A evolução do direito das mulheres dentro do Direito de Família: direitos e deveres adquiridos

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3. A IMPORTÂNCIA DAS CONQUISTAS FEMININAS

Quando se fala em igualdade entre homens e mulheres, é notório que ao longo de toda a nossa história, foi negada à mulher diversos direitos e também deveres, a colocando sempre em posição inferior se comparada ao homem. Não é possível, porém, determinar a partir de qual momento a mulher passou a ser considerada inferior, tendo em vista que, desde os primórdios da sociedade, o homem considera a mulher feita para os ambientes reservados, cuidando do lar e da família, pensamento que perdura ainda em diversos lugares (CABRAL, 2008).

                   O progresso das mulheres no âmbito jurídico, objetivando a igualdade de direitos e a sua liberdade, deu-se com base nas diversas legislações e também no avanço da sociedade, tanto social quanto tecnologicamente, como, por exemplo, a descoberta de contraceptivos eficazes e o consequente planejamento familiar mais efetivo; a liberação do aborto em certos casos, levando em consideração a vontade da mulher e o seu direito de liberdade e o direito de escolha sobre o seu próprio corpo; a dessacralização do casamento, com a criação de novas formas possíveis de criação da família; a implantação de educação igualitária; e o crescimento e divulgação dos movimentos feministas, que continuam a buscar mais igualdade para as mulheres.

Apesar de todos esses avanços, as mulheres continuam a ser muito discriminadas e vítimas de diversos tipos de violência, fazendo-se necessária a implantação de políticas públicas para dar tratamento prioritário às questões de gênero, buscando principalmente a igualdade de oportunidades (CABRAL, 2008).

                   O princípio da igualdade, além de ser considerado basilar na discussão de igualdade de gêneros, também se encontra baseado e fundado na dignidade da pessoa humana, como dita o professor Ingo Wolfgang Sarlet:

Encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material (2001, p. 89).

As diversas conquistas das mulheres no âmbito jurídico não ocorreram de uma maneira rápida, ou fácil, porém, após anos de muita luta, as mulheres conseguiram, de certa forma, a igualdade e a liberdade que há tanto tempo almejavam, porém é necessário observar que apesar dessas conquistas, há muito o que se mudar na nossa sociedade, uma vez que ela ainda se encontra enraizada em princípios patriarcais e machistas, como pode ser observado mediante alguns dados do nosso judiciário brasileiro, no qual a maior parte dos magistrados e cargos importantes, ainda são ocupados por homens (SERAFIM, 2010).

                   O discurso que as mulheres apresentam para requerer a igualdade se dá em atenção à perspectiva de gênero, levando em consideração as diferenças existentes entre homens e mulheres, não devendo tratar a mulher de forma desigual, mas percebê-la como um sujeito de direitos, possuidor das mesmas garantias constitucionais que os homens, tendo por conteúdo não a diferença odiosa ou a defesa extremista das minorias, mas sim da sua identidade (DIAS, 2013).

                   Por fim, para que a verdadeira igualdade de gêneros seja alcançada, é necessário se observar as diferenças entre homens e mulheres e, a partir daí, trabalhar para tentar compensá-las. Somente assim conseguirmos, enfim, incluir a mulher, verdadeiramente, na nossa sociedade, de maneira igualitária e justa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante toda a história, a mulher foi tratada e vista com inferioridade, tendo em vista a predominância do machismo no corpo social. Todavia, ao longo dos anos e com as diversas leis promulgadas, a mulher tem conquistado, a cada dia, mais direitos, aproximando-se da sua devida alocação no âmbito social – onde ela quiser – e do pleno direito de igualdade tal qual previsto constitucionalmente.

Alguns dos institutos que demonstram a evolução do direito das mulheres no Brasil são a guarda e a pensão alimentícia, que antigamente carregavam uma carga ainda mais machista do que os dias atuais.

Por meio da análise do divórcio no Brasil, é possível observar como as mulheres se beneficiaram, pois passaram não apenas a ter mais direitos e deveres, como também a não serem consideradas como a parte frágil e carecedora de aquiescências do marido.

Sendo assim, por meio dessa pesquisa, foi possível verificar, ao longo da história do nosso ordenamento jurídico, que as mulheres conquistaram diversos direitos e deveres os quais as levaram, em certos aspectos, a alcançar a igualdade e liberdade que tanto almejavam. No entanto, evidencia-se que os direitos conquistados devem ser fiscalizados para que sejam efetivamente aplicados, alcançando, enfim, a igualdade plena.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre as autoras
Francesca Alves Batista

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - Damásio Educacional (2019). Advogada com experiência em: Direitos Trabalhistas; Conciliações; Direitos da Personalidade; Direitos de Família; Direitos LGBT; Direitos Humanos; Direito Obrigacional. Atualmente bacharelanda em Letras - Língua Portuguesa (2020) pela Universidade Estácio de Sá.

Ana Clara Antonelli Ferreira

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica (2017). Tem experiência na área de conciliação, mais especificamente no CEJUSC da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis - GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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