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Parentalidade positiva e direito ao brincar: estratégias intersetoriais na prevenção à violência contra crianças.

Uma análise da Lei nº 14.826/2024

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24/05/2024 às 11:41

Resumo:

- A Lei nº 14.826, sancionada em 20 de março de 2024, estabelece a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias fundamentais na proteção e no desenvolvimento integral das crianças, buscando prevenir a violência e promover um ambiente saudável.
- Para a efetivação da lei, são necessárias ações integradas entre órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, como capacitação de profissionais, criação de espaços seguros para o brincar e campanhas de conscientização.
- A legislação enfrenta desafios como barreiras culturais, questões socioeconômicas e desafios estruturais, exigindo estratégias como a promoção da intersetorialidade, investimento em pesquisa, educação continuada e monitoramento constante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 14.826 de 2024 visa instituir a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenir a violência contra crianças, enfrentando desafios culturais e estruturais para sua efetivação.

No panorama legislativo brasileiro, a Lei nº 14.826, sancionada em 20 de março de 2024, surge como um marco na defesa dos direitos das crianças. Constituída sob a égide de salvaguardar a infância contra formas de violência, esta lei representa um compromisso estatal em promover a criação de espaços seguros e saudáveis para o desenvolvimento integral da criança. A lei institui, de modo inovador, a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência, sublinhando a importância de tais práticas tanto no ambiente doméstico quanto em esferas públicas.

Para compreender a Lei nº 14.826, é preciso primeiramente explorar suas diretrizes básicas. A parentalidade positiva é definida como um comportamento parental que se apoia em atitudes de suporte e orientação, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento psicológico, afetivo e físico das crianças. Sob esse conceito, repudia-se qualquer tipo de violência ou negligência, substituindo práticas punitivas por uma abordagem de compreensão, diálogo e respeito mútuo. O direito ao brincar, igualmente assegurado pela lei, reconhece a brincadeira como essencial para a expressão lúdica, criativa e social da criança, uma atividade que deve ser preservada e estimulada, considerando-se seu caráter fundamental na aprendizagem e na construção de relações saudáveis.

O contexto de surgimento da Lei nº 14.826 é marcado por um cenário de preocupações sociais amplas. Apesar de avanços significativos em termos de legislação e políticas públicas voltadas para a infância, o Brasil ainda enfrenta desafios críticos em proteger seus menores de idade da violência e do abandono. Dados sobre maus-tratos, abuso e exploração infantil indicam a necessidade urgente de se reforçarem as medidas preventivas e de conscientização sobre a criação e educação das crianças.

A legislação surge como uma resposta a essas questões, procurando erradicar a violência doméstica e social contra crianças por meio da educação e da promoção de uma cultura de paz. Um dos problemas que a lei visa solucionar é a perpetuação de um ciclo de violência que muitas vezes é transmitido de geração em geração, através de práticas de disciplina baseadas em agressões físicas e psicológicas. A parentalidade positiva propõe quebrar esse ciclo, incentivando métodos de educação que promovem a saúde mental, a autoestima e a resiliência.

Ademais, a lei atua na valorização do brincar como parte inseparável do processo de aprendizado e desenvolvimento da criança. Reconhecendo o brincar como direito fundamental, busca-se superar a visão reducionista que o encara apenas como um passatempo. Ao legitimar espaços de brincadeira e a importância do lúdico, a legislação reflete uma preocupação em resguardar a qualidade de vida infantil num mundo cada vez mais urbanizado e digitalizado, onde a infância é frequentemente acelerada e instrumentalizada.

A abrangência da Lei nº 14.826 de 2024 estende-se para além do âmbito familiar, alcançando também o poder público e a sociedade civil. Determina que o Estado atue de forma proativa, articulando políticas públicas e fomentando parcerias com diferentes setores para garantir a efetiva aplicação dos princípios de parentalidade positiva e direito ao brincar. O intuito é criar uma rede de proteção que envolve educação, saúde, assistência social, justiça e segurança pública.

O texto legal estabelece, assim, um conjunto de diretrizes para a formação de profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes, bem como para a criação de programas de apoio às famílias, de forma a proporcionar os recursos necessários para a prática de uma parentalidade livre de violência. Para tanto, prevê a elaboração de campanhas de conscientização e a disseminação de informações sobre os direitos da criança, ampliando o conhecimento sobre a importância de práticas educativas positivas e o papel vital do brincar na infância.

Ao instituir um arcabouço legal que engaja diferentes atores na proteção e promoção dos direitos das crianças, a Lei nº 14.826 de 2024 configura-se como um passo significativo na consolidação de uma sociedade mais atenta e cuidadosa com sua juventude. O fortalecimento das políticas de prevenção à violência e a construção de uma cultura de respeito mútuo entre adultos e crianças são aspectos fundamentais na busca por um desenvolvimento mais justo e igualitário. A lei é uma ferramenta essencial na implementação desses ideais, ao ressaltar a importância da empatia, do afeto e do reconhecimento da criança como sujeito pleno de direitos.


A Evolução da Proteção à Infância no Brasil

A história da proteção à infância no Brasil é um mosaico marcado por transformações socioculturais profundas e uma evolução jurídica significativa. Para traçar um panorama dessa trajetória até a promulgação da Lei nº 14.826, de 2024, é necessário regressar ao período colonial e percorrer os momentos históricos que delinearam os contornos da legislação infantil no país.

No Brasil Colônia e durante grande parte do Império, as crianças, sobretudo aquelas em situação de vulnerabilidade, estavam imersas em um contexto de desamparo institucional. A assistência à infância se dava mais em nível caritativo do que como uma política de Estado. Um marco na assistência social da época foi a instituição das "Rodas dos Expostos" ou "Rodas dos Enjeitados", a partir do século XVIII, onde crianças abandonadas podiam ser anonimamente deixadas para serem criadas pela Igreja ou pelo Estado, refletindo a ausência de uma política sistemática voltada para a proteção da infância.

Com a Proclamação da República, iniciou-se uma lenta progressão rumo ao reconhecimento dos direitos das crianças. Em 1927, foi criado o primeiro Código de Menores, focado na situação de crianças e adolescentes em conflito com a lei. A normativa, embora pioneira, adotava uma perspectiva paternalista e de tutela, não reconhecendo a criança como sujeito de direitos, mas como objeto de intervenção do Estado.

A evolução do conceito de proteção à infância ganhou impulso significativo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e, posteriormente, com a Declaração dos Direitos da Criança em 1959, pela Organização das Nações Unidas (ONU). Tais documentos internacionais incentivaram mudanças na percepção e na legislação acerca da infância, projetando a ideia de que crianças deveriam ser sujeitos de plenos direitos e de especial proteção.

Durante as décadas de 1960 e 1970, em meio ao regime militar, houve o fortalecimento das políticas de assistência social, mas ainda com uma visão assistencialista e correcional. Apenas na redemocratização do país, nos anos 80, que as discussões acerca dos direitos das crianças tomaram corpo, impulsionadas pelo movimento da sociedade civil, resultando na inclusão do capítulo "Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso" na Constituição Federal de 1988. Este marco legal estabeleceu a doutrina da proteção integral, baseando-se no princípio da prioridade absoluta e da condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e, portanto, merecedoras de proteção especial.

A consolidação da proteção dos direitos das crianças no Brasil ocorreu com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 13 de julho de 1990. O ECA representou uma ruptura paradigmática com modelos anteriores, instituindo um amplo arcabouço legal para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com ênfase nas áreas de saúde, educação, lazer, profissionalização e proteção ao trabalho.

O Estatuto é alinhado com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990, que se baseia nos pilares de não discriminação, interesse superior da criança, direito à vida e ao desenvolvimento, e respeito pelas opiniões da criança. Estes princípios norteiam a aplicação e interpretação das normas que dizem respeito às crianças e adolescentes, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.

Apesar do ECA ser uma legislação avançada em sua concepção, na prática, as garantias previstas em lei muitas vezes esbarram em obstáculos de natureza cultural, econômica e social, revelando um descompasso entre o ideal legislativo e a realidade cotidiana de muitas crianças brasileiras. Problemas estruturais, como violência doméstica, abuso sexual, trabalho infantil, e uma série de outras violações de direitos ainda persistem como desafios a serem superados pela sociedade brasileira.

Em resposta a essas questões e seguindo uma tendência global de reforço às políticas de proteção infantil, a Lei nº 14.826 de 2024 é instituída para aprimorar as estratégias de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças. A lei enfatiza a necessidade de implementar a parentalidade positiva e assegurar o direito ao brincar como formas de garantir um desenvolvimento saudável e proteger as crianças brasileiras de práticas nocivas que possam comprometer sua integridade física e psicológica.

A adoção da Lei nº 14.826 é, portanto, um passo adiante na trajetória de proteção à infância no Brasil. Ela busca não apenas salvaguardar as crianças de situações de violência, mas também promover uma mudança de mentalidade em relação à criação e ao cuidado das crianças, influenciando diretrizes para políticas públicas e ações sociais que abrangem a infância no país.

Com a consciência da importância da parentalidade positiva e do direito ao brincar solidificada na legislação, abre-se o caminho para uma série de desenvolvimentos práticos e estratégicos que demandam a atuação concertada do Estado, das famílias e da sociedade. Isso inclui a capacitação de profissionais da educação e da saúde, a implementação de programas de apoio às famílias e o desenvolvimento de espaços públicos adequados para o lazer e o brincar, com o objetivo de criar um ambiente propício ao pleno desenvolvimento das crianças.


Conceituando a Parentalidade Positiva

A Lei nº 14.826, promulgada em 20 de março de 2024, é emblemática não apenas por seu caráter inovador, mas por consagrar o conceito de parentalidade positiva como uma prática essencial na criação e educação das crianças. Antes de nos aprofundarmos nos mecanismos pelos quais a lei incentiva essa prática, é fundamental compreender o que significa parentalidade positiva e sua relevância para o desenvolvimento infantil.

A parentalidade positiva se origina de uma compreensão de que a maneira como as crianças são criadas e educadas tem implicações profundas não só para seu desenvolvimento individual, mas para a sociedade como um todo. Fundamenta-se na ideia de que todas as crianças têm o direito a um ambiente familiar que promova seu desenvolvimento saudável, oferecendo amor, segurança, reconhecimento e orientação. Além disso, a parentalidade positiva envolve o uso de práticas de disciplina não violentas e respeitosas, encorajando a autonomia e a cooperação das crianças.

Os pilares da parentalidade positiva incluem:

  1. Empatia e Compreensão: Os pais devem esforçar-se para entender os sentimentos e pensamentos das crianças, tentando ver as situações pela perspectiva delas e reconhecendo suas necessidades emocionais.

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  2. Comunicação Assertiva e Não-violenta: A comunicação é a chave para uma relação saudável. Ela deve ser clara, assertiva e livre de violência, de modo que as crianças possam entender as expectativas e as regras de forma positiva.

  3. Estabelecimento de Limites Consistentes e Justos: Estabelecer limites é essencial, mas eles devem ser razoáveis e consistentes. A coerência entre o que se diz e o que se faz é crucial para que a criança compreenda as consequências de suas ações.

  4. Educação pelo Exemplo: Os pais são os primeiros e mais influentes modelos para seus filhos. Portanto, devem agir da maneira como gostariam que seus filhos agissem, pois as crianças aprendem muito pelo exemplo.

  5. Estímulo à Autonomia e à Responsabilidade: As crianças devem ser incentivadas a tomar decisões próprias e a entender as consequências delas, desenvolvendo independência e senso de responsabilidade.

Os princípios da parentalidade positiva não são apenas teóricos, mas baseados em evidências científicas que mostram seus benefícios para o bem-estar e desenvolvimento das crianças. Estudos têm associado a parentalidade positiva a melhores resultados escolares, maior autoestima, melhor saúde mental, e menor incidência de comportamentos de risco na adolescência.

A nova legislação brasileira reconhece esses benefícios e procura instituir medidas para encorajar e apoiar a parentalidade positiva em todo o país. A Lei nº 14.826 busca fomentar essa prática por meio de políticas públicas que envolvem desde a educação e conscientização dos pais até a implementação de programas de apoio às famílias, proporcionando recursos e treinamentos para ajudá-los a adotar práticas parentais mais positivas.

Especificamente, a lei determina que o poder público deve:

  • Promover campanhas de conscientização sobre os princípios e as práticas da parentalidade positiva.

  • Oferecer programas de formação para pais, cuidadores e profissionais da educação e saúde, disseminando técnicas e habilidades para o manejo adequado de comportamentos infantis.

  • Implementar serviços de apoio à família, tais como linhas diretas de aconselhamento, grupos de apoio e consultorias especializadas.

  • Garantir, por meio do sistema de saúde, assistência a gestantes e famílias com crianças pequenas, reforçando a importância do vínculo afetivo e das práticas de cuidado desde os primeiros anos de vida.

Um dos aspectos mais inovadores da lei é sua abordagem intersetorial, exigindo uma cooperação entre diferentes áreas do governo e da sociedade civil para integrar o conceito de parentalidade positiva nas políticas públicas de maneira holística. Isso reflete um entendimento de que a promoção de um ambiente familiar saudável e propício ao desenvolvimento das crianças é uma responsabilidade compartilhada, que ultrapassa os limites da esfera privada do núcleo familiar.

Para garantir a efetividade dessa lei, há uma ênfase clara no monitoramento e na avaliação das políticas e programas implementados, de modo a assegurar que eles estejam alinhados com os princípios da parentalidade positiva e que estejam efetivamente contribuindo para a prevenção da violência contra crianças.

Por fim, a Lei nº 14.826 reflete um amadurecimento das políticas públicas no Brasil no que tange à proteção da infância. Ao promover uma abordagem de criação baseada no respeito, no entendimento e na cooperação mútuos entre pais e filhos, ela estabelece um marco legal que poderá ter um impacto significativo nas próximas gerações, com reflexos positivos para a construção de uma sociedade mais equilibrada, pacífica e humanizada.


O Direito ao Brincar na Legislação Brasileira

O direito ao brincar é consagrado na Lei nº 14.826, de 20 de março de 2024, como um componente fundamental para o desenvolvimento integral da criança e como uma estratégia de prevenção à violência infantil. Esta concepção reflete uma evolução do entendimento jurídico e social sobre a infância, que ao longo das últimas décadas passou a ser vista não apenas como um período de preparação para a vida adulta, mas como uma fase com valor próprio, merecedora de proteção e pleno desenvolvimento.

Para compreender o direito ao brincar no âmbito da legislação brasileira, é necessário observar as diretrizes internacionais que influenciaram sua adoção. A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada em 1959, já destacava a importância dos jogos e recreações direcionados aos fins perseguidos pela educação. Contudo, foi com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, em 1989, que esse direito adquiriu maior relevância. O Artigo 31 dessa Convenção determina que as crianças têm o direito de participar plenamente na vida cultural e artística, e reconhece o direito da criança ao descanso e lazer, aos jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e à participação livre em brincadeiras e atividades culturais.

Inserindo-se nesse contexto internacional, o Brasil, como signatário da Convenção, assumiu o compromisso de garantir a aplicação desses direitos no ordenamento jurídico nacional, culminando na instituição do direito ao brincar na Lei nº 14.826/2024. Antes disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, já trazia em seu texto a previsão do direito à brincadeira e ao lazer, reconhecendo a importância destes para o desenvolvimento de crianças e adolescentes.

A Lei nº 14.826/2024 vai além ao instituir o direito ao brincar como um princípio orientador das políticas públicas voltadas para a infância. Além da sua função lúdica e recreativa, o brincar é entendido como essencial para o desenvolvimento cognitivo, físico, social e emocional das crianças. Por meio do brincar, a criança aprende a interagir com o mundo ao seu redor, desenvolve habilidades motoras, cognitivas e de linguagem, além de aprender valores sociais como o compartilhamento e a negociação.

O brincar permite, ainda, que a criança explore sua imaginação e criatividade, contribuindo para a construção da sua identidade e autonomia. Pesquisas na área da psicologia do desenvolvimento demonstram que crianças que têm oportunidades de brincar de forma livre e segura apresentam maior capacidade de lidar com emoções, resolver problemas e se adaptar a diferentes contextos sociais. Assim, o brincar livre, especialmente quando não estruturado por adultos, é uma poderosa ferramenta para a aprendizagem e desenvolvimento infantil.

Neste sentido, a Lei nº 14.826/2024 posiciona o Brasil na vanguarda da proteção à infância ao reconhecer o direito ao brincar como essencial para a construção de uma sociedade mais consciente do valor da criança e comprometida com a prevenção da violência. Ao mesmo tempo, a legislação desafia o Estado e a sociedade a proporcionarem condições adequadas para o exercício desse direito, tais como espaços seguros e estimulantes para o lazer infantil, programas e atividades que incentivem o brincar e a capacitação dos profissionais que atuam com crianças.

A operacionalização desse direito demanda, por exemplo, a construção de parques, praças e bibliotecas que sejam acessíveis e seguros para as crianças, bem como a implementação de políticas que garantam o acesso a brinquedos, livros e outros materiais que estimulem o brincar criativo. Além disso, é essencial o fomento de uma cultura que valorize o tempo livre e o jogo como elementos cruciais da infância, em contraponto a uma visão excessivamente focada no desempenho acadêmico e nas habilidades práticas para o mercado de trabalho.

A lei também convoca a comunidade escolar a incorporar o brincar em suas práticas pedagógicas, seja por meio da recreação dirigida ou do incentivo ao jogo livre durante os intervalos escolares. As escolas, portanto, são chamadas a rever seus currículos e estruturas físicas de modo a abraçar o brincar como parte integrante do processo educacional. Isso representa um desafio em um contexto onde muitas vezes predomina um ensino formal rígido e voltado para o conteúdo programático.

Outro aspecto importante abordado pela lei é a necessidade de inclusão. O brincar deve ser acessível a todas as crianças, sem distinção de raça, gênero, classe social ou habilidade física ou intelectual. Este princípio busca assegurar que crianças com deficiência ou em situações de vulnerabilidade social também tenham plenas condições de exercer o direito ao brincar, promovendo a inclusão e o respeito à diversidade desde cedo.

No entanto, para que o direito ao brincar alcance seu pleno efeito, são necessárias ações coordenadas entre diferentes esferas governamentais e a sociedade civil. A criação de conselhos municipais e estaduais da criança e do adolescente, que já são previstos pelo ECA, pode ser um mecanismo eficaz para a promoção desse direito, ao funcionarem como órgãos de fiscalização e proposição de políticas públicas. Assim, uma gestão integrada entre saúde, educação, cultura, esporte e assistência social torna-se fundamental para assegurar que o brincar seja incorporado como uma dimensão vital do crescimento saudável da criança.

A Lei nº 14.826/2024, portanto, ao garantir o direito ao brincar, não se limita a um simples reconhecimento do valor lúdico da infância, mas afirma a necessidade de políticas que assegurem às crianças um desenvolvimento pleno e feliz. Ao prever que o poder público deve incentivar a parentalidade positiva como forma de prevenção à violência, essa legislação também vincula de maneira expressa o brincar à construção de relações familiares saudáveis, em que o respeito e o afeto são bases para o crescimento emocional das crianças.

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Sobre o autor
Matheus Rodrigo Scarpin

Dr. Matheus Rodrigo Scarpin, advogado com inscrição na OAB/SP sob o número 300465, e tenho a honra de servir clientes na cidade de Ibitinga/SP e comarcas vizinhas desde 2010. Com uma sólida formação acadêmica, sou pós-graduado (MBA) em Direito Empresarial pela renomada Fundação Getúlio Vargas (FGV), onde também concluí um curso de extensão em Direito e Processo do Trabalho. Minha educação jurídica foi iniciada e aprimorada na Instituição Toledo de Ensino (ITE - Bauru), uma base que me proporcionou um amplo conhecimento nas diversas áreas do direito. Especializei-me em atender demandas nas áreas trabalhista, previdenciária, empresarial e civil, com um foco dedicado em oferecer soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Contato: (16) 99608-4849

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARPIN, Matheus Rodrigo. Parentalidade positiva e direito ao brincar: estratégias intersetoriais na prevenção à violência contra crianças.: Uma análise da Lei nº 14.826/2024. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7632, 24 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108805. Acesso em: 21 dez. 2024.

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