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Instituto da Usucapião sob a ótica dos Princípios da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça

Resumo

A relação entre o Instituto Jurídico da Usucapião em sua amplitude e os Princípios Processuais da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça está centrada na busca pela segurança jurídica, eficácia das decisões judiciais e proteção dos direitos individuais.

O Princípio da Razoável Duração do Processo, enraizado na Constituição Federal de 1988, visa resolver litígios de maneira célere, evitando atrasos excessivos. No contexto da usucapião, essa aplicação é vital para garantir a efetiva obtenção da propriedade, prevenindo a morosidade que venha a prejudicar a segurança jurídica do possuidor.

O Princípio do Acesso à Justiça, também contido na Carta Magna, assegura a todos o direito de buscar assistência jurisdicional, fundamental na usucapião para pleitear o reconhecimento legal da posse e a aquisição da propriedade, equilibrando a agilidade processual com a proteção do direito constitucional de propriedade.

Palavras-chave: Usucapião. Princípios. Posse. Propriedade. Justiça.

Introdução

O liame entre o Instituto Jurídico da Usucapião e os Princípios Processuais da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça, está diretamente relacionado com o objetivo de garantir a segurança jurídica, a eficácia das decisões judiciais e a proteção dos direitos individuais.

O Princípio da Razoável Duração do Processo estabelece que as demandas judiciais devam ser resolvidas em tempo hábil, evitando-se atrasos excessivos. Esse princípio está previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988, a Carta Cidadã. O mesmo visa garantir a eficácia do sistema judicial, garantindo que os litígios sejam resolvidos de forma célere, sem sacrificar a devida eficiência que o judiciário é obrigado a proporcionar a quem o procura.

No contexto da usucapião, a aplicação desse princípio é relevante para evitar que a duração excessiva do processo prejudique a efetiva aquisição da propriedade por meio da usucapião. A demora na conclusão do processo poderia comprometer a segurança jurídica do possuidor e dificultar a regularização da situação do imóvel. Portanto, é importante que o procedimento de usucapião seja conduzido de forma célere, com a devida perícia e eficiência, observando-se os prazos e trâmites previstos na legislação.

O Princípio do Acesso à Justiça assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a solução de conflitos. Previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante que nenhum cidadão será privado do acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.

No Instituto da Usucapião, o Princípio do Acesso à Justiça está relacionado ao direito do possuidor de pleitear a aquisição da propriedade por meio desse instituto. A usucapião possibilita a regularização de situações de fato, conferindo segurança jurídica ao possuidor.

Portanto, é fundamental que o possuidor tenha acesso ao sistema de justiça para obter o reconhecimento legal de sua posse e a consequente aquisição da propriedade.

Dessa forma, a aplicação adequada dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça na usucapião busca conciliar a celeridade processual com a garantia do direito de propriedade, assegurando a efetividade e a segurança jurídica no âmbito desse instituto. É importante que os procedimentos de usucapião sejam conduzidos de forma ágil e eficiente, garantindo o direito das partes envolvidas e promovendo a justiça material.

Metodologia

O método utilizado neste resumo expandido será pesquisa bibliográfica, o qual desempenha um papel fundamental no desenvolvimento do conhecimento jurídico. Ao adentrarmos no estudo jurídico no âmbito civilista através de fontes bibliográficas renomadas e atualizadas, o campo de pesquisa torna-se sólido e edificativo. Na obra doutrinária de Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas" (2022), fornece uma abordagem abrangente sobre questões relacionadas ao Direito das Coisas, enquanto José Carlos Moreira Alves, em sua obra sobre o "Direito Romano" (2021), oferece uma visão histórica e comparativa valiosa.

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Além disso, a obra "Novo Curso de Direito Civil: Direitos Reais" de Gagliano e Filho (2023), faz-se como uma referência contemporânea essencial para o estudo dos direitos reais no Brasil. As leis brasileiras, como o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, são pilares para qualquer pesquisa jurídica, fornecendo a base legal necessária para a análise e interpretação de casos que esta pesquisa visa tratar.

Resultados e Discussão

A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem por meio da posse prolongada e contínua, desde que atendidos os requisitos legais. O termo "usucapião" deriva das palavras latinas "usus" (posse) e "capio, capere" (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. Em geral, a usucapião está relacionada à posse, pois é a posse que serve como base para a aquisição da propriedade por meio desse instituto.

Para que ocorra a usucapião, é necessário que o possuidor tenha a posse mansa e pacífica do bem, sem oposição, pelo período determinado em lei ou outros critérios previstos em lei, como por exemplo, nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil brasileiro de 2002. O tempo exigido para a usucapião varia conforme a modalidade, como a usucapião extraordinária, usucapião ordinária, usucapião especial urbana e usucapião especial rural, podendo variar de cinco a quinze anos.

A posse é, portanto, um elemento essencial para a configuração da usucapião, pois, solidifica-se por meio da posse contínua e ininterrupta que se adquire a propriedade do bem através desse instituto. É importante ressaltar que as regras e requisitos para a usucapião variam em cada sistema jurídico e em cada modalidade específica, portanto, é fundamental consultar as leis, doutrinas e jurisprudências brasileiras quanto ao Instituto da Usucapião.

A aquisição de propriedade pode ser dividida em duas categorias: aquisição derivada e aquisição originária. A aquisição derivada ocorre quando alguém adquire um direito de propriedade de outra pessoa que já o possuía anteriormente, por meio de atos jurídicos inter partes, como compra e venda, doação, herança, cessão, entre outros. Por exemplo, quando alguém compra um imóvel de outra pessoa que já o possuía, adquire o direito de propriedade de forma derivada.

Já a aquisição originária ocorre quando alguém adquire um direito de propriedade diretamente, sem que esse direito seja transferido por outra pessoa que já o possuía anteriormente. Isso acontece, por exemplo, na usucapião, em que a posse prolongada e ininterrupta de um bem, de acordo com os requisitos legais, permite que o possuidor adquira a propriedade de forma originária, sem depender de um proprietário anterior.

As relações entre o Princípio da Razoável Duração Do Processo e o Princípio Do Acesso À Justiça em relação ao processo de usucapião fazem-se fundamentais e essenciais. No contexto da usucapião, o Princípio da Razoável Duração do Processo é importante, pois, a duração excessiva do processo pode prejudicar a segurança jurídica do possuidor e inviabilizar a regularização da situação possessória. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que as partes possuem direito à duração razoável do processo, garantindo um julgamento justo e em tempo adequado, aplicando-se também aos processos de usucapião.

O Princípio do Acesso à Justiça, por sua vez, está relacionado ao direito de qualquer pessoa buscar a tutela judicial para a solução de seus conflitos. No contexto da usucapião, esse princípio é relevante porque o possuidor que busca regularizar sua situação possessória necessita ter acesso amplo ao Poder Judiciário para que seu direito seja reconhecido e garantido. Além disso, o acesso à justiça envolve aspectos como assistência jurídica gratuita para os hipossuficientes e facilitação de procedimentos processuais.

A usucapião requer posse pacífica e contínua, tempo de ocupação suficiente e apropriação de bens passíveis. Direitos pessoais, bens inalienáveis, indivisíveis, de incapazes e de uso comum são exceções. Com raízes no Direito Romano, o Brasil estabeleceu diversas modalidades de usucapião no Código Civil de 2002, cada uma com seus requisitos e prazos específicos. Essa instituição é essencial para promover a função social da propriedade, regularizando posse prolongada, evitando subutilização de imóveis e proporcionando inclusão social, principalmente para aqueles com recursos limitados. Sua aplicação varia conforme as leis locais e é alinhada com a Constituição de 1988, que destaca a função social da propriedade.

Conclusão

A análise da relação entre o Instituto da Usucapião e os Princípios da Razoável Duração do Processo e do Acesso à Justiça destaca a necessidade de equilibrar interesses conflitantes no sistema jurídico brasileiro. O Instituto da Usucapião busca regularizar posses consolidadas e promover segurança jurídica, mas não pode ignorar os princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Garantir que todas as partes envolvidas tenham igualdade de acesso à justiça e evitar morosidade judicial, são objetivos importantes ao lidar com casos de usucapião. É essencial adotar medidas que agilize o processo sem comprometer a análise adequada dos fatos e direitos em questão.

Sendo assim, para aumentar a eficácia, eficiência e celeridade do processo de usucapião, algumas soluções podem ser aplicadas, como a desburocratização e simplificação do procedimento, sendo de suma importância simplificar e desburocratizar, estando em congruência ao Princípio do Acesso à Justiça, os trâmites necessários para a proposição da ação de usucapião. Isso pode incluir a redução da quantidade de documentos exigidos e a adoção de procedimentos mais ágeis.

Faz-se válido considerar como solução, a ampliação de varas especializadas e Juizados Especiais, para desobstruir a Justiça Comum, de causas que em uma audiência una ou até a simples valoração da documentação devida, faça comprovar o direito à usucapião, tornando o possuidor como proprietário originário, facilitando o julgamento de ações de usucapião, tornando ágil o andamento dos processos, principalmente com investimento estatal no tocante a pessoal, especificando os juízes e servidores especializados nessa matéria, o que facilitarão a análise e decisão dos casos.

Por outra vertente, estimular a resolução consensual dos conflitos de propriedade por meio da Usucapião Extrajudicial, utilizando conciliação e mediação, reduzirá a necessidade de processos judiciais longos e dispendiosos. Isso fortalecerá os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), facilitando acordos e encurtando o tempo para o reconhecimento da usucapião. Além disso, promove a economia processual e a ampliação desses recursos em regiões carentes, melhorando o serviço do Poder Judiciário.

Investir na capacitação e atualização de profissionais do sistema judiciário é essencial para lidar eficazmente com casos de usucapião tornando céleres as análises e desburocratizando processos. Além disso, a qualificação dos profissionais visa garantir assistência adequada aos hipossuficientes, dignificando-os e promovendo a justiça social.

A incorporação de tecnologia também é relevante, já que a digitalização de processos e o uso de tecnologias digitais proporcionam agilidade, economia e acesso à justiça para todos os cidadãos brasileiros. No entanto, é importante considerar aqueles sem acesso à tecnologia, que devem receber assistência das Comarcas Judiciais próximas.

Para aprimorar o sistema judiciário, é fundamental investir em políticas públicas interligadas, como a expansão de varas especializadas e a promoção da conciliação e mediação. Isso permite conciliar o direito à propriedade via usucapião com os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, promovendo uma justiça efetiva, igualitária, ágil e acessível.

Em resumo, a pesquisa destaca a importância da capacitação, tecnologia e políticas públicas para a eficiência do sistema judiciário e o direito à propriedade por usucapião. A usucapião é um modo de aquisição de propriedade por posse pacífica e contínua, sendo uma forma de prescrição aquisitiva. A sua proteção é essencial para promover uma justiça mais efetiva, célere e acessível a todos os cidadãos brasileiros, em consonância com os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

As bases e fundamentos da usucapião são a necessidade de segurança jurídica e a função social. Assim, preleciona Silvio Rodrigues, quando afirma que o legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo. Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. Assim, de um lado, estimula o legislador à paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio.

Isto posto, neste estudo, interessa-nos o tempo em dimensão dinâmica, em movimento, gerador de um específico efeito jurídico: a aquisição do direito de propriedade, mediante o exercício da posse com o ânimo de ser dono (animus dominis), o qual gerará, assim, o direito à aquisição da propriedade do imóvel àquele que possui a posse por longo determinado tempo de modo ininterrupto, fazendo, de certa forma, uma ferramenta benéfica àqueles que estão no status de hipossuficiência, dignificando no que tange a conquista da propriedade de fato, legal e de forma originária através do Usucapião, do imóvel que está por ora a possuir.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito das Coisas. v.4.36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: direitos reais. v.5. São Paulo: Saraiva, 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

GODINHO, Carolina Hemesath. Usucapião Especial para fins de Moradia e Função Social da Propriedade. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/usucapiao-especial-para-fins-de-moradiaefuncao-social-da-prop...

MARTINS, Dienifer. Usucapião e a função social da propriedade. Jus.com.br, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78305/usucapiaoea-funcao-social-da-propriedade

Sobre os autores
Francisco Victor Vasconcelos

Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina Graduado em Direito pela Universidade Vale do Acaraú (2008). Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. Advogado. Professor de Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Luciano Feijão.

Darlla Martins Araújo Albuquerque

Estudante do 9º período do Curso Bacharelado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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