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Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil

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Agenda 01/08/2024 às 08:13
  1. Além de ser considerado um desconto incondicional, para fins de exclusão do IRPJ e da CSLL o cashback também poderá ser enquadrado como uma despesa, de todo modo se excluindo do lucro real e, bem assim, não sendo base de cálculo para estes tributos. O cashback é o retorno, ao consumidor, de parte do valor pago por ele na compra de uma mercadoria ou aquisição de um serviço. Embora o recebimento do cashback não dependa de nenhuma condição, sendo inerente à contratação, a utilização do saldo concedido a título de cashback somente será possível mediante a realização de uma nova compra. A operação com cashback divide-se em dois momentos: no primeiro momento, o cliente paga a íntegra do valor da mercadoria ou serviço adquirido, garantindo seu direito ao cashback; já no segundo momento, o cliente pagará um preço reduzido, utilizando-se do direito anteriormente garantido. Nesse contexto, o cashback preenche os requisitos para que seja considerado um desconto incondicional, na medida em que é concedido na mesma nota fiscal de aquisição da mercadoria e não depende de qualquer evento posterior.

  2. De acordo com a Endeavor, em 168 países, os bens e serviços são tributados por um único imposto – normalmente chamado de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) ou Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – enquanto, no Brasil atualmente, consideram-se 5 tributos distintos (PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS). Esse sistema intrincado dificulta competição das empresas, especialmente em um mundo globalizado. Quanto mais simples for a cobrança de impostos de um país, menores serão o tempo despendido no cumprimento de obrigações e o custo dessas tarefas. Da mesma forma, maiores serão a produção e o desenvolvimento dos negócios, refletindo na geração de empregos e em uma economia mais robusta. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostrou que, por dia, são criadas cerca de 46 normas tributárias no país. Conforme o Banco Mundial, as companhias do Brasil consomem 1.958 horas por ano para se adequar a todas as regras fiscais existentes atualmente. A título de comparação, a Argentina demanda 311 horas para executar a mesma tarefa. Temos hoje um sistema muito complexo, com 27 legislações estaduais, regimes de substituição tributária, operações interestaduais com diferentes previsões. Tudo isso impôs a necessidade de simplificação”, explica Betina Grupenmacher, advogada e professora de direito tributário da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Por isso, a maior mudança é a simplificação do sistema tributário com a unificação dos impostos e contribuições”, completa. O modelo do IVA é adotado em 174 países e, ao ser implementado no Brasil, traz vantagens inclusive para o planejamento tributário, como aponta Daniela Olímpio, professora e pesquisadora no Programa de História Econômica da Universidade de São Paulo (USP). “A reforma tributária reduz significativamente a bitributação e facilita a dinâmica empresarial. Também simplifica o acréscimo de impostos, com dedução do tributo sobre as operações anteriores”, comenta a especialista.

  3. A segurança jurídica, para se manifestar, necessita que o legislador busque além da literalidade das normas. Isto implica o fato de as cláusulas constitucionais dependerem, inevitavelmente, de sua integração com o conjunto das demais regras dispersas no ordenamento jurídico, fato esse que permitirá a modelagem ideal do conteúdo normativo que deve ser aplicado no caso concreto. Possuindo conteúdo aberto, por isso principiológico, devem estar conjugadas necessariamente com outras regras objetivas do sistema normativo, sendo que sua hermenêutica deve sempre ser norteada pela concretização dos direitos fundamentais próprios do Estado Social e Democrático de Direito. Nesse sentido, é o posicionamento de Luís Roberto Barroso: O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica – previsibilidade e objetividade das condutas – e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto21. (BARROSO, 2003, p. 352).

  4. Criado para tributar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo poupará os alimentos ultraprocessados. É o Imposto Seletivo (IS), federal, que visa desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Um exemplo de aplicação do IS é sobre cigarros e bebidas alcoólicas, que tem sido chamada pela imprensa de “Imposto do Pecado”. Esse imposto tem como objetivo realizar a substituição parcial e/ou complementação do IPI, tributo que foi perdendo relevância na arrecadação geral. Isso porque apesar de o seu valor monetário ainda ser alto (aproximadamente R$ 59 bilhões em 2022) é apenas o 5º colocado no ranking arrecadatório, ficando atrás, inclusive, do IOF.

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  5. Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem a Lei 10.637/02 e a Lei 10.833/2003. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte. Isso porque há diversos regimes específicos de apuração de PIS/COFINS. Exemplificativamente, a Lei 9.718/1998 regula a incidência cumulativa das contribuições, aplicável a determinados contribuintes, como as instituições financeiras e empresas equiparadas. Nessa sistemática, a incidência de PIS/COFINS é concentrada em apenas um elemento da cadeia econômica (por exemplo, produtor ou importador), enquanto os demais agentes deixam de recolher os tributos diretamente (como setor automotivo, de medicamentos, cosméticos etc.). As contribuições também incidem sobre a importação de bens e serviços, o que é tratado pela Lei 10.865/2004. Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, foi autorizada a incidência dos tributos também sobre a receita (além do faturamento) da pessoa jurídica. No entanto, a Lei nº 9.718/98 – anterior à emenda constitucional – já previa como materialidade a receita bruta, com incidência exclusivamente de forma cumulativa, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos, e alíquota conjunta de 3,65%.

  6. Com o início de 2024, o gestor público necessita traçar os objetivos e definir as prioridades nos gastos públicos do ano corrente. Para isso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são os instrumentos que necessitam de debate para aprimorar os serviços que serão realizados para a população. Enquanto a LDO estabelece as metas e prioridades para o orçamento, a LOA aponta como esses recursos serão utilizados e detalha de maneira efetiva a distribuição. Assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias norteará a aplicação dos recursos públicos. Já a Lei Orçamentária Anual é elaborada anualmente e, dentre os vários objetivos, prever as receitas e despesas durante o ano. As duas leis se complementam e são fundamentais para um planejamento financeiro robusto, e assim o gestor público consiga administrar de maneira eficiente o dinheiro público. Cabe destacar que tanto a LDO e a LOA compõem o Plano Plurianual (PPA) que é a lei que determina as metas no orçamento a médio prazo da gestão pública, e está prevista no artigo 165 da Constituição Federal brasileira vigente, e tem duração de quatro anos.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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