Desmatamento ilegal é todo processo de supressão da vegetação de uma determinada área, sem autorização legal pelos órgãos ambientais competentes e, ao contrário, o desmatamento considerado legal, é aquele feito com autorização para supressão da vegetação nativa da área, onde se deseja fazer o uso alternativo do solo, sem danos ou prejuízo ao meio ambiente.
O Código Florestal estabelece a necessidade de autorização do órgão ambiental competente – geralmente os órgãos ambientais estaduais – para realização de supressão de vegetação, seja de floresta ou árvores isoladas. O artigo 26 do Código Florestal determina que “A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.[...]
A falta de licenças pode gerar multas que vão de R$300,00 a R$7.000,00 por hectare ou metro cúbico de madeira, e crime ambiental com penas de detenção e multa. Além da licença ambiental, é importantíssimo que o produtor rural esteja atento à legislação estadual, pois, em alguns estados, como no Mato Grosso do Sul, existem regras específicas para determinadas proporções de supressão vegetal ou desmate.
O EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Federal nº 6.938/1981, sendo uma exigência da Resolução CONAMA nº 001/1986, nada mais é do que documentos direcionados à sustentabilidade, visando avaliar e precisar a intensidade e dimensão do impacto ao meio ambiente, com detalhes, levantamentos técnicos e um conjunto de estudos realizados por especialistas em áreas correspondentes ao projeto e ao meio ambiente.
O EIA/RIMA também busca garantir a sustentabilidade de atividades licenciáveis, exigindo o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativos impactos ambientais.
Nestes estudos, são observados os aspectos técnicos necessários à avaliação dos impactos ambientais, elaborados por equipe técnica multidisciplinar habilitada, conforme Resolução CONAMA 01/1986.
A Resolução CONAMA 01/86 exige: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, e elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento.
E segundo a mesma resolução, devem ser observadas quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; atividades sociais e econômicas; condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais.
De acordo resolução estadual do Mato Grosso do Sul, pode ser exigido o EIA/RIMA para projetos de desmate de áreas menores que mil hectares, quando a supressão vegetal atingir espaços territoriais significativos em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, como acontece na maioria das vezes em áreas de Pantanal e Mata Atlântica.
Além disso, é importante lembrar que é obrigatório o aproveitamento do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, provenientes da supressão vegetal ou desmate, o que é proposto no requerimento da Autorização Ambiental, com prazo de validade para utilização definido na licença, inclusive para venda a serrarias.