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Ação de indenização por danos morais e materiais (Atraso na entrega do imóvel )

Agenda 19/06/2024 às 10:26

Obs: Modelo objetivo. O ideal é que em relação aos danos materiais, você opte em restituição dos aluguéis ou lucros cessantes. Optei por colocar os dois na mesma petição, apenas para facilitar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]

[Nome do Autor], brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº [número] e CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SFH)

I. DOS FATOS

1. O Autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Ré em [data], no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com a previsão de entrega do imóvel em [data].

2. Entretanto, a Ré não cumpriu o prazo estipulado no contrato, resultando em um atraso significativo na entrega do imóvel, que só foi entregue em [data de entrega real], após [número] meses de atraso.

3. O atraso na entrega do imóvel causou ao Autor diversos transtornos, tanto financeiros quanto emocionais, uma vez que contava com a nova residência para solucionar problemas habitacionais e familiares.

II. DO DIREITO

II.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

1. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

2. O atraso na entrega do imóvel contratado configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados ao Autor.

II.2. DOS DANOS MORAIS

1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

2. O atraso na entrega do imóvel causou ao Autor angústia, frustração e sofrimento, caracterizando dano moral passível de reparação.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)

II.3. DOS LUCROS CESSANTES

1. O atraso na entrega do imóvel impediu que o Autor utilizasse a propriedade para fins de locação ou outros rendimentos planejados, causando-lhe prejuízos financeiros.

2. Com base no artigo 402 do Código Civil, o Autor tem direito a ser ressarcido pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruir do imóvel conforme planejado.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)

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II.4. DOS DANOS MATERIAIS - ALUGUÉIS

1. Durante o período de atraso, o Autor teve que arcar com despesas de aluguel de outra residência, totalizando R$ [valor] por mês, resultando em um total de R$ [valor total].

2. Esses valores configuram danos materiais que devem ser ressarcidos pela Ré.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - ALUGUÉIS - MULTA CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. - O inadimplemento injustificado na entrega da obra enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando. A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega do imóvel), o dano (despesas com aluguel) e nexo de causalidade (pagamento de aluguel diante do atraso na entrega do bem adquirido pelo autor). Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000200065274001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)

II.5. DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA INDEVIDA

1. Em razão do atraso na entrega do imóvel, o Autor foi indevidamente cobrado por taxas de evolução de obra, no valor total de R$ [valor].

2. Essas cobranças são ilegítimas, já que a responsabilidade pelo atraso é da construtora, devendo ser restituídas ao Autor.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - ENTREGA DO IMÓVEL - COBRANÇA INDEVIDA - A taxa de evolução de obra tem por finalidade remunerar o agente financeiro durante o período compreendido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel, considerando a prévia disponibilização do capital. Assim, devem ser ressarcidos ao comprador os valores por ele despendidos a título de taxa de evolução de obra no período posterior à mora da construtora. "Ocorrendo o atraso na concessão do"habite-se"ou na entrega da obra, por sua responsabilidade [da construtora], não pode ser penalizado o consumidor, razão pela qual devem ser ressarcidos a ele, os valores despendidos a título de taxa de evolução de obra, durante o período da mora da construtora ou de cobrança e pagamento indevidas após a entrega do bem, de forma simples, conforme se apurar em liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 1.0079.15.006723-3/001). (TJ-MG - AC: 10079150559668001 Contagem, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

II.6. DA MULTA MORATÓRIA

1. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a aplicação de multa moratória em caso de atraso na entrega do imóvel.

2. Com base nas cláusulas contratuais, a Ré deve ser condenada ao pagamento da multa moratória no valor de R$ [valor], conforme estipulado no contrato.

SUGESTÃO DE JURISPRUDÊNCIA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE FORMA INVERSA. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. Relação de Consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos. Mora da ré. Multa Contratual. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra, mesmo aplicando-se a clausula de tolerância de 180 dias, configurada a mora da vendedora. Ainda que não haja previsão contratual de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel em favor do comprador, deverão ser aplicadas as mesmas penalidades previstas para o caso de inadimplemento das parcelas. Danos morais. Hipótese excepcional. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70073975484 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender justo e adequado;

3. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ [valor total dos alugueres];

4. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ [valor];

5. A procedência da ação para condenar a Ré à restituição das taxas de evolução de obra indevidamente cobradas, no valor de R$ [valor];

6. A procedência da ação para condenar a Ré ao pagamento da multa moratória, no valor de R$ [valor], conforme previsto no contrato;

7. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

8. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal;

9. A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor total da soma das indenizações e multas].

Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE, 13 de junho de 2024

JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

OAB/CE nº 32.626

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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