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Globalização econômica, neoliberalismo e direitos humanos.

Desafios diante da nova realidade global

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Referências bibliográficas.

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Notas

01 Para Weber, dominação no sentido genérico de poder seria "a possibilidade de impor ao comportamento de terceiros a vontade própria". Weber define dominação em sentido estrito como caso especial do poder, definindo-a como "uma situação de fato, em que uma vontade manifesta (‘mandado’) do ‘dominador’ ou dos ‘dominadores’ quer influenciar as ações de outras pessoas (do ‘dominado’ ou dos ‘dominados’), e de fato as influencia de tal modo que estas ações, num grau socialmente relevante, se realizam como se os dominados tivessem feito do próprio conteúdo do mandado a máxima de suas ações (‘obediência’). WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Trad. Regis Barbosa e Karen E. Barbosa. Brasília: Editora da Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004, p. 187-191. Wilson Steinmetz, após frisar, com Bobbio, o caráter relacional do poder, situa este como espécie do gênero influência, valendo-se das lições de Robert Dahl: "a influência [...] é uma relação entre atores, na qual um ator induz outros atores a agirem de um modo que, em caso contrário, não agiriam", concluindo com Bobbio, citado por Dahl: "O poder de A implica a não-liberdade de B", "a liberdade de A implica o não-poder de B". Observa, por fim, que o poder "é um fenômeno social em sentido amplo, porque se manifesta nas múltiplas relações sociais, sejam elas verticais, sejam elas horizontais." STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 86 e p. 89.

02 É sabido que a distinção entre direito público e direito privado, central aos sistemas de matriz romanista, é desconhecida no sistema anglo-americano, a Common Law. Neste sentido, SGARBOSSA, Luís Fernando. JENSEN, Geziela. Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, pp. 108 e 116.

03 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização econômica, política e direito. Análise das mazelas causadas no plano político-jurídico. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 127.

04 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Idem, p. 125.

05 Idem, p. 126.

06 Ibidem.

07Idem, p. 139.

08 Idem, p. 156.

09 Sobre o tema do individualismo e do liberalismo, oportuna a lição de Nicholas Barr: "Por analyser l’Etat-providence, Il est utile de distinguer trois grands courants théoriques, individualiste, libéral et collectiviste. L’individualisme s’inscrit à bien des égards dans la lingée directe du ‘libéralisme pur’ du XIXe siècle, malgré, nous allons le constater, d’importantes différences entre les partisans des ‘droits naturels’ et les individualistes ‘empiriques’. Les premiers (Nozick, par exemple) jugent l’intervention de l’Etat moralement contreindiquée, sauf dans des circonstances très precises. Les seconds, notamment des auteurs tels que Hayek et Friedman, sont héritiers moderns, de la tradition libérale classique; ils s’élèvent contre l’intervention de l’Etat non pas pour des raisons morales, mais parce qu’elle conduit à une réduction globale du bien-être. Dans les deux cas, ils analysent la société en considerant ses membres isolément (et non en termes de groupe ou de classe sociale), donnent une large place à la liberté individuelle et soutiennent résolument la propriété privée et les mécanismes du marché. Le rôle de l’Etat en matière de fiscalité et de redistribution se trouve ainsi étroitement circonscrit." Ou seja: "Para analisar o Estado-providência é útil distinguir três grandes correntes teóricas, a individualista, a liberal e a coletivista. O individualismo inscreve-se a bem dizer na linhagem direta do ‘liberalismo puro’ do Século XIX, não obstante, como nós iremos constatar, a existência de importantes diferenças entre os partidários dos ‘direitos naturais’ e os individualistas ‘empíricos’. Os primeiros (Nozick, por exemplo) julgam a intervenção do Estado moralmente contra-indicada, exceto em circunstâncias muito precisas. Os segundos, notadamente autores como Hayek e Friedman, são herdeiros modernos da tradição liberal clássica: eles se levantam contra a intervenção do Estado não em nome de razões morais, mas porque ela conduz a uma redução global do bem-estar. Em ambos os casos, eles analisam a sociedade considerando seus membros isoladamente (e não em termos de grupo ou classe social), dão um amplo espaço à liberdade individual e sustentam resolutamente a propriedade privada e os mecanismos de mercado. O papel do Estado em matéria de fiscalidade e redistribuição encontra-se, assim, estritamente delimitado." Tradução livre dos autores. BARR, Nicholas. Les théories politiques de la justice sociale. HOLCMAN, Robert. La protection sociale: príncipes, modèles, nouveaux défis. Paris: La Documentation française. Problèmes politiques et sociaux, n. 793, 14 nov 1997, pp. 29-30.

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10 Abili Lázaro Castro de. Op. cit., p. 159.

11 A migração do poder é uma metáfora aqui eleita que pode ser substituída, se preferir o leitor, pela idéia de um significativo aumento do poder na esfera privada.

12 WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. 5. ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: LTC Editora, 2002, p. 155 e seguintes. Em Economia e Sociedade cit., p. 217 e seguintes.

13 Max Weber afirma que o Estado, assim como as formações políticas que o precederam, é "uma relação de dominação de homens sobre homens, apoiada no meio da coação legítima (quer dizer, considerada legítima)". Segundo Weber o Estado não é definido por aquilo que faz, mas pelo seu meio específico, qual seja, a coação física, que, embora não seja seu meio normal ou único, é seu meio específico. Assim, Weber define Estado como "aquela comunidade humana que, dentro de determinado território – este, o ‘território’, faz parte da qualidade característica –, reclama para si (com êxito) o monopólio da coação física legítima", sendo considerado "a única fonte do ‘direito’ de exercer coação". WEBER, Max. Op. cit., pp. 525-526.

14 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Op. cit., p. 163, nota de rodapé n. 385.

15 Aqui somos instados a fazer referência a uma das teorias do governo pelo capital, a saber, aquela da dependência estrutural do Estado em relação ao capital: "Mas a mais ousada das teorias, por ser a menos contingente, argumenta que não importa quem são os governantes, o que querem e quem representam. Tampouco importa como o Estado é organizado e o que ele é legalmente capaz ou incapaz de fazer. Os capitalistas não precisam sequer se organizar e agir coletivamente: é suficiente que busquem cegamente seus estreitos interesses privados para levar qualquer governo a respeitar os limites impostos pelas conseqüências públicas de suas decisões privadas. PRZEWORSKY, Adam. Estado e Economia no Capitalismo. Trad. Angelina C. Figueiredo e Paulo Pedro Z. Bastos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1995, p. 88.

16 Idem, pp. 152-154.

17 Idem, p. 188.

18 Abili Lázaro Castro de Lima quem sintetiza a questão: "Ocorre que, na maioria das vezes, o auxílio financeiro é submetido a condições específicas, prática conhecida como ‘princípio da condicionalidade’. Contudo, tais estipulações restringem sobremaneira a capacidade dos Estados definirem as suas políticas, ou seja, cerceando ou restringindo a participação dos cidadãos na definição dos destinos da sociedade, colocando, inclusive, em risco às instituições que promovem o bem-estar da população e ameaçando a soberania do Estado." Op. cit., p. 216 e seguintes.

19 STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 84.

20 "A introdução da problemática das práticas cotidianas nos leva a entender a democracia enquanto uma prática que é transformada pelas mudanças estruturais da modernidade. Tanto a democracia quanto a cidadania passam a ser consideradas enquanto rupturas com formas de poder privado incompatíveis com a relações impessoais introduzidas no Estado moderno. Elas são parte do trade-off no qual a introdução de restrições no nível do trabalho e das práticas administrativas são compensados pelo estabelecimento de limitações à ação dos agentes econômicos e administrativos." AVRITZER, Leonardo. A moralidade da democracia. Ensaios em Teoria habermasiana e Teoria democrática. São Paulo: Perspectiva; Belo Horizonte: Editora da UFMG, 1996, p. 139.

21 WILSON STEINMETZ. Op. cit., p. 85: "Contudo, a teoria dos direitos fundamentais como limites ao poder carece, em parte, de atualidade quando reduz o fenômeno do poder somente ao poder do Estado."

22 Abili Lázaro Castro de Lima: "No âmbito da globalização, verificamos que ocorre uma considerável diminuição da participação popular no palco político (uma vez que as decisões da política local estão cada vez mais atreladas às esferas mundializadas) e, neste contexto, perde-se um locus para conquista, defesa e exercício dos direitos que vai, progressivamente, se desvanecendo." Op. cit., p. 204.

23 FERRAJOLI, Luigi. Pasado y futuro del "Estado de Derecho" In CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismos. Madri: Editorial Trotta, 2003, p. 22.

24 Ibidem. Após a passagem citada, Ferrajoli questiona-se sobre o porvir do Estado de Direito e especula sobre a possibilidade de um terceiro modelo, que denomina modelo ampliado de Estado de Direito (p. 22), propugnando pela complementação da integração econômico-política por uma integração jurídico-institucional, consistente no desenvolvimento de um constitucionalismo sem Estado, uma ordem constitucional ampliada ao nível supranacional, à altura dos novos espaços supraestatais, vale dizer, um constitucionalismo europeu e um constitucionalismo internacional (pp. 24 e 27).

25 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Op. cit., p. 199.

26 LAMBERT, Jean-Marie. Curso de Direito Internacional Público. Parte Geral. v. II. 2. ed. Goiânia: Kelps, 2001, pp. 274-275.

27 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1286. Ver, por todo, SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 6. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editor, 2006, p. 392 e seguintes.

28 Sobre os fundamentos embasadores das teorias que propugnam pela eficácia horizontal v. STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 100 e seguintes.

29 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 1286.

30 STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 189 e seguintes.

31 Idem, p. 21.

32 "Se os direitos fundamentais, como direitos subjetivos, são direitos de defesa contra os poderes estatais, então isso univocamente fala contra um ‘efeito diante de terceiros’". HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland). Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 282.

33 HESSE, Konrad. Idem, p. 286.

34 São exemplos de poder privado o dos megragrupos industriais e comerciais, nacionais e (sobretudo) multinacionais, megagrupos financeiros, megagrupos midiáticos, associações e sindicatos com grande poder de barganha e organizações criminosas, e, até mesmo, movimentos sociais. Os exemplos são de STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 88.

35 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. v. I. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 375.

36 Idem, p. 371 e seguintes. São referidos pelo autor os seguintes documentos: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 2º, 1, Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 2º (1), Convenção Européia de Direitos Humanos, art. 1º, Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 1º (1), Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, art. 2º (1) (d), Convenção Européia de Direitos Humanos, art. 17, dentre outros instrumentos.

37 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. v. II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 413.

38 LIMA, Abili Lázaro Castro de. Op. cit., p. 204.

39 Idem, p. 371.

40 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Op. cit. (v. II), pp. 419-420.

41 Sobre a noção de Jus Cogens, ver FRIEDRICH, Tatyana Scheila. As normas imperativas de Direito Internacional Público. Jus Cogens. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, pp. 31 e seguintes.

42 Vale conferir o magistério de Tatyana Scheila Friedrich, discorrendo sobre os direitos humanos como jus cogens: "A consolidação de direitos humanos como jus cogens, ao nosso ver, está condicionada a duas mudanças estruturais do cenário internacional: o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito internacional e de sua capacidade jurídica para interpor, perante as cortes nacionais ou internacionais, ação relacionada à violação de direito internacional. [...] Por outro lado, assiste-se ao ressurgimento da idéia do indivíduo como sujeito do direito internacional, sobretudo a partir da segunda metade do século XX." Vislumbra-se, desse modo, quão intimamente relacionadas estão a temática dos direitos humanos como Jus cogens e a participação de entes extra-estatais e privados como sujeitos ativos e passivos das obrigações decorrentes do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Idem, p. 106.

Sobre os autores
Geziela Jensen

Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Membro da Société de Législation Comparée (SLC), em Paris (França) e da Associazione Italiana di Diritto Comparato (AIDC), em Florença (Itália), seção italiana da Association Internationale des Sciences Juridiques (AISJ), em Paris (França). Especialista em Direito Constitucional. Professora de Graduação e Pós-graduação em Direito.

Luis Fernando Sgarbossa

Doutor e Mestre em Direito pela UFPR. Professor do Mestrado em Direito da UFMS. Professor da Graduação em Direito da UFMS/CPTL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JENSEN, Geziela; SGARBOSSA, Luis Fernando. Globalização econômica, neoliberalismo e direitos humanos.: Desafios diante da nova realidade global. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1716, 13 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11044. Acesso em: 5 nov. 2024.

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