Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Dominando as Tutelas Provisórias no Processo Civil: Técnicas Avançadas e Estratégias Processuais

Exibindo página 1 de 2
Agenda 25/09/2024 às 15:23

Um guia completo para advogados que desejam utilizar as tutelas provisórias a seu favor, otimizando o tempo processual e garantindo a efetividade dos direitos do cliente.

Resumo: do artigo

O tempo é um fator crucial no processo civil, e a obtenção de tutelas provisórias pode ser um divisor de águas na busca pela justiça. Este artigo explora a fundo as tutelas provisórias, desvendando seus tipos, fundamentos e procedimentos de forma clara e didática, com o objetivo de equipar o advogado com as ferramentas necessárias para dominar essa importante ferramenta jurídica. Abordaremos desde os conceitos básicos até estratégias processuais avançadas, com exemplos práticos para facilitar a compreensão e aplicação no dia a dia do profissional.


1. Introdução às Tutelas Provisórias: A Urgência da Justiça em Ação

No dinâmico mundo do Direito, a busca pela justiça frequentemente esbarra em um obstáculo crucial: o tempo. A morosidade do processo judicial pode levar à frustração de direitos, tornando ineficaz a tutela jurisdicional tão almejada pelas partes. É nesse contexto que as tutelas provisórias emergem como instrumentos poderosos, capazes de mitigar os efeitos do tempo e garantir a efetividade da justiça, mesmo antes da prolação de uma sentença definitiva.

Em essência, as tutelas provisórias são medidas judiciais que visam a assegurar, de forma célere e provisória, a proteção de direitos que se encontram em risco de sofrer dano irreparável ou de se tornarem ineficazes caso aguardem o término do processo. São, portanto, um mecanismo que visa a equilibrar a balança da justiça, impedindo que o tempo se torne um aliado da injustiça.

Imagine, por exemplo, um trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido de forma abusiva e necessita urgentemente de recursos para sustentar sua família. Aguardar o término do processo, que pode levar anos, significaria submeter esse trabalhador e sua família a um período de extrema dificuldade, com a possibilidade de danos irreparáveis à sua subsistência.

É nesse contexto que as tutelas provisórias entram em cena, permitindo que o juiz, mediante a demonstração da plausibilidade do direito e da urgência da situação, determine o pagamento de uma verba alimentar provisória ao trabalhador, garantindo sua subsistência enquanto o processo tramita.

As tutelas provisórias também podem ser utilizadas para proteger outros direitos, como a posse de um imóvel, a guarda de filhos, o recebimento de aluguéis, entre outros, sempre com o objetivo de evitar que o tempo prejudique o direito da parte que busca a tutela jurisdicional.

Dessa forma, dominar as tutelas provisórias se torna fundamental para o advogado que busca atuar de forma eficiente e garantir a efetividade dos direitos de seus clientes. Nos próximos subtópicos, aprofundaremos o estudo desse instituto, explorando seus diferentes tipos, requisitos e procedimentos.


2. Classificação das Tutelas Provisórias: Urgência e Evidência em Detalhes

Para navegar com segurança pelo universo das tutelas provisórias, é crucial compreender sua classificação e as particularidades de cada tipo. No sistema processual civil brasileiro, as tutelas provisórias se dividem em duas espécies principais: tutela de urgência e tutela de evidência. Apesar de ambas buscarem a proteção de direitos de forma provisória, seus fundamentos e requisitos se distinguem, exigindo atenção do advogado na hora de escolher a medida mais adequada para cada caso concreto.

Vamos iniciar com as tutelas de urgência. Como o próprio nome sugere, elas são utilizadas quando há uma situação de urgência, ou seja, quando o direito em questão está sob risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o advogado precisa demonstrar dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em outras palavras, é preciso convencer o juiz de que o direito alegado pelo seu cliente é, em princípio, válido e que há uma real ameaça de que esse direito seja violado ou perca sua utilidade caso aguarde o término do processo.

Para ilustrar a aplicação da tutela de urgência, imagine um empresário que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito, sofrendo restrições que prejudicam seu negócio. A demora na resolução do processo principal, com o nome negativado, pode gerar danos irreparáveis à sua reputação empresarial e comprometer a viabilidade do seu empreendimento.

Nesse cenário, o advogado pode requerer uma tutela de urgência, buscando a imediata exclusão do nome do empresário dos cadastros restritivos, evitando a concretização dos danos enquanto o processo tramita.

Já as tutelas de evidência, previstas no art. 311. do CPC, dispensam a demonstração da urgência. Elas se baseiam na evidência do direito, ou seja, na existência de provas robustas que demonstrem, de forma clara e convincente, a probabilidade do direito alegado pelo autor.

Um exemplo clássico de aplicação da tutela de evidência é a ação de alimentos. Caso o autor apresente documentos que comprovem a paternidade, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, o juiz pode conceder a tutela de evidência, determinando o pagamento de alimentos provisórios, mesmo sem a oitiva do réu.

É importante destacar que a tutela de evidência, assim como a tutela de urgência, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. Quando requerida em caráter antecedente, ela é pleiteada antes da formulação dos pedidos principais da ação, em uma petição inicial que se limita ao pedido da tutela provisória. Já em caráter incidental, o pedido é formulado no curso do processo, a qualquer momento, até mesmo na fase recursal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A escolha entre tutela de urgência e tutela de evidência, bem como o momento processual para sua requisição, depende da análise criteriosa do caso concreto e da estratégia adotada pelo advogado. Compreender as particularidades de cada tipo de tutela provisória é essencial para garantir a escolha da ferramenta mais eficaz para a proteção do direito do cliente.


3. Tutela Provisória de Urgência: Agilidade na Proteção de Direitos Ameaçados

A tutela provisória de urgência, como vimos, é uma medida judicial que visa a garantir a proteção de direitos em situações de iminência de dano, ou seja, quando o tempo é um fator determinante para evitar que um direito seja violado ou perca sua utilidade. Para que o juiz conceda essa tutela, o advogado precisa construir uma argumentação sólida, demonstrando de forma clara a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A probabilidade do direito não se confunde com a certeza absoluta da vitória no processo. O que se exige nesse requisito é a demonstração de que, em uma análise inicial, o direito alegado pelo autor tem fundamentos sólidos e aparenta ser válido. Documentos, fotos, vídeos, testemunhos e outras provas que corroborem a versão do autor são essenciais para fortalecer a argumentação e convencer o juiz da plausibilidade do direito.

Já o perigo de dano se configura quando há uma ameaça real e iminente de que o direito do autor seja violado ou perca sua utilidade caso aguarde o término do processo. É necessário demonstrar que a demora na concessão da tutela jurisdicional poderá gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.

Para exemplificar a importância do requisito do perigo de dano, imagine uma empresa que está sofrendo concorrência desleal por parte de um concorrente que utiliza marca e nome empresarial muito similares, causando confusão no mercado e prejuízo financeiro. Aguardar o término do processo, que pode levar anos, permitiria que o concorrente continuasse a se beneficiar da prática desleal, consolidando sua posição no mercado e gerando danos irreparáveis à empresa autora.

Nesse caso, o advogado pode requerer uma tutela de urgência para impedir que o concorrente continue utilizando a marca e o nome empresarial questionados, evitando a proliferação dos danos e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Além da probabilidade do direito e do perigo de dano, o Código de Processo Civil ( CPC) prevê a possibilidade de o juiz exigir uma garantia para a concessão da tutela de urgência. Essa garantia, geralmente uma caução, visa a assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos que a parte contrária possa sofrer caso a tutela seja posteriormente revogada.

A oferta de garantia, embora não seja obrigatória em todos os casos, pode fortalecer a argumentação do autor e demonstrar sua boa-fé, aumentando as chances de o juiz conceder a tutela de urgência.

Com relação ao momento processual para requerer a tutela de urgência, o CPC permite que ela seja pleiteada em caráter antecedente ou incidental. Em caráter antecedente, o pedido é formulado em uma petição inicial específica, antes da formulação dos pedidos principais da ação. Já em caráter incidental, o pedido pode ser feito a qualquer momento no curso do processo, em petição simples, inclusive na fase recursal.

Dominar os requisitos, a natureza e o momento processual para a aplicação da tutela de urgência é fundamental para o advogado que busca proteger os direitos de seus clientes de forma célere e eficaz. A urgência da justiça não pode esperar, e as tutelas provisórias se mostram como ferramentas indispensáveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.


4. Tutela Provisória de Evidência: Quando as Provas Falam por Si

A tutela provisória de evidência, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o novo CPC, oferece uma alternativa para a proteção de direitos em situações onde a urgência não se faz presente, mas a evidência do direito é robusta o suficiente para justificar uma decisão judicial imediata. Em outras palavras, a tutela de evidência se baseia na força das provas documentais e em situações específicas que, por sua natureza, demonstram com grande probabilidade a existência do direito alegado pelo autor.

Essa modalidade de tutela provisória se diferencia da tutela de urgência por dispensar a demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano. O foco aqui reside na força probante dos elementos apresentados pelo autor, que devem ser capazes de convencer o juiz da plausibilidade do direito alegado, tornando desnecessária a oitiva prévia da parte contrária.

Para visualizarmos a aplicação prática da tutela de evidência, podemos imaginar a seguinte situação: um consumidor que contratou um serviço de telefonia e, após o cancelamento, continua recebendo cobranças indevidas. Ele possui comprovantes de pagamento, protocolos de solicitação de cancelamento e extratos bancários que demonstram de forma inequívoca a cobrança indevida.

Nesse caso, o advogado pode requerer a tutela de evidência, buscando a imediata suspensão das cobranças e a restituição dos valores pagos indevidamente. A força probante dos documentos, por si só, justifica a concessão da tutela, sem a necessidade de aguardar a manifestação da empresa de telefonia.

O artigo 311 do CPC define as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, que se aplicam a situações em que:

É importante destacar que, diferentemente da tutela de urgência, a tutela de evidência não pode ser concedida liminarmente. O juiz, antes de decidir sobre o pedido, deve intimar o réu para que este se manifeste, apresentando sua defesa e provas.

Entretanto, mesmo que o réu apresente contestação, a tutela de evidência poderá ser concedida se o juiz entender que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito, e que a defesa e as provas apresentadas pelo réu não são capazes de gerar dúvida razoável.

Assim, a tutela de evidência surge como uma importante ferramenta para a obtenção de uma justiça mais célere e efetiva, especialmente em casos onde a prova documental é robusta e a demora na resolução do litígio pode comprometer o direito da parte autora.


5. Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente: Antecipando a Satisfação do Direito

A tutela antecipada, uma das modalidades de tutela provisória de urgência, permite ao juiz, mediante o preenchimento de requisitos específicos, conceder ao autor, de forma antecipada, a satisfação do direito que ele pleiteia na ação. Ou seja, o autor pode obter, já no início do processo, o mesmo resultado prático que almeja com a sentença final, sem a necessidade de aguardar o término da tramitação processual.

Quando essa tutela é requerida em caráter antecedente, o autor a pleiteia em uma petição inicial específica, que se limita ao pedido de tutela antecipada, sem a formulação dos pedidos principais da ação. Essa modalidade é utilizada em situações de extrema urgência, quando a demora na análise do mérito da causa pode gerar danos irreparáveis ao autor.

Para que o juiz conceda a tutela antecipada em caráter antecedente, o advogado precisa demonstrar a presença dos mesmos requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A argumentação deve ser robusta e convincente, baseada em provas documentais, testemunhais ou periciais que atestem a plausibilidade do direito e a iminência de dano.

Vamos a um exemplo prático: um paciente com doença grave necessita de um medicamento de alto custo que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A demora na obtenção do medicamento pode colocar em risco a vida do paciente. Nessa situação, o advogado pode ajuizar uma ação com pedido de tutela antecipada antecedente, buscando a imediata determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento, garantindo a saúde e a vida do paciente enquanto o processo tramita.

É importante destacar que, na tutela antecipada antecedente, a petição inicial se limita ao pedido da tutela provisória. O autor deverá indicar na petição quais os pedidos principais que serão formulados posteriormente, mas não os formula expressamente nesse momento. Isso porque, caso o juiz indefira o pedido de tutela antecipada, o autor terá o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial, complementando seus argumentos, juntando novas provas e, finalmente, formulando os pedidos principais da ação.

E o que acontece se o juiz deferir a tutela antecipada em caráter antecedente?

Nesse caso, o réu será citado para contestar a ação, e o processo seguirá seu curso normal. Entretanto, caso o réu não interponha o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, ocorrerá o fenômeno da estabilização da tutela antecipada, previsto no art. 304 do CPC.

A estabilização significa que a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se torna definitiva, independentemente da prolação de sentença de mérito. O processo será extinto, e o autor continuará a gozar do direito que lhe foi concedido pela tutela antecipada.

E se o réu recorrer da decisão que concedeu a tutela antecipada?

Nesse caso, a tutela antecipada não se estabiliza, e o processo segue seu curso normal, com a análise do recurso pelo tribunal. Importante ressaltar que, caso o juiz defira a tutela antecipada na sentença, o recurso de apelação interposto contra a sentença não suspenderá os efeitos da tutela antecipada. Ou seja, o autor poderá requerer o cumprimento provisório da tutela antecipada, mesmo que o réu tenha interposto apelação.

Por fim, destacamos a importância da estratégia processual na utilização da tutela antecipada antecedente. O advogado deve analisar cuidadosamente o caso concreto, avaliando a presença dos requisitos da urgência e a possibilidade de oferecer garantia para aumentar as chances de sucesso do pedido.

Compreender os mecanismos da tutela antecipada antecedente e suas nuances processuais é fundamental para o advogado que busca a proteção rápida e eficaz dos direitos de seus clientes.


6. Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente: Assegurando o Processo Principal

A tutela cautelar, assim como a tutela antecipada, se insere no rol das tutelas provisórias de urgência, buscando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, diferentemente da tutela antecipada, que visa a antecipar os efeitos da sentença de mérito, a tutela cautelar tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo, evitando que o direito do autor seja prejudicado durante a tramitação da ação principal.

Em outras palavras, a tutela cautelar busca proteger o processo principal, criando condições para que o direito do autor, caso seja reconhecido ao final do processo, possa ser efetivamente exercido.

Para exemplificar a função da tutela cautelar, pensemos em um autor que ingressa com uma ação de reintegração de posse de um imóvel, alegando que o réu está utilizando o imóvel de forma indevida. O autor teme que, durante o trâmite do processo, o réu deteriore o imóvel, cause danos irreparáveis ou, até mesmo, aliene o bem para terceiros, frustrando o resultado útil da ação.

Nesse cenário, o advogado pode requerer uma tutela cautelar de arresto, buscando a indisponibilidade do imóvel até que a questão da posse seja resolvida no processo principal. Essa medida cautelar impede que o réu aliene o imóvel, garantindo que, caso o autor seja vitorioso na ação de reintegração de posse, ele poderá reaver o bem em seu estado original.

Assim como a tutela antecipada, a tutela cautelar pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido é formulado em uma petição inicial específica, antes do ajuizamento da ação principal.

Ocorre que o novo CPC introduziu o princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias, permitindo que o juiz, caso entenda cabível, conceda a tutela antecipada, mesmo que o autor tenha requerido a tutela cautelar, e vice-versa. Essa fungibilidade visa a flexibilizar o procedimento e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, independentemente da nomenclatura utilizada pela parte.

Dessa forma, na prática, a ação cautelar antecedente se tornou um procedimento excepcional, utilizado apenas em casos muito específicos, como quando o autor necessita da tutela cautelar antes mesmo de reunir os elementos necessários para ajuizar a ação principal.

Vale destacar que, mesmo nos casos de tutela cautelar antecedente, o autor precisa indicar na petição inicial quais os pedidos principais que serão formulados na ação principal, demonstrando a conexão entre a medida cautelar e o objeto da ação principal.

Uma vez efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor terá o prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, sob pena de a tutela cautelar ser extinta.

Para facilitar a compreensão da dinâmica da tutela cautelar antecedente, observe o seguinte fluxograma:

Pedido Inicial -> Citação (5 dias) -> Réu Revela/Réu Contesta -> Julgamento (Procedimento Comum) -> Decisão (Deferimento/Indeferimento da Tutela Cautelar).

A estratégia processual mais comum, e a que recomendamos, é formular o pedido cautelar conjuntamente com o pedido principal, na petição inicial da ação principal. Dessa forma, o juiz poderá analisar ambos os pedidos em conjunto, agilizando o procedimento e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Entretanto, em situações excepcionais, o pedido cautelar antecedente pode ser a única alternativa para proteger o direito do autor, especialmente quando há urgência em assegurar o resultado útil do processo antes mesmo do seu início.

Sobre o autor
Diego Vieira Dias

Funcionário Público, ex-advogado e eterno estudante...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!