A evolução do direito das mulheres dentro do Direito de Família: direitos e deveres adquiridos

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O presente artigo tem como objetivo debater a evolução dos direitos das mulheres no Brasil, que passa por uma evolução lenta e gradual.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo debater a evolução dos direitos das mulheres no Brasil, que passa por uma evolução lenta e gradual. A metodologia utilizada é a de compilação bibliográfica e estudo de posicionamento jurisprudencial dos tribunais de superposição, tendo como fonte livros, trabalhos científicos e dissertações sobre o tema. Alguns dos estudiosos que embasaram esta pesquisa foram: Karina Melissa Cabral, Maria Berenice Dias e Carlos Roberto Gonçalves. Utilizou-se ainda da Lei no 4.121/62 – Estatuto da Mulher Casada, como legislação específica, além disso, fez-se fundamental o acesso à Constituição Federal, ao Código Civil, a um número considerável de artigos e revistas jurídicas.  Ao final, conclui-se que a mulher ao longo da história obteve diversos direitos que foram de suma importância para a sua inclusão, cada vez mais, na nossa sociedade e cada vez mais a igualando aos homens, buscando sempre a tão desejada igualdade de direitos.

 PALAVRAS-CHAVES: Mulheres; Direitos de Família; Igualdade de Sexos; Evolução Jurídica da Mulher.

 SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. A MULHER NO DIREITO DE FAMÍLIA; 1.1 Guarda dos filhos; 1.2 Pensão alimentícia; 1.3 Igualdade entre cônjuges; 2. A ATUAL SITUAÇÃO JURÍDICA DA MULHER NO CPC/15; 3. A IMPORTÂNCIA DAS CONQUISTAS; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Este artigo científico analisa a evolução da mulher dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente, dentro do direito de família, e como tais direitos conquistados ao longo do tempo são de suma importância para a tão desejada igualdade entre os sexos e a consequente igualdade entre os cônjuges.

Evidenciam-se pesquisas realizadas, por meio de compilação bibliográfica bem como jurisprudências e normas do sistema jurídico brasileiro com o auxílio de livros, trabalhos científicos e dissertações sobre o tema de estudiosos como Karina Melissa Cabral, Maria Berenice Dias e Carlos Roberto Gonçalves.

A presente questão merece espaço por ser tema cada vez mais em voga, tendo em vista os avanços na maneira de pensar da sociedade, dos operadores do direito inclusive, quanto aos direitos das mulheres.

Justifica-se no fato de que os as mulheres estão em constante luta para que os seus direitos sejam garantidos e, tendo em vista que vivemos em uma democracia, nada mais justo de que dar às mulheres tratamentos iguais aos homens tanto em direitos quanto em deveres. Além disso, o presente tema aborda não só questões jurídicas, mas também sociais e culturais, tendo em vista que nós, mulheres, enfrentamos todos os dias o preconceito em relação ao gênero.

Frente ao atual contexto social vivido no Brasil e à busca pela igualdade entre os sexos, embasada principalmente em princípios constitucionais como o da igualdade, a pesquisa desenvolvida espera colaborar no desenvolvimento do tema e na consolidação dos direitos das mulheres.


 1. A MULHER NO DIREITO DE FAMÍLIA

 

1.1 Guarda dos filhos

                   Historicamente, os filhos sempre ficaram sob os cuidados da mãe, pois o homem era visto como despreparado para realizar as funções maternas, que como o próprio nome diz, são inerentes à mãe. Em caso de separação, os filhos quase sempre permaneciam sob os cuidados da mãe, a não ser em casos especificados pelo Código (DIAS, 2013).

O Código Civil de 1916 determinava que a guarda dos filhos, em caso de desquite, deveria ficar com o cônjuge inocente, ou seja, aquele isento de culpa em relação ao término do casamento. E, no caso de ambos possuírem culpa, a mãe teria o direito de ficar com os filhos, se o juiz assim entendesse (CABRAL, 2008).

Com o advento do Código Civil de 2002 e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, dando ênfase no princípio da isonomia, a guarda dos filhos passou a ser determinada com base no princípio da prevalência dos interesses do menor, e atendendo aos princípios constitucionais de igualdade entre homem e mulher, não havendo mais, portanto, a prevalência da mãe na atribuição da guarda, levando em consideração as relações de afinidade e afetividade e excluindo a culpa do cônjuge como fator determinante para a fixação da guarda (CABRAL, 2004).

Gradualmente, houve o surgimento do instituto da guarda compartilhada, como um anseio de ambas as partes de participarem da educação e desenvolvimento do menor e também do nítido desequilíbrio na relação parental, uma vez que a maioria dos casos de ruptura conjugal, a guarda permanecia com a mãe (GRISARD FILHO, 2016).

Tal instituto garante a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC art. 1589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249) (DIAS, 2008).

Pode-se observar, portanto, que ao longo do tempo e com o avanço das diversas legislações, em especial da Constituição Federal e do Código Civil, o princípio de igualdade entre homens e mulheres está cada vez mais visível e, um dos grandes exemplos, é a guarda dos filhos, que antigamente era quase exclusivamente destinada à mãe, mas que hoje em dia se encontra dividida, em regra, entre o homem e a mulher.

 

1.2 Pensão alimentícia

Ao longo da história, as mulheres conquistaram direitos que cada vez mais as igualaram juridicamente aos homens, porém, a essa igualdade também corresponderam deveres; caso este o dos alimentos, os quais as mulheres podem ser obrigadas a pagar tanto para os filhos, quanto para o ex-marido.

O Código Civil de 1916 previa apenas a possibilidade de prestação de alimentos decorrentes da relação de parentesco, porém, com o advento da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio), houve a possibilidade da dissolução conjugal por meio do divórcio, o que levou a maioria da jurisprudência a admitir que os alimentos fossem devidos também para o ex-cônjuge, porém apenas deveriam ser pagos para o cônjuge inocente (FERLIN, 2011). Acerca desse assunto, dita Maria Berenice Dias:

Com a Lei do Divórcio (L6.515/77), o dever alimentar entre os   cônjuges passou a ser recíproco. Porém, exclusivamente o consorte responsável pela separação é quem pagava os alimentos ao inocente. O cônjuge que tivesse conduta desonrosa ou praticasse qualquer ato que violasse os deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum, era condenado a pagar pensão àquele que não teve culpa pelo rompimento do vínculo afetivo [...]. Ou seja, o culpado pela separação não podia pleitear alimentos, pretensão assegurada exclusivamente a quem não havia dado causa ao fim do matrimônio. Só o inocente fazia jus à pensão alimentícia (2014, p. 529).

No Código Civil de 2002 surgiu a possibilidade de serem pleiteados alimentos para o ex-cônjuge, porém tal possibilidade existia apenas até a sentença do divórcio, pois, segundo entendimentos mais conservadores, o vínculo familiar acabava ali, acabando, portanto, a necessidade de prestar assistência. No entanto, com a Emenda do Divórcio (EC/66), a tese de que os alimentos são devidos até mesmo após o término do vínculo conjugal ganhou força, por entender que após o fim do casamento ainda perdura a obrigação alimentar entre os cônjuges (CAMPOLINA, 2014).

                   Assim, apesar de o cenário mais recorrente no nosso cotidiano ser o dos alimentos entre cônjuges serem pagos pelo homem à mulher, a relação de igualdade está presente nesse instituto. Já em relação aos alimentos pago pelos pais aos filhos, embora comumente o pagamento seja feito do pai para o filho, a igualdade também se faz presente na sistemática, que não veda, aliás – muito pelo contrário –, já está firmada e existente em diversas jurisprudências a possibilidade de pagamento dos alimentos feito pela mãe aos filhos.

 

1.3 Igualdade entre cônjuges

                   Com a Constituição Federal de 1988 e também com o advento do Código Civil de 2002, houve a inserção do princípio da isonomia entre os cônjuges no art. 226, §5º, da Carta Magna. Referido princípio veio para atender ao clamor das mulheres por mais direitos e, principalmente, por igualdade nas decisões referentes à sociedade conjugal, por entenderem que devem ser tomadas de comum acordo entre o homem e a mulher. É importante ressaltar que no antigo Código Civil de 1916 não havia sequer menção ao princípio da igualdade entre os cônjuges, pelo contrário, havia até mesmo discriminação com a mulher, tratando-a em diversos casos como relativamente incapaz (CABRAL, 2008).

                   No referido Código Civil de 1916, o poder familiar, a “chefia” da sociedade conjugal era atribuída ao marido. O poder pátrio apenas passava para a mulher caso o “chefe”, isto é, o marido estivesse impedido. Sendo assim, havia uma predominância do homem, do marido, não sendo um exercício simultâneo, de conjunto entre os cônjuges, mas sim um exercício sucessivo (GONÇALVES, 2011).

                   Um dos marcos iniciais para acabar com a predominância do poder masculino quando se refere ao poder familiar, foi o chamado Estatuto da Mulher Casada (L4.121/62), quando foi devolvido à mulher a sua plena capacidade e ela passou, portanto, a ser colaboradora na sociedade conjugal, e não mais subordinada ao marido. Também não havia mais a necessidade de que o homem autorizasse a mulher a trabalhar. Porém a relação ainda era desigual, visto que a mulher acabava prejudicada, ficando subordinada ao homem, e possuindo direitos e deveres diferenciados (LÔBO, 2006).

                   Outro marco relevante para as mulheres dentro da sociedade conjugal foi a aprovação do divórcio, sendo necessária uma mudança constitucional, pois a própria Constituição ainda determinava a indissolubilidade do casamento. Com isso, a adoção do nome do cônjuge passou a ser uma opção, e não mais uma obrigatoriedade; surgiu a possibilidade do requerimento de alimentos por parte do marido, que antes era um direito disponível apenas à mulher; e também ocorreu mudança no regime legal de bens na ocasião do silêncio dos nubentes, que antes era o regime da comunhão universal e passou a ser o da comunhão parcial (DIAS, 2014).

                   Sobre a mudança em relação ao poder pátrio, Orlando Gomes postula:

Isso foi uma sábia solução, pois no regime anterior, quando o marido adoecia ou necessitava, por estar desempregado, da assistência de sua mulher, esta, para que pudesse declará-lo como seu dependente, devia preencher um grande número de documentos. Atualmente, como a direção da sociedade conjugal e o poder familiar foram deferidos a ambos, bastará que qualquer um deles comprove seu casamento com o doente para que seja tido como dependente econômico do outro (2003, p. 34).

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                   A Constituição Federal foi um dos maiores marcos da conquista do direito das mulheres, porém, mesmo após a sua vigência, o legislador foi falho ao não fazer mudanças na legislação infraconstitucional, deixando, portanto, diversos institutos que já estavam ultrapassados, ainda presentes na legislação brasileira. Foi apenas com o Código Civil de 2002 que houve uma mudança mais significativa no âmbito de adequar a legislação às novas normas, regras e direitos estabelecidos na Constituição Federal, principalmente ao se tratar da igualdade entre homens e mulheres (DIAS, 2013).

                   Apesar de todas as conquistas na legislação, é notório que o Poder Judiciário brasileiro é uma das instituições mais conservadoras e que, mesmo com determinação na própria Constituição Federal de que todos são iguais perante a lei, ainda é presente o caráter discriminatório de diversas decisões, em que é comum surgirem termos como: inocência da mulher, comportamento extravagante, vida dissoluta, situação moralmente irregular e diversos outros que demonstram claramente o caráter discriminatório e patriarcal que está enraizado no nosso judiciário e, consequentemente, na sociedade e no cotidiano (PIMENTEL, 1993).


2. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E A ATUAL SITUAÇÃO JURÍDICA DA MULHER

Apesar da Constituição de 1988 ser bem clara ao dizer que homens e mulheres são iguais perante a lei, a primeira, inclusive, a citar e ser específica em relação à igualdade entre homem e mulher – tendo em vista que as demais Constituições, como a de 1937, consagravam somente a igualdade de todos perante a lei, não sendo específica em relação ao homem e a mulher, como ocorreu na Constituição de 1988, asseguradora do direito à igualdade e de bem estar promovido pelo Estado a todos, sem distinção de sexo (artigo 2º, inciso IV) –, diversos institutos infraconstitucionais e inconstitucionais, no que se refere aos direitos igualitários entre homens e mulheres, continuaram a ser aplicados.

Um exemplo claro era o caso do “defloramento da mulher” que, durante algum tempo, mesmo após a promulgação da Constituição Cidadã, continuou a ser considerada como configuradora de erro essencial sobre a pessoa, caso ignorada tal condição, razão pela qual o marido podia requerer o pedido de anulação do casamento (art. 219, inciso IV, CC/1916) (DIAS, 2002).

                   Um caso de norma infraconstitucional que continuou a ser aplicada até pouco tempo, mesmo sendo considerada por grande parte da doutrina e jurisprudência como “inconstitucional”, era a regra contida no art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que se referia ao foro privilegiado em favor da mulher casada.

                   Com a introdução do Código de Processo Civil de 2015, tal discussão não mais ocorre, tendo em vista que o referido código não admite mais a discussão acerca da (in)constitucionalidade de tal regra.

                   Pode-se considerar, portanto, que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma resposta para o anseio das mulheres no que se diz respeito ao princípio da igualdade de gêneros, tendo em vista que tal princípio estipula que homens e mulheres possuem os mesmo direitos e deveres, e o foro privilegiado da mulher casada trazido no Código de Processo Civil de 1973 era discriminatório, sendo, portanto, uma afronta ao princípio da igualdade, uma vez que favorecia, de certa maneira, a mulher casada. Sobre referido assunto, Aroldo Maciel leciona que:

Percebe-se que, ao confeccionar o novo Código de Processo Civil/2015, o legislador fez valer a evidente discussão acerca do Princípio da Igualdade de Gêneros, máxima que infirma distinções de tratamento entre homens e mulheres. Esse mandamento de ordem genérica estabelece que homens e mulheres devam ser tratados de forma igualitária, resguardadas a devidas particularidades, mormente no âmbito jurídico-processual. Foi seguindo essa orientação, dentre outras, é bem verdade, que o novo CPC acabou com a regra de foro especial para mulheres casadas (2016, online).

                   Além da questão do foro privilegiado da mulher casada, o Código de Processo Civil trouxe diversas outras inovações ao longo do seu texto referentes ao direito de família, todas levando em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tentando cada vez mais fazer com que esse princípio seja realmente seguido, como exemplifica o jurista Rafael Rocha:

Em relação ao divórcio, carro chefe do Direito de Família, constam duas inovações importantes: a primeira está no parágrafo único do artigo 713, que diz que quando não houver acordo na partilha de bens, primeiro será homologado o divórcio, depois virá a sentença sobre a partilha. Essa medida ajudará a entregar aos cônjuges maior rapidez da alteração do estado civil, que é um grande anseio de pelo menos uma das partes. A segunda modificação é a audiência de Mediação e Conciliação com profissionais de outras áreas que atuarão para resolver a controvérsia por meio de um atendimento multidisciplinar, conforme previsto entre os artigos 693 e 699 do Novo Código. Atualmente já existe a audiência de conciliação, por isso as novidades ficam por conta da técnica processual a respeito da citação e defesa, e também do profissional que atuará na mediação.
Também passam a valer novas regras na lei da Pensão Alimentícia com o intuito de dar mais segurança aos beneficiários. Agora consta no texto da Lei que o devedor dos alimentos terá a prisão cumprida no regime ‘fechado’, devendo ser separado dos presos comuns, segundo traz parágrafo 4º do artigo 528. Sempre foi assim na prática, mas não constava na Lei, fato que gerava muita controvérsia.
Além disso, o devedor que não pagar a Pensão Alimentícia terá seu nome protestado de ofício, isto é, o próprio juiz enviará ao cartório de protesto, previsto no artigo 528, parágrafo 1º. Essa é mais uma forma de forçar o devedor ao pagamento. É necessário lembrar que hoje o nome do devedor já é enviado ao serviço de proteção ao crédito por algumas varas de família. Outra mudança significativa é a possibilidade de descontar da folha de pagamento até 50% do débito da pensão alimentícia, e não mais os 30%, previsto no artigo 529, § 3º da nova Lei. Assim, se alguém tem uma dívida de pensão alimentícia e passou a receber salário, poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado no contracheque até quitar o débito. Tudo isso do rendimento líquido. Destaca-se ainda que pela primeira vez aparecerá no Código de Processo Civil citação da alienação parental (quando um dos genitores procura desmerecer ou menosprezar o outro para fazer o menor se afastar), que está prevista no artigo 699, onde informa que o juiz deverá estar acompanhado por especialista. Este profissional, da área da psicologia provavelmente, já que o texto legal não informa, deverá acompanhar também o juiz nas audiências onde for constatado abuso (2016, online).

Observa-se assim, quantas mudanças o Código de Processo Civil de 2015 trouxe para as mulheres e, principalmente para o Direito de Família, trazendo consigo a esperança de alcançar a tão sonhada igualdade entre gêneros. 

 

Sobre as autoras
Francesca Alves Batista

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Damásio Educacional (2019). Advogada com experiência em: Direitos Trabalhistas; Conciliações; Direitos da Personalidade; Direitos de Família; Direitos LGBT; Direitos Humanos; Direito Obrigacional. Atualmente bacharelanda em Letras - Língua Portuguesa (2020) pela Universidade Estácio de Sá.

Ana Clara Antonelli Ferreira

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Tem experiência na área de conciliação, mais especificamente no CEJUSC da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis - GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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