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Direito de família e o mercado de trabalho feminino 

Agenda 08/08/2024 às 14:56

Antes de entrarem no mercado de trabalho, os serviços relacionados as mulheres eram de reprodução e criação, assim como o serviço domestico. Tendo sua imagem fortemente entrelaçada com a família, as mulheres fazem uma jornada dupla, seja em casa com sua família ou em seus trabalhos ocupando cargos específicos, já que mesmo saindo para o mercado a relação família, casa e filhos não foi redistribuída com seus parceiros, visto o preceito que dificulta muitas relações conjugais: “isso é coisa de mulher”. Esse não é o único problema das mulheres no mercado de trabalho, até porque exitem outros empecilhos com relação à família que são realmente prejudicais na pauta empregabilidade e essa mesma condição não atinge os homens. 

Exite um conceito na sociologia que explica essa condição, chama-se a divisão sexual do trabalho. Nele a divisão é clara, mulheres fazem uma categoria de trabalho, sendo esse tido como o trabalho reprodutivo, ou privado, e os homens fazem outra categoria de trabalho, sendo esse tido como trabalho produtivo, ou publico. É nítido que nessa divisão os trabalhos públicos feitos pelos homens acabam se destacando e sendo mais prestigiados do que o trabalho feminino, dessa forma quando as mulheres saem para o mercado de trabalho acabam não alcançado o mesmo prestígio, porque aquele trabalho que estão exercendo é tido como “trabalho de homem”.

Desse mesmo jeito, o “trabalho de mulher” recai sobre as mulheres quando entram no mercado de trabalho, ou seja, empresas sempre vão dar preferencia as mulheres sem filhos, com filhos maiores de idade, ou solteiras, pois, na lógica da divisão sexual do trabalho, as mulheres com filhos vão sempre dar preferencia aos seus filhos o que atrapalharia sua produtividade. A relação do mercado com a família é muito complicada, já que o mercado visa o capital e mulher é considera mão de obra barata, sendo assim, nesse meio de análise sociológica, ela acaba sendo mais explorada que os homens por sua renda ser considerada secundaria, mesmo sabendo que a maioria das famílias do Brasil tem suas fontes de renda de mulheres. No que concerne o direito de família, o princípio de igualdade entre os conjugues sobressaiu, disposto no artigo 1511 do código civil de 2002 e no artigo 226 da Constituição de 1988, sendo dito, sucessivamente:  

SUBTÍTULO I

Do Casamento

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Parágrafo 5 Artigo 226 da Constituição Federal de 198.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

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Porém, deve se pontuar que, hoje no Brasil, as famílias monoparentais, compostas de mães e seus filhos são normais. Abrindo, assim, outra discussão, a família contemporânea e o mercado de trabalho, visto que a família e o trabalho estão alinhados no artigo 6º da Constituição de 1988, pensando que a família é a base da sociedade brasileira e o trabalho é o direito dessa família não importando sua formação. Assim como, no artigo 7º da Constituição de 1988, que estabelece os direitos dos trabalhadores, no inciso IV. em sua redação sobre o salário mínimo diz que ele deve ser “capaz de atender a necessidade vitais básicas e às de sua família” enfatizando a importância da estabilidade financeira dentro de um lar que faz parte da base que compõe a sociedade e o país. 

Embora o mercado ainda não esteja atendendo a família, principalmente no quesito igualdade de gêneros é nítida a constante pressão vinda de fora, pelas leis, vindas dos Direitos Sociais para colaborar com as mudanças. O primeiro passo sempre é importante para que os que estão por vir tenham uma melhor colocação no mercado, assim como uma melhor qualidade de vida para suas famílias, seja elas de quais formatos forem serão amparadas.

REFERENCIAS 

ASMULHERES e o Trabalho. Intérpretes: Renata Esteves. Roteiro: Renata Esteves. [S.I]: Se Liga, 2018. (30 min.), P&B. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=OL6kmGf8qtw. Acesso em: 11 out. 2021.

BATISTA, Francesca Alves; FERREIRA, Ana Clara Antonelli. A evolução do direito das mulheres dentro do Direito de Família: direitos e deveres adquiridos. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72528/a-evolucao-do-direito-das-mulheres-dentro-do-direito-de-familia-direitos-e-deveres-adquiridos. Acesso em: 13 out. 2021.

JORGE, Simone Aparecida. A situação da mulher na família e no mercado de trabalho. 2008. Disponível em: http://www.verinotio.org/conteudo/0.031929818011755.pdf. Acesso em: 14 out. 2021.

----. Artigo 1511 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. 2002. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10631976/artigo-1511-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002. Acesso em: 15 out. 2021.

--------. Parágrafo 5 Artigo 226 da Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644922/paragrafo-5-artigo-226-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 15 out. 2020.

IANNOTTI, Carolina de Castro; PAGANI, Marcella. DO TRABALHO ÀS FAMÍLIAS: POR ONDE PERPASSA O DIREITO. 2019. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/165812/2019_iannotti_carolina_trabalho_familias.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 16 out. 2020.


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