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Imputação falsa de paternidade.

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Agenda 10/08/2024 às 20:38

CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz do exposto ao longo deste artigo, torna-se evidente a complexidade e as implicações tanto legais quanto emocionais desse tema no contexto do direito civil. A filiação abrange não apenas a relação biológica entre pais e filhos, mas também considera a importância da filiação socioafetiva e da multiparentalidade na construção das relações familiares contemporâneas. A evolução jurídica nesse campo reflete uma compreensão mais abrangente dos direitos das crianças e dos princípios constitucionais que regem as relações familiares, demonstrando um esforço contínuo em adaptar-se às transformações sociais e às novas configurações familiares.

Em razão disso, responsabilidade civil por falsa imputação de paternidade emerge como uma questão sensível que exige uma abordagem cautelosa. A análise jurídica não se limita apenas aos aspectos materiais, como o registro civil, pensões e os exames de DNA, mas também considera a violação à integridade da pesoa humana.

Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina destacam a necessidade de uma análise criteriosa dos elementos de prova disponíveis para determinar a responsabilidade civil, considerando a complexidade das relações familiares e o princípio da proteção dos direitos das crianças. Dessa forma, a responsabilidade civil será aplicada conforme a regra geral da responsabilidade civil, que é a responsabilidade subjetiva, levando-se em consideração o dolo ou a culpa da genitora no evento danoso.

Assim sendo, a conclusão a que se chega é que a falsa imputação de paternidade pode resultar em danos significativos, não apenas de ordem financeira, mas também emocional, afetando a solidariedade e a integridade psíquica da pessoa falsamente identificada como genitor, pois o comportamento moralmente condenável da genitora, consciente sobre a verdade da filiação biológica, acarreta inúmeras consequências na vida dos envolvidos, como a ruptura do possível vínculo afetivo que poderia ter se desenvolvido entre essa pessoa e a criança. Além disso, o receio de ser preso civilmente se for condenado ao pagamento de alimentos, aliado à possibilidade de ser humilhado socialmente, especialmente se estiver casado ou em união estável, uma vez que se torna vítima da infidelidade da genitora, são algumas das possíveis causas que justificam o ressarcimento pelo dano moral sofrido.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3a Turma). Recurso Especial nº 1.674.849 - RS (2016/0221386-0. Recurso Especial. Ação de nvestigação de paternidade c/c retificação de registro de nascimento. Filho havido de relação extraconjugal. Conflito entre paternidade socioafetiva e biológica. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade quando atender ao melhor interesse da criança. Aplicação da ratio essendi do precedente do Supremo Tribunal Federal julgado com repercussão geral. Sobreposição do interesse da genitora sobre o da menor. Recurso desprovido. Recorrente: A C V D (menor). Recorrido: E A C D. Recurso Especial nº 1.674.849 – RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJ. 17. de abr. 2018. Disponível em:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeor. Acesso em: 30 de mar. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial Nº 878.954 - RS (2006/0182349-0). Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA.- Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.- A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.- A regra expressa no art. 1.601. do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.- E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. Recorrente: VHK. Recorrido: JK (menor). Recurso Especial nº 878.954 – RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J. 07. de mai. 2007. Disponível:https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ. Acesso em: 11 de abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.º 412.684/SP (2002/0003264-0). Responsabilidade civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. - A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem. A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido. Recorrente: Antômio Luiz Blanco. Recorrido: Herminia Ferreira Blanco. Recurso Especial nº 412.684/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. J. 20. de ago. 2002. Disponível: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao. Acesso em: 16 de abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.º 1501471 - PR (2019/0129775-4). Processual civil e família. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da Decisão da Presidência. Ação de investigação de paternidade. imprescritibilidade. Recusa injustificada ao exame de DNA. Incidência da súmula 301/STJ. presunção juris tantum de paternidade. indícios de relacionamento íntimo. agravo provido. recurso especial desprovido. Recorrente: H K. Recorrido: S W. Recurso Especial nº 1501471 - PR. Relator: Ministro Raul Araújo. J. 20. de ago. 2002. J. 25. mai. 2022.Disponível:https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao. Acesso em: 3 de abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Segunda Sessão, em 18. out. 2002, DJ de 22 nov. 2004, p. 245.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 898.060 – SC. repercussão geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do direito de família: Deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, iii, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídicopolítico. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. necessidade de tutela jurídica ampla. multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. Recorrente: A N. Recorrido: F G. Recurso Extraordinário nº 898.060 - SC. Relator: Ministro Luiz Fux. DJ. 24. de ago. 2017. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919. Acesso em: 19 abr. 2024.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação 20130111344964APC. Direito Civil. Direito Processual Civil. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de interesse em recorrer. Manifestação expressa. preclusão lógica. Danos morais. Falsa paternidade biológica. violação a direito de personalidade. sentença mantida.A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000. do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo.O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar.Apelação não provida. 5ª Turma Cível. Recorrentes: Marine Ferreira Santana, Luciana Longstany La Roseuse Lunguinho Ferreire. Recorridos: Marine Ferreira Santana, Luciana Longstany La Roseuse Lunguinho Ferreire. Relator: Desembargador Hector Valverde. J. 15. mai. 2016. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br. Acesso em: 02 abr. 2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0097352-02.2014.8.19.0021. Apelação Cível. Direito Civil. Família. Ação indenizatória. Alegação de falsa atribuição de paternidade quanto aos filhos concebidos na constância do casamento. pretensão de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo manifestado pela parte autora. [...]. 3. A responsabilidade civil decorrente de falsa imputação de paternidade é subjetiva e, portanto, se fundamenta na culpa da ré no evento danoso, que deve ser comprovada pelo lesado. Inteligência dos arts. 186. e 927, do Código Civil. 4. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação de que a genitora sabia ser outro o pai biológico das crianças e que induziu dolosamente o cônjuge a crer em sua paternidade. Entendimento doutrinário. 5. Constata-se pelo depoimento de ambas as partes, que a ré acreditava na paternidade do autor em relação aos filhos e nunca houve questionamento sobre tal fato na constância do casamento, de modo que a genitora nunca foi instada a confirmar ou negar que o autor era verdadeiramente o pai das crianças. Inexistência de prova testemunhal de terceiros a corroborar as alegações iniciais. 6. Considerando que o autor nunca questionou a paternidade das crianças ao longo de dez anos, presume-se que o casal também mantinha relações íntimas no período da concepção de ambos os filhos e havia grande probabilidade de que o autor fosse o pai, o que confere verossimilhança às alegações da genitora sobre a crença na paternidade do ex-marido. 7. Destarte, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, não se desincumbindo o autor do ônus de provar a culpa da ré, resta afastada a responsabilização e o dever de indenizar. Art. 373, I, do CPC. 8. Jurisprudência do TJRJ. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. 5ª Câmara de Direito Público. Recorrente: Clayton Jose da Costa Recorrido: Luciana Maria Santos Miranda Da Costa. Relator: Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo. J. 03. mar. 2023. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/ejud. Acesso em: 5 abr. 2024.

DIAS, Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016;

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga. Novo curso de direito civil, v. 6: direito de família. 14. ed. rev., ampl., atual São Paulo: Saraiva Jur, 2024

LÔBO, Paulo. Direito civil, v. 5: famílias. v.5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015.

MENEZES, Joyceane Bezerra de; CICCO, Maria Cristina de; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima (coord.). Direito Civil na Legalidade Constitucional: algumas aplicações. São Paulo: Foco, 2021.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

MORAES, Maria Celina Bodin de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Descumprimento do art. 229. da Constituição Federal e responsabilidade civil: duas hipóteses de danos morais compensáveis. Revista de Investigações Constitucionais, p. 117. – 139, 2016. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/48534. Acesso em: 10 de abr. 2024.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, v.4. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil, v. 6: direito de família. 4. ed. rev., atual., ampl Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2023.

VILELLA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Minas Gerais: Revista da Faculdade de Direito, edição n. 21, p. 400-418, 1979. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156. Acesso em 02 de mar. 2024.


Notas

  1. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, v.4. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 188;

  2. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, p. 847;

  3. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, cit., p. 189;

  4. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, cit., p. 191;

  5. TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil, v. 6: direito de família. 4. ed. rev., atual., ampl Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2023, p. 250;

  6. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. cit, p. 44;

  7. TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil, v. 6: direito de família. 4. ed. cit., 268;

  8. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, cit., p. 220;

  9. LÔBO, Paulo. Direito civil, v. 5: famílias. v.5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p.108;

  10. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mario Veiga. Novo curso de direito civil, v. 6: direito de família. 14. ed. rev., ampl., atual São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 228;

  11. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. cit, p. 45;

  12. BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula n° 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Segunda Sessão, em 18. out. 2002, DJ de 22 nov. 2004, p. 245;

  13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.º 1501471 - PR (2019/0129775-4). Processual civil e família. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da Decisão da Presidência. Ação de investigação de paternidade. imprescritibilidade. Recusa injustificada ao exame de DNA. Incidência da súmula 301/STJ. presunção juris tantum de paternidade. indícios de relacionamento íntimo. agravo provido. recurso especial desprovido. Recorrente: H K. Recorrido: S W. Recurso Especial nº 1501471 - PR. Relator: Ministro Raul Araújo. J. 20. de ago. 2022. J. 25. mai. 2022;

  14. MENEZES, Joyceane Bezerra de; CICCO, Maria Cristina de; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima (coord.). Direito Civil na Legalidade Constitucional: algumas aplicações. São Paulo: Foco, 2021, p.232.

  15. VILELLA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. Minas Gerais: Revista da Faculdade de Direito, edição n. 21, p. 400-418, 1979.

  16. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. cit, p. 43;

  17. TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do direito civil, v. 6: direito de família. 4. ed. cit., 251;

  18. LÔBO, Paulo. Direito civil, v. 5: famílias. v.5. cit, p. 111;

  19. LÔBO, Paulo. Direito civil, v. 5: famílias. v.5. cit, p. 112;

  20. DIAS, Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 683;

  21. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 898.060 – SC. repercussão geral reconhecida. direito civil e constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do direito de família: Deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, iii, da crfb). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídicopolítico. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, crfb) e família monoparental (art. 226, § 4º, crfb).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, crfb). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. necessidade de tutela jurídica ampla. multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (226, § 7º, crfb). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. Recorrente: A N. Recorrido: F G. Recurso Extraordinário nº 898.060 - SC. Relator: Ministro Luiz Fux. DJ. 24. de ago. 2017;

  22. MENEZES, Joyceane Bezerra de; CICCO, Maria Cristina de; RODRIGUES, Francisco Luciano Lima (coord.). Direito Civil na Legalidade Constitucional: algumas aplicações. cit., p.232;

  23. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3a Turma). Recurso Especial nº 1.674.849 - RS (2016/0221386-0. Recurso Especial. Ação de nvestigação de paternidade c/c retificação de registro de nascimento. Filho havido de relação extraconjugal. Conflito entre paternidade socioafetiva e biológica. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade quando atender ao melhor interesse da criança. Aplicação da ratio essendi do precedente do Supremo Tribunal Federal julgado com repercussão geral. Sobreposição do interesse da genitora sobre o da menor. Recurso desprovido. Recorrente: A C V D (menor). Recorrido: E A C D. Recurso Especial nº 1.674.849 – RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJ. 17. de abr. 2018.

  24. MORAES, Maria Celina Bodin de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Descumprimento do art. 229. da Constituição Federal e responsabilidade civil: duas hipóteses de danos morais compensáveis. Revista de Investigações Constitucionais, p. 117. – 139, 2016;

  25. MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015. p. 33;

  26. MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 433.

  27. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.º 412.684 - SP (2002/0003264-0). Responsabilidade civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. - A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem. - A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido. Recorrente: Antômio Luiz Blanco Recorrido: Herminia Ferreira Blanco. Recurso Especial nº 412.684 – SP. Relatora: Ruy Rosado de Aguiar. J. 20. de ago. 2002;

  28. MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. cit., p. 339. - 342;

  29. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial Nº 878.954 - RS (2006/0182349-0). Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA.- Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.- A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.- A regra expressa no art. 1.601. do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.- E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido. Recorrente: VHK. Recorrido: JK (menor). Recurso Especial nº 878.954 – RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J. 07. de mai. 2007.

  30. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação 20130111344964APC. Direito Vivil. Direito Processual Civil. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. Ausência de interesse em recorrer. Manifestação expressa. preclusão lógica. Danos morais. Falsa paternidade biológica. violação a direito de personalidade. sentença mantida.A manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da r. sentença impede o conhecimento do recurso adesivo posteriormente interposto pelo autor, diante da ocorrência da preclusão lógica, art. 1000. do CPC. Não conhecimento do recurso adesivo.O período em que o autor permaneceu acreditando ser o pai biológico da menor, em razão da conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada, além do nexo de causalidade entre eles caracterizam a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar.Apelação não provida. 5ª Turma Cível. Recorrentes: Marine Ferreira Santana, Luciana Longstany La Roseuse Lunguinho Ferreire. Recorridos: Marine Ferreira Santana, Luciana Longstany La Roseuse Lunguinho Ferreire. Relator: Desembargador Hector Valverde. J. 15. mai. 2016;

  31. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0097352-02.2014.8.19.0021. apelação cível. direito civil. família. ação indenizatória. alegação de falsa atribuição de paternidade quanto aos filhos concebidos na constância do casamento. pretensão de reparação por danos morais. sentença de improcedência. inconformismo manifestado pela parte autora. [...]. 3. A responsabilidade civil decorrente de falsa imputação de paternidade é subjetiva e, portanto, se fundamenta na culpa da ré no evento danoso, que deve ser comprovada pelo lesado. Inteligência dos arts. 186. e 927, do Código Civil. 4. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação de que a genitora sabia ser outro o pai biológico das crianças e que induziu dolosamente o cônjuge a crer em sua paternidade. Entendimento doutrinário. 5. Constata-se pelo depoimento de ambas as partes, que a ré acreditava na paternidade do autor em relação aos filhos e nunca houve questionamento sobre tal fato na constância do casamento, de modo que a genitora nunca foi instada a confirmar ou negar que o autor era verdadeiramente o pai das crianças. Inexistência de prova testemunhal de terceiros a corroborar as alegações iniciais. 6. Considerando que o autor nunca questionou a paternidade das crianças ao longo de dez anos, presume-se que o casal também mantinha relações íntimas no período da concepção de ambos os filhos e havia grande probabilidade de que o autor fosse o pai, o que confere verossimilhança às alegações da genitora sobre a crença na paternidade do ex-marido. 7. Destarte, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, não se desincumbindo o autor do ônus de provar a culpa da ré, resta afastada a responsabilização e o dever de indenizar. Art. 373, I, do CPC. 8. Jurisprudência do TJRJ. 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. 5ª Câmara de Direito Público. Recorrente: Clayton Jose da Costa Recorrido: Luciana Maria Santos Miranda Da Costa. Relator: Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo. J. 03. mar. 2023;

  32. MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. cit., p. 341;

  33. GATTA, Érico Della. Da fraude em paternidade e a omissão da lei penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-21/erico-della-gatta-fraude-paternidade-omissao-lei-penal/ Acesso: 05 de mai. 2024;

Sobre o autor
Eduardo Carlos Ferreira

Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Eduardo Carlos. Imputação falsa de paternidade.: Desafios legais e implicações para a responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7710, 10 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110029. Acesso em: 22 nov. 2024.

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