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A possibilidade da utilização dos algoritmos como meio de prova na justiça do trabalho

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Resumo

Este presente artigo visa abordar as probabilidades da utilização dos algoritmos como meios de provas digitais no âmbito da Justiça do Trabalho, que se justifica em razão do uso como prova digital reforçar a busca efetiva da verdade nas relações trabalhistas em tempos de hiperconectividade e a legislação não estabelecer hierarquia entre os tipos de prova. O objetivo geral do presente estudo é compreender que com as inovações tecnológicas na sociedade, surgem novos meios de provas para aprimoramento na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, e, para tanto, é necessário desenvolver os métodos atuais do algoritmo na busca de registros digitais, voltados à demonstração de fatos controvertidos, buscar pelos registros deixados pelo algoritmo no ambiente virtual, em fontes abertas e fechadas e descrever as evidências colhidas nas redes sociais ou em outras plataformas digitais que os algoritmos são um contraponto objetivo às informações passadas por testemunhas arroladas pelas partes. Assim, por meio dos objetivos propostos, utilizou-se o método dedutivo e procedimentos técnicos de pesquisa as fontes documentais e bibliográficas com abordagem qualitativa, sendo possível verificar que as utilizações dessas tecnologias nas cortes brasileiras atendem a uma nova sociedade, digital e interconectada, e dando maior eficiência probatória ao processo do trabalho.

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Provas digitais. Meios de produção de provas. Influência dos Algoritmos.


Introdução

A possibilidade da utilização dos algoritmos como meio de prova na Justiça do Trabalho se mostra importante especialmente por ser um instrumento utilizado para agilizar e aumentar a eficácia probatória ao processo perante o Judiciário Trabalhista, e impor a necessidade de repensar quanto ao modelo tradicional de produção de provas, baseado, principalmente, na oitiva de testemunhas.

Para melhor compreensão da temática, é importante apresentar um breve contexto, pois, em razão do momento pandêmico vivenciado pelo vírus do COVID-19 que contribuiu de forma significativa para o avanço tecnológico na sociedade, nas relações de trabalho e na Justiça do Trabalho, surgiram questões sobre a utilização de algoritmos como meios de prova. Este artigo explora as previsões e os desafios da utilização de algoritmos como prova no âmbito trabalhista. Em razão disso, indaga – se: Quais as possibilidades da utilização dos algoritmos como meios de provas nas relações de trabalho perante a seara trabalhista?

Com base nessa breve explanação, é possível perceber a necessidade de se discutir o assunto no âmbito jurídico. O problema de pesquisa que se levanta, inclusive, por ser um novo contexto que surgiu na sociedade da informação e as condutas realizadas em uma seara cibernética.

Esta problemática se apresenta em razão de convivermos em uma sociedade em constante avanço tecnológico, e as provas produzidas por meios digitais, como é o caso do algoritmo, atualmente existe uma possibilidade de ser um acréscimo ou suplentes às provas testemunhais, posto que, geralmente são as únicas provas de determinados fatos ocorridos nas relações trabalhistas.

Os principais afetados pelo problema levantado são os trabalhadores, que por diversas vezes buscam algum meio para comprovar fatos ocorridos durante suas atividades laborais, tais como, o vinculo empregatício, horas extras não pagas, supressão do intervalo de interjornada, adicional noturno e dentre outras situações. Partindo desse cenário, é possível perceber alguns desdobramentos jurídicos em torno desta questão, como por exemplo: No ano de 2022, um reclamante alegou ter trabalhado em jornada extraordinária, sem o devido pagamento das horas extras pela empresa reclamada. Para comprovar sua alegação, o trabalhador apresentou dados de geolocalização obtidos por meio de seu telefone celular, indicando os horários em que se encontrava na sede da empresa.

Diante do problema de pesquisa levantado, tem-se a seguinte hipótese, que as recentes decisões judiciais elencadas nas informações adquiridas através dos algoritmos, embora contenham seu caráter sigiloso, nos respectivos autos judiciais tem sido deferida a realização de pericias técnicas para compreensão dos algoritmos e aferição quanto à veracidade dos fatos em uma relação de emprego quando ausente a documentação física.

Fundamenta-se a hipótese indicada na seguinte ideia: a aceitação dos registros nos sistemas de dados como prova em processos trabalhistas representa um marco importante no Direito do Trabalho. Explicando melhor, ressalta-se que embora essa tendência traga inúmeras vantagens, como a objetividade e eficiência na coleta de provas também levantam questões importantes sobre privacidade e a necessidade de regulamentação específica.

O objetivo geral desta pesquisa é compreender que com as inovações tecnológicas na sociedade surgem novos meios de provas para aprimoramento na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho.

A fim de alcançar referido objetivo, a pesquisa se desenvolveu a partir dos seguintes objetivos específicos: desenvolver os métodos atuais do algoritmo na busca de registros digitais, voltados à demonstração de fatos controvertidos; descrever as evidências colhidas nas redes sociais ou em outras plataformas digitais que os algoritmos são um contraponto objetivo às informações passadas por testemunhas arroladas pelas partes e sistematizar por meio do algoritmo a análise e o tratamento dos dados das provas digitais na redução do trabalho dos magistrados na instrução dos processos.

Por fim, espera-se ter por demonstrado que as provas digitais vieram para suplementar com as provas convencionais, dando um suporte para o convencimento do juízo, para que se obtenha a veracidade dos fatos comprovada no processo, assim como também serve para a melhoria da prestação jurisdicional aos que litigam na Justiça.

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Assim, o artigo foi desenvolvido com embasamento no método de abordagem dedutivo, isto é, partiu-se do estudo dos dados gerais para os particulares. Para tanto, utilizou-se como técnicas de pesquisa as fontes documentais (foram consultadas normativas e leis) e bibliográficas, ou seja, verificou - se diferentes doutrinas, publicações em periódicos, monografias, jurisprudências, decisões, dissertações e teses sobre o tema e matérias em jornais eletrônicos.


2 Algoritmos: Noções Gerais e Conceitos

A presente seção busca abordar os conceitos e noções gerais referentes aos algoritmos e, logo em seguida, a contextualização de sua aplicabilidade como meio de prova no âmbito trabalhista. Para tanto, as ideias foram estruturadas da seguinte forma: no primeiro tópico serão abordados os conceitos doutrinários e fundamentais relevantes sobre os algoritmos e a aplicação dos algoritmos na Justiça. O segundo tópico tratará sobre as legislações relacionadas à coleta e utilização de dados e algoritmos como provas no contexto trabalhista e os princípios éticos e jurídicos envolvidos na utilização de algoritmos como provas.

2.1 Algoritmos: Conceitos doutrinários relevantes

Atualmente, vivemos em um século submisso por algoritmos. Onde, eles fazem parte de quase todos os aspectos da tecnologia moderna, desde os mecanismos de uma busca na Internet, as redes sociais, carros autônomos e até a análise de DNA. E diante os avanços tecnológicos que foram incorporados ao cotidiano da sociedade, tais como: a eletrônica, robótica, automação, internet, computadores pessoais e a telefonia móvel, ocorreram à reorganização da maneira de interação da sociedade com a tecnologia, onde a existência humana foi levada a outro patamar social.

Neste contexto, a sociedade mundial atualmente se encontra em um lapso de rápidas transformações, envolvida em um processo constante de inovações tecnológicas que vem estabelecendo a forma como a sociedade interage entre si e com o seu entorno. A este período disruptivo se denominou como a Quarta Revolução Industrial, definida pelo armazenamento em nuvem, redes, sistemas cibernéticos, internet das coisas, inteligência artificial, nanotecnologia e outros avanços tecnológicos.

A tecnologia e a inteligência artificial realizam a utilização de algoritmos para traduzir o comportamento do cérebro humano, por meio da combinação de diversas tecnologias que dão permissão para que a máquina consiga entender, aprender, identificar ou completar a ação humana. E de acordo com Carelli e Oliveira relatam que quando utilizados os algoritmos em um computador, eles ensinam as execuções do que deve ser feito pelo computador, por meio de uma sequência de instruções codificadas. Ou seja, depois de inseridos no computador, os algoritmos conseguem solução para qualquer problema, vejamos:

Devemos separar as duas coisas: o algoritmo, que é independente da máquina, e a máquina, o computador, que necessita do algoritmo para resolver problemas. Se o computador não funciona sem os algoritmos, esses últimos, mesmo que precariamente, podem sobreviver. (Carelli; Oliveira, 2021, p.36).

Segundo Kleinberg (2008. p. 1) “pode-se pensar informalmente um algoritmo como um passo a passo, um conjunto de instruções, expressado em uma linguagem estilizada, para a resolução de um problema”.

Logo, os algoritmos possuem um esquema de execução no computador com armazenamento das mais variadas opções de escolhas, cuja base é realizada com os dados que foram aprendidos. E partindo deste pressuposto, Pedro Domingos em sua obra “O Algoritmo mestre. Como a busca pelo algoritmo de machine learning definitivo recriará nosso mundo”, narra a seguinte concepção, vejamos:

A sociedade está mudando ao ritmo de cada algoritmo de aprendizado que é produzido. O machine learning está recriando a ciência, a tecnologia, os negócios, a política e a guerra. Satélites, sequenciadores de DNA e aceleradores de partículas sondam a natureza em detalhes cada vez menores, e os algoritmos de aprendizado transformam as torrentes de dados em novo conhecimento cientifico. As empresas conhecem seus clientes como jamais conheceram. O candidato com os melhores modelos de eleitores vence, como Obama contra Romney. Veículos não tripulados pilotam a si próprios na terra, no mar e no ar. Ninguém programou nossas preferências no sistema de recomendações da Amazon; um algoritmo de aprendizado as descobriu sozinho, tirando conclusões a partir de compras passadas. O carro auto-dirigível do Google aprendeu sozinho como permanecer na estrada; nenhum engenheiro escreveu um algoritmo para instruí-lo, passo a passo, como ir de A a B. Ninguém sabe como programar um carro para dirigir sozinho, e não precisamos saber, porque um carro equipado com um algoritmo de aprendizado aprende observando o que o motorista faz. (Domingos, 2017, p.16)

Na verdade, “algoritmos são opinião embutida em matemática”, escreveu Cathy O’Neil (2016) afirmando que todo algoritmo, em alguma medida, carrega em si os valores e as opiniões de quem o construiu, num processo de reprodução de certos comportamentos.

E na esfera trabalhista, os avanços tecnológicos levaram a mudanças significativas nas relações de trabalho e consequentemente nos métodos de produção de provas para o convencimento do magistrado. E com a crise pandêmica decorrente da Covid-19 foi obtido o impulso da transformação digital. Posto que, a sociedade foi imposta a uma nova realidade sem precedentes.

Tendo as autoridades judiciais trabalhistas a necessidade de analisarem a imposição de admitirem novos meios de provas a partir de uma nova perspectiva que se ajustasse à realidade. No ambiente digital, tais análises não haviam mais como ser realizadas com base na rigidez dos conceitos clássicos e necessitaram de reinterpretações.

Desta forma, mediante as inovações tecnológicas o prolongamento probatório na Justiça do Trabalho alterou-se, incluindo novas possibilidades de meios probatórios através produção de provas pelos meios digitais, denominadas de provas digitais, e dentre elas, temos a possibilidade de utilização dos algoritmos.

A obtenção da prova digital é através da extração de dado ou informação em meio digital, cibernético ou eletrônico, capazes de comprovarem a existência ou inexistência de um fato ou circunstância. Dentre alguns tipos de formatos de provas digitais que possuem algoritmos, podemos citar, como exemplo: documentos/arquivos eletrônicos (documentos de texto, planilhas ou banco de dados); arquivos de áudio (música e gravações); arquivos de vídeos; imagens em qualquer formato; postagens (posts) e comentários em redes sociais (Facebook, Instagram e similares), blogs, sites ou páginas pessoais; troca de mensagens via correio eletrônico (e-mail) – tanto o corporativo ou o de uso pessoal, ferramentas de mensagem instantânea (chats, WhatsApp, Telegram, entre outros); torpedos de celular (SMS); ou qualquer outro documento/material divulgado ou disponível na internet.

Contextualizando melhor o conceito apresentado, pode-se imaginar o seguinte exemplo: Um colaborador, que teve seu contrato de trabalho rescindo por justa causa, cuja modalidade de rescisão de contrato lhe é retirado o direito de recebimento de diversos benefícios, a empresa apresenta como justificativa (inverídica) de que o trabalhador não cumpriu com o horário de trabalho estabelecido. Na presente situação, quais os meios de provas que este trabalhador poderia utilizar para comprovar judicialmente a falsa justificativa da empresa para a rescisão contratual ter sido por justa causa?

Apesar da existência das provas documentais sob a administração da empregadora e das provas testemunhais, compostas por seus parceiros de trabalho que por diversas vezes é difícil se deparar com alguém que se sujeite a contrariar a empresa. Advém um meio e/ou complementação de prova, que seria a utilização dos algoritmos por meio dos dados de localização coletados pelo celular do trabalhador durante o período laboral.

O recurso que permite a localização de objetos ou pessoas com base nas coordenadas geográficas relativamente precisas denomina - se geolocalização. Tais coordenadas são absolvidas por meio de satélites onde é realizada sua coleta, o que é permitido, por exemplo, acessar esse recurso via GPS. Assim, são gerados dados, os quais, a partir de certo acúmulo, permitem gerar um histórico detalhado de onde o objeto analisado se encontrava em determinado período, abrangendo inclusive a comprovação de que o trabalhador esteve presente na sede da empregadora em determinado dia e horário para eventual reclamatória trabalhista.

Percebe-se a importância de conferir sentido jurídico ao algoritmo para a presente pesquisa. Isso porque, é possível verificar que todos os programas computacionais desenvolvidos ou até mesmo tarefas do nosso cotidiano que realizamos podem ser tidas como parte de algoritmos, onde efetuamos sequências de orientações em tarefas que precisamos tomar decisões.

Feita essa análise, faz-se importante compreender como as leis brasileiras retratam o assunto. Visando elucidar ainda mais a abordagem iniciada, no próximo tópico serão observadas as normas jurídicas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Código de Processo Civil (CPC), a Lei 12.965/2014 denominada Marco Civil da Internet e a Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados conhecida como LGPD.

2.2 A legislação sobre os algoritmos

Acerca das legislações pertinentes ao tema da presente pesquisa, não há uma lei especifica para a utilização dos algoritmos como meios de provas na Justiça do Trabalho, contudo, deve - se atentar para as normas jurídicas como a Constituição Federal Brasileira, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Código do Processo Civil (CPC), a Lei 12.965/2014 denominada Marco Civil da Internet e a Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados conhecida como LGPD. Ressalta-se que a partir das citadas leis, é possível transcrever teses de utilização dos algoritmos como prova digital na seara trabalhista. Sendo elas descritas nas seguintes normas jurídicas:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 765 estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Com a aplicação de maneira supletiva e subsidiária do Código do Processo Civil, é descrito o dever do juiz de determinar as provas necessárias para tomada de sua decisão e que podem ser por quaisquer meios legais e legítimos, conforme fundamentos nos seus artigos 369 e 370.

Mediante a Lei nº 12.965/2014 conhecida o Marco Civil da Internet, expõe a possibilidade de que por intermédio de decisão judicial fundamentada, é possível requisitar a apresentação dos dados (inclusive obtidos por meio de algoritmos) para fins comprobatórios, e cabendo ao juízo o resguardado do sigilo e com restrição estrita ao período e objetivo da prova, conforme delimitado em seus art. 22 e 23 da respectiva lei.

E por meio da Lei Geral de Proteção de Dados conhecida como LGPD é disposta a permissão do uso dos dados pessoais, incluindo os sensíveis, em processos judiciais em certas situações, como o exercício regular de direitos, conforme art. 7º, IV e art. 11, II, “d”.

Contudo, a Constituição Federal também relaciona como garantia fundamental a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e tendo sua violação é cabível o direito a indenização pelo dano material ou moral, conforme estipula o art. 5º, X. Cumpre ressaltar ainda, que a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, inseriu ao texto constitucional, como garantia fundamental, o direito à proteção dos dados pessoais, incluindo os meios digitais, na forma da lei, conforme o art. 5º, LXXIX, o que assevera a precaução do legislador em amparar os dados pessoais nos meios virtuais.

Sobre esses aspectos, a autora Patrícia Peck Oliveira pondera que:

Não há nenhuma legislação brasileira que proíba ou vete a utilização de prova eletrônica. Ao contrário, o Código Civil e o Código de Processo Civil aceitam completamente o seu uso, desde que sejam atendidos alguns padrões técnicos de coleta e guarda, para evitar que esta tenha sua integridade questionada ou que tenha sido obtida por meio ilícito. Logo, o que realmente existe, novamente, é o preconceito quanto ao tipo de prova, pois todos nós temos medo (insegurança) daquilo que não conhecemos (Pinheiro, 2010, p. 208).

Desta maneira, é possível verificar por meio das normas jurídicas supracitadas, que a concepção dos referidos textos normativos se deram justamente pela necessidade de regularizar o ambiente digital para aceitação de provas digitais, tendo em vista, a inexistência de diretrizes específicas para tornar o ambiente digital mais seguro e democrático. Porém, para sua aceitação e admissibilidade no âmbito trabalhista, a prova digital, como é o caso dos algoritmos, necessitam possuir viabilidade, licitude e confiabilidade, devendo ser coletadas e apresentadas em juízo de acordo com procedimentos legais adequados.

Entretanto, apesar do nosso País não possuir alguma regra jurídica quanto à valoração probatória das provas digitais, existem acentuadas discussões quanto à admissão da utilização dos algoritmos como meio de prova. Os entendimentos contrários a sua utilização, geralmente são baseadas nas hipóteses que as provas digitais violariam o direito da privacidade, da intimidade e que poderiam ser facilmente modificadas do que as provas documentais, o que afetaria a sua origem ou equidade.

Neste contexto, nota - se evidentes inconsistências das normas estudadas, visto que não há um respaldo, seja ela por alguma norma ou lei previamente estabelecida, que assegure o emprego das provas digitais no âmbito jurídico trabalhista, tendo em vista serem embasadas por variadas normativas legais. Entretanto, se deve atentar para a proteção, confiabilidade e validade, pois, necessitam serem aceitas em juízo, além do consenso perante os direitos fundamentais conceituados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido a presente pesquisa mostra-se útil, ao buscar uma forma de suprir a deficiência legislativa apresentada.

Além dos aspectos legais, deve-se também atentar para a complexidade esta que se mostra pela polarização de interesses envolvidos. É sobre esse conflito de interesses que se passa a fazer no próximo tópico.

Sobre os autores
Eliny Kerlen Santos Mendonça

Advogada Trabalhista

Joyce Silva Damasceno

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE.

Rane Rihuma Leite Pinheiro

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário do Norte - UNINORTE.

Marcio de Jesus Lima do Nascimento

Professor e orientador do Centro Universitário do Norte - UNINORTE. Mestre em Ciências e Meio Ambiente - Universidade Federal do Pará - UFPA. Membro do Núcleo de Pesquisa em Sustentabilidade na Amazônia-NUPESAM do IFAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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