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As saídas temporárias e a ressocialização do preso.

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4. PROJETO DE LEI N° 2.253/2022 E SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

4.1. Objetivos e tramitação do Projeto de Lei n° 2.253/2022

A princípio, o Deputado Pedro Paulo, no dia 23 de fevereiro de 2011, apresentou o Projeto de Lei nº 583/2011, visando, de acordo com a ementa disponibilizada à época, o seguinte: “Dispõe sobre o monitoramento por instrumentos de geolocalização para os indivíduos sujeitos ao sistema penitenciário da União Federal”. A proposta, inicialmente, era a compra, pela União, de tornozeleiras eletrônicas, com GPS, a serem colocadas nos indivíduos que, por decisão do poder judiciário, se encontrem: I – no gozo de livramento condicional; II – em regime aberto de prisão; III – em regime semi-aberto de prisão; IV – sujeitos a proibição de frequentar lugares específicos; V – sujeitos a prisão domiciliar; VI – autorizados a saída temporária de estabelecimento penal, sem vigilância direta.

Além disso, o texto do Projeto de Lei nº 583/2011, previa que:

Art. 2º - Também poderão os magistrados, nos casos que justificariam a decretação de prisão preventiva na forma do art. 312. do Decreto Lei Nº 3.689 de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ouvido o Ministério Público e com o consentimento do acusado, optar pela pulseira ou tornozeleira de monitoramento.

Em análise da justificativa do Projeto de Lei nº 583/2011, verifica-se que o Deputado expôs dados estatísticos acerca das evasões quando da concessão da saída temporária sem escoltas, no dia das mães, páscoa e natal, bem como argumentou que não é incomum que ocorram episódios de fugas envolvendo indivíduos em prisão domiciliar, condenados em regimes aberto ou semiaberto e beneficiários de indultos, fazendo com que haja a redução da confiança no sistema prisional e levando magistrados cautelosos a hesitar em conceder benefícios a quem tem direito, temendo futuras evasões e o descumprimento das medidas estabelecidas.

Contudo, em nenhum momento o referido Projeto de Lei nº 583/2011 visava a extinção da saída temporária, mas somente a oportunidade de vigilância e monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, nos momentos em que os presos estivessem fora do estabelecimento prisional. Após, a apresentação do projeto, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, representado pelo Deputado William Dib, votou pela rejeição do Projeto de Lei nº 583/2011, justificando seu posicionamento com a alegação de que de vários estados já implantaram a medida, bem como nas possibilidades já existentes de vigilância indireta dos condenados, com leis que alteraram a Lei de Execuções Penais e o Código Penal, tratando esse assunto (12.258/2010), e Lei nº 12403 de 2011, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo dentre as medidas cautelares a de monitoramento eletrônico.

Em abril de 2013, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado apresentou parecer do Relator Deputado Otoniel Lima, que votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 583/2011, recomendando um substitutivo ao texto do projeto anterior, sendo afastados do texto os dispositivos já contemplados no Código Penal e no Código de Processo Penal. Outrossim, sugeriu, também, alteração na redação do artigo que concede a União o encargo de ofertar instrumentos de geolocalização para os indivíduos sujeitos ao sistema penitenciário da União Federal.

O substitutivo apresentado pelo Dep. Capitão Derrite, em 03/08/2023, foi submetido a votação, pelo Deputado Glauber Braga, no Plenário da Câmara dos Deputados, sendo aprovada a redação final com 311 favoráveis contra 98 não favoráveis, 1 em abstenção, totalizando 410 votos. A redação final do projeto, prevê a monitoração eletrônica do preso, a realização de exame criminológico e a extinção da saída temporária. Assim, após aprovação por maioria, em 04/08/2022, foi feita remessa ao Senado Federal para apreciação da matéria, sendo recebido como Projeto de Lei n° 2253, de 2022 e não mais com a sua numeração antiga (Projeto de Lei nº 583/2011).

Após tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2.253/2022, em 29/02/2024, foi aprovado, em revisão e com emendas. Em 15/03/2024, foi apresentado parecer de plenário às emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 2.253/2022.

O Plenário, pela Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, concluiu pela aprovação das Emendas do Senado Federal. Assim, em 21/03/2024, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, fez a apresentação do Autógrafo, bem como fez a remessa deles à sanção presidencial. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.843/2024, com vetos parciais, ou seja, vetou o trecho que impedia a saída temporária para presos em regime semiaberto, mas manteve a proibição das saídas temporárias para condenados por crimes hediondos e violentos.

Contudo, em 28 de maio de 2024, em sessão conjunta, o Congresso Nacional rejeitou o veto parcial do Presidente Lula. Por fim, a matéria foi encaminhada, na mesma data (11/06/2024), ao Presidente da República, para promulgação, de acordo com o art. 66, § 5º, da Constituição Federal de 1988.

4.2 Retrocesso da Lei nº 14.843/2022

A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, para dispor sobre múltiplos temas, dentre eles a restrição ao benefício da saída temporária. Dessa forma, na parte que dispõe sobre a benesse, a Lei nº 14.843/2024, mais precisamente em seus artigos 2º e 3º, revogou as hipóteses de visitas à família e a participação em atividades que auxiliam na ressocialização do preso, sendo permitida apenas para a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução. Essas restrições ao direito dos presos, contraria valores fundamentais da Constituição Federal, uma vez que fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais (ADI, CFOAB, 2024).

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A violação do princípio da dignidade da pessoa humana parte do pressuposto de que o Estado deve garantir que a execução da pena ocorra de forma humanizada, com a proibição de penas cruéis e tratamentos degradantes (art. 5, III, da Constituição Federal de 1988) e a garantia ao respeito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, cabe ponderar que a pena, em nosso sistema jurídico punitivo, objetiva não apenas retribuir o mal cometido aplicando um castigo ao infrator, mas, também, a ressocializar o indivíduo (ADI, CFOAB, 2024). Assim, para Bitencourt (2023), qualquer forma de cumprimento da pena que não combine os seus dois objetivos legais, o castigo e a reinserção social, concentrando-se apenas no primeiro, é considerada ilegal e contrária aos ditames da Constituição Federal.

Corroborando com o entendimento supra, a ANACRIM (Associação Nacional da Advocacia Criminal), em sede de ADI, invocou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), para reforçar a inconstitucionalidade da restrição das saídas temporárias, argumentando que “as saídas temporárias são mecanismos essenciais para manter os laços familiares e sociais, fundamentais para a dignidade humana” (ADI 7663, ANACRIM, p. 7) e que, a sua extinção para visitas à família e participação em atividades sociais viola o artigo 10 do PIDCP.

Outrossim, em nota técnica nº 1 - DPGU/CCRCRIM (2024), a Defensoria Pública da União, sustentou que a restrição à saída temporária prevista na Lei nº 14.843/2024, viola, de forma massiva, o princípio da individualização das penas, uma vez que a tese de ressocialização do preso se fundamenta-se na sua individualização, a fim de que possa lhe ser garantido o tratamento adequado. Assim, em nota pública, a DPU sustentou que a proibição estendida do benefício para todos os apenados, incluindo aqueles que preencherem os requisitos para concessão da benesse, é claramente inconstitucional, uma vez que obstaculiza o retorno ao convívio social.

Fato é que a promulgação da lei e, consequentemente, o retrocesso social que ela impõe, não se deu por estatísticas desfavoráveis ou a um cenário social alarmante, pelo contrário. De acordo com os dados estatísticos fornecidos pelo SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional) e reunidos no Relatório de Informações Penais (RELIPEN), no 2º semestre de 2023, o total de saídas temporárias entre julho a dezembro foi de 132.559 (cento e trinta e dois mil quinhentos e cinquenta e nove), entretanto, 7.078 (sete mil e setenta e oito), ou seja, 5,33% dos presos não retornaram ao estabelecimento prisional.

Nesse contexto, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPMT), informou que em um levantamento de dados feito pela Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários), em média, de 2021 a 2023, foram concedidas 56.139 saídas temporárias e 1.408, isto é, 2,5% dos presos não retornaram ao sistema prisional. Portanto, nota-se que, embora existam evasões, os números oficiais divulgados demonstram uma alta taxa de sucesso no cumprimento adequado das saídas temporárias no Brasil.

A análise das taxas revela que não há uma justificativa plausível e concreta para a restrição das hipóteses das saídas temporárias uma vez que a média de retorno é de aproximadamente 95%. Outrossim, existe sempre a possibilidade de recaptura dos presos, além de poder haver uma otimização, da concessão da benesse com a implementação obrigatória de monitoramento eletrônico, de acordo com o previsto na nova lei, ora objeto de estudo. Para além, os dados mostram que as saídas temporárias não representam um risco generalizado à sociedade, haja vista os delitos cometidos nesse período são casos isolados. Assim, pondera-se que a exceção não deve ditar as regras e que a restrição de um instituto crucial na ressocialização dos presos é ponto nevrálgico quando se fala em retrocesso de direitos fundamentais (ADI, CFOAB, 2024).

Vale ressaltar, ainda, que em 2023, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADPF 347, reconheceu a situação crítica e urgente das prisões brasileiras ao declarar que o sistema prisional configura um estado de coisas inconstitucional. Nesse julgamento, portanto, o STF afirmou que as falhas estruturais ensejam a violação massiva dos direitos fundamentais dos presos, reclamando reestruturação de políticas públicas penais e prisionais, bem como atuação conjunta das diversas autoridades e instituições para a construção de uma solução satisfatória. Entretanto, a Lei nº 14.843/2022 ao restringir a concessão das saídas temporárias, destoa desses objetivos.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo realizado sobre a benesse da saída temporária dos presos evidencia a complexidade e a importância desse benefício no contexto da execução penal. A análise detalhada do tema permitiu observar que a saída temporária proporciona o retorno gradual dos presos à sociedade, possibilitando que eles mantenham laços afetivos e sociais ao retornar temporariamente ao convívio social e familiar. Nesse contexto, torna-se relevante reconhecer que a manutenção da saída temporária é coerente com os objetivos da pena, que não se limitam à punição, mas inclui a reintegração do preso à sociedade.

Entretanto, a promulgação da Lei nº 14.843/2024, que prevê a extinção da saída temporária, alude notáveis preocupações quanto à sua constitucionalidade. Isso porque é possível observar clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, além do grande retrocesso social, contrariando os avanços obtidos ao longo dos anos no âmbito penal. Além do retrocesso social a promulgação da Lei nº 14.843/2024 enseja um sistema penitenciário ainda mais sobrecarregado e ineficiente, agravando as condições já precárias das prisões e dificultando ainda mais a ressocialização dos apenados.

Portanto, a preservação da saída temporária é determinante não apenas como uma questão de cumprimento dos princípios constitucionais, mas também um recurso eficaz de política criminal, que visa à redução da reincidência e à promoção de uma sociedade mais justa e segura. Dessa forma, a revisão da Lei nº 14.843/2024 se faz necessária para assegurar que os direitos fundamentais dos presos sejam respeitados e que o sistema penal brasileiro continue a caminhar em direção a um modelo mais humano e ressocializador.


REFERÊNCIAS

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Nota

1 Nesse regime, o condenado cumpre sua pena em estabelecimento específico para essa finalidade, geralmente chamado de colônia agrícola, industrial ou similar, ou em albergue. (Estefam, 2023, p.1435).


Abstract: This scientific article analyzes the relationship between the benefit of the temporary release of prisoners and Bill No. 2,253/2022, addressing the principle of human dignity in the application and implementation of penitentiary policies. Therefore, the functions of punishment and the precariousness of the Brazilian penal system will be explored, going through its entire origins up to the present day, after which we will analyze the relevance of temporary release for the prisoner's resocialization process and, therefore, Finally, Bill 2,253/2022 and its possible impacts on the social reintegration of the convict will be investigated. To this end, this article seeks to contribute to the academic debate and the elaboration of proposals that can lead to improvements in the criminal execution scenario and, consequently, promote a more efficient criminal scenario aligned with the dictates of justice and human dignity.

Key words: Criminal Execution Law. Resocialization. Temporary Exits. Principle of Human Dignity. Bill 2,253/2022.

Sobre os autores
EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS

Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim︎.

Leonardo Roza Tonetto

Mestrando em Políticas Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) - CAPES 6; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo grupo Damásio Educacional; Pós-graduando em Prática Penal pelo Damásio Educacional com módulo internacional em Temas Avançados em Direito Público e Privado pelo INIEC - Instituto Internacional de Educação Continuada e Universidade de Santiago de Compostela - Espanha; Graduado em Direito pela FDCI; Professor de Direito Constitucional da Faculdade Multivix - Núcleo de Cachoeiro de Itapemirim; Professor da disciplina de Ciência Política e Teoria Geral do Estado da Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI) e de Direito Público e Privado, Direito Empresarial, Ética e Economia Política da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim (FACCACI); Advogado inscrito nos quadros da OAB/ES; Membro Consultor da Comissão Federal de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB; Membro titular da comissão de Direitos Sociais da OAB/ES. Tem experiência na área das Ciências Sociais, com ênfase no Direito, especialmente no Direito Público, Constitucional e Penal, atuando e pesquisando principalmente os seguintes temas: teorias étinico-raciais, racismo estrutural, história e memória racial, colonialismo, pós-colonialismo e seletividade penal.︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, EDUARDA OLIVEIRA FREITAS; TONETTO, Leonardo Roza. As saídas temporárias e a ressocialização do preso.: Uma análise do Projeto de Lei nº 2.253/2022. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7774, 13 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110566. Acesso em: 24 nov. 2024.

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