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Propagandista farmacêutico: O dilema do controle de horários e a jornada externa e as horas extras.

Agenda 25/07/2024 às 11:58

Um dos assuntos que mais perturbam o cotidiano das relações de trabalho, sem margem para dúvidas, é a prestação de horas extras pelos empregados. Do lado do empregado, o momento de estender a jornada de trabalho, muitas vezes cancelando compromissos e momentos de lazer com a família, é cercado por sentimentos de inquietação e desagrado. Do lado do empregador, busca-se compatibilizar a necessidade de prestação do serviço em sobrejornada, sem inflar a folha de pagamentos, mantendo a margem de lucro.

Trataremos neste breve estudo de uma categoria: o propagandista farmacêutico, e como a jurisprudência trabalhista vem revelando seus direitos, em especial a questão do controle de seu trabalho externo. O tema tem relevância, na medida em que identificamos certo celeuma sobre o assunto, destacando entendimentos contraditórios entre os Tribunais Regionais.

Neste primeiro julgado, entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que o mero fornecimento de equipamentos eletrônicos, como “tablets” e “notebooks” não induziriam a conclusão que o empregado tinha jornada controlada e, em consequência, faria jus a horas extras:

PROPAGANDISTA FARMACÊUTICO. TRABALHO EXTERNO. O fornecimento pelo empregador de equipamentos eletrônicos para lançamento de visitas, tais como "tablets", "notebooks", "Ipad", etc., não autoriza concluir pelo controle indireto da jornada desenvolvida pelo empregado, tampouco afasta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A apresentação de relatórios de visitas constitui mero acompanhamento das funções do propagandista, inerente ao poder diretivo do empregador, para apuração da produção e atingimento de metas e não como instrumento de fiscalização de horário de trabalho. Hipótese em que a natureza e características da atividade do propagandista farmacêutico apontam para manifesta incompatibilidade com o controle da jornada de trabalho. Recurso não provido. (TRT-4 - ROT: 00217967920175040401, Data de Julgamento: 12/08/2020, 7ª Turma).

Por outro lado, a maioria jurisprudencial, com a qual concordamos, deve o patrão demonstrar a impossibilidade de controle de jornada do propagandista farmacêutico, a fim de enquadrá-lo na exceção do art. 62, I, da CLT – deixando assim o empregado de ter direito ao adicional. Confira-se:

PROPAGANDISTA-VENDEDOR FARMACÊUTICO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DAS JORNADAS DE TRABALHO EVIDENCIADO. O inciso I do artigo 62 da CLT excepciona a aplicação das regras gerais de duração do trabalho previstas no Capítulo II da CLT aos empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. Não estabelece uma faculdade ao empregador que, por livre deliberação, deseje eximir-se dos deveres de registrar as jornadas de trabalho e contraprestar devidamente as horas extraordinárias, tratando a disposição apenas de regular uma situação que, por sua natureza, é incompatível com a fixação de horários, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, ante o controle de jornadas mantido pelo empregador. DEGUSTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. O contrato de trabalho gera direitos e obrigações decorrentes da lei ou da vontade das partes. A principal obrigação do empregador é pagar o salário no tempo e na forma ajustados e as obrigações acessórias correspondem ao fornecimento dos meios adequados à execução normal do trabalho, à prevenção dos danos que o empregado possa sofrer, assistência e indenização quando os danos ocorrerem, entre outros. E, acima de tudo, respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade como pessoa humana. Assim, entendo que no presente caso cabe a responsabilidade civil da reclamada, ante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalhador, bem como a exposição do empregado a riscos derivados da experimentação de medicamentos. Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - ROT: 01014532420175010023, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-06).

PROPAGANDISTA-VENDEDOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O empregado que executa atividade de vendedor propagandista externo, sem se submeter a qualquer tipo de controle ou fiscalização pela empregadora não faz jus a horas extras. Inteligência do artigo 62, I, da CLT. (TRT-3 - RO: 00100560220195030137 MG 0010056-02.2019.5.03.0137, Relator: Marcio Jose Zebende, Data de Julgamento: 22/02/2021, Setima Turma, Data de Publicação: 23/02/2021.)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT Constatado desacerto na decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. Constatada possível violação do art62, I, da CLT, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de quebasta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta , para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. O quadro fático estritamente delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela impossibilidade ou incompatibilidade do controle de jornada com as atividades externas realizadas pelo reclamante, notadamente diante da prova de que, ao longo da jornada de trabalho, o reclamante portava aparelho eletrônico (tablet) a indicar sua precisa localização, e que o lançamento das visitas era realizado mediante tablet logo após cada uma das referidas visitas . 3. Nesse contexto, e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao excluir as horas extras deferidas em sentença em razão da natureza externa da jornada labora, incorreu em violação do art. 62, I, da CLT, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206361520175040661, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023)

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. 1) HORAS EXTRAS. PROPAGANDISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ATIVIDADES EXTERNAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ENQUADRMENTO NO ART. 62, I, DA CLT INDEVIDO. 2) DIVISOR 200. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO TST NO IRR- 849-83.2013.5.03.0138. INOCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 7º, XXVI, DA CF E DA SÚMULA 113 DO TST. 3) INDENIZAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE TRABALHO NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. VOLUME CONSIDERÁVEL. MATÉRIA DE FATO. 4) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DEGUSTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DAS EMPRESAS CONCORRENTES. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR QUE COLOCA EM RISCO A SAÚDE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 23775820155090028, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020).

Concluímos, que em pleno século XXI, depois da chamada Revolução Industrial 4.0., e de todo o avanço tecnológico, devem os propagandistas farmacêuticos receber pelas horas extras prestadas, porque totalmente viável o controle de sua jornada, não havendo motivos para sua discriminação em face de trabalhadores de outras categorias.

Sobre o autor
Vinicius D'Agostini y Pablos

Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Possui Pós-Graduação Lato Sensu pela Fundação Getúlio Vargas - GVlaw, em Direito Administrativo. Advogado atuante há mais de 10 anos no Estado de São Paulo, com preponderância em Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Administrativo. Associado à Advocacia Antonio Russo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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