Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Princípio da vinculação da oferta no Direito do Consumidor

Exibindo página 2 de 2
Agenda 25/08/2024 às 13:16

6. Conclusões.

A concepção geral de boa-fé que deve permear todas as relações sociais e em especial as relações obrigacionais; a boa-fé estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado

Salvo na hipótese de erro grosseiro e perceptível sem maiores esforços intelectuais, o princípio da vinculação da oferta feita ao consumidor é importante até mesmo para o fim de evitar o fomento à propaganda enganosa, à concorrência desleal e ao enriquecimento sem causa. A aplicação de sanções administrativas, como a imposição de contrapropaganda, bem como ao provimento jurisdicional condenatório que faça impelir o prestador de serviços ou fornecedor a cumprir o prometido, o ressarcimento de danos, são mecanismos legítimos para a efetiva proteção do consumidor.

O ajuizamento de ação de obrigação de fazer, com a imposição de astreintes é alternativa válida para o fim de dar concreção ao Código de Defesa do Consumidor que dispõe expressamente em seu artigo 30 o denominado princípio da vinculação da oferta, com as seguintes letras: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".


7. Bibliografia.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004.

COMPARATO, Fabio Konder. A Proteção do Consumidor - Importante Capítulo do Direito Econômico. RDM 15.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006.

GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 14ª Edição. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2020.

LOPES, Maria Elizabete Vilaça. O Consumidor e a Publicidade. RDC [11].

MARQUES, Cláudia Lima. Vinculação Própria Através da Publicidade? A nova visão do Código de Defesa do Consumidor. RDC 10.

MARQUES, Cláudia Lima. Boa-fé nos Serviços Bancários, Financeiros, de Crédito e Securitários e o Código de Defesa do Consumidor - Informação, Cooperação e Renegociação? RDC [43].

MELLO, Heloísa Carpena Vieira de. Prevenção de Riscos no Controle da Publicidade Abusiva. RDC [35].

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003.

PIETROCOLLA, Luci Gati. Sociedade de Consumo. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Global, 1986.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial: Direito das Obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de Dívidas. Novação. Transação. Outros Modos de Extinção. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade – 2 Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenadora: ALVIM, Teresa Arruda Alvim. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.

SODRÉ, Marcelo Gomes. A Construção do Direito do Consumidor - Um Estudo Sobre as Origens das Leis Principiológicas de Defesa do Consumidor. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2009.


Notas

1 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp.5–6.

2 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 2ª edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 141.

3 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 63–[64].

4 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 9.

5 “As normas constitucionais, além de ocuparem o ápice da "pirâmide jurídica", caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, como o próprio Estado.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 8.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

6 Consoante Marcelo Gomes Sodré, “pode-se afirmar que a porta de entrada para a compreensão do direito do consumidor são seus princípios gerais, e a porta de saída da análise é a eficácia das leis. A História é o campo de trabalho, posto que o direito do consumidor nada mais é do que a prática que o envolve. Defender que se deve partir dos princípios gerais do direito do consumidor para construção da ciência não significa universalizar esses princípios. Mas também não podemos banalizá-los. Esses princípios servem à sociedade de consumo de hoje e terão de ser mudados quando a sociedade mudar suas práticas” SODRÉ, Marcelo Gomes. A Construção do Direito do Consumidor - Um Estudo Sobre as Origens das Leis Principiológicas de Defesa do Consumidor. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2009, p. 65.

7 “O mais importante, porém, é o fato de que a própria Constituição Federal não faz a distinção. Assim, por exemplo, ela fala em "propaganda" (art. 220, § 3º, II), "propaganda comercial" (art. 22, XXIX, e § 4º do art. 220), "publicidade dos atos processuais" (art. 5º, LX), "publicidade" (art. 37, caput e § 12).” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 61.

8 MARQUES, Cláudia Lima. Boa-fé nos Serviços Bancários, Financeiros, de Crédito e Securitários e o Código de Defesa do Consumidor - Informação, Cooperação e Renegociação? RDC 43/215.

9 Isso porque "o art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada" STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.275/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/3/2012, DJe 17/4/2012.

10 PIETROCOLLA, Luci Gati. Sociedade de Consumo. 2ª Edição. São Paulo/SP : Editora Global, 1986, p. 106.

11 “Assim, vige o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla. Com efeito, com base nesse princípio, nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, a interpretação se faz contra o estipulante. Contudo, na lei consumerista esse princípio veio estampado de maneira mais ampla no art. 47, que estabeleceu que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Isto é, toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 606.

12 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 63.

13 LOPES, Maria Elizabete Vilaça. O Consumidor e a Publicidade. RDC 11/149.

14 MARQUES, Cláudia Lima. Vinculação Própria Através da Publicidade? A nova visão do Código de Defesa do Consumidor. RDC 10/7

15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Parte Especial: Direito das Obrigações. Extinção das Dívidas e Obrigações. Dação em Soluto. Confusão. Remissão de Dívidas. Novação. Transação. Outros Modos de Extinção. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 216.

16 "A propaganda enganosa destina-se a tutela de um interesse econômico do consumidor, enquanto na publicidade abusiva tem em mira a observância de valores fundamentais da sociedade" MELLO, Heloísa Carpena Vieira de. Prevenção de Riscos no Controle da Publicidade Abusiva. RDC 35/125.

17 GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 14ª Edição. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2020, p. 241.

18 STJ, 3ª Turma, REsp 1.872.048/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 23/2/2021.

19 “É imperioso fazer uma pequena revisitação do próprio conceito de execução. Temos reiteradamente insistido nesse ponto. Reportamo-nos, nesse sentido, a um trecho de nossa autoria em trabalho publicado em livro de coletânea de doutrina a respeito da Lei 11.232/2005: "O termo 'execução' deve, pois, ser utilizado com amplidão, de forma a abarcar todos os atos coativos tendentes a realizar o direito. O termo é válido não só para o instrumental da execução de quantia, como também para as outras situações, v. g., as decisões que impõem multas periódicas destinadas a levar o demandado a cumprir obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar; os meios sub-rogatórios destinados à efetivação direito independentemente da vontade do réu, também nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar; ou, ainda, nas decisões antecipatórias. Assim, dentro dessa perspectiva - de uma leitura elástica do termo 'execução' - não é difícil cogitar de 'execução' dos provimentos declaratórios e/ou constitutivos (sejam eles antecipatórios ou finais), mesmo que somente dos seus efeitos e não da declaração e/ou constituição em si mesma considerada" (Breves Considerações acerca do impacto da Lei 11.232/2005 no tema da eficácia das sentenças. In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (Coords.). Processo de Execução Civil- Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 139/140).” RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: CPC em Foco - Temas Essenciais e sua Receptividade – 2 Anos de Vigência do Novo CPC. Coordenadora: ALVIM, Teresa Arruda Alvim. 2ª Edição: Revista, Atualizada e Ampliada. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 218.

20 Nesse sentido: “Isso nos leva à segunda constatação. O risco do fornecedor é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o agente responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.” NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 285.

21 “O proveito econômico direto do anúncio é, fundamentalmente, do anunciante. Não se pode, pois, passar ao consumidor-vítima, que não lucra economicamente com a atividade, os riscos a ela inerentes. Seria mais um caso de apropriação unilateral de vantagens e socialização de custos. Sendo pública a oferta publicitária (opera no plano da comunicação de massa), maiores são seus benefícios para o anunciante, e, paralelamente, maiores também são seus riscos. O anunciante, ao optar por ela, explícita ou implicitamente, assume - ou deve assumir - os encargos que acompanham as facilidades [...] A publicidade tem uma 'álea' (exatamente a possibilidade de alguma desconformidade entre aquilo que o anunciante quis dizer e o que, efetivamente, afirma o anúncio), por ela respondendo aquele que economicamente com a atividade mais se beneficia. Cabe, pois, ao anunciante, e não ao consumidor, fazer seguro para cobrir tal álea, se for o caso. Esta, a propósito, é a solução explicitada pelo regulamento do CDC, adotando proposta minha.” BENJAMIN, Herman. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 10ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Edditora Forense, 2011, vol. I, pp. 307-308.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!