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A nulidade dos contratos de consumo não assinados eletronicamente à luz do ( art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 c/c art.784, § 4º do Código de Processo Civil ).

Agenda 01/04/2024 às 15:34

Resumo: Este artigo analisa a nulidade dos contratos de consumo não assinados eletronicamente, conforme estipulado pelos       ( Art. 10, §1º da Medida Provisória n.º. 2.200-2/2001 c/c Art.784, § 4º do Código de Processo Civil ). O advento da era digital trouxe consigo novos desafios legais, especialmente no contexto dos contratos eletrônicos. Esta pesquisa busca elucidar o entendimento legal sobre a validade desses contratos, com foco na proteção dos direitos do consumidor e na segurança jurídica das transações eletrônicas.

Palavras-chave: Contratos de Consumo, Assinatura Eletrônica, Medida Provisória, Direitos do Consumidor, Segurança Jurídica.

I - INTRODUÇÃO:

A crescente digitalização das transações comerciais tem levantado questões cruciais sobre a validade e a segurança dos contratos eletrônicos, especialmente no âmbito do consumo. O Brasil, como muitos outros países, tem enfrentado o desafio de adaptar sua legislação para abordar essas questões emergentes.

Nesse contexto, a ( Art. 10, §1º da Medida Provisória n.º. 2.200-2/2001 c/c Art.784, § 4º do Código de Processo Civil ), trouxe importantes disposições legais sobre a assinatura eletrônica e a validade dos contratos celebrados eletronicamente. O Artigo 10, §1º desta medida provisória, especificamente, trata da nulidade dos contratos de consumo não assinados eletronicamente, estabelecendo parâmetros legais para a proteção dos direitos do consumidor e a segurança jurídica das transações online.

A espécie de contrato eletrônico ou contrato on-line, em matéria de consumo não têm validade jurídica no Brasil, vez que precisa de amparo legal, ou seja, em nossa legislação consumerista Brasileira ainda não foi tipificada a regularidade da sua validade jurídica, salvo se comprovadamente estes forem assinados eletronicamente com base na legislação de chaves publicas previstas na ( lei n.º. 14.603/2020 )

É bastante polemico ainda a questão dos contratos on-line, pois tais espécies não estão inseridas na legislação consumerista, de sorte que a forma de contratar eletronicamente esbarra no ( Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” do CDC )

É natural que na hora de contratar é de crucial importância de o consumidor leia o contrato antes de assinar, mas se ele não ler e assina digitalmente, seja por token ou outra forma de assinatura digital validade, não vejo porque o contrato eletrônico não ser valido. 

No presente caso em comento o Banco reclamado não juntou aos autos qualquer prova cabal de que a consumidora assinou eletronicamente o dito contrato, não basta uma senha, mas a assinatura eletrônica tem que ser formalizada consubstanciada nos extas termos da ( Lei nº 14.603/2020 )

È pacifico na Corte Superior possuir jurisprudências no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações on-line ou virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente nos termos da ( Lei n.º.14.603/2020 ), porquanto a assinatura eletrônica comprovadamente atestada a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura, a meu ver não viola o ( Art.46 do CDC )

As assinaturas eletrônicas firmadas em pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado autoridade certificadora, é possível reconhecer a normalidade contratual, o que nestes aspectos não pode se negar a sua validade e autenticidade. 

Neste aspecto, vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: 

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "( STJ - REsp: n.º.1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 07/06/2018 )”

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II - VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA:

Nesse contexto é de se verificar que os ( Art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 c/c Art.784, § 4º do Código de Processo Civil ) ao reconhecer a validade jurídica da assinatura eletrônica, estabeleceu um marco legal fundamental para as transações digitais no Brasil.

A assinatura eletrônica, conforme definida na já citada medida provisória, equipara-se à assinatura manuscrita em termos de validade jurídica, desde que seja realizada com o uso de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas.

III - NULIDADE DOS CONTRATOS DE CONSUMO NÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE:

Nessa linha de entendimento o ( Art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ) estabelece que os contratos de consumo celebrados por meio eletrônico, cuja autenticidade da manifestação de vontade das partes não seja inequivocamente demonstrada, são passíveis de nulidade. Isso significa que, para que um contrato de consumo eletrônico seja considerado válido, é imprescindível que haja uma clara demonstração da autenticidade da manifestação de vontade das partes envolvidas. A ausência dessa comprovação pode acarretar na nulidade do contrato, protegendo assim os direitos do consumidor e garantindo a segurança jurídica das transações online.

IV - PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR:

A nulidade dos contratos de consumo não assinados eletronicamente, conforme disposto pela legislação supracitadas, visa proteger os direitos do consumidor frente às possíveis fraudes e abusos no ambiente digital, e de especial a onda crescente dos contratos de empréstimos consignados.

Ao exigir a autenticidade da manifestação de vontade das partes, seja eletronicamente, no ambiente virtual a legislação busca assegurar que os consumidores estejam plenamente cientes e de acordo com os termos e condições dos contratos eletrônicos ( Art.46 e Art.51, § 1º, II  do CDC ), garantindo assim uma relação equilibrada entre fornecedor e consumidor.

V - SEGURANÇA JURÍDICA DAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS:

Além de proteger os direitos do consumidor, a nulidade dos contratos de consumo não assinados eletronicamente no ambiente virtual, contribui para a segurança jurídica das transações online.

A exigência de uma manifestação de vontade inequivocamente demonstrada no ambiente virtual ajuda a prevenir litígios e incertezas legais decorrentes de contratos eletrônicos duvidosos ou fraudulentos, promovendo, assim, um ambiente de negócios digital mais confiável, seguro e transparente.

VI - CONCLUSÃO:

Em suma, o ( Art. 10, §1º da Medida Provisória n.º. 2.200-2/2001 c/c Art.784, § 4º do Código de Processo Civil ), desempenha um papel crucial na regulamentação dos contratos de consumo celebrados eletronicamente no ambiente virtual Brasil. Ao estabelecer a nulidade dos contratos não assinados eletronicamente nos termos da lei, a legislação visa proteger os direitos do consumidor e garantir a segurança jurídica das transações online. No entanto, é fundamental que os agentes financeiros e consumidores estejam cientes das exigências legais relacionadas à assinatura eletrônica e à autenticidade dos contratos celebrados digitalmente, a fim de evitar possíveis implicações legais, porque, seja a assinaturas física ou eletrônica, não existindo qualquer outro tipo de assinatura além desses.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIA

1.      Legislação Brasileira:

·         Medida Provisória nº 2.200-2/2001

·         Código de Processo Civil brasileiro, especialmente o Art. 784, § 4º.

·         Lei nº 14.603/2020

2.      Dissertações e Teses:

·         "Contratos Eletrônicos e sua Validade Jurídica: Uma Análise à Luz do Direito Brasileiro", por exemplo.

3.      Livros:

·         "Direito Digital", de Alexandre Atheniense.

·         "Direito Eletrônico e Comércio Eletrônico", de Patrícia Peck Pinheiro.

·         "Contratos Eletrônicos no Direito Brasileiro", de Fabiano Menke.

·         "Contratos Eletrônicos", de Rodrigo Xavier Leonardo e Luiz Fernando Valladão Nogueira.

4.      Artigos Científicos:

·         "Aspectos Legais dos Contratos Eletrônicos", de Pedro Rafael Jantsch Londero.

·         "Validade dos Contratos Eletrônicos: A Exigência de Assinatura Eletrônica Qualificada", de Guilherme Magalhães Martins.

5.      Jurisprudência:

·         Casos judiciais relevantes que abordem a validade dos contratos eletrônicos no Brasil, especialmente os julgados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

6.      Normas e Recomendações Internacionais:

·         Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

·         Diretrizes da União Europeia sobre assinaturas eletrônicas.

7.      Artigos de Revistas Especializadas:

·         Artigos publicados em revistas jurídicas, especialmente aqueles que abordem os desafios legais relacionados aos contratos eletrônicos.

8.      Relatórios de Instituições e Agências Governamentais:

·         Relatórios de instituições como o Ministério da Justiça, que podem fornecer insights sobre a legislação e regulamentação em relação aos contratos eletrônicos e à segurança jurídica das transações online. 

Sobre o autor
Juscelino Tavares da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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