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A Aplicação da Lei 12.850/13 no Enfrentamento ao Crime Organizado: Avanços, Desafios e a Reestruturação Necessária

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Agenda 07/10/2024 às 18:10

 RESUMO: Este trabalho analisa a aplicação da Lei 12.850/13 no combate ao crime organizado no Brasil, com ênfase nas organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC). A legislação introduziu inovações importantes, como a colaboração premiada, a interceptação de comunicações e a infiltração de agentes, permitindo operações mais eficazes contra facções criminosas. No entanto, a aplicação da lei enfrenta desafios, especialmente no contexto transnacional, uma vez que facções como o PCC operam em outros países da América Latina, dificultando a ação das autoridades brasileiras. Além disso, o estudo destaca o impacto do sistema prisional na formação e fortalecimento das facções criminosas, evidenciando que a superlotação e as condições precárias dos presídios favorecem o controle das facções dentro das prisões. Por fim, conclui-se que, embora a Lei 12.850/13 tenha sido um avanço, são necessários aprimoramentos, incluindo a cooperação internacional e a reforma do sistema prisional, para tornar o combate ao crime organizado mais eficaz. 

Palavras-chave:Crime organizado; Lei 12.850/13; Primeiro Comando da Capital (PCC); colaboração premiada; sistema prisional; transnacionalidade; garantismo penal; cooperação internacional; infiltração de agentes; tráfico de drogas.


Capítulo 1: A Lei 12.850/13: Conceito e Estrutura das Organizações Criminosas

A Lei 12.850/13 foi promulgada em resposta à crescente complexidade das organizações criminosas no Brasil, que passaram a atuar de maneira cada vez mais estruturada e organizada, tanto no território nacional quanto em âmbito transnacional.

Essa legislação definiu de forma mais clara o conceito de organização criminosa e estabeleceu instrumentos legais eficazes para combater o crime organizado, como a colaboração premiada, o uso de agentes infiltrados, e a interceptação de comunicações.

A presente lei também se destaca por seu caráter inovador, ao permitir a aplicação de técnicas de investigação modernas, reconhecendo a importância de uma atuação coordenada entre órgãos de segurança pública, o judiciário e a sociedade.

O objetivo deste capítulo é explorar os principais aspectos da Lei 12.850/13, desde seu contexto de criação até sua estrutura conceitual e seus instrumentos operacionais. Para isso, será analisada a evolução das legislações anteriores e a maneira como o novo diploma legal busca preencher lacunas existentes no enfrentamento ao crime organizado.

Além disso, serão discutidos os principais conceitos que definem uma organização criminosa à luz da lei, destacando suas características fundamentais e como essas são aplicadas no dia a dia da persecução penal.

1.1 Contexto Histórico e Necessidade da Lei 12.850/13

A criação da Lei 12.850/13 veio em um momento de grande pressão social e política para um enfrentamento mais eficaz ao crime organizado no Brasil. Durante as décadas de 1980 e 1990, o país testemunhou o crescimento de facções criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que controlavam grandes redes de tráfico de drogas, armas e contrabando, além de exercerem domínio sobre o sistema penitenciário brasileiro. A legislação vigente até então, em especial a Lei 9.034/95, que tratava da repressão ao crime organizado, era considerada insuficiente para lidar com a complexidade e a estrutura das organizações criminosas.

Conforme argumenta Viana (2017), a Lei 9.034/95 trouxe importantes inovações, mas falhou ao fornecer uma definição precisa de organização criminosa, criando dificuldades interpretativas para os operadores do direito. Além disso, a falta de ferramentas investigativas eficazes e a limitada atuação cooperativa entre os órgãos de segurança pública tornavam a aplicação da lei ineficaz. Segundo Ramos (2020), foi nesse contexto que surgiu a necessidade de um novo marco legal, que não só ampliasse as definições sobre o crime organizado, mas também oferecesse aos investigadores e ao judiciário instrumentos modernos de combate.

A Lei 12.850/13, portanto, foi concebida para atender a essas demandas. Inspirada em legislações internacionais, como a Convenção de Palermo, e nas experiências de combate à máfia italiana, a nova lei trouxe inovações importantes no que diz respeito ao conceito de organização criminosa e às técnicas de investigação que poderiam ser utilizadas pelos órgãos competentes.

1.2 Definição de Organização Criminosa na Lei 12.850/13

A principal inovação da Lei 12.850/13 foi a introdução de uma definição clara e abrangente de organização criminosa. O artigo 1º da lei define organização criminosa como "a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais" (BRASIL, 2013).

Essa definição estabelece parâmetros objetivos para diferenciar a organização criminosa de outros tipos de crimes associativos, como a associação criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal, que requer apenas três pessoas e não especifica a necessidade de uma estrutura organizada.

Segundo Viana (2017), essa diferença é fundamental para a aplicação da lei, pois enquanto a associação criminosa pode ser formada de maneira mais ocasional e desestruturada, a organização criminosa, conforme definida na Lei 12.850/13, pressupõe uma estrutura hierárquica ou organizada, com divisão de tarefas entre seus membros.

Além disso, a lei permite que qualquer tipo de infração penal seja cometido pela organização criminosa, o que amplia significativamente o alcance da legislação, permitindo que ela seja aplicada a crimes como tráfico de drogas, contrabando, lavagem de dinheiro e até crimes ambientais.

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Essa amplitude na definição é tanto uma vantagem quanto uma desvantagem. Como observa Ramos (2020), "a tipificação ampla do crime de organização criminosa, ao incluir qualquer tipo de infração penal, pode gerar interpretações conflitantes e levar à aplicação desproporcional da lei" (RAMOS, 2020, p. 73). Ramos alerta para o risco de que a aplicação excessivamente abrangente da lei possa violar direitos fundamentais dos acusados, especialmente em casos onde não há clareza suficiente sobre a organização e a estrutura hierárquica do grupo criminoso.

A Lei 12.850/13 não se limitou a definir o que é uma organização criminosa. Ela também trouxe inovações importantes no campo das técnicas de investigação e repressão. Dentre os principais instrumentos legais que a lei oferece, destacam-se a colaboração premiada, o uso de agentes infiltrados, a interceptação de comunicações e a ação controlada.

A colaboração premiada, prevista no artigo 4º da lei, tornou-se uma ferramenta essencial no combate às organizações criminosas. Conforme destaca Cernicchiaro (1999), "a colaboração premiada permite que membros de uma organização criminosa, ao colaborar com a investigação e revelar informações relevantes, possam ter sua pena reduzida, o que estimula a delação e facilita o desmantelamento de grandes estruturas criminosas" (CERNICCHIARO, 1999, p. 8). Esse instrumento foi amplamente utilizado na Operação Lava Jato, um dos maiores exemplos da aplicação da Lei 12.850/13 no Brasil.

Outro instrumento importante é o uso de agentes infiltrados, previsto no artigo 10º da lei. A infiltração de agentes em organizações criminosas tem se mostrado uma estratégia eficaz para obter informações que seriam impossíveis de conseguir por meios convencionais. No entanto, conforme ressalta Viana (2017), "o uso de agentes infiltrados requer um controle rigoroso por parte do judiciário, para garantir que a atuação desses agentes não viole direitos fundamentais e que a prova obtida seja lícita e válida" (VIANA, 2017, p. 115).

A interceptação de comunicações, por sua vez, é um dos instrumentos mais utilizados no combate ao crime organizado. A lei permite que sejam interceptadas tanto comunicações telefônicas quanto telemáticas, desde que haja autorização judicial. Ramos (2020) alerta, no entanto, para os riscos de abuso dessa técnica, especialmente em casos onde a interceptação é realizada por longos períodos sem resultados concretos. "A interceptação de comunicações é um dos meios mais invasivos de investigação, e seu uso indiscriminado pode representar uma violação à privacidade dos indivíduos" (RAMOS, 2020, p. 120).

Por fim, a ação controlada, prevista no artigo 8º da lei, permite que as autoridades retardem a intervenção policial em atividades criminosas para permitir a coleta de mais provas ou a identificação de todos os envolvidos. Esse instrumento, segundo Cernicchiaro (1999), "é particularmente útil no combate a redes complexas de tráfico de drogas e armas, pois permite que a polícia desmantele toda a cadeia de comando da organização criminosa" (CERNICCHIARO, 1999, p. 9).

1.4 Críticas e Desafios

Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.850/13, ela não está isenta de críticas. Ramos (2020) aponta que, embora a lei ofereça instrumentos eficazes para o combate ao crime organizado, ela também apresenta lacunas que podem comprometer os direitos dos acusados. "A amplitude da definição de organização criminosa, combinada com o uso de instrumentos invasivos como a interceptação de comunicações e a colaboração premiada, pode levar a excessos na aplicação da lei, especialmente em casos onde não há uma estrutura hierárquica clara" (RAMOS, 2020, p. 125).

Outro ponto de crítica diz respeito à cooperação internacional no combate ao crime organizado. Embora a Lei 12.850/13 preveja a possibilidade de cooperação entre os órgãos de segurança pública e autoridades internacionais, a prática mostra que essa cooperação muitas vezes é ineficaz, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas transnacionais. Conforme observa Viana (2017), "a falta de harmonização entre as legislações nacionais e internacionais dificulta a cooperação e a efetividade das investigações" (VIANA, 2017, p. 130).

A Lei 12.850/13 representa um avanço significativo no enfrentamento ao crime organizado no Brasil, ao definir de forma clara o que constitui uma organização criminosa e ao oferecer instrumentos modernos e eficazes de investigação.

No entanto, a amplitude de sua definição e o uso de técnicas investigativas invasivas levantam questões importantes sobre a proteção dos direitos fundamentais e a aplicação proporcional da lei. O desafio para os operadores do direito é encontrar um equilíbrio entre a repressão eficaz ao crime organizado e a garantia dos direitos individuais, de forma que a Lei 12.850/13 cumpra seu papel sem violar os princípios constitucionais.


Capítulo 2: A Aplicação da Lei 12.850/13: O Caso do PCC 

O Primeiro Comando da Capital (PCC) representa um dos maiores desafios para o sistema de justiça criminal e a segurança pública no Brasil. Sua origem nas penitenciárias paulistas e sua rápida expansão para outros estados e países tornaram-no um exemplo emblemático de organização criminosa. A Lei 12.850/13 foi aplicada de forma decisiva contra o PCC, utilizando diversos instrumentos jurídicos para desmantelar sua estrutura.

Este capítulo examina como a Lei 12.850/13 foi utilizada no combate ao PCC, abordando os principais casos e desafios enfrentados pelo sistema de justiça e as forças de segurança.

2.1 A História e a Expansão do PCC

O PCC surgiu em 1993 no sistema prisional de São Paulo como uma resposta à repressão violenta e às condições precárias a que os presos eram submetidos. Inicialmente, o grupo buscava defender os direitos dos prisioneiros, mas rapidamente evoluiu para uma organização criminosa que controla grande parte do sistema penitenciário brasileiro e diversas atividades criminosas fora dos presídios, como o tráfico de drogas e armas, assaltos a bancos e sequestros.

Segundo Moraes (2021), "o PCC conseguiu se consolidar como uma das maiores organizações criminosas da América Latina, operando não apenas no Brasil, mas também em países como Paraguai e Bolívia, de onde controla rotas de tráfico internacional" (MORAES, 2021, p. 9).

O crescimento do PCC foi facilitado por sua estrutura hierárquica bem definida e pela criação de um código interno que estipula regras claras de conduta para seus membros. Moraes (2021) destaca que "a capacidade do PCC de se organizar e impor disciplina interna permitiu que ele expandisse suas operações além dos presídios, criando uma rede de negócios ilícitos que geram milhões de reais anualmente" (MORAES, 2021, p. 11). Essa capacidade organizacional faz com que o PCC se enquadre perfeitamente na definição de organização criminosa estabelecida pela Lei 12.850/13, que exige, entre outros fatores, a divisão de tarefas e a hierarquia interna.

A Lei 12.850/13 permitiu que o Estado brasileiro intensificasse seu combate ao PCC, utilizando instrumentos como a interceptação de comunicações e a colaboração premiada para identificar e prender líderes do grupo, bem como para desmantelar sua rede de operações.

No entanto, a atuação do PCC fora dos presídios e seu crescente envolvimento com o tráfico internacional de drogas e armas impõem novos desafios para a aplicação da lei.

2.2 A Colaboração Premiada no Combate ao PCC

Um dos principais instrumentos da Lei 12.850/13 no combate ao PCC tem sido a colaboração premiada. Esse mecanismo permitiu que membros do grupo, ao decidirem colaborar com as investigações, fornecessem informações essenciais para desmantelar operações e prender líderes da organização.

Conforme destaca Viana (2017), "a colaboração premiada tem sido fundamental para que o Estado brasileiro obtenha informações sobre a estrutura e o funcionamento interno do PCC, revelando detalhes sobre sua cadeia de comando e suas atividades criminosas" (VIANA, 2017, p. 115).

A colaboração premiada foi amplamente utilizada na Operação Ethos, uma investigação que desmantelou um braço do PCC responsável por comandar atividades ilícitas a partir do sistema penitenciário. Durante essa operação, diversos advogados do grupo foram presos sob a acusação de repassar informações e coordenar as operações criminosas fora dos presídios. Segundo Ramos (2020), "a Operação Ethos demonstrou a eficácia da colaboração premiada como ferramenta de investigação, ao permitir que o Estado se infiltrasse nas redes de comunicação do PCC e desmantelasse um importante núcleo da organização" (RAMOS, 2020, p. 100).

No entanto, a utilização da colaboração premiada também enfrenta desafios e críticas. Há quem argumente que esse instrumento pode ser utilizado de maneira abusiva, oferecendo benefícios desproporcionais a criminosos em troca de informações que nem sempre são verificáveis.

Moraes (2021) ressalta que "há um risco de que, ao oferecer reduções significativas de pena, o Estado acabe incentivando a delação por conveniência, e não por verdadeiro arrependimento ou cooperação com a justiça" (MORAES, 2021, p. 130). Esse risco é particularmente elevado no caso de organizações como o PCC, onde a lealdade interna e o medo de represálias podem influenciar os depoimentos de colaboradores.

2.3 A Interceptação de Comunicações e o Controle das Prisões

Outro instrumento crucial da Lei 12.850/13 na luta contra o PCC é a interceptação de comunicações, amplamente utilizada para monitorar conversas entre membros da organização dentro e fora dos presídios. O PCC se caracteriza por uma estrutura descentralizada, com líderes presos que continuam a comandar operações externas por meio de ordens transmitidas a seus subordinados. A interceptação de comunicações permitiu que as autoridades identificassem e rastreassem essas ordens, resultando em uma série de prisões e apreensões de drogas e armas.

Um dos casos mais emblemáticos de uso da interceptação de comunicações ocorreu em 2017, quando a Polícia Federal conseguiu identificar um plano do PCC para resgatar um dos líderes da facção da Penitenciária Presidente Venceslau, em São Paulo. Segundo Ramos (2020), "a interceptação de comunicações foi fundamental para evitar a fuga, pois revelou detalhes do plano, incluindo o envolvimento de membros da facção em outros estados e até em países vizinhos" (RAMOS, 2020, p. 110).

Entretanto, a interceptação de comunicações também levanta questões sobre a privacidade e a proteção dos direitos dos investigados. Embora a lei preveja que esse instrumento deve ser utilizado somente com autorização judicial, há relatos de abusos e de interceptações que se estendem por períodos prolongados sem resultados concretos.

Moraes (2021) alerta para o risco de que a interceptação de comunicações se torne uma prática indiscriminada, violando o direito à privacidade dos presos e de seus advogados: "É necessário garantir que a interceptação de comunicações seja realizada de maneira proporcional e com o devido controle judicial, para evitar que a luta contra o crime organizado resulte em violações de direitos fundamentais" (MORAES, 2021, p. 135).

2.4 Desafios da Lei 12.850/13 no Combate ao PCC

Apesar das vitórias obtidas com o uso da Lei 12.850/13 no combate ao PCC, a legislação enfrenta desafios significativos na prática. O principal deles é o caráter transnacional da facção, que dificulta a atuação das autoridades brasileiras. O PCC mantém conexões com traficantes na Bolívia, Paraguai e outros países da América Latina, o que lhe permite controlar rotas internacionais de tráfico de drogas e armas.

Segundo Cernicchiaro (1999), "a aplicação da Lei 12.850/13 tem se mostrado eficaz dentro das fronteiras nacionais, mas esbarra em dificuldades quando o crime organizado envolve outros países, devido à falta de cooperação jurídica internacional eficaz" (CERNICCHIARO, 1999, p. 15).

Outro desafio é a contínua atuação do PCC dentro dos presídios, mesmo após diversas operações bem-sucedidas. A facção utiliza os presídios como centros de comando, de onde seus líderes transmitem ordens e coordenam atividades criminosas. A superlotação e as condições precárias dos presídios brasileiros facilitam o recrutamento de novos membros e a continuidade das operações do grupo. Moraes (2021) destaca que "a Lei 12.850/13 oferece instrumentos eficazes para combater o crime organizado fora dos presídios, mas dentro das cadeias, onde o Estado tem menos controle, o PCC continua a exercer sua influência" (MORAES, 2021, p. 150).

A criação de um regime prisional mais rígido, como o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), foi uma tentativa de conter a influência do PCC dentro dos presídios. No entanto, conforme Ramos (2020), "o RDD tem sido ineficaz, pois muitos líderes continuam a comandar as operações da facção mesmo sob o regime mais rigoroso" (RAMOS, 2020, p. 160). A lei, portanto, precisa ser complementada com políticas públicas mais eficazes para melhorar as condições carcerárias e evitar que os presídios continuem a ser centros de comando do crime organizado.

A aplicação da Lei 12.850/13 no combate ao PCC demonstrou a eficácia dos instrumentos legais oferecidos pela legislação, como a colaboração premiada e a interceptação de comunicações. Esses mecanismos permitiram que o Estado brasileiro obtivesse vitórias significativas contra a facção, desmantelando operações e prendendo líderes.

No entanto, o caráter transnacional do PCC e sua contínua influência dentro dos presídios representam desafios persistentes para a aplicação da lei. Além do mais, é necessário garantir que os instrumentos utilizados respeitem os direitos fundamentais dos investigados, evitando abusos e garantindo um combate justo ao crime organizado. 

Sobre o autor
Fillipe Matos

Advogado, Bacharel em Direito, Esp. em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) . Com vasta experiência em casos envolvendo tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e Tribunal do Júri. Atuando no estado de São Luís, MA, oferece atendimentos personalizados nas cidades de Laguna, Criciúma e Tubarão, Santa Catarina. Comprometido com a justiça, a missão é garantir que cada defesa seja conduzida com excelência técnica e estratégica. "A busca pela verdade e pela justiça começa com uma defesa sólida e fundamentada."

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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