assim, aos entes envolvidos na proteção da infância, o compromisso de garantir que as diretrizes e os ideais veiculados por esta legislação não se limitem à teoria, mas que se traduzam em ações concretas e eficazes. Desta maneira, a Lei nº 14.826 de 2024 não somente se consolidará como um mecanismo jurídico de defesa das crianças brasileiras, mas como uma bússola orientadora para a construção de um futuro onde os direitos da criança são intransigentemente respeitados e assegurados.

Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Contato: (16) 99608-4849 | https://advocaciascarpin.com.br/ | @matheusscarpinadv Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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