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Supremo Tribunal Federal (STF) e a moralidade administrativa

Agenda 07/06/2024 às 15:31

Ultimamente, os gastos do Supremo Tribunal Federal (STF) têm desencadeado debates na sociedade brasileira. Os gastos, por exemplo, com a segurança dos ministros e das ministras causam perplexos aos contribuintes, já que os gastos do Supremo Tribunal Federal (STF) derivam do erário, isto é, dos tributos pagos pelos cidadãos. Ao comprar um pacote de biscoitos, a incidência de algum imposto.

No Brasil, o sistema tributário é composto por diversos tributos que são classificados em impostos, taxas e contribuições. Eles podem ser cobrados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Aqui está uma visão geral dos principais tributos existentes no Brasil:

I) Impostos Federais

1. Imposto de Renda (IR):

- Pessoa Física (IRPF)

- Pessoa Jurídica (IRPJ)

2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

3. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

4. Imposto de Importação (II)

5. Imposto de Exportação (IE)

6. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

7. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

8. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP)

9. Imposto Territorial Rural (ITR)

II) Impostos Estaduais

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

3. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

III) Impostos Municipais

1. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

3. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Taxas

As taxas são tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplos incluem:

- Taxa de Coleta de Lixo

- Taxa de Licenciamento Ambiental

Contribuições

Existem diversas contribuições no Brasil, entre elas:

1. Contribuição Previdenciária (INSS)

2. Contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)

3. Contribuição para o Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, etc.)

4. Contribuição para o Salário-Educação

5. Contribuição Sindical

6. Contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Outras Contribuições e Tributos Especiais

1. CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico): aplicável sobre combustíveis, por exemplo.

2. Contribuições de Melhoria: cobradas em função de obras públicas que resultem em valorização dos imóveis.

Os “salários” — remuneração ou subsídio — dos agentes públicos são despesas obrigatórios no orçamento público, enquanto despesas nas área de saúde e educação são consideradas “discricionárias”. É importante observar, à luz da CRFB de 1988, o princípio da reserva do impossível . O Estado, por meio dos governantes, pode deixar de aplicar os direitos sociais, alegando que não possui recursos materiais. Para garantir o mínimo existencial , a proibição do retrocesso. Ou seja, uma vez aplicado, em algum setor, os direitos sociais, o Estado deve manter o que aplicou e desenvolveu, ainda que de outro governante. Por exemplo, os estabelecimentos públicos, como hospitais e instituições de ensino, melhoram nos recursos materiais e nas prestações de serviços. A seleção de retrocesso impede a redução dos recursos necessários para a execução destes serviços. No entanto, na realidade da vida sofrida, os gestores públicos não incrementam os direitos sociais, pois uma vez designada maior parcela orçamentária para algum direito social, por exemplo, saúde, a execução de políticas públicas deve ser mantida, ou aperfeiçoada, pelo princípio da eficiência (caput, do art. 37, da CRFB de 1988) , não importa qual governante virá. Sai governante, entra governante, uma vez impulsionado o direito social, a impossibilidade de retrocesso.

Ocorre, infelizmente, que os direitos sociais, nos últimos anos, está sofrendo com lobby empresarial, principalmente do agronegócio. Nos EUA existe o lobby empresarial, que é regulamentado, no Brasil não, com força opinativa nas políticas de Estado. Celso Antônio Bandeira de Mello, como bem disse certa vez, o neoliberalismo ingressa e faz vários estragos.

"(...) o neocolonialismo encontra ambiente muito propício para medrar em nosso meio cultural e, pois, no seio do direito administrativo brasileiro, por termos, ainda, uma mentalidade acentuadamente marcada pela subserviência ideológica, típica do subdesenvolvimento de país que persiste pagando um pesado tributo ao colonialismo."

As desigualdades sociais, globalmente, são consequências do neoliberalismo, desde os anos de 1970, que teve início na Inglaterra. Concentrações de renda nas mãos de poucos seres humanos comprometem o desenvolvimento dos direitos humanos.

No Brasil, as desigualdades sociais, por motivos históricos de estruturas racistas. A “liberdade” dos ex-escravos foi bom, para quem? Não para os ex-escravos e seus descendentes. Foram libertados das correntes, mas caíram nas corretes, invisíveis, do capitalismo antropofágico. Sem qualquer direção, sem possibilidades de trabalhos, a existência como se apresentava. O Estado, ainda com a mentalidade racista — somente com a CRFB de 1988 que o racismo foi considerado como crime inafiançavel e imprescritível (Art. 5º, XLII, da CRFB de 1988) — modelou um novo modo de existência para os ex-escravos e os afrodescendentes.: uma existência de submissão, de pouquíssima liberdade de expressão contra o racismo, principalmente o chamado de “recreativo”.

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O Estado brasileiro deu largos passos com a CRFB de 1988 aos direitos sociais, à defesa da dignidade humana, dentre elas, da isonomia entre homens e mulheres, considerados cisgêneros, da diversidade natural da sexualidade humana, isto é, a defesa da dignidade dos LGBTQIAPN+ [Lésbicas, Gays , Bissexuais, Queer, Intersexuais, Assexuais/Arromânticos/Agêneros, Pansexuais/Polissexuais, N (Pessoas não-binárias), e o símbolo "+", que reconhece outras orientações e identidades não mencionadas explicitamente na sigla, enfatizando a inclusividade e a evolução em nossa compreensão das relações humanas e identidades], da função social da propriedade, da proteção do consumidor pelo Estado etc.

É importante frisar, o capitalismo influencia no desenvolvimentos dos direitos humanos. Por exemplo, a educação aos direitos humanos necessita de infraestruturas que vão desde a sala de aula até propagandas pelo Estado. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem, a imersão de agentes públicos sobre violência doméstica necessita de investimentos do próprio Estado. A despesa obrigatória com a folha de pagamento de agentes públicos, as despesas com segurança de agentes, não resta dúvidas de que as despesas discricionárias ficarão ainda mais comprometidas.

A contratação de seguranças para os ministros e as ministras do Supremo Tribunal Federal (STF), sem dúvidas, são despesas necessárias, mas que comprometem o desenvolvimento dos direitos humanos como o desenvolvimento sustentável, as edificações ou reformas de estabelecimentos de saúde, educação. Não há culpa do Supremo Tribunal Federal (STF), porém culpa de grupos antidemocráticos, principalmente quanto ao "backlast" — decisões judiciais em questões polêmicas geram descontentamento de algumas comunidades na sociedade, levando a uma reação política contrária ao que foi decidido. As decisões judiciais "polêmicas" devem-se a ascensão do constitucionalismo. Ou seja, decisões judiciais, pela jurisdição constitucional, quando "progressistas", ou em defesa da dignidade dos trabalhadores, da sustentabilidade, dos princípios constitucionais da administração pública, da equidade entre gêneros e pessoas com necessidades especiais, provocam reações ideopolíticas de comunidades contrárias ao novo "status quo" na sociedade, ou manutenção, aperfeiçoamento da dignidade humana. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre criminalização da homofobia e da transfobia, a união homoafetiva, a proibição, temporária, de cultos religiosos na pandemia de 2020 (Covid-19), proteção da dignidade dos trabalhadores contra o trabalho análogo a escravidão, inconstitucionalidade da tese de defensa da honra em caso de feminicídio, alguns exemplos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) contramajoritárias e sensíveis às forças ideopolíticas como a conservadora, em questão de heteronormatividade, de pátrio, de Estado confessional pela invocação da tradição judaico-cristã, a liberal,o anarcocapitalista e a libertária, em questão de desenvolvimento econômico não sustentável, objetificação da dignidade dos trabalhadores para o desenvolvimento econômico, principalmente pelas novas tecnologias de aplicativos.

Aqui no JusNavigandi publiquei Entre manjubinha e lagosta, o STF prefere lagosta . As comitivas, ou seja qual nome que se dê, devem perceber a real situação do Brasil. Se há esforços internacionais para ajudas econômicas, cada Estado deve apresentar a própria realidade. Se algum representante de algum Estado, com mais poder econômico do que o Brasil e menor desigualdade social do que o Brasil, pelo princípio da solidariedade universal, nada mais justo do que ajudar o estado brasileiro, quer dizer os seres humanos no território brasileiro. Imaginem uma pessoa rica almoçar num casebre. A família desse casebre prepara o melhor prato para agradar o visitante. Não é justo, pode ser até educação por parte dos residentes de casebre. O princípio da solidariedade universal está presente na “ajuda humanitária”.

Por questão de segurança, e não somente dos ministros e das ministras do Supremo Tribunal Federal (STF), também juízes e desembargadores, necessitam, sim, de segurança. Quantos juízes no Brasil estão ameaçados de morte por facções criminosas de todos os tipos? Infelizmente é uma realidade. Os aplicadores e defensores do Estado Democrático de Direito devem agir pelos princípios constitucionais. Há alguma política nas decisões do Poder Judiciário? Sim. Cada juiz, desembargador e ministro, assim como juíza, desembargadora e ministra, possuem suas convicções ideológicas [ideologia — religiosa, política, filosófica, econômica etc.]. O Direito é uma ciência, possui várias ideologias. O Direito se aperfeiçoa pela necessidade social, e a necessidade são os direitos humanos. E a CRFB de 1988 está alinhada com esses direitos.

É bem verdade que os ministros, os desembargadores e os juízes, assim como as desembargadoras, as juízas e as ministras, têm direito ao lazer. Em tempos de golpismo contra a democracia, a necessidade de segurança, automóvel blindado. Até poderia sair dos bolsos dos próprios agentes, mas eles desempenham valorosas funções, a defesa do Estado Democrático de Direito. Ocorre que isso deve ser sopesado. Segurança para assistir campeonato de futebol em outro país, e os custos para segurança particular, dentro da realidade brasileira, as desigualdades sociais, observa-se a imoralidade. Tudo bem que assistir uma partida de futebol no Brasil também necessitará de segurança, com custo muito menor. Conferência em outro Estado para aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro, nada contra a moralidade administrativa. Porém, evento de karaokê em outro Estado, a simples diversão, que pode muito bem ser feita no Brasil.

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro lesiona:

"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contraria o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé , ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir entre os impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna." (ALBUQUERQUE, Eric Samanho de. Direito Administrativo / Eric Samanho de Albuquerque — Brasília: Fortium 2008)

Não há culpa de os ministros e de as ministras do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto à violência institucionalizada por grupos raivosos, pelo “backlash”, contratarem seguranças para proteções de suas dignidades, mas há que se estabelecer um juízo de valor, isto é, “proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir entre os impostos à maioria dos cidadãos”. Uma ótima leitura sobre compreensão da legalidade e da moralidade administrativa está bem esclarecida no livro "Um País sem Excelências e Mordomias".

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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