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Compensação X restituição.

Um direito de escolha

Agenda 21/03/2008 às 00:00

O direito de escolha do contribuinte no caso do recebimento de valores pagos indevidamente ao Fisco foi destaque nos noticiários jurídicos dos últimos dias.

Isso porque, apesar da matéria já se encontrar mais do que pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o surgimento dos Juizados Especiais Federais e suas peculiaridades de competência e tramitação e valor da causa acabaram levantando novas dúvidas a respeito do tema.

Alguns, equivocadamente, passaram a defender que ao ingressar nos juizados especiais buscando a devolução dos valores o contribuinte estaria então obrigado a recebê-los por meio da compensação e não por precatório ou RPV.

A tentativa de obrigar o contribuinte a compensar os valores devidos pela União gerou descontentamento dos contribuintes/credores e levou a necessidade de posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais [01], que é a responsável pela pacificação do assunto.

Diversos incidentes de uniformização foram ingressados solicitando a padronização dos entendimentos para a aplicação da jurisprudência maciça do STJ, requerendo ainda a revisão das decisões proferidas pela Turma Recursal do Estado de Sergipe.

Em julgamentos recentes a TNU sedimentou o entendimento, deixando claro mais uma vez o direito de escolha é do contribuinte, nesse caso o credor, e não do juiz da causa. Vejamos a louvável decisão:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA RPV OU PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Assiste ao contribuinte o direito à restituição do tributo indevidamente recolhido por RPV ou precatório. II - Incidente conhecido e provido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA. Brasília, 25 de fevereiro de 2008 [02]

Destaca-se que a própria TNU já havia se manifestado uma vez, em data anterior, de forma a garantir o direito de escolha do contribuinte, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IRRF SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS.

Quanto à forma de restituição, é faculdade do contribuinte o recebimento da quantia devida por meio de precatório ou sua compensação. [03]

Ocorre que, devido à recentes divergências sobre a competência ou não da TNU para o julgamento da matéria, vários incidentes não foram conhecidos inicialmente:

TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE O JULGADO E O PEDIDO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO.

1. A Turma de origem reconheceu o direito da parte autora à restituição de valor indevidamente pago, porém, determinou que tal restituição fosse implementada através do mecanismo da compensação, quando, na verdade, na petição inicial, postulou-se a devolução por precatório/RPV.

2. A controvérsia diz respeito à coerência entre o julgado e os limites delineados no pedido formulado na peça vestibular, tendo, portanto, evidente natureza processual, que impede o manejo do pedido de uniformização. [04].

Após o ingresso dos recursos competentes e a nova análise da matéria com enfoque na jurisprudência do STJ, a TNU voltou atrás e passou a conhecer da matéria, concedendo, no mérito, a uniformização de jurisprudência desejada.

Assim, ficou declarado que a modalidade de ressarcimento do débito é uma opção do contribuinte, podendo escolher entre compensação ou restituição, caso esteja apto para ambas, nos moldes da legislação tributaria.

Desse modo, não pode o juiz obrigá-lo a receber por via diversa da requerida, em descompasso com a vontade expressa pela parte, extrapolando os limites da lide.

Como dissemos o STJ já se manifestou nesse sentido diversas vezes, dais quais destacamos:

É facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que ambas as modalidades são formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação. [05]

E ainda:

O contribuinte tem a faculdade de optar, inclusive na fase executória, pelo sistema da compensação ou repetição dos valores indevidamente recolhidos pelo Fisco. Precedentes. [06]

Se diferente fosse, o contribuinte ficaria à mercê da boa vontade do fisco, tendo que efetuar os cálculos sozinho, sem amparo algum da justiça a quem recorreu.

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Em se tratando de empresas, pode existir o interesse das mesmas pela compensação. Entretanto, sempre que o contribuinte optar pelo recebimento dos valores através da restituição, tal direito deve ser respeitado, devendo o juiz da causa se ater aos pedidos expressos pelo autor da causa.

Vale lembrar ainda que a eventual complexidade do cálculo na liquidação da sentença não pode suprimir o direito do autor de optar pela forma de recebimento do débito. Isso porque, como bem lembrado pelo Juiz Federal Leonardo Safi de Melo: "Não há o critério de complexidade, mas sim e unicamente o de valor." [07]

Assim, resta claro o direito do contribuinte, nesse caso credor, de receber o valor devido pela forma que preferir, devendo o juiz da causa se ater aos pedidos efetuados pela parte interessada.


Notas

01 TNU.

02 Processo: 2005.85.00.506240-0 Origem: SE - seção judiciária de sergipe. Adv requerente : Gisele Lemos Kravchychyn, Relator: Juiz Federal Renato César Pessanha de Souza.. DJU de 14/03/2008, p. 18

03 Processo: 200672950001542, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Data da decisão: 31/05/2007, Fonte DJU 21/06/2007, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior.

04 Processo: 2004.85.00.501070-4 Origem: SE - Seção Judiciária de Sergipe, Adv Requerente: Gisele Lemos Kravchychyn, Requerido: Fazenda Nacional, Proc.: Joaquim Luiz Meneses Da Silva, Relator: Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira.

05 REsp 437046/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 02.08.2006 p. 236. (grifei)

06 REsp 703584/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ 13.06.2005 p. 276.

07 O juiz federal afirmou tal posicionamento em artigo disponível no site do Conselho da Justiça Federal, http://columbo2.cjf.gov.br/portal/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=83&tmp.texto=11861.

Sobre a autora
Gisele Kravchychyn

Advogada em Santa Catarina, Paraná e Sergipe. <br>Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SC<br>Diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP<br>Pós Graduada em Direito Previdenciário. <br>Pós Graduada em Gestão de Previdência Privada. <br>Autora de “Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário” <br>E de “Prática Processual Previdenciária”.<br>Sócia da Kravchychyn Advocacia e Consultoria.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAVCHYCHYN, Gisele. Compensação X restituição.: Um direito de escolha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1724, 21 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11073. Acesso em: 23 dez. 2024.

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