Em outro artigo, defendo que as verbas recebidas por força de despedida imotivada não têm a natureza de renda, ficando, assim, fora da incidência do imposto de renda. (Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas – uma visão liberal).
Mais recentemente, ações vêm sendo ajuizadas buscando, sob fundamentos muito parecidos, afastar a incidência do imposto de renda sobre verbas como "abono de férias" ou o "1/3 constitucional", diga-se, em plena vigência do vínculo de emprego. O empregado não quer pagar imposto de renda quando, como se diz popularmente, "vende" suas férias, ou sobre o acréscimo que a Constituição manda pagar na remuneração devida durante as férias.
Não cremos que os fundamentos alinhavados na análise que reputa a despedida imotivada como dano civil sirvam à pretensão de frustrar a tributação na constância da relação de emprego. O motivo é de singeleza ímpar: enquanto não existir a perda imotivada do emprego, não há que se aventar de dano civil a desnaturar a natureza de renda da remuneração. Receber uma quantia sob vínculo de causalidade com a despedida imotivada, como já visto no artigo anterior, é receber uma indenização pelo dano civil decorrente, por presunção até constitucional, dessa rescisão sem justa causa da relação de emprego. Muito diferente é a situação jurídica de quem, sob o império de seu livre arbítrio, resolve não gozar em descanso a integralidade do período de férias. Onde está o dano? Se Temístocles houve por bem transformar em pecúnia parte de suas férias, o fez nos termos da lei. Onde, a lesão ao Ordenamento Jurídico? Nem se diga que o empregador, afinal de contas, se beneficia com os dias trabalhados, já que o abono de férias é pago por requerimento do empregado que assim aufere um ganho salarial a mais, ou seja, uma renda extra. Considerar que o abono de férias é pago em indenização é o mesmo que asseverar que o empregado voluntariamente se põe em situação danosa perante seu empregador. Ora, não existe dano causado a si mesmo que legitime indenização por parte de outrem.
Da mesma forma, a sobrepaga que a Constituição Federal estatui para a remuneração de férias certamente não foi concebida pelo Legislador Constituinte ante uma cerebrina situação lesiva que as férias causariam ao trabalhador. Pretender-se que o terço constitucional seja indenizatório é o mesmo que afirmar que as férias são danosas. Autêntica esdruxularia.
Enfim, não tem fundamentos jurídicos a tese de que o imposto de renda não deve incidir sobre verbas pagas por livre escolha do empregado ou sobre remuneração estabelecida por comando normativo. Em ambas as situações, seja qual for a rubrica invocada, de dano civil não se cuida. Portanto, indenização não há. O imposto de renda, por inevitável conclusão, é totalmente devido. A tese só tem alguma viabilidade no caso do empregado que, comprovadamente, seja obrigado a vender parte de seus dias de férias. Caso difícil de ocorrer e de comprovar no dia-a-dia.
Como já visto no artigo anterior, do ponto de vista tributário, tanto a verba integrante do salário como a verba não salarial paga entram no conceito de renda. O dinheiro que é pago ao empregado efetivamente é uma disponibilidade financeira por ele adquirida. Eis que sobre o salário e sobre as verbas não-salariais eventuais incidem o imposto de renda.
Conquanto a sanha tributária deva ser combatida pela sociedade civil, certamente não será à custa de distorções jurídicas.