Resumo: Este trabalho analisa criticamente o papel da jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na construção de um sistema jurídico que favorece desproporcionalmente os credores, em especial as instituições financeiras, em detrimento dos devedores e da dignidade da pessoa humana. Aborda-se como a jurisprudência tem inovado a ordem jurídica, frequentemente usurpando competências legislativas, o que resultou em práticas como a capitalização de juros e a flexibilização da penhora de salários, que reforçam as desigualdades sociais. Propõe-se um debate sobre a necessidade de reorientar a jurisprudência para que seja mais sensível às realidades sociais e compromissada com a justiça social.
Palavras-chave: Ativismo Judicial; Direitos dos Devedores; Usurpação de Competência Legislativa; Dignidade da Pessoa Humana; Sistema Financeiro.
1. Introdução
O conceito de dignidade da pessoa humana é amplamente reconhecido como um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Consagrado na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é um princípio que norteia toda a estrutura normativa do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 1988). Esse princípio não é apenas um ideal teórico, mas uma diretriz prática que orienta a interpretação e a aplicação das normas jurídicas, buscando garantir que todas as ações do Estado e da sociedade respeitem a dignidade intrínseca de cada indivíduo.
A dignidade da pessoa humana implica, entre outras coisas, a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da justiça social. Isso inclui a garantia de condições de vida dignas, que permitam a todos os cidadãos o pleno desenvolvimento de suas capacidades, a participação na vida pública e o acesso aos recursos necessários para uma existência digna (SARLET, 2015). No contexto das relações econômicas e financeiras, esse princípio deveria atuar como um balizador, assegurando que as normas e decisões jurídicas considerem, prioritariamente, a proteção dos mais vulneráveis, como os devedores que, muitas vezes, se encontram em situações de extrema fragilidade econômica e social.
Contudo, a realidade jurisprudencial brasileira tem mostrado uma tendência preocupante de relativizar esse princípio em favor dos interesses do sistema financeiro. Essa tendência pode ser observada em uma série de decisões judiciais e inovações legislativas que, sob o pretexto de promover a segurança jurídica e a efetividade dos contratos, acabam por criar uma espécie de "princípio da dignidade do crédito". Esse novo princípio, que emerge ironicamente da própria aplicação do direito, parece sobrepor-se à dignidade da pessoa humana, priorizando a proteção dos interesses dos credores em detrimento dos devedores.
Essa inversão de valores é particularmente evidente em decisões que permitem a capitalização de juros, a penhora de salários abaixo do limite previsto por lei, e a criação de figuras jurídicas como o "garantidor solidário". Todas essas práticas, embora revestidas de legalidade, acabam por desvirtuar o princípio da dignidade da pessoa humana, ao não considerar adequadamente as condições sociais e econômicas dos devedores. Ao favorecer desproporcionalmente os credores, especialmente instituições financeiras, o Judiciário contribui para o agravamento das desigualdades sociais e para a perpetuação de uma visão elitista do direito (FACHIN, 2017).
Em suma, ao invés de atuar como um contrapeso às forças do mercado, o sistema jurídico brasileiro, em muitos casos, tem reforçado essas forças, promovendo a segurança dos créditos financeiros à custa da dignidade dos indivíduos. Essa prática não só subverte os princípios constitucionais que deveriam guiar a aplicação do direito, como também desafia os fundamentos de uma sociedade justa e igualitária, na qual a dignidade humana deveria ser o valor supremo.
Este artigo tem como objetivo central criticar a maneira pela qual a jurisprudência brasileira, ao se permitir inovar sob o pretexto de proteger os interesses do sistema financeiro, tem frequentemente relativizado a literalidade da lei em detrimento dos devedores. A prática de inovação jurisprudencial, em tese justificada pela necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais e a segurança jurídica, muitas vezes resulta na subversão dos princípios fundamentais que deveriam nortear a aplicação do direito, particularmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
No contexto brasileiro, onde as desigualdades sociais são profundas e arraigadas, a aplicação da lei deveria funcionar como um mecanismo de equilíbrio, garantindo a proteção dos mais vulneráveis. No entanto, a realidade tem mostrado que, em diversas ocasiões, a jurisprudência tem favorecido uma interpretação elitista das normas jurídicas, que privilegia os interesses das instituições financeiras sobre os direitos dos indivíduos economicamente fragilizados (SARLET, 2015; PIOVESAN, 2013). Isso é evidente em decisões que permitem, por exemplo, a capitalização de juros de forma indiscriminada, a flexibilização das regras de penhora de salários e a criação de figuras jurídicas que favorecem os credores, como o "garantidor solidário".
Essa prática judicial não só ignora a realidade social do país, marcada por desigualdades extremas, mas também compromete a função social da justiça. A justiça, em um Estado Democrático de Direito, deve atuar como um baluarte dos direitos fundamentais, promovendo o equilíbrio entre as partes e assegurando que a aplicação das normas jurídicas não se desvirtue em favorecimento de interesses econômicos hegemônicos (MELLO, 2018). No entanto, ao interpretar a lei de maneira a priorizar a segurança do crédito e os interesses financeiros, a jurisprudência brasileira frequentemente negligencia a necessidade de proteger a dignidade dos devedores, contribuindo para a perpetuação de um sistema que exacerba as desigualdades existentes.
Além disso, essa tendência de inovação jurisprudencial, sob o argumento de promover a efetividade e a segurança jurídica, revela uma postura elitista, que não considera adequadamente as condições socioeconômicas dos devedores. Ao invés de interpretar a lei de forma a promover a justiça social, a jurisprudência acaba por fortalecer os mecanismos de exclusão, consolidando o poder das instituições financeiras e relegando os devedores a uma posição de vulnerabilidade extrema (FACHIN, 2017).
Em suma, este artigo se propõe a analisar criticamente como essa prática de inovação jurisprudencial, ao relativizar a literalidade da lei, não só falha em atender às demandas de justiça social, mas também subverte os princípios constitucionais que deveriam guiar a aplicação do direito no Brasil.
2. A Relativização da Penhora de Salários
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece uma proteção clara contra a penhora de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo nos casos de prestações alimentícias. Essa norma visa assegurar o "mínimo existencial", ou seja, garantir que o devedor mantenha os recursos necessários para sua sobrevivência digna, mesmo diante de execuções forçadas.
Originalmente, essa proteção foi concebida para evitar que a execução de dívidas, especialmente as não alimentares, comprometa a subsistência básica do devedor. O legislador teve a clara intenção de preservar a dignidade da pessoa humana, evitando que o devedor e sua família sejam lançados em situações de extrema precariedade econômica.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa proteção, permitindo a penhora de salários para o pagamento de dívidas não alimentares, uma prática que tem se consolidado na jurisprudência brasileira e gerado controvérsias. Em caráter excepcional, a Corte Especial do STJ decidiu que, mesmo que a renda do devedor seja inferior a 50 salários mínimos, a penhora pode ser autorizada se não houver outros meios para garantir a efetividade da execução. Essa decisão, justificada pela necessidade de ponderar os princípios de menor onerosidade para o devedor e de efetividade da execução para o credor, busca uma solução justa que leve em conta as particularidades de cada caso.
Essa prática levanta preocupações significativas sobre o respeito à literalidade da lei e à vontade do legislador. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da legalidade estabelece que ninguém está acima da lei e que a interpretação judicial deve respeitar a vontade do legislador, expressa de forma clara no texto normativo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso significa que a atuação do Judiciário deve ser guiada pela lei, e não pela interpretação subjetiva que possa subverter o texto legislativo.
O artigo 833 do CPC é explícito ao dispor sobre a impenhorabilidade de certas verbas, e a exceção prevista no parágrafo 2º autoriza a penhora de salários apenas quando a remuneração exceder 50 salários mínimos mensais e se tratar de dívidas de natureza alimentar. Ao relativizar essa norma para permitir penhoras em casos de dívidas não alimentares, a jurisprudência contraria a literalidade da lei e compromete a segurança jurídica. A tentativa de justificar essa flexibilização com base na teoria da ponderação de princípios, conforme proposta por Alexy, é problemática e frequentemente mal compreendida. A ponderação de princípios deve ocorrer dentro dos limites do sistema jurídico, respeitando a hierarquia das normas e a vontade do legislador. Ela não autoriza a desconsideração da legalidade, especialmente quando essa legalidade expressa a vontade popular.
Quando o legislador estabeleceu que o limite necessário para preservar a dignidade do devedor é de 50 salários mínimos, essa decisão refletiu uma escolha política e jurídica clara, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, não cabe ao juiz, no exercício de sua função jurisdicional, usurpar o papel do legislador e fixar outro limite com base em sua interpretação subjetiva. Tal prática viola o princípio da separação dos poderes, conforme consagrado na Constituição Federal, que atribui ao Poder Legislativo a criação de leis e ao Poder Judiciário sua aplicação.
A flexibilização dessas regras agrava a situação dos trabalhadores, colocando-os em risco de pobreza e exclusão social, enquanto favorece desproporcionalmente credores, especialmente bancos e instituições financeiras, que já possuem considerável poder de barganha. Esse desequilíbrio reflete uma relação de poder desigual entre credores e devedores, onde os primeiros têm à sua disposição recursos jurídicos e econômicos muito mais amplos. Ao facilitar a penhora de salários, o Judiciário fortalece essa assimetria, contribuindo para um sistema que, em última análise, protege os interesses financeiros em detrimento dos direitos humanos fundamentais.
Portanto, a prática de relativizar a impenhorabilidade dos salários desafia não apenas a justiça social, mas também compromete o compromisso do sistema jurídico com a proteção dos mais vulneráveis, enfraquecendo a confiança no sistema de justiça e promovendo incerteza e desigualdade.
3. A Criação do "Garantidor Solidário"
A figura do "garantidor solidário" é uma criação da jurisprudência brasileira, validada especialmente em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Código Civil brasileiro, em seu artigo 264, trata da solidariedade passiva, que permite ao credor exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. No entanto, o legislador não previu a figura do "garantidor solidário" como uma nova modalidade de garantia mais gravosa. Em vez disso, essa figura surgiu como resultado de interpretações judiciais que começaram a validar cláusulas contratuais em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e, assim, assume uma responsabilidade solidária, semelhante à do devedor principal (BRASIL, 2002).
Essa expansão jurisprudencial gerou críticas significativas na doutrina. Muitos autores argumentam que a transformação do fiador em "garantidor solidário", sem previsão legal específica, desequilibra as relações contratuais em favor dos credores, especialmente das instituições financeiras (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019). Ao validar cláusulas que renunciam ao benefício de ordem, a jurisprudência acaba criando uma garantia mais onerosa e insegura para os fiadores, que muitas vezes não estão plenamente conscientes das implicações dessa renúncia. A crítica se concentra no fato de que essa prática não apenas sobrepõe os interesses dos credores, mas também viola princípios fundamentais como a função social dos contratos e a proteção dos mais vulneráveis (VENOSA, 2019).
Essa tendência jurisprudencial é particularmente preocupante porque elimina gradualmente as garantias legais originalmente previstas para os devedores no Código Civil. Em decisões como as do REsp nº 6.268/MG e REsp nº 3.238/MG, o STJ reconheceu a figura do "garantidor solidário" e reforçou a ideia de que o fiador pode ser tratado como devedor principal quando há renúncia ao benefício de ordem. No entanto, essas decisões também abriram espaço para debates sobre a constitucionalidade e a coerência dessa interpretação com os princípios gerais do direito (NEVES, 2022).
A inovação jurisprudencial que resultou na criação do "garantidor solidário" deve ser criticada e revisada. Embora ofereça maior segurança para os credores, ela faz isso à custa de enfraquecer as proteções legais dos garantidores, desequilibrando a balança em favor das instituições financeiras. A expansão desse instituto cria um ambiente de maior risco para os fiadores e desafia a função social dos contratos, que deveria assegurar um tratamento mais justo e equilibrado entre as partes envolvidas (TEPEDINO, 2020).
A jurisprudência criou a figura do "garantidor solidário", que, na prática, elimina o benefício de ordem, obrigando o garantidor a pagar a dívida imediatamente sem a necessidade de execução prévia contra o devedor principal. Isso expõe os garantidores a riscos elevados e desproporcionais (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).
A inovação que criou o "garantidor solidário" oferece um benefício significativo aos credores, especialmente às instituições financeiras. Ao garantir que o fiador, na condição de garantidor solidário, responda imediatamente pelo total da dívida, independentemente da situação financeira do devedor principal, os bancos e outras instituições financeiras conseguem assegurar o cumprimento das obrigações sem ter que enfrentar longos processos de execução contra o devedor principal.
Essa garantia imediata e robusta fortalece ainda mais o poder das instituições financeiras, que já dispõem de considerável influência no mercado e no sistema jurídico. Ao conferir a elas um meio eficaz de recuperar créditos, a prática torna-se altamente vantajosa para esses credores. Entretanto, esse fortalecimento dos bancos ocorre às custas dos direitos dos devedores e de seus garantidores. A figura do garantidor solidário, ao eliminar proteções como o benefício de ordem, fragiliza a posição dos fiadores, que, muitas vezes, são chamados a responder por dívidas que não contraíram diretamente e sem que tenham meios adequados de defesa.
Essa dinâmica contribui para um desequilíbrio nas relações contratuais, onde os interesses das grandes instituições financeiras prevalecem sobre a necessidade de proteger os indivíduos, particularmente aqueles que assumem o papel de garantidores sem plena compreensão dos riscos envolvidos. Em suma, a prática de converter fiadores em garantidores solidários não apenas reforça o poder dos bancos, mas também compromete a segurança jurídica dos devedores e dos que garantem suas obrigações, aumentando a vulnerabilidade desses últimos em um sistema já amplamente favorável aos credores.
Essa situação destaca a necessidade de revisitar e criticar a jurisprudência que tem permitido essa ampliação da responsabilidade dos garantidores, visando restabelecer um equilíbrio mais justo entre as partes contratuais e proteger os direitos dos mais vulneráveis na relação credor-devedor.
4. Superendividamento e Limitação de Descontos
A jurisprudência brasileira, particularmente no que diz respeito ao empréstimo consignado, tem estabelecido limites diferenciados para o desconto em folha de pagamento, dependendo da categoria de servidores. Para a maioria dos servidores públicos civis e aposentados, o limite estabelecido pela Lei 10.820/2003 é de 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para uso de cartão de crédito consignado. Este limite visa proteger o princípio do mínimo existencial, assegurando que o devedor mantenha uma parte significativa de sua renda para suas necessidades básicas.
Entretanto, no caso dos militares, a situação é distinta. A jurisprudência tem permitido que até 70% da remuneração bruta dos militares seja comprometida com empréstimos consignados, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Este entendimento é baseado na Medida Provisória 2.215-10/01, que estabelece esse limite específico para os militares, permitindo um desconto muito mais elevado em comparação com outros servidores. Esse limite elevado é justificado pelo fato de que a consignação em folha é um ato voluntário do militar, que opta por contratar o empréstimo e autorizar os descontos (WAGNER ADVOGADOS, 2016).
Essa diferenciação entre as categorias de servidores e os limites para desconto em folha tem sido criticada por doutrinadores e na prática judicial. Argumenta-se que a permissão para descontar até 70% da remuneração de militares contraria o princípio do mínimo existencial e agrava a situação de superendividamento, deixando esses profissionais em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira (SALOMÃO, 2020). Além disso, decisões recentes do STJ têm estendido a proteção da Lei 10.820/2003 a outras categorias, como aposentados vinculados a entidades de previdência complementar, reforçando a importância de proteger a dignidade do tomador de crédito e evitar que comprometam grande parte de seus rendimentos (STJ, 2023).
Essas críticas sugerem a necessidade de revisão dessas normas e da jurisprudência que as interpreta, a fim de assegurar que todos os trabalhadores, independentemente de sua categoria, tenham garantido o mínimo necessário para viver com dignidade, protegendo-os de práticas financeiras que possam levá-los à miséria.
A prática de permitir que uma parcela significativa da remuneração dos devedores seja comprometida com empréstimos consignados, especialmente quando atinge até 70% do salário, como ocorre com os militares, desconsidera profundamente a dignidade do devedor. Essa abordagem jurídica favorece os credores ao garantir que suas dívidas sejam pagas, mas ignora as graves consequências sociais e econômicas que resultam da precarização da vida dos devedores.
Comprometer uma parcela tão significativa da remuneração do devedor significa deixá-lo com recursos insuficientes para atender às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação. O princípio do mínimo existencial, que deveria assegurar a manutenção de condições mínimas de dignidade para todos, é desrespeitado quando o devedor é forçado a viver com menos de 30% de sua renda. Isso é especialmente prejudicial em um contexto socioeconômico como o brasileiro, onde a desigualdade e a pobreza são problemas estruturais (RODRIGUES, 2019).
Além disso, essa prática judicial tem implicações que vão além do indivíduo. Quando os devedores são deixados sem recursos suficientes para viver dignamente, isso pode levar a um aumento do endividamento, já que eles podem ser forçados a contrair novas dívidas para cobrir suas necessidades básicas. Isso cria um ciclo vicioso de endividamento, que não apenas agrava a situação financeira dos devedores, mas também tem efeitos adversos sobre suas famílias e a sociedade como um todo. A precarização das condições de vida pode resultar em maior pressão sobre os sistemas de assistência social, saúde e segurança pública, à medida que os devedores e suas famílias enfrentam dificuldades crescentes (MARQUES, 2018; FACHIN, 2017).
A crítica à abordagem jurídica atual aponta para uma falta de sensibilidade social e uma visão excessivamente técnica do direito, que prioriza a segurança dos créditos em detrimento da proteção aos devedores. Essa abordagem ignora o impacto negativo que a superexploração financeira pode ter, transformando uma questão jurídica em um problema social de grandes proporções. Em vez de proteger a dignidade humana, que é um dos princípios fundamentais do direito, essa prática coloca o devedor em uma posição de vulnerabilidade extrema, contribuindo para a perpetuação de desigualdades e injustiças sociais (GOMES, 2020).
Portanto, é crucial que a jurisprudência seja revisada para garantir que o direito dos credores de receber o pagamento de suas dívidas seja equilibrado com a necessidade de proteger a dignidade dos devedores. A implementação de limites mais restritivos para descontos em folha de pagamento, em consonância com o princípio do mínimo existencial, é uma medida essencial para garantir que os devedores possam manter um padrão de vida digno, mesmo em situações de endividamento.