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Aspectos iniciais sobre recursos trabalhistas

Agenda 31/07/2024 às 17:28

Importante salientar antes de adentrarmos no tema recursos, propriamente dito, se faz necessário abordarmos o tema sentença.

4.1. Sentença

A sentença trabalhista é o ato final do processo, proferido pelo juiz do trabalho, que decide sobre o mérito da causa, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados pelo reclamante (empregado) e pelo reclamado (empregador). Trata-se de uma decisão judicial que põe fim à fase de conhecimento do processo, podendo ser objeto de recurso pelas partes.

Estrutura da Sentença Trabalhista:

1. Relatório: O juiz faz um resumo dos principais fatos alegados pelas partes, dos pedidos formulados e das provas produzidas.

2. Fundamentação: O juiz apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão, analisando as provas, a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais.

3. Dispositivo: O juiz decide sobre cada um dos pedidos formulados, julgando-os procedentes ou improcedentes, total ou parcialmente.

4. Custas: O juiz determina qual das partes arcará com as custas processuais, em caso de sucumbência.

5. Honorários advocatícios: O juiz fixa o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte vencida à parte vencedora.

6. Encerramento: O juiz declara a sentença publicada e determina as providências necessárias para sua execução.

Tipos de Sentença Trabalhista:

• Sentença Condenatória: Acolhe os pedidos do reclamante, condenando o reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, indenizações, etc.

• Sentença Absolutória: Rejeita os pedidos do reclamante, absolvendo o reclamado de todas as acusações.

• Sentença Declaratória: Apenas declara a existência ou inexistência de um direito, sem condenar ou absolver nenhuma das partes.

• Sentença Constitutiva: Cria, modifica ou extingue uma situação jurídica, como a rescisão do contrato de trabalho.

Efeitos da Sentença Trabalhista:

• Coisa julgada: A sentença transitada em julgado (não mais sujeita a recurso) torna-se imutável e indiscutível, produzindo efeitos entre as partes e seus sucessores.

• Título executivo judicial: A sentença condenatória constitui título executivo judicial, permitindo ao credor iniciar a execução forçada para o cumprimento da obrigação.

• Prescrição: A sentença interrompe o prazo prescricional dos direitos reconhecidos, reiniciando a contagem a partir da data do trânsito em julgado.

Recursos:

As partes podem recorrer da sentença trabalhista, interpondo recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) competente. O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados da data da publicação da sentença.

Observações Finais:

A sentença trabalhista é um ato judicial de grande importância, pois põe fim à fase de conhecimento do processo e define os direitos e obrigações das partes. É fundamental que a sentença seja clara, fundamentada e justa, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a pacificação social do conflito.

O artigo 832 da CLT dispõe que da decisão deverão constar: nome das partes, resumo do pedido, e a defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Da mesma forma o artigo 458 do CPC estabelece que a sentença deve conter:

• Relatório: Nesta parte da sentença o juiz fará um breve histórico do processo, apontando as principais ocorrências. Quando a ação se processa pelo rito sumaríssimo é dispensado o relatório.

• Fundamentação: Trata-se da parte da sentença em que o juiz apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu convencimento. Na motivação deve o juiz analisar especificamente a matéria de prova, as razões jurídicas, tudo o que estiver colocado em debate nos autos.

A ausência da fundamentação importa na nulidade da sentença, mesmo porque, por força do artigo 93 da Constituição Federal, o Juiz está obrigado a decidir e fundamentar suas razões de decidir.

DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO: Constitui a parte mais importante da sentença. É no dispositivo que o juiz apresentará sua conclusão sobre a ação, se improcedente ou improcedente a pretensão do autor, podendo também extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em doutrina encontramos posição no sentido de que sentença sem dispositivo é inexistente. Poderá a parte dispositiva ser direta ou indireta.

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DIRETA: Quando o juiz menciona expressamente a conclusão da sentença, Ex.: Condeno a empresa ... a pagar ao reclamante ... as diferenças salariais entre o valor recebido e o valor devido.

INDIRETA: Quando o juiz limita-se a fazer referência ao pedido inicial. Exemplo acolhe os pedidos formulados nas letras ... da inicial. Ainda, as vezes, verificamos sentenças em que o juiz limita-se a fazer referência á fundamentação, o que é muito criticado pelo doutrina.

Erros materiais da sentença poderão ser corrigidos pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes ou do MPT.

SENTENÇA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: No procedimento sumaríssimo foi dispensado o relatório, devendo constar da sentença “os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência”. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

4.2. Classificação das sentenças

4.2.1. Quanto a natureza da ação

a) Declaratória: Limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade do documento;

b) Condenatória: Tipo de sentença mais comum, afirma a existência de um direito e reconhecendo sua violação, impõe ao demandado a obrigação de fazer, não fazer ou pagar algo;

c) Constitutiva: Preferida nas ações de natureza constitutiva, que tem por fim criar modificar ou extinguir determinada relação jurídica.

4.2.2. Classificação das sentenças conforme o resultado da lide

a) Sentença terminativa: Aquela que extingue o processo sem julgamento do mérito nas hipóteses do artigo 485 do CPC;

b) Sentença definitiva: Aquelas que extinguem o processo com julgamento do mérito, conforme artigo 487 do CPC.

O juiz deve decidir dentro dos limites do que foi pedido pelo autor. Assim, é vedado ao juiz dar ao autor objeto que ele não pediu, (ultra petição) deixar de analisar ou de decidir pedidos feitos pelo autor (citra petição) ou conceder ao autor coisa diversa da requerida na petição inicial (extra petição).

Trata-se do Princípio da Adstrição da sentença aos pedidos formulados.

No entanto, no caso de julgamento citra petita, tem-se entendido que a solução mais correta é a declaração da nulidade da sentença porquanto não poderia o tribunal pronunciar-se sobre o pedido não decido em primeira instância, sob pena de prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a legislação vigente autoriza o julgamento do mérito de pedidos não apreciados em primeira instância, quando a matéria for exclusivamente de direito, em atenção ao princípio da economia processual.

Há que se ressaltar que juros de mora, correção monetária poderão ser concedidos ainda que não requeridos expressamente.. conforme súmula n. 211 do TST. Juros são aplicados ao principal devidamente corrigido.

O artigo 852 da CLT dispõe que a sentença será prolatada na audiência, e os litigantes notificados serão notificados na mesma oportunidade, salvo no caso de revelia, quando a notificação deverá ser feita por via postas, no entanto poderá ocorrer três situações diversas:

a) sentença e sua redação e ciência na própria audiência

b) prolação da sentença sem a sua redação: pode ocorrer de ser proferida em audiência a conclusão da decisão, ficando para ser juntado ao processo em até 48 horas a redação final da sentença. Na primeira hipótese, considera-se que a sentença foi publicada na data da audiência. Na Segunda hipótese, considerar-se-á publicada a sentença na data de sua juntada aos autos, sem necessidade de intimação das partes (Súmula n. 197 do TST), se isto ocorrer até 48 horas após a audiência.

Na hipótese de a sentença não ser redigida em audiência ou não ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, a Vara do Trabalho deverá expedir intimação às partes da publicação da sentença (Súmula n. 30 TST).

O art. 852 da CLT determina seja expedida ao revel a intimação da sentença.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO: As sentenças proferidas em face de União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não exercem atividade econômica devem obrigatoriamente serem remetidas ao Tribunal Regional do Trabalho, para reexame da condenação, independentemente da apresentação de recurso pelo ente público.

COISA JULGADA: É a qualidade especial da sentença que por força de lei torna-se imutável, ou seja, há a impossibilidade de ser discutido o conteúdo da decisão proferida; a coisa julgada pode ser Material ou Formal.

Nesse sentido, o CPC determina:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

COISA JULGADA MATERIAL: O CPC, denomina de “coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Verificando-se a coisa julgada material a sentença só poderá ser desconstituída mediante ação rescisória, caso seja demonstrado a existência de vícios. A sentença que aprecia o Mérito faz coisa julgada material e formal.

COISA JULGADA FORMAL: Diz-se coisa julgada formal, a impossibilidade de discutir-se o conteúdo do julgado, dentro do mesmo processo, pelo decurso de prazo de apresentação de recurso, ou pelo trânsito em julgado da decisão, também conhecido como preclusão máxima ou coisa julgada formal. A sentença meramente terminativa, ou seja aquela que extingue o processo sem julgamento de mérito, não faz coisa julgada material, de maneira que de regra a ação pode ser reproposta, salvo nas hipóteses do artigo 485, inciso V, ou seja em caso de perempção, coisa julgada ou litispendência.

4.3. Custas e honorários advocatícios

CUSTAS: São quantias devidas aos serventuários pela prática de atos judiciais. Na Justiça do Trabalho elas revertem ao Estado e por isso tem a natureza de taxa judiciária.

No processo trabalhista, as custas processuais são as despesas com atos processuais, como diligências, perícias, honorários de peritos, etc. Diferentemente do que ocorre em outras áreas, a regra geral é a gratuidade da justiça para o empregado, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

No entanto, essa gratuidade não é absoluta. Caso o empregado seja assistido por advogado particular e obtenha na causa valor líquido superior a 40 salários mínimos, deverá arcar com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação.

Já o empregador, em regra, está sujeito ao pagamento das custas processuais, independentemente do resultado da ação.

Características:

- são pagas pelo vencido, quando do transito em julgado da ação ou

- se houver recurso, no prazo do recurso a partir de 26.09.2002 (data de vigência da Lei 10.537/2002). – valor: 2% do valor:

I) da condenação ou do acordo; II) do pedido, quando houver desistência, arquivamento, improcedência;

III) do valor que o Juiz fixar se a causa for de valor indeterminado. União, Estados e Municípios e suas autarquias e fundações que não desenvolvem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho não pagam custas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não cabem na Justiça do Trabalho, salvo a favor do sindicato que presta assistência judiciária gratuita, quando será de no máximo 15% do valor da causa.

Mesmo após a publicação da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para conhecer e julgar ações em que se pretende a cobrança de honorários advocatícios, continua sendo da Justiça Estadual. Inteligência da Súmula 363 do (TRT/SP - 13106200800002008 - CC01 - Ac. SDI 2009001085 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 12/03/2009)

Com a reforma trabalhista, temos os seguintes mandamentos:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Sobre as custas temos os seguintes termos:

“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas.

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo seu trabalho na causa. No processo trabalhista, a regra é a sucumbência recíproca, ou seja, a parte vencida em um pedido deverá pagar honorários advocatícios à parte vencedora, calculados sobre o valor do pedido julgado procedente.

Essa regra se aplica tanto ao empregado quanto ao empregador, incentivando a conciliação e a apresentação de pedidos razoáveis.

Exceções:

Existem algumas exceções à regra da sucumbência recíproca:

• Empregado beneficiário da justiça gratuita: Se o empregado for beneficiário da justiça gratuita, não precisará pagar honorários advocatícios à parte contrária, mesmo que perca a ação.

• Pedidos julgados improcedentes por motivo de valor: Se o pedido for julgado improcedente apenas pelo valor, e não pelo direito em si, não haverá condenação em honorários advocatícios.

Cálculo dos Honorários Advocatícios:

Os honorários advocatícios são calculados sobre o valor líquido da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. O percentual varia de 5% a 15%, a critério do juiz, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, entre outros fatores.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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