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Direitos das Pessoas com Tea, Tdah e Tod. Aspectos Gerais e Especiais.

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Agenda 24/06/2024 às 17:56

[1] Sobre o tema referente ao mencionado princípio da solidariedade social prevista no texto constitucional, aponta Kassandra Cardoso, no sentido de que: Para a mantença da sociedade livre e justa, os interesses particulares deverão atender aos interesses sociais, sendo que os interesses sociais das partes devem ser protegidos, desde que os valores sociais também o sejam. Assim, o contrato assume nova feição, buscando-se no plano concreto a igualdade real entre as partes contratantes e afastando as formas de dominação que antes se verificada de uma parte contra a outra, sendo que o direito exerce imprescindível papel no encontro desse equilíbrio, conferindo certeza e estabilidade às relações econômicas, buscando a justiça concreta e compatibilizando o princípio da propriedade privada com a economia.  Dessa forma, a proteção que se dá aos interesses privados incidirá não somente na liberdade das partes para contratar, mas também nos efeitos desse contrato perante a sociedade, vinculando os interesses dos particulares aos interesses dessa sociedade no que diz respeito às suas atividades econômicas. ... Consagrada no artigo 422 do novo Código Civil, a boa-fé objetiva inserida nas relações contratuais deverá ser observada em todas as suas fases e em decorrência disso observamos até responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que as partes, mesmo antes da celebração do contrato, deverão agir com probidade, lealdade. Nesse sentido, Orlando Gomes ensina que “se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu”. Ao longo da execução do contrato firmado, os contratantes deverão garantir o pleno atendimento do disposto no instrumento contratual, atuando com a confiança incutida na outra parte. A boa-fé objetiva possui três funções, quais sejam, regra para interpretar as declarações de vontade, fonte de deveres instrumentais da relação e também limite ao exercício dos direitos das partes. Esse princípio é um elemento primordial na interpretação dos negócios jurídicos. O julgador, na hipótese de divergência sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, interpretará o caso concreto pautado na boa-fé.

[2] Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesse sentido aponta Flávio Martins, a respeito do tema, dizendo muito em pouco: O fenômeno pode ser chamado de “proibição do retrocesso”, “vedação do retrocesso”, “ratchet effect” (no inglês) ou “efeito cliquet” (no francês). Essas últimas expressões, que numa tradução literal, são “efeito catraca” (expressão que, decorrente do alpinismo, significa o movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir, já que os pinos de sustentação estão sempre acima do alpinista). A expressão foi usada na jurisprudência do Conselho Constitucional francês (cliquet effet) para fornecer proteção especial para certas liberdades, declarando inconstitucional a lei que, em vez de torná-los mais eficazes, restringem-nos excessivamente. Por exemplo, na Decisão n. 83.165 DC, de 20 de janeiro de 1984, o Conselho Constitucional considerou inconstitucional a revogação total da lei da liberdade acadêmica, de 12 de novembro de 1968, sem substituição de uma nova lei para amparar os respectivos direitos. Um dos maiores defensores da proibição do retrocesso foi o professor de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho, segundo o qual, após sua concretização em nível infraconstitucional, os direitos sociais assumem, simultaneamente, a condição de direitos subjetivos a determinadas prestações estatais e de uma garantia institucional, de tal sorte que não se encontram mais na esfera de disponibilidade do legislador, no sentido de que os direitos adquiridos não mais podem ser reduzidos ou suprimidos, sob pena de flagrante infração do princípio da proteção da confiança (por sua vez, diretamente deduzido do princípio do Estado de Direito), que, de sua parte, implica a inconstitucionalidade de todas as medidas que inequivocamente venham a ameaçar o padrão de prestações já alcançado. Nas palavras do professor português: “a ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional a um direito subjetivo. (...) O reconhecimento dessa proteção de ‘direitos prestacionais de propriedade’, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção da inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘’justiça social’”. Assim, pelo princípio da vedação do retrocesso dos direitos fundamentais, é vedado ao legislador com destaque para as citações realizadas pelo Ministro Luiz Fux do STF, na ADI4350/DF:O princípio da vedação ao retrocesso social revela-se, na compreensão de Felipe Derbli, como uma: [... “Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. [...]” Segundo as valiosas lições de Canotilho: “[...] O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”

[3] O Estatuto é fruto de um momento histórico em que há, sob o argumento de se evitar discriminações, uma “negação” injustificada das diferenças o que acaba por gerar o abandono jurídico de importante parcela da população que dela necessita. Se em termos gerais o Estatuto é positivo, inclusivo e merece nosso aplauso, em termos de direito civil temos problemas incontornáveis e atecnias seríssimas.

[4] Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria. Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

[5] “A preocupação em não transformar uma injustiça arbitrária em “justiça sob a forma da lei” fez o Poder Judiciário repensar os esquemas de controle de constitucionalidade, reconhecendo novos limites ao poder legiferante, sobretudo na tarefa de conformação dos direitos e garantias fundamentais.[5]“

Como é sabido, por esse princípio de razoabilidade, o administrador não pode atuar segundo seus valores pessoais, optando por adotar providências segundo o seu exclusivo entendimento, devendo considerar, primeiramente, valores ordinários, comuns a toda a coletividade. .A propósito, a professora Lúcia Valle Figueiredo aponta, em seu “Curso de Direito Administrativo”, pág. 47, no sentido de que: “Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade”.

Por seu turno, o princípio da proporcionalidade obriga a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas ou de qualquer modo com intensidade superior ao estritamente necessário. O publicista Juarez Freitas assim registra, in “O controle dos atos administrativo e os princípios fundamentais”, 2ª. ed., São Paulo, Editora Malheiros, 1999, p. 57): “O administrador público, dito de outra maneira, está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos” Bem lembrado, por Márcio Elias Fernando Rosa, em seu “Direito Administrativo”, Editora Saraiva, quando leciona: “A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, expressamente adota o princípio em seu art. 2º, parágrafo único, VI. Assim como o princípio da razoabilidade, o da proporcionalidade interessa em muito nas hipóteses de atuação administrativa interventora na propriedade, no exercício do poder de polícia e na imposição de sanções.”

Ainda com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Juarez Freitas, in Revista de Doutrina, publicação da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – EMAGIS, ao discorrer sobre “Responsabilidade civil do Estado e o princípio da proporcionalidade”: “Cumpre notar que o princípio da proporcionalidade não estatui simples adequação meio-fim. Para ser preciso, a violação à proporcionalidade ocorre, não raro, quando, na presença de valores legítimos a sopesar, o agente público dá prioridade a um em detrimento exagerado ou abusivo de outro ... O princípio da proporcionalidade determina que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente, na consecução dos seus objetivos. Desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio e, portanto, antijuridicidade”

Segundo José Roberto de Oliveira Pimenta, in “Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito Administrativo”, Coleção Temas de Direito Administrativo, 16, Ed. Malheiros, 2006, capítulo 2, n. 2.3.2. pág. 151: “Sublinha Luiz Roberto Barroso, que “princípio da razoabilidade é um parâmetro de valorização dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia, o que não seja arbitrário ou caprichoso, o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar’ ... O próprio STF já decidiu que “os atos do Poder Público, além de sujeitos aos princípios da legalidade e moralidade, também devem atender a princípio da justiça”, em que esta última referência foi atrelada expressamente à “falta da razoabilidade“de certa norma editada pela Administração Pública. .. Nesta vertente, Marçal Justen Filho afirma que o princípio denominado indistintamente proporcionalidade/razoabilidade exige, em primeira linha, o dever de ponderação. Segundo o Autor, “em primeiro lugar, a proporcionalidade se relaciona com a ponderação de valores. Não há uma homogeneidade absoluta nos valoroso buscados por um dado Ordenamento Jurídico. É inevitável um certo atrito entre os valores. [...] Nessa linha, a proporcionalidade relaciona-se com o dever de realizar, de modo mais intenso possível, todos os valores consagrados pelo Ordenamento Jurídico. O princípio da proporcionalidade impõe, por isso, o dever de ponderar os valores.” Em sequência, reproduz a lição de Juarez Freitas, quando trata da proporcionalidade ou da adequação axiológica, e da correspondente vedação de sacrifícios excessivos, anotando que:

“a violação à proporcionalidade ocorre quando, tendo dois valores legítimos a sopesar, o administrador prioriza um em detrimento ou sacrifício exagerado do outro. Comum que haja sacrifícios na aplicação do Direito. No entanto, o erro está em realizar o sacrifício excessivo a um direito [...] o administrador público, dito de outra maneira, está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos.”

Em sua obra já citada, José Roberto Pimenta Oliveira, preleciona, à pág. 500: A maior problemática afeta ao controle judicial das sanções administrativas reside nos efeitos que podem irradiar na ordem jurídica, como instrumento de preservação da legalidade substancial do exercício do jus puniendi pela Administração Pública. É a indagação pertinente à possibilidade judicial, cumulada à invalidação do provimento sancionatório, de exclusão, redução, conversão ou substituição dos gravames impostos. Não há dúvida de que, como direito público subjetivo do infrator, encontra-se “o de sofrer apenas a sanção razoável e proporcional ao ilícito praticado, consideradas as demais circunstâncias previstas em lei”. Todavia, firmada a premissa de que “é imprescindível que a autoridade pública observe, ao impor a penalidade administrativa, a correlação entre os meios e fins, sob pena de cometer ilegalidade”, problema está nas conseqüências, no nível do exercício legítimo da jurisdição nos quadrantes do Estado de Direito, quando incidente sobre a atividade sancionatória.

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[6] Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

[7] TJ-BA - Apelação: APL 1288479020098050001 Acórdão • Data de publicação: 01/09/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128847-90.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): APELADO: ROBERTO CARLOS COSTA DA PAIXAO e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE SALVADOR. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA. REQUERENTE PORTADOR DE SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, TRANSTORNO DE DISCOS LOBARES E INTERVERTEBRAIS, CONDROMALÁCIA E BURSITE DO OMBRO. DIREITO AO PASSE LIVRE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE A ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos carreados aos autos, que possui mobilidade reduzida, por ser portador de síndrome cervicobraquial, transtorno de discos lobares e intervertebrais, condromalácia e bursite do ombro, enquadrando-se na disposição do mencionado art. 5º, § 1º, II do Decreto-Lei n. 5.296/2004. 2. Ademais, o autor possui parcos recursos financeiros e utiliza-se do transporte público para se locomover, inclusive para submeter-se ao tratamento das suas enfermidades. 3. Diante da dificuldade de locomoção do autor, revela-se fundamental a concessão de passe livre ao seu acompanhante, sob pena de frustrar o próprio tratamento médico de que necessita. 4. Dano moral não configurado na espécie, pois não restou comprovado nenhum fato que demonstre ofensa aos direitos personalíssimos do autor. 5. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128847-90.2009.8.05.0001, originário da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, figurando simultaneamente como Apelantes/Apelados o MUNICÍPIO DE SALVADOR e ROBERTO CARLOS COSTA DA PAIXÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

TJ-BA - Apelação: APL 284179620108050001 Acórdão • Data de publicação: 27/08/2019 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA/MOBILIDADE REDUZIDA. COMPROVAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.201 /2007. INCIDÊNCIA. DIREITO AO PASSE LIVRE EVIDENCIADO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E AO SEU ACOMPANHANTE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência/redução da mobilidade que acomete a reivindicante, nos termos da Lei Municipal n.º 7.201 /2007 e do Decreto Federal n.º 5.296 /2004. 2. À pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal. 3. Assim, a legislação pertinente à matéria não limita a sua aplicação aos exclusivamente deficientes físicos. 4. Determina-se atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme se extrai do art. 5.º, § 1.º, incs. I e II, do Decreto Federal n.º 5.296 /2004. 5. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se fixado em consonância com as regras processuais vigentes. 6. O pleito inicial encontra-se lastreado na Lei Municipal n.º 7.201 /2007 que disciplina o acesso nos transportes coletivos, instituindo passe-livre aos portadores de deficiência física e mental e a seu acompanhante no transporte coletivo municipal; assim como, nas disposições contidas nos arts. 23, inc. II, 30, incs. I e IV e art. 175, todos da Constituição Federal. Recurso do município réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.

 

[8] STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2110886 SP 2022/0113055-2 Decisão • Data de publicação: 15/06/2022 Não se pode admitir que, sendo reconhecido o estado de deficiência com mobilidade reduzida, não seja outorgado ao Recorrente o direito de utilizar a vaga de garagem destinada à pessoa com deficiência... Assim, não há dúvidas de que o Condomínio tem o dever legal, para dizer o mínimo, de autorizar o Recorrente, pessoa com deficiência com mobilidade reduzida, a utilizar a vaga especial destinada às pessoas... reduzida, deve ser garantido ao recorrente o uso exclusivo de uma das vagas reservadas para deficientes dentro do condomínio, trazendo os seguintes argumentos: Inicialmente, registre-se que o Recorrente

 

[9] TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 142633320168260016 SP 0014263-33.2016.8.26.0016 Acórdão • Data de publicação: 17/10/2017 RECURSO INOMINADO – COMPANHIA AÉREA – FALTA DE ACESSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A falha na prestação de serviços por parte da ré restou devidamente comprovada nos autos. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00, com os acréscimos legais, nos termos da Súmula 362 do STJ. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

 

[10] TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 907654820198190001  Acórdão • Data de publicação: 03/12/2020 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Demanda na qual se pretende impugnar ato de eliminação do autor do concurso público para o cargo de economista, de acordo com a classificação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. 2. O demandante sustenta ser portador de paraparesia, devendo ser enquadrado nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. No entretanto, conforme pontuado na sentença, as provas colacionadas aos autos não demonstram de forma inequívoca o referido diagnóstico. 3. Exame médico admissional que elidiu a classificação do autor como deficiente físico, concluindo os peritos ser o candidato portador de mobilidade reduzida. 4. Compulsando os termos do Decreto nº 5.296 /2004, que dispôs acerca da prioridade no atendimento das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, conclui-se pela existência de situações próximas, porém distintas quando se pretende classificar os agentes destinatários da norma. 5. O Decreto nº 9.508 /2018, disciplinador da reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, para ocupar cargos e empregos públicos ofertados através de processo seletivo, não incluiu na cota os portadores de mobilidade reduzida. 6. Apenas a prova técnica se revela capaz de sanar a dúvida quanto à possibilidade de se classificar a patologia apresentada pelo autor como deficiência física ou de mobilidade reduzida. Na dicção do art. 156 do CPC: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 7. Ausência de óbice à iniciativa probatória do julgador. Ao revés, a legislação declinou ao magistrado poderes instrutórios, oportunizando a iniciativa probatória como corolário da busca por um processo justo, não se antevendo afronta à imparcialidade a concretização de diligências necessárias a amparar o seu livre convencimento. Inteligência do contido no art. 370 do CPC. Precedentes do E. STJ e deste TJRJ. 8. O princípio da duração razoável do processo não pode impedir a apuração dos fatos, tampouco tem o condão de anular o modelo cooperativo destacado na legislação processual e voltado à entrega de uma prestação jurisdicional de mérito justa e efetiva, consoante art. 6 º do CPC. 9. Anulação da sentença, para determinar a realização da prova pericial. 10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

[11] TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 2150220204036322 SP Acórdão • Data de publicação: 15/02/2022 E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 10114396420214019999 Acórdão • Data de publicação: 23/03/2022 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742 /93. REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742 /93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista (TDA), distúrbio da atividade e da atenção, transtorno específico da articulação e da fala, autismo infantil, atraso no déficit cognitivo e alteração no comportamento (CID F.90, F.80, F.84), estando incapacitado permanente de ter uma vida ativa. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. Na mesma toada, o laudo socioeconômico (id117483103 p. 89/90) confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, haja vista a única renda da família ser proveniente da aposentadoria da avó, que considerando sua idade avançada, vem sendo obrigada a manter o sustento de toda família. O núcleo familiar é composto, pela parte autora, sua genitora, o padrasto desempregado e dois irmãos menores. A genitora não trabalha, pois se dedica aos cuidados do menor. CNIS da avó: a Autarquia-Ré apresenta em seu apelo, CNIS comprovando o valor da aposentadoria recebido pela avó, no total de 2.090,00, ao argumento de que o valor auferido pelo núcleo familiar ultrapassaria o limite legal. Entendo, que tal valor não exclui a família da condição de hipossuficiência vivenciada, consoante provas dos autos. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Apelação do INSS não provida. Honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC .

[12] No mesmo sentido: TJ-GO-53077367120178090006 Acórdão • Data de publicação: 06/04/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Consoante o enunciado da Súmula n. 469 do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde. Sendo assim, as normas que regem os planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prescreve o art. 47 do CDC. 2 - A Lei n. 12.764 /12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo e, ainda, a Lei n. 9.656 /98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, enfatiza que a cobertura obrigatória compreende todas as doenças listadas na CID-10, que tem como subtipo o Autismo infantil (CID 10 F84.0). 3 - O rol de procedimentos definido pela ANS tem natureza exemplificativa e abarca a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abrangidas pela CID da OMS, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.656 /98, a qual inclui a patologia do menor (autismo). 4 - O fato do tratamento ABA (Applied Behavior Analysis - Análise do Comportamento Aplicada) ser caracterizado como experimental, não afasta a necessidade de sua utilização, vez que orientado por profissional especializado no assunto (autismo). 5 - Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2083773 MS 2022/0064317-0 Acórdão • Data de publicação: 22/02/2023 PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS"(EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos:"a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3302195120198190001 Acórdão • Data de publicação: 01/06/2021 APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MENOR COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. MÉTODO QUE ENGLOBA FISIOTERAPIA MOTORA, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM AUTISMO, PSICOLOGIA MÉTODOS ABA E DE PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR AS TERAPIAS ESPECIALIZADAS PRETENDIDAS PELA AUTORA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E NA FREQUÊNCIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, PROMOVENDO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES. REPUTA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI, TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO SEGURADO. O PLANO PODE LIMITAR AS DOENÇAS QUE POSSUEM A COBERTURA, MAS CABE AO MÉDICO DELIBERAR SOBRE A MELHOR TERAPIA A SER UTILIZADA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA (VERBETE 340, DE SÚMULA DO TJRJ). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.

[13] Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

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