Usucapião e a função social da propriedade

05/12/2019 às 13:38
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A usucapião é um instituto de suma importância para a sociedade, pois, através dela, garante-se a proteção às minorias e aos economicamente desfavorecidos, além de servir como meio de implementação das políticas urbanas nos municípios brasileiros...

 1 INTRODUÇÃO

 

A usucapião é o instituto de obtenção do domínio, ou de outro direito real, por meio da posse distendida, possibilitando que uma condição de fato, prolongada por determinado lapso temporal, se transforme na obtenção da propriedade.

Ademais, a função social da propriedade é atendida mediante a aquisição da usucapião. Portanto, o Código Civil e a Constituição Federal objetivam, através da usucapião, transladar a propriedade para quem consiga praticar a sua função social, e que atenda os pressupostos disciplinados na legislação.

2 USUCAPIÃO NO CÓDIGO CIVIL

Prevista no Livro III, Título III, Capítulo II, entre os arts. 1.238 a 1.244, do Código Civil, a usucapião de bens imóveis é objeto do presente trabalho.

O Código Civil de 2002 assume uma nova perspectiva com relação à propriedade, ou seja, o seu sentido social. Como a usucapião é o instrumento originário mais eficaz para atribuir moradia ou dinamizar a utilização da terra, há um novo enfoque no instituto.

Alie-se a isto a orientação da Constituição de 1988, que realça o princípio e alberga modalidades mais simplificadas do instituto.

Dessa forma, a ideia básica no diploma é que as modalidades de usucapião se situam no tempo do período aquisitivo, mais ou menos longo.

 

3 CARACTERISTÍCAS DA POSSE USUCAPÍVEL  

 

É imprescindível o conhecimento dos requisitos básicos para a posse ad usucapionem. O usucapiente deve exerce-la com o intuito de tornar-se dono da coisa, isto é, deve haver posse com animus domini.

Ademais, deve estar presente a posse mansa e pacífica, ou seja, exercida sem a objeção do proprietário do bem. Se houver a refutação do proprietário, inexistirá a mansidão, e, portanto, não haverá a posse ad usucapionem.

Ainda, a posse apenas permite a usucapião se for contínua e duradoura, ou seja, sem intervalos, e, em regra, com determinado lapso temporal. Deve ser exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade.

Por fim, a fim de adquirir a usucapião originária, deve haver a boa-fé e o justo título. Para outras modalidades, referidos requisitos poderão inexistir, havendo presunção absoluta de sua presença.

4 MODALIDADES DE USUCAPIÃO

Embora haja diversas modalidades de usucapião, é relevante mencionar as principais espécies.

4.1 USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Disposta no art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária pode ser adquirida mediante a posse mansa, pacífica, ininterrupta com animus domini por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva. O justo título refere-se a qualquer documento hábil com o intuito de transladar a propriedade.

Outrossim, será de 5 anos o prazo, se o imóvel for obtido onerosamente, desde que os possuidores nele tiverem assentado a sua moradia, ou efetuado investimentos (posse-trabalho). É o caso, por exemplo, de o sujeito comprar um imóvel, ignorando o vício que inquina a sua escritura (justo título).

4.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Prevista no art. 1.238 do Código Civil, é possível obter a usucapião extraordinária através da posse ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição durante 15 anos, independente de título e boa-fé.

Conforme o parágrafo único do citado artigo, o prazo será diminuído para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou se a função social da posse for cumprida através da posse-trabalho.

Em ambos os casos há a presunção absoluta da boa-fé e justo título, sendo desnecessário provar. A expressão usucapião extraordinária é usada justamente porque não se investiga a boa ou má-fé do possuidor.

4.3 USUCAPIÃO ESPECIAL

4.3.1 Usucapião especial rural – PRO LABORE

Dispõe o art. 191 da Constituição Cidadã:

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (BRASIL, 1988).

O texto foi transcrito, na íntegra, pelo art. 1.239 do Código Civil de 2002. A usucapião constitucional, ou especial rural (pro labore), também é disposta na Lei 6.969/1981, principalmente no que tange às questões processuais.

No que concerne aos requisitos dessa usucapião especial rural, podem ser apontados os seguintes:

Área não superior a 50 hectares, na zona rural. Posse de 5 anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini. Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho (pro labore).

4.3.2 Usucapião especial urbana – PRO MISERO

A usucapião especial urbana (pro misero) está consagrada no caput do art. 183 da Constituição Federal, que dispõe:

Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (BRASIL, 1988).

Além disso, o instituto é previsto no art. 1.240 do Código Civil de 2002 e no caput do art. 9.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O Estatuto da Cidade traz regras complementares sobre a usucapião especial urbana. Os pressupostos da usucapião constitucional ou especial urbana são:

Área urbana não superior a 250 m². Posse mansa e pacífica de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini. O imóvel deve ser utilizado para a moradia de quem busca a usucapião, ou de sua família, nos termos do que consta do art. 6.º, caput, da Constituição Cidadã.

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Cumpre observar que não há menção a respeito do justo título e da boa-fé pela presunção absoluta de suas presenças.

4.4 USUCAPIÃO INDÍGENA

Além das modalidades de usucapião elencadas no Código Civil de 2002, na Constituição Federal, na Lei Agrária e no Estatuto da Cidade, é preciso apontar e estudar a usucapião especial indígena, tratada pelo Estatuto do Índio.

Dispõe o art. 33 dessa lei especial que “O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena” (BRASIL, 1973).

O parágrafo único do dispositivo enuncia que ele não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas tratadas pelo próprio Estatuto do Índio. Assim, essas áreas não podem ser objeto dessa forma de usucapião especial. Pelo que consta da norma, são requisitos da usucapião indígena:

Área de, no máximo, 50 ha. Posse mansa e pacífica por 10 anos, exercida por indígena.

5 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

A usucapião tem como objetivo o fim social da propriedade quando proporciona segurança jurídica a uma condição de fato, desde que preenchidos requisitos determinados pela lei.

A função social da propriedade fortaleceu-se desde a Constituição Cidadã e com o atual Código Civil, implantando encargos ao proprietário.

Portanto, a usucapião é só um meio de obtenção da propriedade, mas também para satisfazer a efetivação da sua função social, e busca uma finalidade específica para o imóvel.

 

CONCLUSÃO

 

A usucapião é um instituto de suma importância para a sociedade, pois, através dela, garante-se a proteção às minorias e aos economicamente desfavorecidos, além de servir como meio de implementação das políticas urbanas nos municípios brasileiros, valorizando, pois, a função social da propriedade.

Diante do que foi exposto, percebe-se que a usucapião possui, no mundo moderno, uma importância inegável no que tange à aquisição de direitos fundamentais, como o direito à propriedade, à moradia e ao mínimo existencial. Ademais, a sua importância jurídica também é reconhecida pelo Código Civil de 2002 e pela Constituição Federal de 1988, uma vez que se veda a subutilização e o uso ilícito da propriedade, estimulando, pois, a sua função social. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 25/9/2019.

BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 25/9/2019.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

FARIAS, Cristino Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. 

FILHO, Rodolfo Pamplona Filho; GAGLIANO, Palo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Direitos Reais, Volume 05. São Paulo: Saraiva, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, Volume 05. 10. ed. São Paulo: Saraiva 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas, Volume 04. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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Sobre a autora
Dienefer Martins

Acadêmica de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico semestral do 6º período do curso de direito da Instituição de Ensino Superior de São Gotardo/CESG.

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