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A evolução do conceito de culpabilidade no Direito Penal:

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CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

Conforme abordado, a culpabilidade é composta pelos elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Cada um desses elementos possui causas que, se configuradas, excluem a culpabilidade do agente. A seguir, cada uma dessas causas será abordada individualmente.

Causas de Exclusão Relacionadas à Imputabilidade

Inicialmente, cabe citar que existem três critérios para aferição da inimputabilidade:

  1. sistema biológico;

  2. sistema psicológico;

  3. sistema biopsicológico.

No sistema biológico, para a análise da inimputabilidade, considera-se apenas se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, independentemente de essas características terem afetado o autor no momento de sua conduta. Já o sistema psicológico leva em consideração apenas se, no momento da ação ou omissão, o criminoso possuía ou não condições de entender o caráter delituoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo a existência de alguma deficiência um fato irrelevante.

Por último, o sistema biopsicológico combina os dois sistemas anteriores. Para esta vertente, é inimputável o indivíduo que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, for, no momento da ação ou omissão, incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A teoria adotada no sistema biopsicológico foi incorporada pelo Código Penal. Segundo Fernando Capez, são necessários três requisitos para sua incidência:

  1. causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto;

  2. cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;

  3. consequencial: perda total da capacidade de entender/querer.

Os requisitos são cumulativos, com exceção dos menores de idade, que são regidos pelo sistema biológico. De acordo com o Código Penal, baseado no sistema biopsicológico, existem quatro causas que excluem a imputabilidade:

i. doença mental;

ii. desenvolvimento mental incompleto;

iii. desenvolvimento mental retardado;

iv. embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Esse tema encontra-se elencado no Título III do Código Penal, abrangendo os artigos 26 e seguintes, sendo cada uma dessas excludentes analisada detalhadamente a seguir.


Inimputabilidade por Doença Mental

Para fins do direito penal, a doença mental abrange perturbações mentais ou psíquicas de qualquer natureza que sejam capazes de eliminar ou prejudicar a capacidade do indivíduo de compreender o caráter criminoso do ato ou de agir conforme essa compreensão.

O artigo 26 do Código Penal apresenta a seguinte redação:

Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Da análise deste dispositivo, conclui-se que, para que o agente seja isento de pena, ou seja, considerado não culpável devido à sua doença mental, ele deve, no momento da ação ou omissão, ser completamente incapaz de compreender a ilicitude do ato e de agir conforme a lei. Portanto, não é suficiente que o agente tenha uma doença mental para ser isento de pena; ele deve ser totalmente incapaz de entender seus atos e controlar sua vontade devido à doença.

Se, no momento do ato delituoso, o autor não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação, a culpabilidade não é excluída, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3.


Inimputabilidade por Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado

O desenvolvimento mental incompleto refere-se à condição em que o processo de maturação mental não está concluído, geralmente devido à pouca idade cronológica do indivíduo (menoridade penal) ou à falta de convivência em sociedade, como no caso de indígenas não adaptados, resultando em imaturidade mental e emocional (CAPEZ, 2020, p. 423).

O artigo 27 do Código Penal estabelece claramente a inimputabilidade devido à menoridade: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial." É importante mencionar que, embora menores de 18 anos sejam inimputáveis, eles estão sujeitos aos procedimentos e medidas socioeducativas previstas na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Por outro lado, o desenvolvimento mental retardado difere do desenvolvimento mental incompleto. Ele se caracteriza quando a capacidade do indivíduo não corresponde às expectativas para sua idade, indicando que a plena capacidade nunca será alcançada. Este é o caso de surdos-mudos, cuja capacidade de compreensão e autodeterminação é afetada devido à deficiência. Além disso, os oligofrênicos, que também são inimputáveis por desenvolvimento mental retardado, são classificados em três subgrupos: i) debilidade mental; ii) imbecilidade; iii) idiotia.

Em todos esses casos, a inimputabilidade deve ser avaliada por meio de perícia e comprovada através de laudo pericial, pois essa questão exige conhecimentos técnicos que o juiz não possui. No entanto, é importante ressaltar que a perícia realizada não vincula o magistrado, que pode formar seu entendimento com base nas demais provas colhidas durante o processo.

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Inimputabilidade por Embriaguez Completa

Primeiramente, é essencial distinguir as quatro categorias de embriaguez: Embriaguez não acidental voluntária ou culposa, embriaguez acidental decorrente de caso fortuito ou força maior; embriaguez patológica e embriaguez preordenada.

A embriaguez patológica, ocorre em alcoólatras e dependentes químicos e é equiparada a uma doença mental. Assim, é tratada como tal, reconhecendo que pode comprometer seriamente a capacidade do indivíduo de entender e controlar seus atos. Já na embriaguez voluntária ou culposa, ocorre quando o indivíduo consome substâncias alcoólicas ou análogas intencionalmente para se embriagar ou, mesmo sem essa intenção, acaba se embriagando. Nesses casos, a culpabilidade não é excluída, pois o agente tinha a liberdade de escolha no momento da ingestão. Este conceito é conhecido como “actio libera in causa” (ações livres na causa), onde a ação é livremente escolhida, mas realizada em estado de inimputabilidade, significando que havia liberdade original, mas não no momento da conduta delituosa. Por vez, embriaguez preordenada acontece quando o agente se embriaga com a intenção específica de cometer um crime. Neste caso, a ingestão da substância é vista como o início do comportamento criminoso e constitui uma circunstância agravante, conforme o art. 61, II, l, do Código Penal. Por fim, a embriaguez acidental quando se verificada, se ela for completa, o agente é isento de pena. Se for parcial, a pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, conforme o grau de perturbação mental do agente.

Portanto, a única causa que exclui a imputabilidade é a embriaguez acidental, resultante de caso fortuito (ocorrência rara e difícil de verificar) ou força maior (uma força externa que obriga o agente a consumir a substância). Nesses cenários, o agente não exerceu livre-arbítrio na decisão de consumir a substância.


Causa de Exclusão Relacionada à Potencial Consciência da Ilicitude

A potencial consciência da ilicitude refere-se ao conhecimento do agente, no momento da ação ou omissão, de que o ato praticado constitui ou pode constituir um delito. A simples alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para excluir esse elemento da culpabilidade, pois existe uma presunção absoluta de que todos conhecem a lei. Esta presunção é expressa no artigo 21 do Código Penal e no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), conforme a seguir:

Art. 21. do Código Penal: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço."

Art. 3º da LINDB: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Dessa forma, a potencial consciência da ilicitude é eliminada apenas quando o sujeito, além de não conhecer o caráter ilícito do fato, não tinha nenhuma possibilidade de saber. Essa situação é conhecida como erro de proibição e será estudada a seguir.


Erro de Proibição

O erro de proibição ocorre quando o agente compreende perfeitamente a situação de fato, mas faz uma avaliação errada sobre a ilicitude de sua conduta (Capez, 2020, p. 441). Em outras palavras, o indivíduo, em determinada situação, realiza uma ação contrária às normas legais, mas, devido a uma interpretação equivocada das leis, acredita que sua conduta não seria ilegal naquela circunstância. Assim, pode ser classificado como erro direto ou indireto.

O erro de proibição direto ocorre quando o agente, no momento de sua ação, desconhece totalmente a norma ou, mesmo conhecendo a legislação, acredita que ela não se aplica à situação em que se encontra. Por outro lado, o erro de proibição indireto ocorre quando o agente tem plena compreensão da norma aplicável à situação, mas acredita erroneamente na existência de uma causa justificante para sua ação. Nesse caso, o erro não é sobre a situação de fato, mas sobre a interpretação dos limites da norma excludente (Capez, 2020, p. 444).

O erro de proibição ainda pode ser classificado como evitável ou inevitável. Sendo o erro de proibição evitável ocorre quando o agente, apesar de desconhecer a ilicitude do fato, tinha as condições necessárias para saber que sua conduta era ilícita. Já o erro de proibição inevitável se caracteriza quando o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, dadas as circunstâncias concretas. Quando o erro de proibição é inevitável, ele exclui a culpabilidade do agente. O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade do agente e evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3.


Causas de Exclusão Relacionadas à Exigibilidade de Conduta Diversa

A exigibilidade de conduta diversa refere-se à expectativa de que o agente, em uma determinada situação, poderia e deveria ter agido de acordo com a lei, mas escolheu cometer uma ação ou omissão ilícita. Existem circunstâncias específicas em que a exigibilidade de uma conduta diferente é afastada, ou seja, situações em que o agente não poderia razoavelmente ser esperado a agir conforme o direito.

Coação Moral Irresistível

De acordo com o art. 22. do Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Na coação moral irresistível, o coator força o coato a cometer um delito contra um terceiro (a vítima), suprimindo sua capacidade de resistência através de ameaça.

Segundo Nucci, trata-se de uma grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo que este cometa uma agressão contra uma terceira pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável (Nucci, 2011, p.248).

A ameaça deve ser grave, certa e inevitável, de modo a impossibilitar a conduta conforme o direito. Neste caso específico, é interessante notar a semelhança com a legítima defesa, ambas ligadas à tese da inexigibilidade de conduta diversa. Porém, para alegar legítima defesa, é necessário que haja perigo atual e iminente, diferentemente da coação moral, onde o perigo é certo, mas não atual nem iminente.

Obediência Hierárquica

Conforme disposto no art. 22, se o fato é cometido em estrita obediência a uma ordem de um superior hierárquico, desde que não seja manifestamente ilegal, só o autor da ordem é punível, pois não era exigível que o subordinado agisse de outra forma.

A excludente exige que a ordem não seja claramente ilegal, pois se a ilegalidade do comando for flagrante, o subordinado não deve obedecer. Aqui, há uma sobreposição entre a inexigibilidade de conduta diversa e o erro de proibição, que elimina a potencial consciência da ilicitude. Vale destacar que está excludente é relevante apenas para o setor público, pois no setor privado, a punição por desobediência hierárquica seria a demissão, enquanto no setor público, o indivíduo poderia ser submetido a sindicância ou acusado de prevaricação, por exemplo.

Os elementos da obediência hierárquica são:

  1. Existência de uma ordem não manifestamente ilegal: A ordem deve ter uma legalidade questionável. Está excludente combina inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição.

  2. Ordem emanada de autoridade competente: A ordem deve vir de uma autoridade com competência para tal. Em casos excepcionais, se o agente cumprir uma ordem de uma autoridade incompetente, mas de boa-fé, pode configurar um erro de proibição escusável.

  3. Existência de três partes envolvidas: Normalmente, estão envolvidos o superior, o subordinado e a vítima.

  4. Relação de subordinação hierárquica no direito público: A excludente não se aplica no direito privado, pois apenas a hierarquia no setor público pode ter consequências graves para o subordinado que desobedece ao superior. No setor militar, por exemplo, a prisão disciplinar pode ser usada pelo superior quando não configurar crime, conforme o artigo 163 do Código Penal Militar: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”.

  5. Estrito cumprimento da ordem: Para que a excludente seja aplicável, o subordinado deve cumprir exatamente os limites da ordem recebida. Qualquer exagero descaracteriza a excludente, pois se considera que outra conduta era exigível do agente, já que ele ultrapassou os limites da ordem por sua própria conta e risco.


SEMI-IMPUTABILIDADE

A semi-imputabilidade se caracteriza pela perda parcial da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente, podendo ser causada por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez fortuita.

É importante destacar que a semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade. O agente ainda será responsabilizado pelo crime cometido, mas a pena será reduzida de e 1/3 a 2/3 ou medida de segurança. Para a aplicação desta última, é necessário realizar uma perícia e incluir no laudo a recomendação da medida, pois o juiz não pode aplicá-la arbitrariamente.

EMOÇÃO E PAIXÃO

O artigo 28, inciso I, do Código Penal, estabelece que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Esta posição é considerada acertada, pois em ambas as situações não se trata de uma doença mental nem de uma perturbação capaz de retirar a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente.

Segundo Damásio de Jesus:

Emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. Paixão é a emoção em estado crônico, perdurando como um sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, despeito, avareza, ambição, ciúme). Enquanto a emoção é passageira, a paixão é duradoura (DAMÁSIO, 2020, p. 613)

A emoção pode ter tanto um aspecto construtivo, melhorando o desempenho comportamental, quanto um aspecto destrutivo; ela pode fortalecer ou enfraquecer o ser humano. As emoções vivenciadas podem causar alterações no estado de espírito, nas relações afetivas e até mesmo nas condições psicológicas, levando, por vezes, a reações violentas que resultam em infrações penais. Exemplos de emoções incluem alegria, tristeza, aversão, ansiedade, prazer erótico, entre outras, no entanto, essas emoções não servem para anular a imputabilidade, não afetando a culpabilidade. Um agente que, agindo sob emoção, comete um delito, é responsável pelo seu ato, no máximo, se a emoção for intensa e provocada pela conduta injusta da vítima, o agente pode receber algum benefício, como um privilégio ou uma atenuante.

Assim, originada da emoção, a paixão é uma intensa excitação sentimental que perdura por um período prolongado, causando grandes perturbações nervosas ou psicológicas. Embora possa influenciar o raciocínio e a vontade do agente, é passível de controle, não excluindo, portanto, a culpabilidade. Exemplos incluem ódio, amor, vingança, ambição, inveja, ciúme, entre outros.

É importante observar que existem paixões consideradas sociais, que estão alinhadas com os valores aceitos pela sociedade como positivos, assim como paixões consideradas antissociais, que são vistas como negativas aos olhos da sociedade. Exemplos de paixões sociais incluem aquelas relacionadas ao amor, à honra, ao ideal político ou religioso, enquanto paixões antissociais incluem aquelas relacionadas ao ódio, vingança, cobiça e inveja. O cometimento de um crime, muitas vezes homicídio, motivado pela paixão, não isenta o agente de punição, pois não elimina sua imputabilidade. No entanto, ao aplicar a pena, é importante considerar que tipo de paixão motivou o autor, se social ou antissocial, para graduar a pena.

Como a paixão é uma expressão da personalidade do agente, seu caráter pode ser avaliado: quando positiva, pode servir como elemento para mitigar a pena; quando negativa, pode servir como fator para aumentar a sanção.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho apresentou uma explanação sobre o conceito e funções da culpabilidade, foram discutidas as teorias bipartite e tripartite do crime, acentuando a evolução histórica do instituto da culpabilidade foi delineada, desde a transição da responsabilidade objetiva para a subjetiva até as teorias contemporâneas, com destaque para a teoria limitada.

Os elementos da culpabilidade, suas especificidades e causas dirimentes foram examinados em detalhes, seguidos pela abordagem das causas de semi-imputabilidade, que podem influenciar a pena aplicada pelo magistrado em casos concretos. Conclui-se que, apesar da falta de definição clara no campo legal, a culpabilidade é passível de estudo devido ao vasto volume de jurisprudência e doutrina que a envolve.

Embora haja divergências entre os doutrinadores quanto à posição da culpabilidade na teoria do crime, todas convergem para sua importância na aplicação da sanção estatal pelo juiz, sendo um critério fundamental para avaliar o grau de reprovação de uma conduta delituosa.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Lilia Brito. Manual instrutivo de elaboração de paper acadêmico. Maranhão: FACSUR, 2024. Disponível em: <https://facsur.net.br/wp-content/uploads/2023/08/PAPER-academico-facsur-2023.pdf>. Acesso em: 20/05/2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral - 24ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

DICIO, Dicionário online de português. Porto: 7Graus, 2024. Disponível em: <https://www.dicio.com.br>. Acesso em: 20/05/2024.

JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral / Damásio de. Jesus. — 32. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.

Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Dispõe sobre a aplicação de normas jurídicas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 abr. 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20/05/2024.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral; parte especial. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

SEMER, Marcelo. Entre salas e celas: dor e esperança nas crônicas de um juiz criminal. São Paulo, Autonomia Literária, 2017.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Bruna Darly Gomes Pereira

Discente do Curso de Direito da Facsur

Thiffane Carolaine Mendonça Gonçalves Lima

Discente do Curso de Direito da Facsur︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Herbeth Barreto; PEREIRA, Bruna Darly Gomes et al. A evolução do conceito de culpabilidade no Direito Penal: : Análise das teorias e implicações práticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7771, 10 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109693. Acesso em: 26 dez. 2024.

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