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A importância do Contrato de Namoro

Agenda 02/06/2024 às 15:18

1.BLINDAGEM PATRIMONIAL

A Blindagem Patrimonial é um conjunto de medidas direcionadas á proteção de patrimônio. Que pode ser feita por meio de Alienação Fiduciária (contrato entre devedor e credor); Contrato de namoro (que afasta a presunção de união estável); Casamento com Regime de Separação Total de Bens (os bens não se comunicam); Doação com Uso Fruto ( usada na doação em vida, mas garante a sua posse até seu falecimentos); Falência e Recuperação Judicial (180 dias de suspensão de todas as ações de execução contra a empresa); Empresas Ofshore (dificulta o acesso e localização dos bens); Fundos Exclusivos ( aplicação em cotas, investimento em ações, investimento em fundos de previdência, fundos imobiliários, fundos em participações, fundos de multimercado); Holding (empresa que abriga bens); Instituir bem de família (especificar na matrícula do imóvel a informação de ser bem de família); Planejamento Sucessório ( antecipação de transferência e bens para os herdeiros).

Um dos principais motivos para a blindagem patrimonial é a insegurança concernente a economia pessoal. Válido mencionar que o Código Civil disserta a ilegalidade quando feita com a intenção de lesar credores, afinal, a Blindagem Patrimonial possui caráter preventivo.

2. CONTRATO DE NAMORO

Um dos principais motivos da celebração de um contrato de namoro é a desconfiguração de União Estável, visto que ambas as ações são semelhantes. A Lei 9.278/1996 descreve no art. 1º “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Sabemos que como uma União Estável, na sociedade atual, muitos namoros também possuem uma convivência pública e continua e que inclusive alguns casais estabelecem dias da semana ou períodos para tal convivência. Acontece que na União Estável, quando dissolvida deve haver a divisão de bens que juridicamente é semelhante ao que se concerne ao casamento com comunhão Parcial de Bens: art. 5° “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito” (Lei 9.278/1996).

Lembrando que a lei não estipula um prazo mínimo para a constituição de uma União Estável, nem mesmo exige a coabitação (morar na mesma casa). Sobre essa semelhança dos “institutos sociais”, Tartuce (2011) pontuou que “constata-se que os elementos essenciais para configuração da união estável são abertos e subjetivos” e por tais motivos, existe a dificuldade em diferenciar este instituto do namoro qualificado.

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3. CLAÚSULAS DO CONTRATO DE NAMORO

Uma das maiores indagações são sobre as cláusulas presentes em um contrato de namoro. Como em qualquer contrato deve reger-se primariamente pelo princípio da boa-fé (não causar dano ao outro), lembrando que esse somente tem validade jurídica se for lavrado em cartório, nesse sentido não se pode colocar ideias descabidas.

Há também a questão da possibilidade de adquirir móveis e imóveis durante a constância desse namoro em esforço comum. Assim como no casamento em Regime de Separação de Bens é orientado que se estabeleça em contrato.

Por exemplo na compra de um carro o recibo deve ser feito para as duas pessoas adquirentes e o veículo constará no nome de ambas. Na compra de uma casa, apartamento também é possível elaborar um contrato de compra conjunta e posterior a isso informar o nome dos proprietários inserindo na matrícula do imóvel.

Pode-se estabelecer uma cláusula de infidelidade, assim como nos pactos pré-nupciais. O valor da multa anexada deve obedecer ao princípio da proporcionalidade (de acordo com a condição financeira do devedor).

O contrato de namoro não precisa ter estipulado um prazo, mas pode ser descrito pelo casal durante a sua elaboração, lembrando que ele se encerra no caso de falecimento de uma das partes, quando é lavrado uma união estável ou um contrato de casamento (independente do regime).

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 9.278. LEI DE UNIÃO ESTÁVEL. Planalto. 1996.

MENDONÇA LIMA, apud CARREIRA ALVIM, Código de Processo Civil Reformado, 3ª ed., Belo Horizonte, Del Rey: 1996.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 4: direito das coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

______. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

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