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Efeito translativo no recurso especial

Agenda 03/03/2008 às 00:00

INTRODUÇÃO

A interposição do recurso, no plano processual e no plano fático, causa incontáveis efeitos, tendo alguns maior vivacidade e outros menor vigor. Os resultados mais comuns do ingresso do apelo são decorrentes do princípio do duplo grau de jurisdição. O primeiro é a conseqüência de devolver ao Judiciário a possibilidade de prolatar uma nova sentença sobre a lide, corrigindo um possível erro. O segundo efeito se instala na impossibilidade da primeira decisão judicial surtir resultado sem o final julgamento do recurso.

Há ainda outros efeitos, tais como o expansivo e o regressivo. Ocorre aquele quando o objeto da decisão vai além dos limites da matéria impugnada [1]. Este último é a possibilidade de retratação do juiz da decisão judicial prolatada, que está presente na decisão interlocutória que recebe uma moção de insatisfação através de um agravo retido (art. 523, § 2º CPC [2]), ou de um agravo de instrumento (art. 529 CPC [3]) e na sentença que indefere a petição inicial (art. 296 CPC [4]).

Alguns autores [5] mencionam também a capacidade do recurso em impedir a incidência da coisa julgada ou da preclusão como efeito do recurso, como citamos:

"Assumida alguma atividade em face da decisão, impede-se a formação da preclusão, que é pressuposto para que, sobre a sentença de mérito, incida o fenômeno da coisa julgada material. Assim, interposto o recurso, e enquanto se aguarda o julgamento, não há como incidir sobre a decisão impugnada preclusão ou coisa julgada. Mais que isso, enquanto pendente o prazo para a interposição para recurso, tenha ou não a parte ainda manifestado seu interesse em recorrer – ressalvada a hipótese em que tenha ela renunciado a esse direito – , não pode haver preclusão ou coisa julgada". [6]

Todavia, percebe-se que todos nascem do mesmo princípio do duplo grau de jurisdição.


1. PRINCIPAIS EFEITOS DOS RECURSOS

O efeito mais comum aos recursos em espécie, embora não exista nos embargos de declaração, é o efeito devolutivo. Por meio dele, através da devida aplicação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, segundo o qual nenhuma decisão judicial é única e autoritária, pode a parte insatisfeita com a obrigação jurisdicional invocar uma segunda opinião, buscando a modificação do decisório ou a aceitação do resultado da demanda. Por meio desse efeito, há uma verdadeira restituição da atividade julgadora do Poder Judiciário, que se encerrou com a decisão a quo, podendo o órgão judiciário voltar a decidir a mesma causa, retratando-se de sua posição anterior ou sustentar o anterior posicionamento, decidindo de forma final a lide.

"Consiste o efeito devolutivo na transferência, para o juízo ad quem, do ato decisório recorrido a fim de que, reexaminando-o, profira, nos limites do recurso interposto, novo julgamento". [7]

É uma conseqüência comum do recurso, pois não se pode conceber um recurso sem um reexame. Em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni define o efeito devolutivo como aquele que atribui ao juízo recursal o exame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido (juízo a quo). [8] O efeito devolutivo do recurso é a regalia de a decisão ser reexaminada pela autoridade competente para o conhecimento e a apreciação de mérito da espécie utilizada pelo recorrente, impondo uma verdadeira prorrogação da jurisdição. Contudo, como aponta Ricardo de Carvalho Aprigliano:

"O efeito devolutivo da apelação, segundo o entendimento dominante da doutrina, ocorre sempre que se verifica a transferência ao órgão ad quem do conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição, nos limites da impugnação". [9]

1.2. Efeito Suspensivo

É o efeito suspensivo aquela conseqüência do recurso que frustra o resultado imediato da decisão judicial desde o momento da interposição do recurso e até a sua decisão final. Este resultado não tem alcance só do recurso em si e de sua positiva aplicação, mas sim ao efeito da decisão judicial, que só pode ser executada na eventualidade de não ser atacada pelo recurso próprio, até lá permanecendo em estado pendente. Seria a suspensão uma conseqüência da própria devolução da matéria a ser reexaminada. Assim é que as decisões admitem a sua suspensão, pelo só fato de existir recurso apropriado para combatê-las. Todavia, algumas situações específicas e determinados recursos não admitem, por sua própria natureza, a figura deste efeito [10].

Encerrando o assunto, Vicente Greco Filho define esse efeito como sendo: "o poder que tem o recurso de impedir que a decisão recorrida produza eficácia própria. O efeito suspensivo nada acrescenta decisão; ao contrário, impede que seja executada em sentido amplo". [11]

1.3. Efeito Translativo

É a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Assim, o efeito devolutivo necessita de uma expressa manifestação da parte que é impelida com o ato do recurso e com a especificação da matéria a ser julgada novamente, enquanto o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria que ele trata vai além de sua vontade do particular, por ser de ordem pública. [12]

Como se percebe, o efeito translativo é intimamente ligado ao motivo pela qual o juiz deve conhecer de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, também conhecida como matéria de ordem pública. Os motivos para essa conseqüência estão arrolados no art. 301 do CPC, exceto nos incisos IX e XI [13].

Esse é um efeito perigoso, visto que existe a possibilidade que ele agrave a o estado do recorrente. Na lógica de rever a lide, o juiz tem por obrigação verificar todo o processo e relatá-lo, por forma do art. 458, I do CPC [14], sob pena de nulidade. Não é muito difícil que o magistrado, ao reapreciar todo o processo, encontre outras máculas que não foram vistas pelo prolator da sentença recorrida.

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Alguns autores afirmam esse efeito é cabível a qualquer espécie de recurso [15].


2. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO ESPECIAL

Na verdade, apenas dois efeitos dos recursos são visivelmente perceptíveis: o efeito devolutivo e o suspensivo. Os demais nada mais são do que conseqüências destes mesmos efeitos, ou resultados da própria aplicação atividade jurisdicional. O efeito translativo é uma conseqüência do relatório essencial a qualquer decisão judicial. O efeito expansivo é uma dedução oriunda do efeito devolutivo.

Quanto ao recurso especial, a conseqüência suspensiva não lhe cai bem, apesar do regimento interno da casa (art. 34, V e VI RISTJ) lhe permitir. Todavia, tal concessão diz respeito somente ao poder geral de cautela [16] (art. 798 CPC). O que impede a execução provisória com a interposição do recurso extraordinário é o efeito devolutivo que se lhe impõe, e não o suspensivo. A jurisprudência [17] é dominante neste sentido, em que pesem entendimentos de escol contrários [18].

Quanto à admissão do efeito translativo ao recurso extraordinário, é necessário salientar que o processo civil se alicerça basicamente em dois princípios: o do dispositivo e o da inércia. Assim, como regra geral, é o recorrente que restringe a finalidade da sua razão de inconformismo, mencionando expressamente quais são os conflitos a serem reexaminados pelo órgão revisor. A melhor doutrina [19] ensina que a questão da devolutividade recursal deve ser interpretada por sua extensão e profundidade. Todavia, o efeito translativo, como já visto, não se confunde com o efeito devolutivo por profundidade, pois enquanto este último reside na possibilidade de exame de todas os elementos do processo, aquele primeiro trata tão-somente das matérias de ordem pública.

Todavia, de qualquer forma, pelo mesmo motivo nenhum dos dois efeitos, translativo e devolutivo por profundidade, pode ser admitido em matéria de recurso extraordinário. A translatividade do recurso é também natural efeito do recurso, visto que cabe ao Judiciário a obrigação de prolatar decisório sobre o suscitado; entretanto, para decidir, tem o órgão revisor que verificar nos autos se alguma seqüela de ordem pública restou. No recurso extraordinário, a retrato do que também ocorre com o recurso especial, em que pese a natureza pública das questões do art. 301 do CPC, tais situações só podem ser reapreciadas se forem objeto de prequestionamento necessário e decisão anterior [20].


NOTAS

  1. Um exemplo desta situação nos é trazida por Marcos Vinícius Rios Gonçalves, quando trata do litisconsórcio simples: "embora o recurso tenha sido interposto por apenas um dos litisconsortes, o outro acaba se beneficiando." Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.85.
  2. Art. 523. (...) § 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
  3. Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
  4. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  5. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2005. v.1. p.570. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523. GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.84. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.2. p.282.
  6. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.519-520.
  7. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.3. p.100.
  8. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.520.
  9. APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. São Paulo: Atlas, 2003. p.96.
  10. "O efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do princípio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV). Há casos excepcionais, contudo, em que a boa realização da Justiça exige efetivação, de imediato, das medidas deliberadas em juízo. É para tanto que a lei abre exceção natural ao efeito suspensivo e dispõe que alguns recursos, em algumas situações, não devem ser recebidos nos dois efeitos, mas apenas no devolutivo". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I. p.522).
  11. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.2. p.284.
  12. Neste mesmo sentido: "O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões de recurso. Tais temas não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso chegue a exame do juízo ad quem". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523).
  13. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (...) X - carência de ação; (...)
  14. Art.458. São requisitos essenciais da sentença: I-o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II-os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III-o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
  15. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523.
  16. RT 658/178 e RSTJ 13/215.
  17. "Age ultra vires, com evidente excesso no desempenho de sua competência monocrática, o Presidente de tribunal inferior que, ao formular juízo positivo de admissibilidade, vem a outorgar, ao arrepio da lei, efeito suspensivo a recurso extraordinário, interferindo desse modo, em domínio juridicamente reservado, com exclusividade absoluta, à atividade processual do STF" (Tribunal Pleno, Maioria, RTJ 144/718 – Reclamação - Relator Min. Celso de Mello - Rcl 416 - Publicação: DJ 26-02-1993 PP-02355 EMENT VOL-01693-01 PP-00074).
  18. NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 32.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 1ª nota ao art. 497 CPC. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. São Paulo: Atlas, 2005. v.II. p.116.
  19. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I. p.530-532.
  20. Neste mesmo sentido: "Apenas os recursos excepcionais (recurso especial, extraordinário e embargos de divergência) não o são, porque a matéria a ser objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores fica restrita àquilo que tenha sido prequestionado, discutido anteriormente". (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.85).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. São Paulo: Atlas, 2003.

GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.2

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. São Paulo: Atlas, 2005. v.II. p.116.

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 32.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.3.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I.

Sobre o autor
Cildo Giolo Júnior

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito Processual Civil. Advogado em Franca (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1706, 3 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11009. Acesso em: 17 nov. 2024.

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