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Prisão domiciliar humanitária na execução penal.

Prisão domiciliar e debilidade de doença grave

Agenda 06/05/2024 às 14:44

Previsto no artigo 317 e seguintes do Código de Processo Penal, trata-se de instituto jurídico que viabiliza a pessoa investigada ou acusada ao recolhimento prisional domiciliar de igual modo da convencional prisional, monitorado ou não. Registra-se que não é uma espécie de medida cautelar diversa da prisão preventiva previsto no artigo 319 também Código de Processo Penal. Salienta-se que a exposta fundamentação se encontra pautada no tramitar das fases inquisitorial e instrutória processual penal. Ademais, faz-se o pedido de prisão domiciliar perante o Juízo criminal em seu rol taxativo de requisitos previstos nos Artigos 317 – 318 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318. e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319. deste Código.

No que tange ao quadro de debilidade da pessoa acusada ou investigada, se a doença for de natureza grave de modo não existir possibilidade de tratamento ambulatorial no sistema carcerário, de rigor a substituir a prisão preventiva em domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA CARDÍACA. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL AMBULATORIAL. EXCEPCIONALIDADE APTA A DEFERIR O BENEFÍCIO AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, compulsando-se os laudos juntados, verifica-se que não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados por médico especialista (cardiologista), indisponível no sistema ambulatorial prisional. 2. Assim, é pertinente a substituição da prisão por prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318. do Código de Processo Penal, segundo o qual poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave. Precedente. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de substituir a prisão do paciente por prisão domiciliar para tratamento da doença apresentada, podendo o Magistrado singular manter as medidas alternativas à prisão porventura implementadas.

(STJ - HC: 496534 MS 2019/0063033-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019).

Após minuciosa análise dos documentos que instruem o pedido de prisão domiciliar, seguirá o Juízo criminal a decisão.


Prisão Domiciliar na Execução Penal. Regra Geral:

Segundo a Lei n.º 7.210/1984, lei de execução penal, a qual compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar a prisão domiciliar na fase do cumprimento da pena no sistema processual penal.

Diferente do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar exige o cumprimento dos seguintes requisitos:

LEP- Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.


Prisão Domiciliar Humanitária na execução penal, segundo a Jurisprudência.

Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, há o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar o previsto no artigo 318 do Código de Processo Penal, em especial se o apenado (a) estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, combinada com a impossibilidade de tratamento ambulatorial no cárcere. Essa modalidade é conhecida como 'prisão domiciliar humanitária, aplicável sob o regime fechado ou semiaberto.

“Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional"

(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023)”.

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“Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117. da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto fático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma constatação de que os filho menores da Agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.

(AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)


CONCLUSÃO

A prisão domiciliar humanitária na execução penal, especialmente quando fundamentada na debilidade decorrente de doença grave, constitui uma medida que se alinha com os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do acesso à saúde. Tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei de Execução Penal preveem situações em que a prisão domiciliar pode ser concedida, considerando fatores como idade avançada, estado de saúde fragilizado, responsabilidades familiares e gestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido favorável à interpretação ampliativa dessas disposições legais, reconhecendo a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar mesmo para condenados em regime fechado ou semiaberto, quando evidenciada a excepcionalidade do caso e a impossibilidade de tratamento adequado dentro do sistema prisional. Dessa forma, a concessão desse benefício se mostra como uma resposta adequada e humanitária às demandas de justiça, garantindo que a punição não se traduza em violação dos direitos fundamentais do indivíduo, mas sim em sua reintegração social de forma digna e respeitosa.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

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