Notas
1 MAZZILLI, Hugo Nigri. O Inquérito Civil. op. cit. ant., p. 53.
2 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial, I volume, 4. ed., São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 16.
3 STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp n.º 849841/MG, 2ª T., DJ de 11.09.2007, p. 216.
4 STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n.º 644994/MG, 2ª T., DJ de 21.03.2005, p. 336.
5 STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg-AR 746/SP, 1ª Seção, DJ de 18.06.2010.
6 Agravo Regimental. Alegação de construção inacabada. Cerceamento de Defesa. Meios de prova requeridos - Depoimento pessoal do Representante Legal. Testemunhas. Documentos. Perícia. Demais meios de prova necessários. Anulação do processo desde a sentença para a realização das provas requeridas. Prejudicado o exame das demais questões. Decisão agravada mantida. Improvimento. 1.- A orientação desta Corte é no sentido de que ocorre cerceamento de defesa quando, pleiteada a prova pelo interessado e não deferida ou realizada, o magistrado, julgando antecipadamente a lide, aprecia o pedido a favor do autor ou do réu, ao fundamento da ausência de provas das alegações da parte. 2.- Impõe-se a realização das provas requeridas pelo Recorrente com a anulação do processo desde a sentença e a determinação da produção das provas requeridas, quando verificado o cerceamento de defesa, restando prejudicado o exame das demais questões alegadas no Recurso Especial. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg nos EDcl no REsp n.º 1334299/SC, 3ª T., DJ de 6.12.2012).
7 STJ, Rel. Min. Castro Meira, REsp n.º 1228306/PB, 2ª T., DJ de 18.10.2012.
8 “Processual Civil. Requerimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide. Anulação da sentença em sede de Apelação. Teoria da causa madura. Pedido indeferido por falta de provas. Cerceamento de defesa. Matéria exclusivamente de direito. I - Na linha dos precedentes desta Corte, não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova pericial, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. II - Essa conclusão se impõe ainda que o julgamento antecipado tenha ocorrido pelo próprio Tribunal, em grau de apelação, mediante a aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil. III - Recurso especial provido, para anular o Aresto recorrido e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição.” (STJ, Terceira Turma, REsp 948289/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. em 09.12.2008, DJE 03.02.2009)
9 STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, HC n.º 245065/PR, 6ª T., DJ de 17.04.2013.
10 STJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª T., DJ de 05.04.2013.
11 STJ, Tel. Min. Gilson Dipp, HC n.º 230922/RS, 5ª T., DJ de 1.08.2012.
13 STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, HC n.º 112577/MG, 5ª T., DJ de 03.08.2009.
14 STJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, HC n.º 85484/MS, DJ de 26.10.2009.
15 STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC n.º 24.950/MG, DJ de 04.08.2008.
16 STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJ de 12.03.2013.
17 STF, Rel. Min. Marco Aurélio, HC n.º 96356/RS, 1ª T., DJ de 23.09.2010.
18 STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC n.º 103660, 1ª T., DJ de 06.04.2011.
19 STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, HC n.º 74368, Pleno, DJ de 28.11.1997, p. 62218.
20 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 215.
21 WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar. Competência para julgar Ação de Improbidade Administrativa, Revista de Informação Legislativa nº 138/213.