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A influência das organizações internacionais na legislação de um país

Agenda 11/10/2024 às 14:30

Como as organizações internacionais influenciam a criação e modificação de legislações nacionais? Quais os mecanismos e os impactos dessa influência sobre a soberania e as políticas internas dos Estados?

Resumo: O objetivo deste estudo visa explorar como as Organizações Internacionais moldam e alteram as legislações nacionais, examinando os mecanismos principais dessa influência e seus efeitos sobre a soberania e as políticas internas dos países. É fundamental ressaltar o tema central: Como uma organização internacional pode influenciar a legislação de um país. A metodologia utilizada foi uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, incluindo autores clássicos e contemporâneos, para uma análise crítica das questões, com base em artigos acadêmicos, livros, tratados internacionais e documentos oficiais. Foram abordados no referencial teórico: Bandeira de Mello - Isenções em Tratados Internacionais de Impostos dos Estados; Salem Hikmat Nasser - Tratados Internacionais em Matéria Tributária e sua Relação com o Direito Interno no Brasil e; Marcos Aurélio Pereira Valadão - Soft Law: um aspecto (quase) inovador do direito internacional contemporâneo. Conseguintemente, a análise da influência das organizações internacionais na elaboração legislativa de um país é um campo em constante evolução, que se ajustará conforme as relações internacionais se desenvolvem, apresentando novos desafios e oportunidades para a integração entre normas internacionais e legislações nacionais.

Palavras-chave: Organizações nacionais. Legislações nacionais. Relações internacionais.


Introdução

As Organizações Internacionais (OIs) desempenham um papel central no cenário global, influenciando diretamente as legislações dos Estados membros por meio de tratados, acordos, resoluções e diretrizes. Embora os países tenham autonomia legislativa, sua participação em organizações internacionais cria obrigações que afetam o direito interno. A pressão para aderir a normas internacionais, equilibrando soberania e cooperação global, é um dos maiores desafios dos Estados na era moderna.

A relevância deste paper é investigar de que maneira as Organizações Internacionais influenciam a criação e a modificação de legislações de um país. Este tema é de extrema importância, pois reflete as interações entre direito internacional e as políticas domésticas, e como os países lidam com a necessidade de se adaptar a normas globais.

O objetivo deste estudo é analisar como as Organizações Internacionais influenciam a criação e modificação de legislações nacionais, destacando os principais mecanismos e os impactos dessa influência sobre a soberania e as políticas internas dos Estados.

A metodologia desta atividade baseia-se em uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, com a inclusão de autores clássicos e contemporâneos, com o objetivo de realizar uma análise abrangente e crítica das questões abordadas. Para embasar o estudo, serão consultados artigos acadêmicos, livros, tratados internacionais e documentos oficiais.

Serão abordados tópicos centrais, tais como: Analisar o impacto de tratados e convenções internacionais na adaptação das legislações nacionais. Uma das formas mais diretas de influência é por meio de tratados e convenções que os países assinam e ratificam. Ao aderir a esses acordos, os Estados se comprometem a adaptar suas legislações internas para cumprir as obrigações internacionais; Examinar a influência de condicionalidades econômicas impostas por organizações internacionais, como o FMI e o Banco Mundial, na formulação de políticas econômicas, fiscais e legislativas dos países. Ademais, Organizações como o Fundo Monetário Internacional (FMI) ou o Banco Mundial impõem condicionalidades em troca de empréstimos ou assistência financeira. Essas condicionalidades podem incluir reformas econômicas, fiscais ou políticas que afetam diretamente a legislação nacional, como ocorreu na Grécia durante a crise financeira e; Investigar o papel das normas soft law emitidas por Organizações Internacionais na criação de políticas e legislações nacionais. Muitas Organizações Internacionais emitem recomendações ou diretrizes que não são legalmente vinculativas, mas que servem como parâmetros para os países. Essas normas, conhecidas como soft law, influenciam a criação de políticas e legislações nacionais ao estabelecer padrões internacionais, como nas áreas de saúde, comércio e segurança.


1. Impactos de tratados e convenções internacionais na adaptação das legislações nacionais

O impacto de tratados e convenções internacionais na adaptação das legislações nacionais pode ser analisado a partir de diversas perspectivas legais, normativas e doutrinárias. Trata-se de uma questão complexa que envolve a interação entre o direito internacional e o direito interno, destacando como os compromissos assumidos em nível internacional influenciam a estrutura e o conteúdo das legislações dos Estados signatários.

Esse fenômeno é especialmente relevante no contexto da globalização, onde a interdependência entre os Estados requer maior cooperação internacional e harmonização legislativa.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 aborda a incorporação de tratados internacionais em diversas disposições. O artigo 49, inciso I, atribui ao Congresso Nacional a competência para aprovar tratados que gerem encargos ou compromissos ao patrimônio nacional. Já o artigo 84, inciso VIII, confere ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, condicionados à aprovação do Congresso.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

A respeito desses aspectos abordados, sobre tratados e convenções internacionais na adaptação das legislações, transcreve-se trecho elucidativo de Bandeira de Melo (1997):

Concluído o tratado, as suas normas entram em vigor. Desde então ele adquire plena validade. A sua existência jurídica preexiste, portanto, ao ato de ratificação pelo Congresso Nacional. Não é simplesmente referendar o inexistente. Dizê-lo válido significa afirmar que o tratado desde logo adquire força obrigatória, i.e., vinculante para as partes nele envolvidas, porque elas não mais poderão unilateralmente liberar-se do vínculo respectivo. Nesse sentido, a recusa do referendo pelo Congresso somente afeta a aplicabilidade do tratado na ordem interna. Não sua validade (Mello, 1997, p. 167).

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Mello (1997) enfatiza que, ao ser assinado, um tratado já é válido e obrigatório para os países, mas, para ter efeito interno, precisa ser aprovado pelo Congresso. A não aprovação não afeta sua validade internacional.

Considerando o exposto, e fazendo remissão ao tópico anterior, Tôrres, 2001, como citado em Pinto, 2008:

[...] o tratado teria aplicabilidade e eficácia desde a ratificação pelo Presidente, sendo desnecessário o Decreto Executivo para tal. [...] caso o tratado só passasse a valer no direito interno a partir do Decreto Executivo, teríamos situação inusitada em que o tratado, após sua ratificação, vigoraria apenas no plano internacional, sem gerar efeitos no plano interno, o que colocaria o Brasil na privilegiada posição de poder exigir a observância do pactuado pelas outras partes contratantes, sem ficar sujeito à obrigação recíproca, atribuindo os respectivos direitos aos destinatários do seu conteúdo ou realizando os deveres ali estabelecidos. Isso tudo porque o tratado teria ficado à mercê de um mero ato administrativo, o Decreto Executivo do Presidente da República (Tôrres, 2001, p. 568. como citado em Pinto, 2008, p. 12).

Nessa mesma conjectura, o tratado tem eficácia no Brasil desde sua ratificação pelo Presidente, sem necessidade de um decreto executivo. Caso contrário, o Brasil poderia exigir o cumprimento internacional sem se submeter às mesmas obrigações internamente, o que dependeria de um ato administrativo.

Verifica-se, por conseguinte, que a incorporação de tratados internacionais nas legislações nacionais é complexa, exigindo coordenação entre Executivo, Legislativo e harmonização com normas internas. No Brasil, a Constituição de 1988 regula esse processo e a hierarquia dos tratados, mas ainda há desafios na compatibilidade e implementação das obrigações internacionais. A doutrina e a jurisprudência têm papel crucial nesse contexto, reforçando a importância dos tratados para a proteção de direitos e o fortalecimento do Estado de Direito, em sintonia com as condicionalidades econômicas.


2. Condicionalidades econômicas

As condicionalidades econômicas surgem quando organizações internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI) ou o Banco Mundial, impõem requisitos específicos aos países em troca de empréstimos ou assistência financeira. Essas condicionalidades geralmente incluem a efetivação de reformas econômicas, fiscais e políticas que afetam diretamente a legislação nacional, gerando um impacto significativo na soberania dos países.

A saber, a imposição de condicionalidades econômicas tem sua base em acordos internacionais firmados voluntariamente entre os Estados e organizações financeiras internacionais. Esses acordos são regidos pelo direito internacional, como estabelecido em tratados como o Acordo de Bretton Woods em 1944, que criou o FMI e o Banco Mundial. Tais acordos têm o objetivo de promover a estabilidade econômica global após a segunda guerra mundial e evitar crises financeiras que possam se espalhar por outros países.

Expõe Ghizoni (2013) que, quarenta e quatro países se reuniram na Conferência de Bretton Woods para criar um novo sistema monetário internacional com o qual o objetivo era reconstruir a economia global após a Segunda Guerra Mundial, promovendo uma cooperação sem precedentes entre nações que estavam isoladas economicamente há mais de uma década.

A Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas foi realizada em julho de 1944 no Mount Washington Hotel em Bretton Woods, New Hampshire, onde delegados de quarenta e quatro nações criaram um novo sistema monetário internacional conhecido como sistema de Bretton Woods. Esses países viram a oportunidade de um novo sistema internacional após a Segunda Guerra Mundial que se basearia nas lições dos padrões-ouro anteriores e na experiência da Grande Depressão e proporcionaria a reconstrução do pós-guerra. Foi um esforço cooperativo sem precedentes para nações que vinham estabelecendo barreiras entre suas economias há mais de uma década (Ghizoni, 2013, n.p.).

Conforme explana brilhantemente Eichengreen (2000, p. 23), “o sistema monetário internacional é a cola que mantém ligadas as economias dos diferentes países. Seu papel é dar ordem e estabilidade aos mercados cambiais, promover a eliminação de problemas de balanço de pagamentos e propiciar acesso a créditos internacionais em caso de abalos desestruturadores”. Para o autor, o sistema monetário internacional liga as economias, garante a estabilidade cambial, resolve desequilíbrios de pagamentos e oferece crédito.

Destarte, as condicionalidades econômicas estabelecidas por organizações internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial, surgem de acordos voluntariamente firmados pelos Estados em busca de estabilidade financeira. Esses acordos, originados em Bretton Woods, têm o objetivo de reconstruir e fortalecer a economia global após crises, como a Segunda Guerra Mundial. Embora promovam cooperação e ofereça suporte econômico, essas medidas também impactam a soberania dos países ao demandar reformas estruturais profundas. Dessa forma, o sistema monetário internacional desempenha um papel essencial na manutenção da ordem e da estabilidade nas relações econômicas globais, alinhado às normas soft law.


3. Normas soft law

Soft law refere-se a normas, recomendações ou diretrizes internacionais que, embora não sejam juridicamente vinculantes, exercem influência significativa nas práticas e políticas dos Estados. Ao contrário das normas de hard law (como tratados ou convenções, que obrigam os Estados a cumpri-las sob pena de sanções), as normas de soft law não têm força coercitiva formal, mas são seguidas por sua relevância técnica, política ou prática.

Pois bem, as normas de soft law, emitidas por Organizações Internacionais, desempenham um papel crescente na formulação de políticas e legislações nacionais, especialmente em setores como saúde, comércio e segurança.

Com efeito, o processo de adoção de normas de soft law pelas legislações nacionais muitas vezes está embasado nas próprias constituições ou leis internas que conferem às autoridades nacionais a competência para aderir ou implementar recomendações internacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, parágrafo 2º, prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovados pelo Congresso Nacional, podem se equiparar a emendas constitucionais. Embora a soft law não tenha a força de um tratado, os princípios estabelecidos por essas normas podem influenciar a interpretação das leis internas.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Nasser, (2006. p. 27. e 28), aprofunda dizendo que, “A soft law, seus instrumentos, contem normas que regulam os comportamentos dos Estados ainda quando não são jurídicas e contém igualmente normas que já fazem parte do direito ou passam paulatinamente a integrá-lo”.

Assim, Nasser (2006), diz que a soft law inclui normas que, embora não sejam juridicamente vinculantes, têm a função de regular o comportamento dos Estados. Além disso, destaca que essas normas, com o tempo, podem se tornar parte do direito formal, ou seja, elas podem gradualmente ser incorporadas ao sistema jurídico. Em outras palavras, a soft law, embora inicialmente não tenha força de lei, influencia a conduta dos Estados e pode eventualmente se transformar em normas legais.

A soft law, é concebida, por Valadão (2006), como resultado dos grandes encontros internacionais:

Por soft law entendemos as normas exaradas pelas entidades internacionais, seja no âmbito de organizações multilaterais, enquanto pessoas jurídicas de direito Internacional Público, tal qual a ONU, seja no de organizações regulatórias, não necessariamente ligadas às organizações internacionais de direito público, tal qual a Câmara Internacional do Comércio (CCI), e também as declarações de intenção que o conjunto das nações faz, como resultado dos grandes encontros internacionais (Valadão, 2006, p. 14-21).

Convém tecer considerações acerca das proposições supracitadas, as quais almejam elucidar a norma soft law. A soft law inclui declarações de intenção feitas por países em grandes encontros internacionais. Embora essas normas e declarações não tenham força legal obrigatória, elas influenciam o comportamento internacional. Em suma, a soft law abrange tanto normas de organizações internacionais quanto declarações de países em eventos globais.

Nessa senda, a soft law atua como uma força normativa significativa, moldando a conduta dos Estados e potencialmente se integrando ao sistema jurídico.

Como se vê, as normas de soft law representam diretrizes e recomendações internacionais que, apesar de não serem juridicamente vinculantes, exercem uma influência considerável nas práticas e políticas dos Estados. Elas desempenham um papel crescente na formulação de políticas nacionais. Embora não possuam a coercitividade de normas de hard law, os princípios da soft law podem gradualmente ser incorporados ao direito formal e influenciar a legislação interna, como exemplificado pela Constituição Brasileira de 1988.


Considerações Finais

A influência das organizações internacionais na elaboração legislativa de um país revela um cenário de crescente interdependência entre o direito interno e as normas internacionais, especialmente em tempos de globalização. Os objetivos deste estudo foram atingidos ao demonstrar como tratados e convenções internacionais, condicionalidades econômicas e normas de soft law afetam diretamente a adaptação das legislações nacionais. Além disso, foram abordados os principais desafios e mecanismos utilizados pelos países, como o Brasil, para harmonizar suas obrigações internacionais com sua soberania legislativa. Os impactos dos tratados e convenções internacionais foram detalhados, mostrando a complexidade do processo de incorporação dessas normas ao direito interno. No Brasil, por exemplo, a Constituição de 1988 estabelece procedimentos claros para a aprovação de tratados, que requerem coordenação entre os poderes Executivo e Legislativo. No que se refere às condicionalidades econômicas, discutiu-se como instituições como o FMI e o Banco Mundial condicionam a ajuda financeira a reformas que impactam diretamente as políticas econômicas e sociais de um país. Essas condicionalidades, nascidas de acordos voluntários como os oriundos da Conferência de Bretton Woods, afetam a autonomia dos Estados ao exigirem conformidade com determinadas diretrizes. A soberania pode ser comprometida, mas, ao mesmo tempo, esses acordos são justificados pela necessidade de promover a estabilidade econômica global. Por fim, as normas de soft law , por sua vez, foram tratadas como um fenômeno relevante no cenário atual, pois embora não sejam obrigatórias, influenciam profundamente as legislações nacionais. O exemplo da Constituição Brasileira, que permite a equiparação de tratados internacionais a emendas constitucionais, ilustra como essas normas podem ganhar força dentro do ordenamento jurídico interno. A soft law representa uma ponte entre recomendações internacionais e sua eventual incorporação às leis nacionais.

Para o aprofundamento do estudo da influência das organizações internacionais na legislação nacional, recomenda-se:

Em conclusão, o estudo da influência das organizações internacionais na elaboração legislativa de um país é um campo vasto e dinâmico, que continuará a evoluir à medida que as relações entre os países se aprofundam, revelando novos desafios e oportunidades para a integração entre normas internacionais e legislativas nacionais.


Referências Bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em 5 outubro, 1988, de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acessado em 16 de setembro de 2024.

Eichengreen, B. (1995). “Economia e Sociedade”. História e Reforma do Sistema Monetário Internacional. Campinas: Editora 34.

History, (2013). Criação do Sistema de Bretton Woods. Disponível em 22 de novembro, 2013, de https://www.federalreservehistory.org/essays/bretton-woods-created#footnote1 Acessado em 17 de setembro de 2024.

Mello, B. (1997). Isenções em Tratados Internacionais de Impostos dos Estados. São Paulo: Malheiro.

Nasser, H. (2006). Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas.

Pinto, G. M. A.(2008). Tratados Internacionais em Matéria Tributária e sua Relação com o Direito Interno no Brasil. Disponível em jan-jun, 2008, de https://www.scielo.br/j/rdgv/a/cZkJp4ppqtT3dP7qXjHmdgq/?format=pdf Acessado em 16 de setembro de 2024.

Valadão, P. (2006). Soft Law: um aspecto (quase) inovador do direito internacional contemporâneo. Prática jurídica. São Paulo: Revista Especializada.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, Vanusa Viana. A influência das organizações internacionais na legislação de um país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7772, 11 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111170. Acesso em: 21 nov. 2024.

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