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Reeleição de dirigentes esportivos: a legalidade da ascensão e permanência de vices na presidência à luz da Lei Pelé

Agenda 17/09/2024 às 14:17

A Lei Pelé permite que vice-presidente eleito após vacância possa concorrer a dois mandatos, não configurando reeleição, segundo interpretação sistemática da lei.

Introdução

A gestão de entidades esportivas no Brasil, em especial a possibilidade de reeleição de seus dirigentes, tem sido tema de debates recorrentes.

A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) estabeleceu um importante marco regulatório, fixando princípios de transparência e limitação de mandatos com o objetivo de impedir a perpetuação de dirigentes no poder e garantir uma gestão mais democrática.

O artigo 18-A da Lei Pelé dispõe que o mandato dos presidentes das entidades esportivas deve ter uma duração de quatro anos, permitindo apenas uma reeleição consecutiva.

No entanto, surge a dúvida sobre a possibilidade de um vice-presidente, que assume a presidência por motivo de vacância, poder ser eleito para mais dois mandatos sem que isso constitua uma violação ao limite de reeleições estabelecido pela legislação.

Essa questão pode ser esclarecida por meio da interpretação sistemática da própria Lei Pelé e de analogias com outros contextos jurídicos. De acordo com o princípio da segurança jurídica e da necessidade de governança continuada, a sucessão de um vice-presidente por motivo de vacância não é equiparada à reeleição, pois não decorre de uma eleição direta ao cargo de presidente, mas de uma substituição temporária ou definitiva que garante a continuidade administrativa.

Embora não exista jurisprudência consolidada especificamente para este ponto na Lei Pelé, o entendimento em outras áreas jurídicas, como na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que regula a sucessão de diretores em empresas, sugere que o sucessor não é considerado eleito para fins de limitação de mandatos quando assume o cargo por vacância, mas sim como um mantenedor da gestão até que ocorra nova eleição regular.

Em tribunais desportivos e civis, ainda não há jurisprudência vinculante sobre este exato ponto, mas a tendência é que, em conformidade com os princípios de governança e alternância de poder previstos pela Lei Pelé, a ocupação do cargo por um vice não inviabilize sua candidatura a dois mandatos consecutivos posteriores, desde que o primeiro mandato não tenha sido fruto de eleição direta.

Portanto, a interpretação de que a Lei Pelé não seria infringida ao permitir que um vice-presidente, após assumir a presidência por vacância, seja eleito para dois mandatos consecutivos, encontra respaldo na lógica da gestão continuada e nos princípios de renovação democrática que norteiam a legislação esportiva.


Limites de Reeleição e Gestão Democrática nas Entidades Esportivas: Análise da Lei Pelé

A gestão de entidades esportivas no Brasil, em especial a possibilidade de reeleição de seus dirigentes, tem sido tema de debates recorrentes. A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) estabeleceu um importante marco regulatório, fixando princípios de transparência e limitação de mandatos com o objetivo de impedir a perpetuação de dirigentes no poder e garantir uma gestão mais democrática.

O artigo 18-A da Lei Pelé dispõe que o mandato dos presidentes das entidades esportivas deve ter uma duração de quatro anos, permitindo apenas uma reeleição consecutiva. No entanto, surge a dúvida sobre a possibilidade de um vice-presidente, que assume a presidência por motivo de vacância, poder ser eleito para mais dois mandatos sem que isso constitua uma violação ao limite de reeleições estabelecido pela legislação.

Essa questão pode ser esclarecida por meio da interpretação sistemática da própria Lei Pelé e de analogias com outros contextos jurídicos. De acordo com o princípio da segurança jurídica e da necessidade de governança continuada, a sucessão de um vice-presidente por motivo de vacância não é equiparada à reeleição, pois não decorre de uma eleição direta ao cargo de presidente, mas de uma substituição temporária ou definitiva que garante a continuidade administrativa.

Embora não exista jurisprudência consolidada especificamente para este ponto na Lei Pelé, o entendimento em outras áreas jurídicas, como na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que regula a sucessão de diretores em empresas, sugere que o sucessor não é considerado eleito para fins de limitação de mandatos quando assume o cargo por vacância, mas sim como um mantenedor da gestão até que ocorra nova eleição regular.

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Tata-se de simples interpretação analógica com base no artigo 150 da Lei das Sociedades Anônimas que trata da substituição temporária de diretores, sem que isso seja considerado um novo mandato.

O artigo 150 da Lei das Sociedades Anônimas afirma que, em caso de vacância ou substituição temporária, o sucessor apenas ocupa a posição até que uma nova eleição regular possa ser realizada, sem que isso configure o início de um novo mandato.

Essa é a interpretação a ser aplicada ao contexto das entidades desportivas, uma vez que a sucessão por vacância é uma situação de transição e não uma eleição formal.

Em tribunais desportivos e civis, ainda não há jurisprudência vinculante sobre este exato ponto, mas a tendência é que, em conformidade com os princípios de governança e alternância de poder previstos pela Lei Pelé, a ocupação do cargo por um vice não inviabilize sua candidatura a dois mandatos consecutivos posteriores, desde que o primeiro mandato não tenha sido fruto de eleição direta.

Portanto, a interpretação de que a Lei Pelé não seria infringida ao permitir que um vice-presidente, após assumir a presidência por vacância, seja eleito para dois mandatos consecutivos, encontra respaldo na lógica da gestão continuada e nos princípios de renovação democrática que norteiam a legislação esportiva.


Quando o Vice Assume a Presidência: Entendimento Legal e Possibilidades de Reeleição

A sucessão de um vice-presidente ao cargo de presidente, em virtude de vacância, não pode ser considerada como uma eleição regular, uma vez que tal ascensão decorre de uma substituição administrativa e não de um processo eletivo. A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) trata claramente da reeleição para mandatos completos, mas não regulamenta especificamente as situações de vacância e sucessão temporária.


Etimologia da Palavra: Reeleição

A palavra "reeleição" deriva do latim re- (novamente) e eligere (escolher). Portanto, reeleição implica em ser escolhido novamente pelo voto, ou seja, o sujeito foi previamente eleito para o cargo e, posteriormente, o eleitorado o escolhe novamente.

O vice presidente ao assumir não adquire o mandato por meio de eleição, mas sim por designação ou vacância.

Dessa forma, quando um vice-presidente é assume a presidência por vacância, ele não é eleito, e sim empossadp ao cargo para manter a continuidade administrativa.

Ele apenas assumiria o status de titular em caráter "tampão", sem constituir um novo mandato.


Mandato e o Vice "Tampão"

A Lei Pelé trata especificamente dos mandatos eletivos. Um mandato, juridicamente, é entendido como o período em que um indivíduo exerce um cargo para o qual foi eleito diretamente.

Quando o vice-presidente assume a presidência em virtude de vacância, ele não adquire mandato próprio, pois não foi eleito diretamente para aquele cargo, mas está ocupando o posto por necessidade de continuidade administrativa.

Essa interpretação é corroborada por textos legais que distinguem mandatos eletivos de funções temporárias.

A própria Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), em seu artigo 14, diferencia claramente os mandatos de funções temporárias e interinas, afirmando que as funções interinas não configuram exercício de um mandato eletivo, impedindo que o tempo de ocupação interina seja contado como mandato.

Essa distinção entre mandato eletivo e função interina reforça o entendimento de que, ao assumir a presidência por vacância, o vice não obtém mandato completo e, portanto, está apto a concorrer em uma eleição regular posteriormente.


A Legislação e o Vice Interino

O vice-presidente que assume a presidência em caráter interino ou temporário age como uma figura de continuidade administrativa, um verdadeiro "tampão".

A legislação não trata a sua atuação como o início de um novo mandato.

A Lei Pelé apenas impõe limitações à reeleição em caso de mandatos completos adquiridos por meio de votação.

Portanto, aplicando essa hermenêutica teleológica à gestão esportiva, a assunção de um vice-presidente ao cargo de presidente em virtude de vacância não configura mandato eletivo, e sim uma função de transição. Isso significa que, ao ser eleito posteriormente, ele ainda pode cumprir dois mandatos consecutivos, de acordo com o artigo 18-A da Lei Pelé.

A Diferença Entre as Regras Eleitorais Políticas e a Gestão Esportiva: Uma Abordagem Legal

É fundamental destacar que as regras aplicáveis à gestão de entidades esportivas diferem substancialmente das normas eleitorais que regem o sistema político brasileiro.

No contexto político, o sistema é partidário, ou seja, cargos executivos como presidente da República, governadores e prefeitos são eleitos dentro de uma estrutura partidária, o que gera um cenário de continuidade política quando um vice assume a chefia do executivo.

No sistema eleitoral político, quando um vice assume, a identidade partidária e a agenda política permanecem inalteradas. Tanto o presidente quanto o vice foram eleitos como parte de um mesmo grupo ou coligação, representando uma mesma plataforma ideológica e programa de governo.

Dessa forma, a ascensão do vice ao cargo de presidente mantém a perpetuação do poder dentro do mesmo círculo político, o que justifica as limitações impostas pela Constituição Federal sobre reeleições consecutivas para cargos executivos.

O objetivo é impedir que um grupo político permaneça no poder por períodos excessivos, garantindo a alternância democrática.

Por outro lado, no contexto das entidades esportivas, não há uma estrutura partidária formal como na política.

As eleições para a diretoria de uma entidade esportiva não seguem o mesmo modelo de coligação partidária que caracteriza as eleições políticas.

Assim, a ascensão de um vice-presidente ao cargo de presidente, em caso de vacância, não implica, automaticamente, na continuidade de um mesmo "grupo político" no poder.

As entidades esportivas possuem um caráter diferente de gestão, onde a governança é mais voltada para a eficiência administrativa e o desempenho da organização, e menos sobre a perpetuação de uma agenda ideológica. O foco é na administração das atividades esportivas, no cumprimento de regulamentações internas e externas, e no desenvolvimento da entidade em benefício dos seus associados e do esporte como um todo.

Além disso, a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) confere maior autonomia às entidades esportivas para definirem suas próprias estruturas de governança, desde que respeitem as limitações estabelecidas pela própria legislação desportiva.

O artigo 18-A da Lei Pelé limita a reeleição de dirigentes a um único mandato consecutivo, mas esse limite está diretamente relacionado a mandatos eletivos.

Quando um vice-presidente assume por vacância, ele não foi eleito diretamente para aquele cargo, logo não existe uma "perpetuação" de poder no mesmo sentido que ocorre em uma sucessão política.

Dessa forma, permitir que um vice-presidente que assumiu a presidência em função de vacância seja eleito posteriormente para dois mandatos consecutivos não viola os princípios da Lei Pelé, pois:

  1. Não há um sistema partidário nas entidades esportivas que permita a perpetuação de um mesmo grupo político no poder.

  2. O vice-presidente que assume não foi eleito diretamente para o cargo de presidente, diferentemente da lógica eleitoral político-partidária.

  3. A eleição posterior respeita os limites de dois mandatos consecutivos previstos na Lei Pelé, sem comprometer o princípio de alternância no poder.

A natureza distinta da gestão esportiva, que foca em eficiência e continuidade administrativa, justifica que a limitação imposta na Lei Pelé seja aplicada de maneira diferenciada em comparação às regras eleitorais políticas.

Enquanto no contexto político o objetivo é impedir a concentração de poder de um mesmo grupo, nas entidades esportivas a sucessão de um vice-presidente visa garantir a continuidade administrativa e não implica em perpetuação de agendas políticas.

Portanto, a possibilidade de um vice-presidente ser eleito para dois mandatos após assumir a presidência por vacância não compromete o objetivo de evitar a perpetuação no poder e garante a flexibilidade administrativa necessária ao bom funcionamento das entidades esportivas.


Conclusão

Diante do exposto, é possível concluir que a eleição de um vice-presidente, que assumiu a presidência por vacância, para dois mandatos consecutivos não configura violação à Lei Pelé.

A lei tem como objetivo principal garantir a gestão democrática das entidades esportivas e impedir a perpetuação dos dirigentes no poder, impondo limites claros à reeleição.

No entanto, a sucessão por vacância não se enquadra na definição de um mandato eletivo completo. Quando um vice-presidente assume o cargo de presidente sem ser eleito diretamente para a função, ele não está cumprindo um mandato regular, mas sim desempenhando um papel de continuidade administrativa.

Assim, quando ocorre uma nova eleição, esse indivíduo está apto a concorrer ao cargo de presidente para cumprir dois mandatos consecutivos, nos termos do artigo 18-A da Lei Pelé.

Essa interpretação da lei preserva o princípio da renovação, uma vez que o limite de dois mandatos consecutivos permanece intacto para cargos obtidos por eleição direta.

Ao mesmo tempo, ela garante a flexibilidade necessária para que as entidades esportivas possam continuar suas atividades sem interrupções ou prejuízos em caso de vacância na presidência.

Permitir que o vice-presidente concorra a dois mandatos consecutivos, após assumir interinamente o cargo de presidente, assegura uma governança eficiente, ao mesmo tempo que respeita o espírito da lei.

Esse equilíbrio é fundamental para manter a estabilidade administrativa, sem comprometer a renovação do quadro de dirigentes, que é um dos pilares defendidos pela Lei Pelé.

Dessa forma, a lei cumpre seu papel de promover uma alternância saudável no poder, sem, contudo, prejudicar a continuidade administrativa nas entidades esportivas.

Sobre o autor
Gustavo Lopes Pires de Souza

Gustavo Lopes Pires de Souza, especializado em Direito Desportivo, Direito Empresarial, e também atua como consultor de negócios com foco em empresas, ética e gestão esportiva. Formado em Direito com licenciatura em Ciências Sociais, doutorado hc em Direito, Gestão e Polímata pela EBWU (EUA), além de mestrado em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida, traz uma rica experiência acadêmica e profissional, incluindo atuação como professor e palestrante em diversas instituições de ensino. Como influenciador digital e comentarista, participa ativamente em discussões sobre temas jurídicos e esportivos, contribuindo para uma maior compreensão e engajamento do público nessas áreas. Além disso, é autor de diversos livros e artigos que exploram as complexidades do Direito e suas implicações sociais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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