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A responsabilidade pela prática de infrações tributárias não-delituosas

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Agenda 04/03/2008 às 00:00

5 CONCLUSÃO

Das hipóteses levantadas, podemos agora concluir que:

Hipótese 1: O CTN admitiu a responsabilidade subjetiva como regra a todas as modalidades de infrações tributárias. No entanto deixou a Fazenda Pública livre de ter que perquirir a ocorrência da intenção (dolo).

Essa hipótese pode não ser unânime, mas sem sombra de dúvidas, é bem mais equânime do que a corrente que defende a adoção da responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias estritamente fiscais. No entanto, a averiguação a ocorrência de culpa por parte do Fisco inviabiliza a atividade de fiscalização por ser de alto grau de dificuldade a comprovação da culpa do infrator por parte da Fazenda.

Hipótese 2: O CTN admitiu a responsabilidade objetiva como regra a todas as infrações tributárias não delituosas. No entanto, nesse caso teremos a não recepção do art. 136 do CTN pela CR/88, ante a sua completa inconformidade com o princípio constitucional da desconsideração prévia da culpabilidade.

Conforme já demonstrado, essa tese não se sustenta. A aplicação isolada e indistinta do princípio da presunção de inocência não se aplica no Direito Tributário. A Constituição deu a albergou esse princípio em seu artigo 5º, e por isso ele é fundamental, mas somente para infrações criminais. Nas infrações tributárias não-delituosas, outros princípios são mais adequados, como o da isonomia, da proporcionalidade e da racionalidade. Além, o princípio da presunção de inocência contrapõe-se ao princípio da praticidade tributária. Assim, a presunção de inocência sozinha não deve prosperar nas responsabilizações tributárias por infrações não criminais sob pena de inviabilizar todo o sistema de arrecadação tributária e prejudicar o financiamento das atividades estatais mais essenciais.

Hipótese 3: Após a promulgação da CR/88, há um embate entre a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CR/88) e a presunção de culpabilidade (art. 136, CTN). Tal oposição é resolvida diante do caso concreto em que, se aplicando os princípios da proporcionalidade e da equidade, chega-se a uma ponderada decisão sobre a imputação, ou não, de responsabilidade pela autoria de infração tributária não-delituosa e a conseqüente submissão do agente às sanções cabíveis.

Por tudo o discutido e demonstrado nesse trabalho, acredita-se ser essa a hipótese mais viável de interpretação do art. 136 do CTN. A fiscalização está livre de provar a culpa do infrator, porque presumisse a culpa deste. No entanto, este tem o direito de provar sua inocência ou sua não culpabilidade, e se agir assim, será isento de aplicação da sanção. Há, assim, a inversão do ônus da prova nos casos das infrações estritamente fiscais. Assim presume-se a culpa do responsável, mas admite-se a prova em contrário.


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Notas

01CR/88 - Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

02GODOI, Marciano Seabra de; ROLIM, João Dácio. Imposto sobre a renda e correção monetária do balanço: os expurgos de 1989 e de 1990 e a jurisprudência do STF. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 130, p. 69, jul. 2006

03 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, 19ª ed., Petrópolis: Ed. Vozes, 1999, p.13. Esse autor utiliza a expressão abominável teatro’ em referência às execuções em praça pública ocorridas em séculos passados.

04 SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 62.

05 ROLIM, João Dácio; SOUTO, Daniela Silva de Guimarães. Sanções administrativas tributárias. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Sanções administrativas tributárias. São Paulo: Dialética, 2004. p. 232.

06 Apesar de que, como visto na segunda parte desse trabalho, as sanções tributárias pela prática de ilícitos estritamente fiscal têm natureza tributária por ser oriunda do ius tributandi do Estado.

Sobre o autor
Flávio Lúcio Chaves de Resende

Procurador da Fazenda Nacional desde 2008. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2007). Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Rede LFG e em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e Rede LFGexperiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Ex-Gestor Fazendário da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESENDE, Flávio Lúcio Chaves. A responsabilidade pela prática de infrações tributárias não-delituosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1707, 4 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11013. Acesso em: 5 nov. 2024.

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