[1] As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. A Escola da Exegese surgiu no início do século XIX em meio ao caos político e social da França revolucionária. Nessa época, as diversas trocas de governo no Estado Francês, principalmente durante o período do Terror, provocaram uma grande desordem no ordenamento jurídico deste país, o que causava grandes prejuízos aos negócios da classe social mais favorecida pela Revolução: a burguesia. Porém, com a ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder, a burguesia patrocinou a criação de um novo Código Civil que veio a consolidar as conquistas burguesas da Revolução e que trouxe também a ordem e segurança ao ordenamento jurídico francês.
[2] A LINDB tem como função reger as normas, indicando como deve ser interpretada ou aplicada, determinado a sua vigência e a sua eficácia. A validade da norma: significa sua identificação como compatível ao sistema jurídico que a integra. Disciplina, ainda, o modo de interpretação, leia-se, hermenêutica das leis e traz princípios que abrangem todos os ramos do direito. A LINDB contempla como alguns princípios básicos em sua redação, o princípio da segurança jurídica, da legalidade, da isonomia, da irretroatividade e da transparência.
[3] O princípio de reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de Direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. Segundo o Direito Internacional, a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. Há dois conceitos-chave que nos ajudam a compreender e definir as relações internacionais e o moderno sistema internacional: soberania e reciprocidade. No sistema internacional nascido da Paz de Westfália, as relações principais acontecem entre os Estados; são eles os únicos sujeitos de direito neste contexto.
[4] Dentre as principais características constantes nos 187 artigos da Constituição de 1937 estão a centralização do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário na pessoa do Presidente, a separação era apenas formal; o trabalhador não poderia fazer greve; os direitos e garantias individuais foram limitados. A principal característica dessa constituição era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. A esses, por sua vez, cabia nomear as autoridades municipais. Conhecida como Polaca, a Constituição Federal de 1937 nasceu para, de fato, consumar o poder de Getúlio Vargas sobre o Brasil. Esse termo, “polaca”, é referência à constituição de abril da Polônia, carta em que ele se baseia para criar a nova constituição do Brasil.
[5] Um dos mais notáveis civilistas brasileiros, publicou inúmeras obras e estudos, sobretudo a nível internacional, dentre as quais se destacam as Instituições de Direito Civil e o Anteprojeto de Código de Obrigações, este em parceria com Orlando Gomes. Foi professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na qual se graduou, e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), integrou a Consultoria-Geral da República de 02.03.1961 a 25.08.1965, presidiu o Conselho Federal da OAB no período de 01.04.1975 a 01.04.1977. Em 1978, durante o governo do general Ernesto Geisel, Caio Mário apresentou, na VII Conferência Nacional da OAB, a tese "Direitos Humanos: conceito abstrato, conceito realista", em uma de suas declarações mais honrosas à OAB, afirmava que se faltava à Ordem poder material, por outro lado a entidade reunia poder moral suficiente para continuar a luta pela preservação dos direitos humanos e do retorno ao Estado de direito no país.
[6] Miguel Reale, ao historiar os momentos decisivos do novo Código Civil (REALE, Miguel. História do novo Código Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005), declarou que as diretrizes que nortearam a redação de seu texto são a eticidade, socialidade e a operabilidade. Firmadas essas diretrizes, a Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil estabeleceu como meta de trabalho conservar o máximo possível o disposto no Código de 1916, ‘objeto de preciosos estudos doutrinários e valiosa jurisprudência’
[7] O divórcio, no Brasil, é dividido entre Judicial e Extrajudicial. Em casos Judiciais ele se divide em consensual ou litigioso, já se tratando do Extrajudicial ele somente pode ser feito de maneira consensual. Assim, é possível se separar, havendo divergências ou não, tanto na justiça comum quanto no cartório. A Lei do Divórcio, que tornou possível a separação no país foi criada em 1977, assim, passou a ser amparadas as seguintes possibilidades: Divorciar no dia seguinte ao casamento; A implementação do divórcio no Cartório em caso de divórcio consensual; Possibilidade de casar novamente quantas vezes você quiser.
[8] O francês Auguste Gabriel Faillot, nascido em 26 de outubro de 1851 e falecido em 9 de junho de 1922, foi fabricante de papel, com atuação no sindicato de sua categoria, que posteriormente ingressou na política, no final do século XIX. Eleito maire (uma espécie de subprefeito) do 4º arrondissement de Paris no período de 1892 a 1901, posteriormente ingressou na Assembleia Nacional francesa, como deputado, na Terceira República. Ele exerceu mandatos em quatro legislaturas, de 1902 a 1919. Seu último mandato coincidiu com as vésperas da eclosão da Primeira Guerra Mundial e se estendeu até pouco depois de seu término, mais precisamente de 26 de abril de 1914 a 7 de dezembro de 1919.1 Na décima primeira legislatura da Terceira República, Faillot elegeu-se pela Esquerda Democrática (Gauche démocratique) como representante do Sena, em Paris. No portal de legislação da República francesa, há uma referência à lei de 21 de janeiro de 1918, “dita Faillot”, publicada no diário oficial de 23 de janeiro de 1918, na página 837.2 A aprovação da lei deu-se no último ano da Primeira Guerra Mundial, que se estenderia até 11 de novembro. Entre março e julho, os alemães tentariam vencer o conflito com a desesperada Ofensiva da Primavera (a Batalha do Kaiser ou Ofensiva Ludendorff). O fracasso desse último esforço alemão resultou na Contraofensiva de Verão (ou Ofensiva dos 100 dias), que durou de agosto a novembro de 1918, ao fim da qual a guerra foi vencida pelos Aliados.