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O princípio da dignidade do crédito e a insignificância da pessoa humana.

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Agenda 01/04/2025 às 16:18

5. Recuperação Judicial e Créditos Trabalhistas

As alterações na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), introduzidas pela Lei 14.112/2020, claramente formalizaram práticas já estabelecidas pela jurisprudência, especialmente no que se refere à extensão dos prazos para pagamento de créditos trabalhistas e à capitalização de juros durante o processo de recuperação. Essas mudanças legislativas foram implementadas com o objetivo explícito de consolidar uma prática que, embora amplamente adotada pela "jurisprudência criativa", muitas vezes contrariava a literalidade da lei e os princípios que deveriam proteger os devedores.

A capitalização de juros, por exemplo, tradicionalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, foi aplicada de maneira inovadora pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo antes de ser formalmente incorporada na lei. A jurisprudência começou a permitir essa prática em casos específicos, justificando-a como necessária para a preservação das empresas em recuperação. No entanto, essa prática era amplamente criticada por doutrinadores que viam nela uma afronta ao texto original da Lei de Recuperação Judicial e ao princípio da preservação da empresa, que deveria priorizar a reestruturação das companhias e a proteção dos empregos, e não maximizar os ganhos dos credores financeiros (Migalhas, 2023; Conjur, 2023).

A inclusão formal da capitalização de juros na Lei 14.112/2020 não pode ser vista apenas como uma atualização normativa, mas como uma ação deliberada para legitimar uma prática que já havia sido amplamente questionada por sua constitucionalidade e justiça. A extensão dos prazos para pagamento de créditos trabalhistas segue a mesma lógica: a jurisprudência, ao longo dos anos, vinha flexibilizando os prazos de pagamento, muitas vezes em desacordo com os direitos dos trabalhadores, e essa flexibilização foi posteriormente consolidada na legislação, beneficiando claramente os credores em detrimento dos devedores e dos trabalhadores.

Essas mudanças refletem um viés sórdido no sistema jurídico, onde a magistratura, influenciada por poderosos interesses financeiros, molda a legislação para favorecer credores em processos de recuperação judicial. A formalização dessas práticas pela Lei 14.112/2020 é um exemplo claro de como a jurisprudência pode, ao arrepio da lei, modificar o equilíbrio de poder em favor de grandes instituições financeiras, comprometendo o objetivo original da recuperação judicial, que deveria ser a preservação das empresas e a proteção dos trabalhadores.

As recentes mudanças na legislação de recuperação judicial, formalizadas pela Lei 14.112/2020, têm um impacto profundo e frequentemente prejudicial sobre os trabalhadores, que se encontram em uma posição de desvantagem em relação aos credores financeiros. Embora essas alterações tenham sido justificadas como necessárias para a viabilidade da recuperação das empresas, o efeito prático muitas vezes tem sido o adiamento e a desvalorização dos créditos trabalhistas. Isso ocorre porque, na prática, os créditos trabalhistas são relegados a um segundo plano, com prazos de pagamento ampliados e, em muitos casos, sujeitos a deságios que reduzem o valor final recebido pelos trabalhadores (GOMES; FRANÇA, 2020).

Por outro lado, os credores financeiros, incluindo bancos e instituições de crédito, conseguem manter suas garantias intactas e até mesmo capitalizar juros sobre os montantes devidos durante o processo de recuperação. Essa preservação de privilégios financeiros é um indicativo claro de que o sistema de recuperação judicial no Brasil tem priorizado a segurança dos créditos financeiros em detrimento dos direitos trabalhistas, resultando em um desequilíbrio na proteção dos diferentes tipos de credores (SANTOS; OLIVEIRA, 2021).

Esse desequilíbrio reflete uma lógica que favorece os interesses financeiros sobre os direitos dos trabalhadores, contrariando o próprio espírito da recuperação judicial, que deveria buscar não apenas a preservação da empresa, mas também a manutenção dos empregos e a satisfação justa e rápida dos créditos trabalhistas. A realidade, no entanto, é que os trabalhadores acabam sendo os maiores prejudicados nesse processo, pois os seus créditos, que têm natureza alimentar e deveriam ser prioritários, acabam sendo postergados, desvalorizados e, em muitos casos, pagos de forma parcial e tardia (MACHADO; PEREIRA, 2020).

A crítica a essa abordagem destaca que, ao privilegiar os credores financeiros, o sistema jurídico contribui para a precarização das relações de trabalho, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores em um momento em que deveriam ser mais protegidos. Ao invés de um sistema equitativo que busca equilibrar os interesses de todos os envolvidos, o atual modelo de recuperação judicial parece reforçar as desigualdades, favorecendo aqueles que já detêm maior poder econômico e financeiro (FERREIRA, 2020).


6. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um instituto que, em teoria, deve ser aplicado de maneira excepcional, permitindo que o patrimônio pessoal dos sócios seja utilizado para saldar dívidas da empresa apenas em situações muito específicas. A ideia é que essa medida seja usada para impedir fraudes e abusos em que os sócios se utilizam da personalidade jurídica da empresa para evitar o cumprimento de obrigações legais. No entanto, na prática, essa excepcionalidade tem sido cada vez mais relativizada, especialmente em casos envolvendo credores poderosos, como instituições financeiras (BELIZZE, 2022).

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O que deveria ser uma exceção se transformou em uma regra quando os interesses de instituições financeiras estão em jogo. Esses credores dispõem de um aparato jurídico robusto, incluindo advogados especializados e recursos para litigar prolongadamente, o que lhes dá uma vantagem significativa sobre o devedor hipossuficiente. Em muitos casos, a magistratura acaba por ceder aos interesses desses credores, não apenas porque eles possuem os meios para pressionar juridicamente, mas também porque é menos trabalhoso para os tribunais atender a essas demandas do que enfrentar a complexidade de um processo prolongado de execução contra uma empresa insolvente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020).

Essa prática cria um cenário onde o poder econômico dos credores se sobrepõe aos direitos dos sócios, que muitas vezes não têm a mesma capacidade de se defender legalmente. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando aplicada com frequência, compromete a segurança jurídica e a estabilidade do ambiente de negócios, já que os sócios passam a ter que lidar com a incerteza de que seu patrimônio pessoal pode ser atingido a qualquer momento, mesmo que não tenham agido de má-fé ou cometido abusos (COELHO, 2021).

Além disso, essa tendência de favorecer os credores financeiros ignora a função social da empresa e a importância de preservar a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Quando a desconsideração inversa é utilizada como uma ferramenta rotineira para satisfazer créditos, especialmente de instituições financeiras, ela desvirtua o propósito original do instituto, que deveria ser a proteção contra abusos, e não uma estratégia padrão para recuperação de dívidas (FARIAS; ROSENVALD, 2019).

Portanto, é fundamental que o Judiciário repense a forma como tem aplicado a desconsideração inversa da personalidade jurídica, garantindo que ela seja realmente uma medida excepcional e que respeite os princípios de segurança jurídica e equidade, evitando o favorecimento desproporcional dos credores financeiros em detrimento dos direitos dos sócios.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica deveria ser uma medida de exceção, aplicada estritamente dentro dos parâmetros legais estabelecidos para evitar abusos e proteger tanto o patrimônio pessoal dos sócios quanto a atividade empresarial. No entanto, na prática, essa medida tem sido utilizada de forma ampliada, muitas vezes sem a observância rigorosa dos requisitos legais necessários para sua aplicação. Esse desrespeito aos critérios legais acaba por atingir injustamente o patrimônio pessoal dos sócios, sem que sejam oferecidas as garantias processuais adequadas, criando um cenário de insegurança jurídica (MIRANDA, 2018).

Os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e em outras legislações específicas, exigem a demonstração de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, em diversos casos, os tribunais têm aplicado a desconsideração inversa sem a devida comprovação desses elementos, fundamentando suas decisões apenas no inadimplemento das obrigações da empresa ou na conveniência para os credores, especialmente os financeiros. Essa prática ignora o princípio fundamental de que a personalidade jurídica é uma entidade distinta dos sócios e que a sua desconsideração só deve ocorrer em situações extremas e devidamente comprovadas (COELHO, 2021).

Além disso, a falta de garantias processuais adequadas, como o direito ao contraditório e à ampla defesa, agrava a situação dos sócios, que se veem surpreendidos pela desconsideração inversa sem terem a oportunidade de contestar as alegações ou apresentar provas em sua defesa. Essa falha processual compromete seriamente a justiça das decisões e favorece os credores em detrimento dos direitos dos sócios e da continuidade da atividade empresarial, que muitas vezes depende da integridade do patrimônio pessoal dos sócios (FARIAS; ROSENVALD, 2019).

A aplicação indiscriminada da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e sem as devidas garantias processuais, configura um desequilíbrio no tratamento das partes envolvidas, favorecendo excessivamente os credores e colocando em risco a estabilidade jurídica das relações empresariais. Para que a aplicação dessa medida seja justa e equitativa, é crucial que os tribunais respeitem os parâmetros legais e processuais estabelecidos, garantindo que a desconsideração inversa seja realmente uma exceção, e não uma regra aplicada de forma generalizada (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2020).


7. Legalização da Capitalização de Juros (Anatocismo)

A jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenhou um papel crucial na flexibilização da capitalização de juros, principalmente em contratos bancários, antes da formalização desse entendimento na legislação. Decisões como as proferidas nos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS em 2004, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, permitiram a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória 2.170-36/2001. Este entendimento foi reforçado posteriormente pela Segunda Seção do STJ, que consolidou a possibilidade de capitalização de juros em periodicidades inferiores a um ano, inclusive diárias, quando claramente estipuladas no contrato (Conjur, 2023).

Essa jurisprudência antecedeu e influenciou a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, que legalizou a capitalização de juros compostos em operações financeiras, consolidando uma prática que já estava sendo aplicada nos tribunais, muitas vezes em contrariedade com a Lei da Usura e com a Súmula 121 do STF. Dessa forma, o que inicialmente era uma flexibilização jurisprudencial ao arrepio da lei foi eventualmente consagrado na legislação, beneficiando significativamente as instituições financeiras ao permitir-lhes aumentar consideravelmente os custos de crédito para os consumidores (Meu Site Jurídico, 2023).

Essa trajetória evidencia como a jurisprudência pode, através de sucessivas decisões, moldar o entendimento legal de maneira que, ao final, a legislação se adapta a práticas que, originariamente, não tinham respaldo legal. A legalização da capitalização de juros é um exemplo claro de como o direito pode ser influenciado pelo poder econômico e pelo interesse das instituições financeiras, que conseguiram institucionalizar uma prática amplamente criticada por seu impacto sobre os consumidores.

A legalização da capitalização de juros, especialmente em operações financeiras, trouxe consigo uma série de consequências graves para os devedores, que agora enfrentam uma situação ainda mais precária em relação ao pagamento de suas dívidas. Ao permitir a prática do anatocismo—ou seja, a cobrança de juros sobre juros—de forma ampla, a legislação atual favorece desproporcionalmente os credores, particularmente as instituições financeiras, que podem ver suas receitas aumentarem significativamente às custas dos devedores.

A principal consequência dessa legalização é o crescimento exponencial das dívidas dos devedores. Quando os juros são capitalizados em intervalos menores, como mensal ou diariamente, o valor da dívida aumenta muito mais rapidamente do que se os juros fossem aplicados de forma simples. Essa prática é especialmente perniciosa para consumidores vulneráveis, que muitas vezes contraem dívidas sem pleno conhecimento das condições contratuais ou sem compreender completamente o impacto da capitalização de juros sobre o valor final da dívida (MIRANDA, 2018).

Esse crescimento exponencial das dívidas contribui diretamente para o agravamento do superendividamento, um problema crescente no Brasil. O superendividamento ocorre quando os indivíduos acumulam dívidas que ultrapassam sua capacidade de pagamento, levando-os a uma situação de insolvência. A capitalização de juros intensifica esse problema, pois transforma dívidas administráveis em passivos insustentáveis em um curto espaço de tempo. Devedores que se veem nessa situação enfrentam não apenas dificuldades financeiras, mas também um impacto severo em sua saúde mental e bem-estar social, pois são frequentemente pressionados por cobranças e correm o risco de perder bens essenciais (CUNHA, 2020).

Além disso, a prática de capitalização de juros pode ser vista como uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme estabelecido na Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana pressupõe que todos os indivíduos têm direito a uma existência digna, com acesso a recursos básicos e uma vida livre de exploração. Quando o sistema financeiro é estruturado de maneira que permite que as dívidas cresçam de forma desproporcional em relação à capacidade de pagamento dos devedores, ele compromete essa dignidade, transformando cidadãos em reféns de um ciclo de endividamento que muitas vezes é impossível de romper (BARROS; OLIVEIRA, 2019).

Portanto, a legalização da capitalização de juros representa uma vitória para as instituições financeiras, mas ao custo de aumentar a vulnerabilidade dos devedores. Essa prática deve ser criticada e reavaliada à luz dos princípios de justiça social e proteção aos consumidores, buscando um equilíbrio que permita o funcionamento saudável do sistema financeiro sem comprometer a dignidade e os direitos fundamentais dos cidadãos.

A capitalização de juros em contratos bancários, antes de ser formalizada pela Medida Provisória nº 2.160-25/2001, já estava sendo admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisões como as proferidas no Recurso Especial 1.133.027/RS e no Recurso Especial 973.827/RS são exemplos de como o STJ começou a permitir a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que houvesse previsão expressa no contrato.

Essa prática foi consolidada na jurisprudência do STJ e, posteriormente, formalizada na legislação pela MP 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A MP, ao ratificar essa prática, veio justamente para dar respaldo legal a uma tendência já estabelecida nos tribunais, beneficiando significativamente as instituições financeiras ao oficializar uma prática que até então encontrava resistência na legislação anterior.

Assim, a MP e a subsequente legislação foram uma forma de legitimar e consolidar a prática que já vinha sendo aplicada pela jurisprudência, apesar das proibições anteriores contidas na Lei da Usura e na Súmula 121 do STF. Esse movimento jurisprudencial, posteriormente respaldado pela legislação, reforçou o poder das instituições financeiras sobre os devedores, consolidando a prática da capitalização de juros de maneira formal.

A Medida Provisória 2.170-36/2001, que legalizou a capitalização de juros em operações financeiras com periodicidade inferior a um ano, representa uma mudança legislativa que favorece desproporcionalmente as instituições financeiras, enquanto impõe um ônus significativo sobre os devedores. A capitalização de juros, permitida por essa MP, transforma a dívida de maneira que os valores a serem pagos se tornam exponencialmente superiores ao montante originalmente contratado. Esse mecanismo, conhecido como anatocismo, faz com que os juros se somem ao principal da dívida, gerando novos juros sobre o valor aumentado, o que pode levar a um crescimento descontrolado do saldo devedor (ETCHEVERRY, 2000).

Essa inovação legislativa subverte o equilíbrio contratual entre credores e devedores. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, é comprometido quando uma das partes, no caso os bancos e instituições financeiras, recebe vantagens desproporcionais em detrimento da outra parte, os consumidores. A MP 2.170-36/2001, ao formalizar a prática da capitalização de juros, acaba por oficializar uma relação contratual desequilibrada, onde o consumidor muitas vezes não tem plena consciência das consequências financeiras que está assumindo (MARQUES; ALMEIDA, 2002).

Além disso, essa medida desconsidera o princípio da função social dos contratos, que visa proteger as partes mais vulneráveis e garantir que as relações contratuais contribuam para a justiça social. Ao favorecer os bancos, a MP ignora a necessidade de proteger os consumidores de práticas financeiras que podem levá-los ao superendividamento. A prática de capitalização de juros, especialmente quando aplicada de forma recorrente, pode resultar em uma espiral de dívida da qual é extremamente difícil escapar, comprometendo a dignidade e a estabilidade financeira dos devedores (CAVALCANTI, 2001).

Portanto, a MP 2.170-36/2001 é criticada por institucionalizar uma prática que, em vez de equilibrar as relações contratuais, favorece excessivamente o sistema financeiro, aumentando os lucros das instituições às custas dos consumidores. Esse favorecimento excessivo é visto como uma subversão da justiça contratual e como uma medida que compromete o papel protetivo que o direito deveria desempenhar em relação aos mais vulneráveis.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLO, Tomas Guillermo. O princípio da dignidade do crédito e a insignificância da pessoa humana.: Ativismo judicial e usurpação de competência legislativa a serviço do capital financeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7944, 1 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110670. Acesso em: 14 abr. 2025.

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