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Constituição, tributo e magia.

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Agenda 04/05/2024 às 08:53

5. REFERÊNCIAS

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. Tributo, Direito & Retórica. Brasília: Uniceub, 2014.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Carlos Mário da Silva Velloso e os 50 anos do Código Tributário Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4917, 17 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54564.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A fraqueza normativa da Constituição: ineficácia da folha de papel a partir do julgamento da ADI 1.439. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6259, 20 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84596.

ARAÚJO, José Evande Carvalho. Fique por dentro: Reformas Tributárias – PECs prontas para a pauta. Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. 2019.

BALEEIRO, Aliomar. Alguns andaimes da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras – Volume II - 1891. Brasília: Senado Federal, 2012.

BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Alexandre José Barbosa. Constituições Brasileiras – Volume V – 1946. Brasília: Senado Federal, 2012.

BARBOSA, Ruy. Relatório do ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891.

CARVALHO MOURA, Francisco Amyntas de. Ensaios econômicos e apreciações práticas sobre o estado financeiro do Brazil. orçamento do Império, desde a sua fundação. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, 1885.

CAVALCANTI, Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Augusto Fraga Navarro de; BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras – Volume VI – 1967. Brasília: Senado Federal, 2012.

DORNELLES, Francisco. O sistema tributário da Constituição de 1988. Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Brasília: Senado, 2008.

LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Editorial Ariel, 1965.

MARCÍLIO, Maria Luiza. Mortalidade e morbidade da cidade do Rio de Janeiro imperial. Revista de História. Revistas USP, n. 127-128, jan-jul. 1993. São Paulo: 1993.

NABAIS, José Casalta. Estado de Direito, Estado Fiscal e Dever Fundamental de Pagar Impostos. Almedina, 2024.

NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras – Volume I - 1824. Brasília: Senado Federal, 2012. CARREIRA, Liberato de Castro. O orçamento do Império, desde a sua fundação. Rio de Janeiro. Typographia Nacional, 1883.

OPPENHEIMER, Franz. O Estado: sua história e desenvolvimento vistos sociologicamente. Tradução de Alex Pereira de Souza e outro. 2ª. ed. São Paulo: Editora Konkin, 2023.

POLETTI, Ronaldo. Constituições Brasileiras – Volume III - 1934. Brasília: Senado Federal, 2012.

PORTO, Walter Costa. Constituições Brasileiras – Volume IV - 1937. Brasília: Senado Federal, 2012.

SOARES, Gilberta e outras. Advocacy para o acesso ao aborto legal e seguro: semelhanças no impacto da ilegalidade na saúde das mulheres e nos serviços de saúde em Pernambuco, Bahia, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Recife: Grupo Curumin, 2010.

SOUZA SILVA, Joaquim Norberto. Investigações sobre os recenseamentos da população geral do Império e de cada Província de per si tentados desde os tempos coloniaes até hoje. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1870.

SOWELL, Thomas. Os ungidos: a fantasia das políticas sociais dos progressistas. Tradução de Felipe Ahmed. São Paulo: LVM Editora, 2022.

TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras – Volume VII – 1988. Brasília: Senado Federal, 2012.

TOMBOLO, Guilherme; e SAMPAIO, Armando Vaz. O PIB brasileiro nos séculos XIX e XX: duzentos anos de flutuações econômica. Revista de Economia, v. 39, n. 3. (ano 37), set/dez 2013.

VARSANO, Ricardo. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e reflexões para futuras reformas. Texto para discussão n. 405. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 1996.


Notas

3 SOWELL, Thomas. Os ungidos: a fantasia das políticas sociais dos progressistas. Tradução de Felipe Ahmed. São Paulo: LVM Editora, 2022.

4 Os textos de todas as Constituição podem ser acessados em sites de busca na internet.

5 Em nosso sistema jurídico, o indivíduo pagador de tributos há de ter, em regra, um número de CPF (Cadastro de Pessoa Física). Mediante o CPF, a pessoa física ou natural relaciona-se com os fiscos federal, estadual, municipal e distrital.

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6 As empresas pagadoras de tributos devem ter um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Toda empresa (aqui entendida como empreendimento ou entidade ou instituição coletiva), seja com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, deve possuir inscrição nesse citado cadastro e deve se constituir em uma pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada. A empresa é uma criação mental, cultural, uma virtualidade.

7 Parafraseando a Franz Oppenheimer, o tributo é o pagamento forçado que uma classe organizada de pessoas impõe sobre uma outra classe desorganizada de pessoas (OPPENHEIMER, Franz. O Estado: sua história e desenvolvimento vistos sociologicamente. Tradução de Alex Pereira de Souza e outro. 2ª. ed. São Paulo: Editora Konkin, 2023).

8 O Estado brasileiro é a pessoa jurídica soberana com personalidade jurídica de direito público internacional com poder normativo sobre os indivíduos e sobre as empresas no território nacional (CF, art. 1º, inciso I e parágrafo único). O poder desse Estado soberano é repartido internamente entre a União Federal, os Estados federados, os Municípios e o Distrito Federal, todos constitucionalmente autônomos (CF, art. 18).

9 O inteiro teor da Declaração de Independência pode ser acessado na internet, tanto em sua versão originária quanto em traduções fiéis.

10 Uma rica fonte de informações sobre a Inconfidência Mineira pode ser encontrada nos “Autos de devassa da Inconfidência Mineira” que podem ser acessados em sites de busca na rede mundial de computadores (www.almg.gov.br).

11 Código Penal: Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel...; Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência... Art. 158. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa...

12 NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras – Volume I - 1824. Brasília: Senado Federal, 2012.

13 CARREIRA, Liberato de Castro. O orçamento do Império, desde a sua fundação. Rio de Janeiro. Typographia Nacional, 1883.

14 CARVALHO MOURA, Francisco Amyntas de. Ensaios econômicos e apreciações práticas sobre o estado financeiro do Brazil. orçamento do Império, desde a sua fundação. Rio de Janeiro. Imprensa Nacional, 1885.

15 BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras – Volume II - 1891. Brasília: Senado Federal, 2012.

16 BARBOSA, Ruy. Relatório do ministro da Fazenda. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891.

17 POLETTI, Ronaldo. Constituições Brasileiras – Volume III - 1934. Brasília: Senado Federal, 2012.

18 Os textos das Constituições mexicana de 1917 e da alemã de 1919 podem ser acessados na internet, tanto em sua versão originária quanto em traduções fiéis.

19 O constitucionalismo social é fruto do pensamento mágico e da crença infantil segundo os quais quanto mais direitos na Constituição, maiores seriam as chances de concretização deles. Os direitos sociais reduziram a normatividade jurídica da Constituição, porque lhe sobrecarregaram de promessas irresponsáveis e de onirismo utópico (ALVES JR., Luís Carlos Martins. A fraqueza normativa da Constituição: ineficácia da folha de papel a partir do julgamento da ADI 1.439. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6259, 20 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84596).

20 NABAIS, José Casalta. Estado de Direito, Estado Fiscal e Dever Fundamental de Pagar Impostos. Almedina, 2024.

21 PORTO, Walter Costa. Constituições Brasileiras – Volume IV - 1937. Brasília: Senado Federal, 2012.

22 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Editorial Ariel, 1965.

23 BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Alexandre José Barbosa. Constituições Brasileiras – Volume V – 1946. Brasília: Senado Federal, 2012.

24 CAVALCANTI, Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Augusto Fraga Navarro de; BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileiras – Volume VI – 1967. Brasília: Senado Federal, 2012.

25 TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras – Volume VII – 1988. Brasília: Senado Federal, 2012.

26Até o presente, essa Constituição já foi objeto de 132 emendas constitucionais e de 6 emendas constitucionais de revisão.

27 ALVES JR., Luís Carlos Martins. Carlos Mário da Silva Velloso e os 50 anos do Código Tributário Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4917, 17 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54564.

28 DORNELLES, Francisco. O sistema tributário da Constituição de 1988. Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Brasília: Senado, 2008.

29 Em relação à essa citada EC 3/1993, houve ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 939) perante o Supremo Tribunal Federal questionando a validade jurídica dessa EC 3/1993. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação e decretou a sua inconstitucionalidade por violar “cláusulas pétreas” como a da anterioridade tributária e imunidade recíproca, bem como as relativas às imunidades contidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 150, CF.

30 A efetividade social significa que a expectativa comportamental desejada foi alcançada. A eficácia jurídico-normativa significa que as normas jurídicas são aplicadas. Exemplo: a baixa ocorrência de crimes é sinal de efetividade social das leis; a alta punição de criminosos é sinal de eficácia jurídico-normativa das leis.

31 Segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, no ano de 2023, a carga tributária foi de 32,4% do PIB. O Estado brasileiro arrecadou R$ 3,52 trilhões de reais. O Produto Interno Bruto foi de R$ 10,85 trilhões de reais (www.tesourotransparente.gov.br). Os indivíduos e as empresas que participaram da produção das riquezas se beneficiaram da distribuição delas?

32 Recenseamento do Brazil em 1872 (www.ibge.gov.br).

33 SOUZA SILVA, Joaquim Norberto. Investigações sobre os recenseamentos da população geral do Império e de cada Província de per si tentados desde os tempos coloniaes até hoje. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1870.

34 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (www.ibge.gov.br).

35 MARCÍLIO, Maria Luiza. Mortalidade e morbidade da cidade do Rio de Janeiro imperial. Revista de História. Revistas USP, n. 127-128, jan-jul. 1993. São Paulo: 1993 (www.revistas.usp.br).

36 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (www.ipea.gov.br).

37 Aborto e saúde pública no Brasil – 20 anos. Ministério da Saúde. Brasília, 2009 (www.saude.gov.br).

38 SOARES, Gilberta e outras. Advocacy para o acesso ao aborto legal e seguro: semelhanças no impacto da ilegalidade na saúde das mulheres e nos serviços de saúde em Pernambuco, Bahia, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Recife: Grupo Curumin, 2010 (www.senado.leg.br).

39 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (www.ibge.gov.br).

40 TOMBOLO, Guilherme; e SAMPAIO, Armando Vaz. O PIB brasileiro nos séculos XIX e XX: duzentos anos de flutuações econômica. Revista de Economia, v. 39, n. 3. (ano 37), set/dez 2013.

41 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (www.ibge.gov.br).

42 Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (www.undp.org).

43 Relatório Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br).

44 Relatório OBMIGRA 2023 do Ministério da Justiça (www.mj.gov.br).

45 ARAÚJO, José Evande Carvalho. Fique por dentro: Reformas Tributárias – PECs prontas para a pauta. Câmara dos Deputados. Consultoria Legislativa. 2019. (www.camara.leg.br).

46 VARSANO, Ricardo. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e reflexões para futuras reformas. Texto para discussão n. 405. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 1996 (www.ipea.gov.br).

47 BALEEIRO, Aliomar. Alguns andaimes da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 15.

48 A opção política racionalizar e reduzir o gasto público infelizmente não tem encontrado apoio substantivo entre a maioria dos políticos e dos burocratas, assim como encontra resistência entre os setores disfuncionais da sociedade brasileira, posto que isso (a diminuição do gasto/despesa público) implicaria a perda de poder, de relevância e de influência tanto de políticos quanto de burocratas como dos parasitas da sociedade.

49 Projeto de Lei Complementar n. 68/24. Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br).

Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, tributo e magia.: Uma breve análise sobre o constitucionalismo tributário brasileiro, sob as luzes do realismo pragmático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7612, 4 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109264. Acesso em: 18 set. 2024.

Mais informações

Texto escrito por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional.

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