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Resumo geral das aulas de direitos reais

Agenda 08/08/2024 às 14:37

RESUMO

Por meio desse trabalho procura-se discutir temas teóricos, apresentados durantes as aulas do semestre de estudo da matéria de Direitos Reais, para uma análise de suas caraterísticas básicas. A posse é um dos conceitos mais importante no direito das coisas sendo uns dos principais assuntos das discussões em sala, estando estruturalmente ligado a propriedade e suas formas de aquisição. A posse pode ser dada ou adquirida, nesse tema pode usar como exemplo a usucapião como forma adquirida e usufruto como posse dada. No direito das coisas se discute sobre o direito da vizinhança e um tópico muito importante e, às vezes pouco discutido é a importância do síndico de um condomínio residencial. E por último, acompanhando o momento atual, como o direito reais foi impactado com a pandemia da covid19.

Palavras-chave Direitos reais; posse; propriedade; aquisição; usucapião; usufruto; sindico; covid19.

  1. INTRODUÇÃO

O Direito real acontece quando existe uma relação entre uma pessoa e uma coisa, quando a pessoa está ligada de alguma maneira a coisa, dessa forma o direito das coisas, ou direitos reais regula o poder do homem sobre a natureza física nas suas diversas manifestações. No código civil de 2002 o direito real ganhou uma nova roupagem, sendo assim visto com novos olhos e dessa maneira sendo disponível nos artigos 1225 a 1227 e 1245 a 1247 do Código Civil.

Uma das principais características dos direitos reais é a oponível erga omnes, que nada mais é do que os direitos reais têm imposição pelo seu titular de toda a sociedade, dessa forma ele impõe o direito e o dever para todos ao redor. 

O princípio da publicidade dos atos faz com que os direitos reais se tornem públicos, assim dando à sociedade o direito de saber e conhecer. A publicidade é de extrema importância, visto que com ela é possível evitar vícios e quaisquer sequelas derivadas de um negócio jurídico mal feito, tendo em vista os requisitos, por um exemplo, para se registrar em um cartório de imóveis.

O direito de sequela é previsto no código civil no artigo 1228 no começo da parte de propriedade, nessa parte diz que o proprietário tem direito de sequela, dessa forma o dono por possuir o direito real pode perseguir o bem esteja ele com quem for, onde quer que esteja. 

Tendo em vista que o direito real em seu início, no artigo 1225, expõem diversas hipóteses de direitos reais conclui se que não existem direitos reais que não esteja expresso em lei, dessa maneira o direito real é taxativo. Sendo assim não é possível criar hipóteses do dia para noite, ou se pactual outras formas não expressas de direitos reais, a lei é clara é por isso só fazem parte por estarem taxadas 12 direitos reais. 

Perante ao poder ilimitado que antes era protegido pelo código civil de 1916, que hoje já não tem mais o mesmo impacto, pois o “novo” código civil de 2002 vem  com uma corrente de pensamento diferente diante desse quesito. De acordo com o CC 2002 os direitos reais têm que exercer uma função social, evitando assim o abandono na propriedade, posse ou qualquer direito prevalecente. Deve seguir ao justo e certo, que garanta a harmonia e a integridade de todos ao redor.

  1. POSSE

A teoria objetiva da posse, criada por Rudolf von Ihering, defendia que posse significava possuir o objeto fisicamente, estar perto do objeto, sendo assim exercendo o corpus, agir como proprietário. Para existir a posse de acordo com a teoria objetiva era necessário haja alguma exploração econômica entre a pessoa e aquele bem, sendo assim precisaria haver uma plantação, uma criação de gado, uma venda ou produção.

Em contrapartida, a teoria subjetivo, criada por Friedrich Carl von Savigny, defendia que a posse possuía dois elementos: 1) animus domini, a intenção de ser dono, relação que existe entre a pessoa e a coisa, a vontade, o ânimo; 2) corpus, disponibilidade da coisa, sendo uma relação direta entre uma pessoa e coisa, tendo em vista a disponibilidade de posse da tal coisa.

Dentre essas teorias a mais utilizada pelo CC brasileiro é a teoria objetiva de Ihering, todavia a teoria subjetiva também é utilizada pelo CC em um dos institutos dos direitos reais, a usucapião, sendo esse utilizado para comprovar o animus domini sobre a coisa. Sendo usucapião uma forma de aquisição para utilização de bens, normalmente, imóveis, onde não há uma relação de aluguel e nem uma relação estreita com o proprietário, por exemplo usufruto. Na regra geral o CC é baseado pela teoria objetivo.

A posse direta é quando a pessoa tem contato físico com a coisa, ou seja, está utilizando diretamente o bem. Contudo também existe a posse indireta, sendo essa uma posse que só o proprietário pode ter, visto que independente  do uso físico o proprietário vai continuar sendo dono da coisa e mesmo se ele, por um exemplo, arrendar o imóvel ou a coisa isso não lhe faria perder a propriedade.

A diferença entre posse e a detenção está justamente na relação com o objeto, visto que a pessoa que tem a detenção tem uma obrigação, por ser instruído por alguém a fazer tal coisa, sem a vontade de exercer a posse por vontade própria. Esse caso se aplica a um caseiro, motorista de ônibus, sendo assim eles não podem entrar com usucapião mesmo tendo uma espécie de posse.

Os vícios da posse podem ser observados nas seguintes situações: 1) Quando há uma posse violenta, no momento de sua aquisição, sendo essa violência física, ou verbal onde as palavras atingem a moral e desencadeiam constrangimento; 2) Quando há uma posse clandestina, no momento de sua aquisição aja trapaças, ou seja feita às escondidas e evitando a legalidade; 3) Quando há uma posse precária, uma posse que era justa e se tornou injusta por atos do posseiro provisório, como no caso da não devolutiva do bem na data combinada ou quando não há intenção de devolver o bem.

A posse injusta é apenas injusta para o proprietário, sendo ele o único prejudicado por causa dessa ação. Com relação ao outros indivíduos da sociedade aquela posse será justa, não importando quando as hipóteses de posse injusta essa pessoa violou o resto da sociedade terá que respeitar aquela posse. O tempo pode tornar uma posse injusta em uma posse justa, tendo assim uma convalidação da posse injusta, sendo convalidada depois de um ano e um dia de uso. 

Quando uma posse é adquirida de boa-fé, sendo essa subjetiva provinda de uma ignorância ou ingenuidade, tendo a certeza que está fazendo a coisa certa. Ainda na boa-fé, quando ela acontece com título, ou seja, contrato de compra e venda, ou outro certificado de boa-fé pode se aplicar o instituto da usucapião. Por outro lado, quando uma posse é adquirida de má-fé, onde se existe a conhecimento de vício.  

Com relação a ad usucapionem, sendo assim há animus domini, ou seja, ânimo de ser dono, por essa razão usa-se a teoria subjetiva de Savigny, como já dito, usada somente no CC nos caso de usucapião. Ao contrário da  ad interdicta, quando não há animus domini, dessa forma não há ânimo de dono, sendo assim não tem direito de adquisição de propriedade através de usucapião. Muito provável que esteja realizando um contrato de locação, por conta disso o proprietário sabe que não está celebrando um contrato de venda, por essa razão o locatário não tem animus domini.


  1. PROPRIEDADE

É de conhecimento geral que no direito civil propriedade tem um grande destaque, visto que desde o Código civil de 1916 trazia como fundamento principal a propriedade, tanto que é instituto, às vezes, passava por cima dos direitos coletivos. (É de se pontuar que o Código civil de 16 tinha como prioridade o indivíduo e não o coletivo).

O Código civil atual apresenta propriedade no título III, artigo 1228 e seguintes tratam o assunto visando a sua extrema importância. Sendo no artigo citado, 1228, fundamentação inicial, apresentando os elementos que constituem a propriedade atualmente. As características da propriedade se dividem, começando pela matriz que caracteriza a propriedade como base de todo direito real, visto que a discussão sobre pautada nesta esfera do direito é baseada completamente na aquisição de bens, propriedade. 

Sendo propriedade o único direito real sobre coisa própria, já que todas as outras são direitos reais sobre coisa alheia. Por isso acaba sendo conhecido como o direito real mais completo, pois o titular é o único que pode exercer todos esses elementos. 

O conceito de propriedade, segundo Caio Mário, é que ela é mais sentido do que conceituada. Usada como explicação em sua argumentação, o doutrinador diz que o sentimento de coisa própria, o meu, é o que circunda a propriedade. Por definição os elementos, que é trazido no art. 1228, apresenta que o proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e o direito de reavê-la no poder de quem quer que esteja. O proprietário tem o direito de usar todos os verbos disponíveis no artigo e, quando isso acontece, diz que a propriedade é plena, pois como dito acima a propriedade é um instituto completo. No entanto, caso haja um verbo que não posso ser exercido pelo proprietário, se diz ser uma propriedade limitada.


  1. AQUISIÇÃO

É de conhecimento geral que bens são classificados pelo código civil, como móveis e imóveis. Por conta se sua classificação a forma de aquisição dos bens se dão de diferentes formas, sendo assim toma de aquisição de propriedade móvel e forma de aquisição de propriedade imóvel. 

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No artigo 1226, fala sobre a aquisição de bens móveis, que se dar, forma geral, por tradição. Sendo tradição um instituto do direito civil, onde há a transferência do antigo proprietário para um novo proprietário.

No artigo 1226, o assunto tratado é a forma de aquisição de bens imóveis, diz que os direitos reais sobre imóveis constituídos são transmitidos, no entanto, só adquirirem através do registro no cartório de imóveis.

Os modos de aquisição são divididos em dois, sendo eles: 1) Originária, esse tipo de aquisição é configurada quando não existe nenhum intermediário, além disso é quando não existe nenhum acordo para que haja a aquisição. O exemplo mais conhecido é a usucapião, que será tratado em breve; 2) Derivada, é aquela que necessidade de um contrato, que foi preciso um acordo e uma negociação para que acontecesse. Sendo o exemplo mais óbvio, o contrato de compra e venda de imóvel. 

De modo geral existem outras formas de aquisição, como o hereditário, a transferência e a ascensão.

  1. USUCAPIÃO

A usucapião não é apenas aquisição de propriedade imóvel, pois também existe usucapião de propriedade móvel.

A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva é um lapso temporal que passa é a pessoa adquire um direito. É normal se ver prescrições em sua forma extintiva, que tiram direitos, por isso, às vezes, é confuso relacionar a usucapião como uma medida de prescrição, no entanto, se pensar que durante essa prescrição uma pessoa ganha e a outra perde talvez fique mais fácil. Durante a usucapião o proprietário original, que é chamado de usucapido, perde seu direito sobre a propriedade, dessa forma da pessoa que manteve a posse mansa, tranquila e pacífica, ganha o direito de ser o novo proprietário do bem que pediu usucapião. 

A usucapião ordinário está prevista no Código Civil artigo 1196, que fala principalmente da posse sobre a propriedade, ou seja, quem está com a posse física do bem em questão, sendo assim exercendo os poderes sobre ela. Todavia, ter posse não faz nenhum indivíduo proprietário, visto que existem contratos de locação que permitem o locatário ter a posse provisória por uma quantia previamente estabelecida. A posse é essencial para que haja uma aquisição pela usucapião, já que a posse se divide entre justa e injusta. Sendo a justa a que o indivíduo está em conformidade, ou seja, tem um título que comprove a sua posse, como é o exemplo uma compra com contrato de gaveta. Em contrapartida, a injusta tem a suas peculiaridades sendo elas: 1) Quando há uma posse violenta, no momento de sua aquisição, sendo essa violência física, ou verbal onde as palavras atingem a moral e desencadeiam constrangimento; 2) Quando há uma posse clandestina, no momento de sua aquisição aja trapaças, ou seja feita às escondidas e evitando a legalidade; 3) Quando há uma posse precária, uma posse que era justa e se tornou injusta por atos do posseiro provisório, como no caso da não devolutiva do bem na data combinada ou quando não há intenção de devolver o bem.

  1. ARBITRAGEM NA USUCAPIÃO

A arbitragem um mecanismo privado para se resolver conflitos, desta forma não transcorrerá dentro do judiciário, sendo decisão dada por terceiros que foram escolhidos pelas partes. Por ser meio heterocompositivo, ou seja, por se tratar de um conflito administrado por terceiro, escolhido por ambas as partes, que detém o poder de decidir. De acordo com a jurisprudência, a arbitragem é equivalente ao processo jurisdicional, pois nele ocorre todos os processos semelhantes, tendo em vista que existe duas pessoas que estão com um conflito e esperam pela decisão de um terceiro.

Sendo assim de acordo com a lei 9307/1996, as pessoas de capacidades de contratar poderão usar da arbitragem para resolver conflitos que estão relacionados com direitos patrimoniais.  Antes de destrinchar sobre a arbitragem na usucapião, precisa-se analisar alguns pontos sobre arbitragem. 

A capacidade de contratar é uma condição sine qua non, ou seja, uma validação a convenção de arbitragem. Essa ideia vem do artigo 1° do Código civil, que diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e essa aptidão é que faz o sujeito. Sendo assim sem a capacidade de contratar, todo o processo de arbitragem pode ser considerado nulo. 

A incapacidade pode ser dada ao administrador, dotada a representação participava ou ativa. Dessa forma espólio, condomínio, sociedade de fato, massa falida, não podem firmar um compromisso arbitral. Todavia a autorização pode possibilitar a arbitragem, deste modo caso haja necessidade a autorização deve ser feita via judicialmente ou da forma que envolva os reais proprietários. 

Arbitragem pode ser aplicada em todo e qualquer direito que não há norma congênita impondo cumprimento do preceito, ou seja, nenhuma lei que diga que ele deve ser feito por vias específicas ou de maneira específica. Os direitos que são vedadas a arbitragem, por um exemplo, são um direito de família (com exceções), o direito sucessório, obrigações naturais e direito penal.

Devido às novas modificações da lei de arbitragem de 2015, permitem a arbitragem pelo poder público para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Segue abaixo uma sentença por arbitragem do poder público com relação à usucapião: 


SENTENÇA ARBITRAL

Processo Arbitral nº 000313/2018

Câmara Arbitral – Tribunal Arbitral de Justiça

Juízo: Árbitro - Welinton Josué de Oliveira

Numero de registro no TAJ – NRA 01001

REQUERENTE:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxLOPES, brasileiro, casado, consultor imobiliário, inscrito no CPF sob o nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxx, nº 1x, bairro Ipiranga, cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, CEP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Objeto:

USUCAPIÃO ORDINÁRIA, do Imóvel residencial urbano, situado na cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, Com Frente para Rua xxxxxxxxxxxxxx, (lote 2 quadra 1 da Vila xxxxxxxxxxx), matriculado sob o nº xxx, no registro de imóveis do 1º CRI de Ribeirão Preto – SP, com cadastro na prefeitura Municipal desta comarca sob o nº xxxxxxxxxxx.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO

Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, músico, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, 343, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxs - SP, CEPxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

O REQUERENTE adquiriu o imóvel diretamente dos herdeiros, há mais de 10 anos, procurou a instituição de arbitragem, para que fosse declarada a posse e propriedade, através do processo de usucapião, em comum acordo com os REQUERIDOS, aqui representados pelo Inventariante, quanto à escolha da jurisdição arbitral, submeteram ao TAJ o procedimento para instrução e julgamento do processo de Usucapião ordinária.

Dessa forma, assinando o Compromisso arbitral, elegeram a instituição e respectivo Árbitro para processar e julgar a ação obtendo, ao final, Sentença Arbitral, a qual é legalmente equiparada em todos os termos à Sentença do Juiz togado, como determina a Lei nº 9.307/96, e esta seria declaratória de aquisição de propriedade por decurso de tempo, caso fosse julgada procedente, observando as regras próprias da Lei de Arbitragem.

Dispõe a Lei 9.307/96:

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

O Requerente declarou que adquiriu o imóvel diretamente dos herdeiros, aqui representados pelo Inventariante Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mediante compromisso de compra e venda devidamente anexado nos autos deste processo de Arbitragem.

Alegou que, o exercício da posse se dá de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e ultrapassam os 15 anos, de modo que a prescrição aquisitiva se consumou, tanto na Usucapião Ordinária como na Extraordinária.

Requereu que fosse reconhecida essa realidade, levando em conta o período da posse exercida por ele, juntando aos autos documentos demonstrando que esta já ultrapassam os 30 anos, para o fim de obter o registro do imóvel em seu nome.

Na peça Inicial, o Requerente pediu que eventuais interessados fossem citados por edital, e que fossem também, devidamente intimadas as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal. Que fosse feita também, a citação por edital para que eventuais interessados, pudessem se manifestar, e finalmente, que o Tribunal Arbitral de Justiça, através deste juízo, fizesse a notificação dos confrontantes, para que assim, caso houvesse interesse, pudessem trazer manifestação aos autos.

A instituição de Arbitragem, através do juízo arbitral e seus auxiliares, adotaram os procedimentos específicos para instrução e julgamento da ação de Usucapião.

Diante da complexidade do processo de usucapião, e do cuidado que se deve ter com a presente ação, logo, em audiência com as partes, este juízo informou que após findar o prazo de 180 dias estipulado no compromisso arbitral, seria prorrogado por tempo indeterminado, até a conclusão para prolação de Sentença.

Com prazo para se manifestarem a respeito, as partes nada aluíram quanto à determinação feita pelo árbitro, sobre a prorrogação do prazo para prolação da sentença. Diante da concordância tácita, este juízo aceitou a responsabilidade.

III– SENTENÇA

Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, para reconhecer os requisitos da Usucapião ordinária, e DECLARAR o domínio de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sobre o imóvel residencial urbano, situado na cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, Com Frente para Rua xxxxxxxxxxxxx, xxx, (lote 2 quadra 1 da Vila xxxx xxo), matriculado sob o nº xxxx, no registro de imóveis do 1º CRI de Ribeirão Preto – SP, com cadastro na prefeitura Municipal desta comarca sob o nº xxxxx.

A presente Sentença servirá como título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis local.

Por ser a sentença Arbitral definitiva, e esta servirá como mandado, junto com cópia da planta, do referido imóvel e memorial descritivo, e demais documentos de praxe, para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca proceda com o assentamento da Sentença Arbitral.

Por ser direito líquido e certo do REQUERENTE, e dever de ofício do registrador realizar tal procedimento, não poderá o mesmo negar efetividade a este tipo de Sentença, o que se configuraria conduta ilegal, devendo ser levado a corregedoria, lembrando que a Lei nº 13.286/16, estabeleceu a responsabilidade indenizatória dos cartórios, caso estes causem prejuízos às partes por ação comissiva ou omissiva.

Neste esteio, caso haja negativa do assentamento de conteúdo da Sentença Arbitral (titulo executivo judicial), o Requerente deverá recorrer ao Poder Judiciário para execução da presente Sentença arbitral.

Ribeirão Preto, 10 de Agosto de 2019.

Welinton Josué de Oliveira

Árbitro do TAJ


  1. USUFRUTO

O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, que dá ao usufrutuário os direitos que se equiparam ao do proprietário. Isso acontece porque o dono da coisa, o proprietário, transfere a terceiro alguns direitos sobre sua propriedade sendo o direito de usar e fruir. Esses dois verbos que formam o usufruto que são dados ao usufrutuário é temporário, além de valerem para bem móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa. 

Na constituição do usufruto dá-se o nome do dono do imóvel, móvel, patrimônio ou direito de nu-proprietário, uma vez que com o usufruto ele perde alguns direitos sobre sua propriedade. Mesmo com o usufruto o nu-proprietário, por ser proprietário, tem como direito dispor do bem, que é o direito maior que com isso lhe dá o direito de alienar o bem, destruí do bem, etc; direito de reaver o imóvel, móvel, patrimônio ou direito, ou direito de sequela; e também lhe garante a posse indireta. A pessoa que recebe os direitos de usar e fruir do bem é chamada de usufrutuário, que obtém como direito, como próprio nome já diz, de usar o bem; de fruir em todas as suas capacidades; além da posse direta.

A existência do prazo de término do usufruto é obrigatória, visto que é garantido ao proprietário a volta daquele bem pela lei. Durante o usufruto o proprietário tem uma posse restrita, já que não poderá mais usar e fruir daquela propriedade, sendo assim a lei garante que um dia a posse plena volte a seu domínio.

No artigo 1410, II, do CC, é apresentado o usufruto temporário, sendo assim há uma limitação de tempo para aquela posse. O tempo estipulado é nomeado termo, já que ao passar o tempo estipulado o usufruto terminará. 

Constatado no artigo 1411 do CC, usufruto vitalício o que acaba com a morte do usufrutuário. Dentro da hipótese de usufruto vitalício existem algumas peculiaridades que precisam ser esclarecidas, sendo elas a morte do nu-proprietário. Nesse caso mesmo com a morte do nu-proprietário o usufruto continua e mesmo bem entrando para partilha, inventário, herdeiro deverá esperar até o fim do usufruto para reaver a posse do imóvel.

Como direito temporário, não é possível se prolongar além da vida do beneficiário, já que se pudesse se tornar perpétuo, o bem se tornaria inalienável. E como se trata de usufruto não existe transmissão, ou seja, com a morte do beneficiário se extinguia o usufruto. 

Ainda no artigo 1411 do CC, é colocada a possibilidade de usufruto simultâneo, isso significa, que mais de uma pessoa poderá usufruir daquele bem. Além disso, o artigo ainda coloca que na morte de uma dessas pessoas o nu-proprietário terá a parte do falecido de volta, porém caso seja acordado aplicasse o direito de acrescer, dessa forma o usufruto pode passar para o outro beneficiário e não voltar para o proprietário. Em suma, na morte de uma dessas pessoas, a outra, que ainda está viva, fica com a parte do usufruto da pessoa que faleceu. 

O direito de acrescer citado acima vem do direito sucessório, mas é aplicado diferente, porquanto não existe sucessão de usufruto e neste caso é preciso uma previsão, em outras palavras, é necessário está acordado, previsto no contrato de usufruto. 

O usufruto poderá recair sobre um ou mais bens, todo o bem ou parte dele (art  1390 do CC), o que será decidido entre as partes e tornar-se-á válido quando o negócio jurídico escriturado for emitido, melhor dizendo, o negócio jurídico feito através de escritura pública e, além disso, o usufruto deve ser registrado na matrícula do imóvel. Caso o usufruto não seja registrado na matrícula do imóvel a validade se torna meramente contratual, já que não ficará registrado a existência deste, usufruto, no registro do imóvel. E como usufruto faz parte do direito real ele está exposto à oposição erga omnes, ou seja, todos devem saber que existem um usufruto sobre aquele bem. 

Sobre o usufruto a coisa móvel, não pode ser fungíveis e nem consumível, o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o proprietário. Fora que não se compreende usufrutos sobre coisas substituíveis por outras coisas do mesmo gênero, e nem bens que sua existência termina com o primeiro uso, pois, perde-se o sentido de se considerar direitos sobre coisas pequenas e que não voltaram para o proprietário.

Existem algumas diferenças na forma que se faz o usufruto, essas classificações se diferenciam por quesitos e são eles:

Usufruto legal que acontece em decorrência da lei, que está assegurada em artigos do código civil. Um exemplo de usufruto legal é o artigo 1689, I, que nela dispõe que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos enquanto estes ainda são menores de idade. 

Usufruto voluntário pode ocorrer através de um negócio jurídico, dessa forma está sobre a regra do artigo 104 do CC, sendo este que estabelece as regras para o negócio jurídico válido. O usufruto voluntário é divido em duas maneiras: 1) alienação, ou concessão ocorre quando uma pessoa — proprietário — concede a outra os direitos de usar e fruir, usufruto, assim figurando-se como nu-proprietário e o outro como usufrutuário; 2) retenção, quando uma pessoa, que era proprietário da coisa, se dá o usufruto e passa o nu-proprietário para outra pessoa. 

É proibido pelo artigo 1393 do CC, que o usufrutuário não pode transferir o usufruto por alienação, sendo assim ele não pode fazer um usufruto dentro de um usufruto, transferir o usufruto, ou vender o usufruto. É garantido apenas o exercício de conceder a título de forma gratuito ou oneroso, dessa forma pode-se alugar o bem, ou lucrar com ele de outras maneiras. Nessa mesma linha de raciocínio, é possível constatar que o usufrutuário não pode vender o bem e nem dá-lo como garantia de débito.

O usufrutuário tem o dever de usar e fruir do bem, dessa maneira cuidando, pagando os tributos e conservando como se fosse um bem alugado. De acordo com o artigo 1410 do CC, o não uso do imóvel pelo usufrutuário pode gerar a extinção do usufruto. O tempo de não uso deve ser baseado no artigo 205 do CC, que estipula os 10 anos pela regra geral. Nesse caso se pede a extinção, pois o objetivo inicial do usufruto, que era dar para a terceiro o direito de usar e fruir, não está sendo exercidos, por esse motivo não há necessidade da continuidade desse encargo. 

Está previsto no artigo 1410 do CC, que a extinção do usufruto pode ser dada: 1) pela renúncia ou morte do usufrutuário; 2) pelos termos da duração; 3)pela extinção da pessoa jurídica; 4) cessação dos motivos de que se origina; 5) pela destruição da coisa; 6) pela consolidação; 7) por culpa do usufrutuário; 8) pelo não uso, ou não fruição.

  1. SINDICO

Dentro de um condomínio tem que  exista a figura do síndico, sendo ele o indivíduo que tem como obrigação zelar o bem-estar dos condôminos. Nesse princípio, bem-estar, com o significado amplo, expandisse a duas esferas: 1) a segurança; 2) a tranquilidade.

O síndico tem como competência, de acordo com artigo 1348, convocar as assembleias dos condomínios, sendo elas que define o poder limitado do síndico. 

Além disso, o síndico tem como obrigação representar o condomínio, ativa e passivamente, praticando atos necessários para defender o interesse comum de todos os condôminos, prezando o bem-estar de todos. Fora isso, é de sua competência dar de imediato conhecimento a assembleia, caso exista, procedimentos jurídicos ou administrativos do interesse de todos os condôminos.

O síndico também tem de cumprir e fazer cumprir as convenções, regime interno e o que foi acertado durante as assembleias. A elaboração de orçamentos e receita das despesas relativas a cada ano, é de inteira responsabilidade do síndico. É também sua obrigação cobrar dos condôminos suas contribuições, assim como impor e cobrar as multas derivadas.

Atualmente, a responsabilidade do síndico não precisa ser destinada a um morador do prédio, pois no mercado existem síndicos profissionais que é um prestador de serviço que tem um contrato regulamentado e que exerce todos os deveres do síndico. Neste caso existem algumas vantagens para contratação do mesmo, visto que um síndico profissional se dedica a cuidar das questões do condomínio e, normalmente, tem todas as habilidades que são pontuadas em lei. Além disso, a distância profissional do mesmo com relação aos condomínios, facilita na hora das cobranças e aplicações de multas.


  1. COVID19 E DIREITOS REAIS

O mundo foi surpreendido com a pandemia que rapidamente atingiu todos os cantos do globo, a pandemia causada pelo novo coronavírus chegou no Brasil causando a morte de 171.000 pessoas. 

Sendo assim, da atual situação no país e no mundo, algumas situações acabam se tornando inconvenientes, visto que colocam pessoas em risco de contaminação. Um exemplo que permite a visualização e entendimento sobre as irresponsabilidades em tempos de pandemia, são as obras em condomínios durante esse período.

Em qualquer momento, antes da atual situação Mundial, um período de obra não trazeria nenhum mal nenhum morador de condomínio, no entanto, atual situação faz com que todos tenham que pensar duas vezes. Ao trazer indivíduos de fora do círculo condominial para dentro do complexo, abre para todos os moradores uma possibilidade de risco de contaminação. Isso acontece porque os responsáveis por fazer a obra transitam em diferentes lugares até chegar ao condomínio, sendo assim eles estão expostos ao vírus e com a obra todos permitem que ele entre no prédio.

Deste modo mostra-se que diminuição de contato entre as pessoas é importante para a redução de casos, ficar atento ciente sobre os meios de transmissão ajuda na hora de evitar a exposição desnecessária, sendo o ideal permanecer em casa. 

Pensando nisso, seria óbvio que a proibição de qualquer tipo festividade, reunião e até mesmo as obras, além da redução de visita até o final da quarentena,  ou até a liberação da assembleia-geral A exceção apenas em caso de necessidade médica, ou  obra de natureza estrutural indispensável.

  1. CONCLUSÃO

Durante esse período de aula foi possível identificar e notar o quanto o direito real importante, pois ele diretamente relacionado com uma propriedade. Todos vivem em uma casa ou em um apartamento, seja ele próprio ou alugado, essas pequenas relações que se configuram como direito das coisas. Estão em todos os lugares e acontecem com mais frequência do que somos capazes de imaginar, desde a compra e venda de um veículo ou imóvel, até uma doação como usufruto. 


As relações pessoais que são ligadas à propriedade, a posse e a aquisição estão perto em são sendo praticadas em todos os lugares do país. A partir do momento que alguém em algum lugar está dentro de um imóvel, ou móvel agindo como proprietário fosse, tendo animus dominis daquela coisa, naquele instante está acontecendo um direito real. Ele pode estar correndo em um processo, ou simplesmente anexado em um registro de um imóvel.


Sendo assim, é possível concluir que dentro de uma esfera coletiva os direitos reais atuam como um direito particular que tem uma incrível complexidade e, em simultâneo, simplicidade por estar no cotidiano comum e por ter uma aplicabilidade acessível.

BIBLIOGRAFIA

DIREITO Civil | Kultivi - Direitos Reais II: Posse | CURSO GRATUITO COMPLETO. Curitiba: Kultivi, 2017. (37 min.), P&B. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=n4Cx6bI4Hi4&ab_channel=Kultivi. Acesso em: 18 out. 2020.

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