I – INTRODUÇÃO
Vislumbrando-se sobre o estudo da Vitimologia, chega-se ao entendimento de que o interesse prevalece no campo do Direito Penal brasileiro, mormente com o estudo ligado diretamente à vítima, sob o aspecto amplo e total, no ambiente psicológico, social, econômico ou jurídico.
Segundo conta a história, surgiram estudos atinentes à vítima, logo após a II Guerra Mundial, com ênfase a Vitimologia como cuidadora das vítimas dos crimes, assim como, para tratar do vínculo com o infrator.
Porquanto, a Vitimologia eclodiu perante o martírio acometido contra os judeus, nos campos de concentração sob o comando de Adolf Hitler, cujo fundador da doutrina vitimologia foi o advogado israelita, Benjamin Mendelsohn, ilustre Professor de Direito da Universidade Hebraica de Jerusalém. Assim, como marco histórico, no ano de 1947, o emérito Professor, em seu pronunciamento pôs em destaque a sua famosa conferência: “Um Horizonte na Ciência Bio-Psicossocial: A Vitimologia”.
Vale ressaltar que, embora tenham sido criadas inúmeras obras pretéritas, que faziam referência a conduta da vítima nos delitos, na opinião de Fritz R. Paasch, ratificou afirmando quem realmente fundou a doutrina da vítima ou vitimologia foi o advogado Benjamim Mendelsohn, por meio dos seus trabalho de Sociologia jurídica, a saber: Etudes Internacionales de Psycho-Sociologie Criminelle, em 1956 e La Victimologie, Science Actuaelle, em 1957, cujos trabalho pôs em destaque a conveniência sobre o estudo da vítima sob as diversas matérias de Direito Penal, Psicologia e Psiquiatria.
II – CONCEITO DE VITIMOLOGIA
Na conceituação da Vitimologia, o desembargador Eduardo Mayr, assim conceituou, infra:
“Vitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos”.
Em síntese, a renomada criminóloga e professora venezuelana, Lola Aniyar de Castro, em sua obra Vitimologia (tese de doutorado publicada em 1969), fazendo citação de Benjamim Mendelsohn, menciona o objeto da Vitimologia, nos itens seguintes:
1 – Estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente ou vítima de outros fatores, como consequência de suas inclinações subconscientes.
2 – Descobrimento dos elementos psíquicos do “complexo criminógeno” existente na “dupla penal”, que determina a aproximação entre a vítima e o criminoso, quer dizer: o potencial de receptividade vitimal.
3 – Análise da personalidade das vítimas sem intervenção de um terceiro – estudo que tem mais alcance do que o feito pela Criminologia, pois abrange assuntos tão diferentes com os suicídios e os acidentes de trabalho.
4 – Estudo dos meios de identificação dos indivíduos com tendência a se tornarem vítimas. Seria possível a investigação estatística de tabelas de previsão, como as que foram feitas com os delinquentes pelo casal Glueck, o que permitiria incluir os métodos psicoeducativos necessários para organizar a sua própria defesa.
5 – Importância busca dos meios de terapia curativa, a fim de prevenir a recidiva da vítima.
No pertinente ao acervo de trabalhos atinentes à literatura sobre a vítima é extenso, além das citações de casos e estudos envolvendo a questão, fazem parte das ilustrações dos livros de Direito Penal e de Criminologia a contar do início do século.
Estudos de Vitimologia demonstram que, em determinados casos, a conduta da vítima é tida como fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido. Porquanto, há determinadas pessoas que, de forma efetiva, conseguem perturbar aqueles que estão ao seu redor, ou seja, pessoas que têm a capacidade de irritar as outras, por meio da sua conduta e de suas palavras chulas, consideradas “chatas profissionais.
III – A VITIMOLOGIA E O PRECEITO PENAL
De efeito, o nosso Código Penal, por ser conhecedor na natureza do ser humano, onde em muitas ocasiões não consegue conter suas exaltações, de forma sábia, instituiu a possibilidade da aplicação do perdão judicial ao agente que, ao ser provocado pela vítima, não consegue resistir a tais provocações e termina por praticar contra esta o crime de injúria, conforme dispõe os incisos I e II do § 1º do artigo 140 do CPB, abaixo:
“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
“§ 1°. O juiz pode deixar de aplicar a pena”:
“I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria”;
“II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”.
Nos termos dos precitados preceitos legais, leciona Luiz Regis Prado, infra:
“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação”.
Tratando-se da segunda hipótese, dispõe sobre a denominada retorsão imediata, resultante do fato em que o agente, é inicialmente injuriado, no lapso imediato seguinte à injúria, pratica outra.
IV – A VITIMOLOGIA E SUAS MOTIVAÇÕES
Ademais disso, vislumbram-se outras motivações a ser tratadas no campo da Vitimologia, senão vejamos:
1 – CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA
Culpabilização da Vítima (victim blaming) – Trata-se do ato de desvalorizar uma vítima de crime, passando a considerá-la responsável pelo ocorrido. Ademais, pode ser definida com o ato de justificar uma desigualdade encontrando defeitos em suas vítimas. O aludido termo foi criado pelo psicólogo William Ryan, em seu livro Blaming the Victim, em 1971, abordando a questão das minorias étnicas dos Estados Unidos.
De efeito, o estudo da Vitimologia procura aplacar a percepção das vítimas na condição de responsáveis. Porquanto, há uma tendência maior em culpar as vítimas de estupro do que as vítimas de assalto, na hipótese em que as vítimas e agressores são conhecidos.
Por meio de uma análise controversa do criminologista, Menachem Amir, aluno de Marvin Wolfgang, concluiu no período de 1960 e 1968, sobre o crime de estupro, mencionando fatores que colaborariam para o ato criminoso, aplicando o conceito de “precipitação pela vítima”. Assim sendo, o exame identificou situações em que a vítima inicialmente consente o ato sexual, arrependendo-se em seguida, ou ainda, não sendo capaz de resistir às investidas do agressor. Entende ainda o criminalista que, o consumo de álcool pela vítima era um dos principais fatores, potencializados pelo consumo também do agressor. Por outro lado, fatores como a conduta sedutora da vítima, como o uso de roupas provocantes, linguajar insidioso, ter má reputação e estar no local e hora errados. Inclusive, algumas vítimas têm a necessidade inconsciente de serem controladas pelo sexo violento.
Nesse sentido, estudos demonstraram que a manifestação precitada recebeu inúmeras críticas por parte de acadêmicos, pesquisadores, feministas, defensores dos direitos das mulheres, além de vítimas e ativistas.
2 - OCORRÊNCIAS DE INCIDENTES
Pelo histórico de incidentes, consta que em 2011, uma adolescente de 11 anos de idade veio a sofrer um estupro coletivo, na cidade de Cleveland, no Texas. Contudo, ela foi acusada pela defesa dos envolvidos de atrair os homens que a violentaram. Em seguida, o jornal New York Times publicou um artigo noticiando de forma acrítica o modo como muitos da comunidade responsabilizaram a vítima. Porém, o jornal veio a pedir desculpas a posteriori.
Em outro caso, que recebeu cobertura mundial, conta que em 2012, uma jovem foi estuprada e morta na Índia, oportunidade em que alguns servidores do governo indiano e líderes políticos responsabilizaram a vítima pelo seu traje e por estar fora de casa tarde da noite.
3 - ESTATÍSTICA BRASILEIRA
Na data de 27/03/2014, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) instituiu uma pesquisa demonstrando que 42,7% dos pesquisados, concordaram com a afirmação seguinte: “Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. Votaram contra em torno de 24%, dos pesquisados, ocasionando manifestações públicas e nas redes sociais. Em 04/04/2014, o IPEA admitiu que o resultado foi um erro ocasionado pela troca dos gráficos relacionados aos percentuais das respostas às frases seguintes: “Mulher que é agredida e continua com o parceiro gosta de apanhar” e “Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. No caso, a versão corrigida atingiu 13,2% das pessoas que concordaram e 58,4% os que discordaram da afirmação: “Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”.
Mediante uma pesquisa do Instituto Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), “um em cada três brasileiros acredita que nos casos de estupro, a responsabilidade é da mulher, de acordo com o resultado da pesquisa em 33,3 % da população brasileira acredita que a vítima é culpada”.
No mesmo tom, em 2014, uma pesquisa divulgada pelo IPEA demonstrou que a maioria dos brasileiros acredita que o estupro é culpa da mulher.
IV – SOCIOLOGIA DO DESVIO
A questão do Desvio ou da Sociologia do Desvio trata da exploração das ações e das condutas que violam as normas sociais, por meio de regras infraconstitucionais, a exemplo do crime, assim como as violações informais das normas sociais, a exemplo de rejeitar os costumes. Embora o desvio possa ter uma acepção negativa, a desobediência das normas sociais nem sempre significa uma ação negativa, uma vez que, o desvio positivo ocorre em algumas situações. Porquanto, embora tenha havido a violação de uma norma, uma conduta pode ainda ser classificada com positiva ou acatável.
TEORIA DO DESVIO
Segundo a teoria, os atos desviantes podem ser considerados como afirmações de individualidade e de identidade. A exemplo de uma rebelião contrária a normas de um grupo da cultura dominante, e em prol de uma subcultura. Porquanto, em uma sociedade, a conduta de um indivíduo ou grupo dispõe como um desviante cria normas. Há três grandes classes sociológicas que demonstram a conduta desviante, tais como o funcionalismo estrutural, interação simbólica e a teoria do conflito.
O SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL
No concernente ao sistema de justiça criminal há uma divisão em três parte que funcionam para a imposição do desvio formal, infra:
1º – A Polícia – Encarregada de manter a ordem pública, com a imposição do cumprimento da lei, por meio de um critério pessoal para decidir-se e do modo de lidar com determinada situação. A investigação sugere a possibilidade da efetiva detenção na hipótese de crime grave, com a presença de espectadores.
2º – A Justiça – Há três partes do sistema de justiça criminal que funcionam para a imposição do desvio formal. Enquanto que os Tribunais atuam com base em um processo com ampla defesa e do contraditório, cujos advogados representam o réu e o outro representando o Estado, apresentando seus casos na presença de um juiz que monitoriza os procedimentos legais. É cediço que, por vezes, o processo decisório nem sempre consegue atingir a verdade real e, por vezes, redunda em decisões injustas.
3º – O Sistema Penitenciário – No pertinente a sociologia, o sistema desempenha um papel importante na imposição do desvio formal, ou seja, na gestão da punição para aqueles indivíduos que transgrediram as normas sociais e as leis pertinentes. Há 4 jurisdições visando a punição: retribuição, dissuasão, reabilitação e proteção social, que são enquadradas em uma das duas formas de justiça, que enfrentará um infrator.
No que diz respeito a “retribuição e dissuasão”, diz respeito à justiça punitiva, definindo limites de comportamentos cabíveis, onde o indivíduo passa a sofrer as consequências de haver cometido um crime, cuja a dor ou sofrimento infligido ao indivíduo é desconhecido do público. Porquanto, a justiça punitiva é um procedimento do sistema e justiça, concentrando-se mormente na aplicação de penas aos infratores, com o esteio de puni-los em face da sua conduta criminosa. Tomando como base na certeza de que a punição, por meio de prisão, multas ou demais penalidades, adequa-se como meio de “retribuição e de dissuasão” para o infrator e outros potenciais criminosos. Assim, a justiça punitiva, no geral, ressalta na aplicação mais rigorosa das leis, além da imposição de consequências negativa, por meio da prisão ou restrições de liberdade como meio de resposta do crime.
No que pertine a “reabilitação e proteção social”, a Justiça restaurativa é centrada em circunstâncias específicas, no sentido de que os indivíduos devem ser corrigidos e, ao mesmo tempo, protegidos. Assim, a justiça restaurativa é tida como um conceito de abordagem alternativa ao sistema tradicional de justiça penal, concentrada na reparação do dano causado por meio de ações criminosas e na restauração das relações afetadas dentre as partes envolvidas, ao invés de manter a concentração da motivação principal que é a punição do criminoso. Ademais, a justiça penal tem como base os princípios de reconciliação, responsabilidade, reparação e cura.
DESVIO DE CONDUTA
Tratando-se do desvio, transtorno ou perturbação de conduta, esse desvio se caracteriza por padrões inalteráveis de comportamento socialmente inadequada, agressiva ou desafiante, através da violação de normas sociais ou de direitos individuais. Segundo levantamento, em torno de 1 a 10% há predomínio em crianças e adolescentes, de transtornos psiquiátricos mais frequentes em pessoas jovens, motivando o encaminhamento deles a um psiquiatra pediatra.
MOTIVAÇÃO CAUSAL
É cediço que o ambiente familiar e social contribui de grande importância para o desenvolvimento e manutenção de transtorno de conduta. Assim, a conduta de oposição e desobediência está agregado a pais e irmãos agressivos e negligentes, além da presença do divórcio dos genitores, das grandes famílias, de mães jovens, a baixa condição socioeconômica, inclusive com a presença de apenas um cuidador.
Ressalte-se sobre o fato de que crianças que sofrem violência, terminam por expandir essa violência dentre colegas e amigos.
Dentre os adolescentes que sofrem de transtorno de conduta, poder-se-á identificar a presença de baixa responsabilidade na área orbito frontal, cuja área é a responsável pelo processamento de estímulos de recompensa. Podendo ser a causa e consequência factualmente de aprendizagem que prevaleceram punições, pelos maus comportamentos ao invés de reforço pelos bons comportamentos. No mesmo tom, a amígdala cerebelosa respondendo com menos estímulos repulsivos, cuja a maioria evitaria ou por haver se acostumado a conviver em um ambiente intimidador e ameaçador.
Vale alertar sobre a importância do comportamento dos pais, uma vez que, os transtornos de conduta podem apontar histórico de abuso sexual e violência, alcoolismo e abuso de drogas no seio da família.
DIAGNÓSTICO DA CONDUTA
Por um período de 6 meses ou mais, permanecem ocorrendo de forma regular, as precitadas violações não ser pertinentes às expectativas sociais próprias da idade da criança, estendendo-se muito além de travessuras infantis ou de rebeldia do adolescente.
Nesse sentido, o diagnóstico se apresenta com base na presença de:
1 – Manifestações excessivas de agressividade e de tirania.
2 – Crueldade em relação a outras pessoas ou a animais.
3 – Destruição dos bens de outrem.
4 – Condutas incendiárias.
5 – Roubos ou furtos.
6 – Abuso sexual.
7 – Porte de armas.
8 – Mentiras repetidas.
9 – Cabular aulas e fugir de casa.
10 – Desobediências anormalmente frequentes e graves.
DIAGNÓSTICOS DIFERENCIAIS
Nesse caso, deve ser levado em conta a diferenciação entre os transtornos globais do desenvolvimento, tais como o autismo e suas variantes; dos transtornos do humor (afetivos). Diferenciado desses processos, quando associados a condições ou traumas emocionais e hiperatividade, além de transtorno de deficiência de atenção com hiperatividade. Na hipótese dessas condutas permanecerem após completarem 18 anos, o caso passa a ser diagnosticado como transtorno de personalidade antissocial ou psicopatia/sociopatia.
VI – EPIDEMIOLOGIA – TRANSTORNO DE CONDUTA
Verifica-se que o transtorno de comportamento é muito mais frequente entre pessoas com a idade de 12 a 16 anos, com prioridade quatro vezes mais aos do sexo masculino. Ademais, em torno de 20% possuem algum transtorno de aprendizagem, mediante dificuldade de concentração e de expressão oral ou escrita, além da memória, o que vem resultar no desempenho inferior à média escolar.
TRATAMENTO RECOMENDADO
A recomendação inicial é de que familiares dos pacientes sejam mais presentes, com orientações aos pais para ensinarem adequadamente seus filhos.
De efeito, o tratamento de maior eficiência conta a inclusão da família e a escola no procedimento, funcionando com em outras terapias com crianças e adolescentes. Há recomendação de que em algumas sessões ocorra individualmente. Contudo, não é recomendado que a terapia em grupo com outros adolescentes do tipo agressivos, uma vez que, eles podem estimular o mau comportamento uns com os outros. Ademais, deve-se procurar solucionar os conflitos familiares, a exemplo de divórcios destrutivos ou pela depressão materna.
No que diz respeito as internações, não é recomendável que estas perdurem mais de 6 meses. As penas alternativas a exemplo do trabalho voluntário devem ser respaldadas. Aliás quanto a família estiver disposta a colaborar e que não tenha histórico de criminalidade, deve fazer parte de todas as fases de tratamento, mas deve ser preparada e treinada para o retorno do adolescente.
Quando o prognóstico surge antes dos 10 anos de idade, há indicação de maior gravidade do quadro, além de maior tendência de persistir ao longo da vida. Nesses casos, em geral, está associado a transtorno do déficit de atenção, como com a hiperatividade com 43% dos casos, e com os transtornos das emoções como ansiedade, depressão, obsessão-compulsão no patamar de 33% dos casos, pelo comportamento agressivo, déficit intelectual, convulsões e comprometimento do sistema nervoso central, em face da presença do álcool ou drogas durante a gravidez da mãe, e das infecções pela utilização de medicamentos ou por traumas cranianos. Ademais, é bem comum a existência de antecedentes familiares de hiperatividade e comportamento antissocial.
Porquanto, dentre o percentual de 60% e 75% dos adolescentes acometidos pelo transtorno de conduta, não se tornam antissociais, psicopatas ou sociopatas. Em sua maioria nunca chegam a ser condenados pela prática de algum crime, tornando-se cidadãos produtivos desde que recebam apoio social suficiente.
EPIDEMIOLOGIA DA VIOLÊNCIA
A epidemiologia da violência, de acordo com a exigência do momento, há aplicação da epidemiologia, como o estudo da frequência de agravamentos à saúde e determinantes no estudo da violência, do ato violento pela agressão de constrangimento físico ou moral, por meio do uso da força e coação, como denominado no âmbito jurídico.
É sabido que a violência é reconhecida como um problema global, resultante em impactos sociais, psicológicos, econômicos e previdenciários, sobrecarregando os serviços de saúde, afetando milhares de pessoas e comunidades, em todo o mundo. Trata-se de um fenômeno multicausal e complexo, onde todas as pessoas são passíveis, mormente os homens jovens, nos centros urbanos.
A epidemiologia, no seu processo de constituição enquanto ciência, desenvolveu-se a partir do estudo das doenças infecciosas, quando desenvolveu ferramentas conceituais, como medidas de morbidade, mortalidade e pela estratégias para o seu controle, destacando-se os métodos de vigilância epidemiológica e o métodos de classificar e examinar isoladamente cada aspecto ou forma da violência, enquanto fenômeno distintos, como a violência doméstica, contra o idoso, da mulher, da criança e a violência sexual, dentre outros.
Entre outros exemplos sobre o estudo da violência, está a complexidade do estudo da guerra, da guerrilha ou do crime organizado, com ênfase a primeira pela frequência de agravos de ocorrência sobre a população.