REFERÊNCIAS
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Notas
01 Para ser mais preciso, Judith Martins-Costa se utiliza das seguintes nomenclaturas: (i) boa-fé como cânone hermenêutico-integrativo; (ii) boa-fé como criadora de deveres jurídicos; (iii) boa-fé como limite ao exercício de direitos subjetivos.
02 Conceituando a culpa lato sensu, mister colacionarmos as lições de Cézar Fiúza: "Pode-se dizer que a palavra culpa tem dois sentidos: um lato, outro estrito. Culpa em sentido lato inclui a idéia de dolo e de culpa em sentido estrito. Culpa em sentido estrito é a ação ou omissão, praticada com negligência, imprudência ou imperícia." (2004:242)
03Data venia, Cândido Rangel Dinamarco incorre em erro comumente encontrado na doutrina e jurisprudência, haja vista que utiliza nomenclatura específica do abuso de direito para se referir a ilícitos não-abusivos – no presente caso, referindo-se à litigância de má-fé.
04 Os conceitos jurídicos indeterminados não se confundem com as cláusulas gerais. Sobre o tema, doutrina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ocorre que em ambos há extrema vagueza e generalidade, que tem de ser preenchida com valores pelo juiz. Quando a norma já prevê a conseqüência, houve determinação de conceito legal indeterminado: a solução a ser dada pelo juiz é aquela prevista previamente na norma. Ao contrário, quando a norma não prevê a conseqüência, dando ao juiz a oportunidade de criar a solução, dá-se ocasião de aplicação da cláusula geral: a conseqüência não estava prevista na norma e foi criada pelo juiz para o caso concreto. O juiz pode dar uma solução em um determinado caso, e outra solução diferente em outro caso, aplicando a mesma cláusula geral. A função do juiz, ao aplicar a cláusula geral, é integrativa." (NERY JR.; NERY, 2005:159)