Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Despedida indireta

Agenda 22/08/2024 às 10:00

Ocorre a despedida indireta quando o trabalhador pleiteia a rescisão contratual, mas não perde o direito às verbas rescisórias.

Resumo: O presente artigo objetiva a apresentação do tema despedida indireta no Direito do Trabalho, sua fundamentação jurídica e aplicabilidade. Trata-se de uma rescisão contratual motivada por conduta irregular do empregador, que gera ao trabalhador a justa causa para o encerramento do vínculo empregatício e garante sua devida indenização. O estudo procura mostrar as razões e modos para sua aplicação, valendo-se de dizeres jurídicos, conceitos e leis vigentes. Por fim, apresenta as consequências dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho.


1. Introdução

A despedida indireta é a rescisão contratual motivada por uma conduta inadequada do empregador, que viola as cláusulas contratuais, fornecendo justa causa para o encerramento do vínculo empregatício.

Ocorre a despedida indireta quando o trabalhador pleiteia a rescisão contratual, mas não perde o direito às verbas rescisórias, conforme art. 483. da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse tipo de rescisão visa assegurar ao empregado o recebimento das verbas rescisórias que não obteria caso pedisse demissão do emprego. Em regra, encontra sua razão de ser na circunstância de a relação de emprego ter se tornado de difícil manutenção devido a eventuais ações do empregador.

O empregado deve requerer a rescisão indireta imediatamente após o incidente, devido ao princípio da imediatidade. Caso faça a denúncia formal do ato apenas depois de algum tempo, ocorre o perdão tácito da conduta que ensejaria a extinção indireta.

Embora a imediatidade seja fundamental, a lei não fixa um prazo para que seja requerida a rescisão. E, considerando a hipossuficiência do empregado na relação contratual, a maior parte da jurisprudência entende que a imediatidade deve ser considerada relativa e não em caráter absoluto.

O requerimento da despedida indireta precisa ser efetivado por meio de reclamação na Justiça do Trabalho. É importante mencionar que cabe ao empregado apresentar provas do ocorrido, seja por documentação, depoimentos de testemunhas ou qualquer outra prova lícita.

Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador terá direito às mesmas verbas aplicáveis à demissão sem justa causa, entre elas: férias vencidas acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, décimo terceiro salário proporcional e seguro-desemprego.

Em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta pela Justiça do Trabalho, o contrato de trabalho será considerado terminado por própria iniciativa do empregado, como um pedido de demissão. Pelo indeferimento, o empregado não terá direito às verbas mencionadas anteriormente.


2. Legislação

A Consolidação das Leis do Trabalho é o documento que regulamenta o trabalho formal no Brasil e define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho.

Em seu artigo 483, a CLT regula a chamada despedida indireta, definindo as ações do empregador que podem causar a modalidade de rescisão do contrato de trabalho. As ações do empregador que motivam a despedida indireta são consideradas faltas graves.

Como mencionado, o artigo elenca quais atitudes são suficientes a caracterizar, em tese, a rescisão indireta:

Art. 483. - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A alínea d do referido artigo menciona o descumprimento das obrigações do contrato, abrangendo maiores hipóteses de falta grave, como, por exemplo, a falta de depósito do valor referente ao FGTS do empregado.

Conforme o parágrafo 3º do artigo citado, apenas nas hipóteses de o empregador não cumprir as obrigações do contrato ou reduzir o trabalho do empregado, afetando sua remuneração é admitido que o empregado continue trabalhando até o final do julgamento. Nas demais hipóteses, caso o empregado continue trabalhando na empresa, sua reclamação não será reconhecida.


3. Jurisprudência

Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de suficiente conjunto probatório nos autos da ação, vem reconhecendo cada vez mais a rescisão indireta do contrato de trabalho, principalmente pela falta de depósito do saldo equivalente ao FGTS do empregado.

No julgamento do Recurso de Revista, em fevereiro de 2024, a relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirmou que o TST firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte nos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 483, d, da CLT.

Já em ocasião diversa, em decorrência da falta de robustez probatória, não foi aplicado o instituto em questão. Compreenderam os julgadores que não foram apresentados elementos de prova suficientes para configurar o agir indevido do empregador, de modo a afastar a rescisão indireta (Recurso de Revista nº 100200-89.2017.5.02.0000).


4. Conclusão

Conclui-se que o empregado, diante de conduta incompatível do empregador, pode ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho requerendo seja declarada a rescisão indireta e pleiteando as respectivas indenizações, incumbindo-lhe produzir as provas incontroversas de suas alegações.

A sentença que julgar procedente o pedido dará ao empregado o direito de receber todos os valores rescisórios a que teria direito se fosse demitido sem justa causa pelo empregador.

Porém, se a sentença julgar improcedente o pedido, o juiz declarará que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão, desde a data que o empregado se afastou do emprego.

E, caso o empregado permaneça no trabalho até o final do julgamento, nas hipóteses permitidas pelo artigo 483, § 3° da CLT, nenhum efeito jurídico será produzido, o contrato manterá sua vigência.

Assim, cumpre aos empregados e empregadores direcionar sua relação conforme os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez promovidas condutas irregulares pelo empregador, poderá surgir o instituto da rescisão indireta. Todavia, se esse direito for exercido irregularmente pelo trabalhador, reconhecido será o pedido de demissão, diante do qual não fará jus a quaisquer verbas trabalhistas.


Referências

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 40ª edição 2024. São Paulo, Saraiva Jur; 40ª edição (15 janeiro 2024).

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 04 ago. de 2024.

Pontotel. (2024, julho 1). O que é CLT? Veja tudo sobre o assunto e qual a importância da CLT! Pontotel. https://www.pontotel.com.br/o-que-e-clt/.

Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável. ([s.d.]). TST. Recuperado 4 de agosto de 2024, de https://tst.jus.br/-/rescis%C3%A3o-indireta-quandoa-rela%C3%A7%C3%A3o-empregat%C3%ADcia-se-torna-insustent%C3%A1vel.

Jusbrasil. Recuperado 4 de agosto de 2024, de https://www.jusbrasil.com.br/artigos/entenda-o-que-e-despedida-indireta/843954963.

Jusbrasil. Recuperado 4 de agosto de 2024, de https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2190337373.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 11237-97.2016.5.18.0081. Relator: João Batista Brito Pereira. Brasília, DF, 5ª Turma, julgado em 20 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://tst.jus.br. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 10020089.2017.5.02.0000. Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro. Brasília, DF, 8ª Turma, julgado em 15 de março de 2020. Disponível em: https://tst.jus.br. Acesso em: 5 ago. 2024.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fernanda A. Occhiucci. Despedida indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7722, 22 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110550. Acesso em: 2 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!