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Temas atuais envolvendo animais de estimação e família multiespécie

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Agenda 09/10/2024 às 23:06
  1. Entendendo-se por patrimônio a noção de Pontes de Miranda de acordo com a qual esse seria um conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, atinentes a um dado titular, sendo passíveis de avaliação econômica e consequente expressão monetária.

  2. No mesmo sentido: TJ-GO - 610258020168090081Acórdãopublicado em 06/05/2019 Ementa EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM SEPARAÇÃO DE CORPOS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PELO PERÍODO DETERMINADO NA SENTENÇA. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. PARTILHA DE SEMOVENTES. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) publicidade; (b) continuidade; (c) durabilidade; (d) objetivo de constituição de família; (e) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (f) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência. II - O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que à parte autora cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. III- A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que manteve com o requerido um relacionamento duradouro, público e contínuo, com o objetivo de constituir família após 2010. IV- O pensionamento entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e deve orientar-se pelo contexto probatório dos autos acerca do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Não restou comprovado nos autos a necessidade da autora em perceber auxílio material do requerido, mormente porque não restou demonstrada a necessidade ou a incapacidade laborativa. V- Quanto aos semoventes, deverão ser partilhados aqueles existentes à época do rompimento do vínculo matrimonial, referenciados no documento expedido pela Agrodefesa. VI - Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC . APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.

    TJ-MG - Apelação Cível: AC 10106130007623002 MG Acórdão publicado em 02/09/2014 Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA - ONUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO - SEMOVENTES - EXISTÊNCIA CONFIRMADA - PROPRIEDADE DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO NO ACERVO PARTILHÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova, "prima facie", incumbe ao autor. Todavia, é patente a transferência do encargo ao réu quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si pleiteado, consoante regra do artigo 333 inc. II do CPC. Deve ser mantida a sentença que inclui no acervo partilhável os bens semoventes, cuja existência foi confirmada pelo requerido que, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que parte destes é de propriedade de terceiros.

    TJ-MG - Apelação Cível: AC 57801020168130878 Acórdão publicado em 19/09/2022 Ementa EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PATRIMÔNIO COMUM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS CUJA POSSE OU PROPRIEDADE COMUM NÃO FOI COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Não comprovada a venda regular do imóvel comum antes do encerramento do sociedade conjugal, necessária a sua partilha. 2. Não estando o imóvel quitado e/ou registrado em nome do casal, não há como partilhá-lo na inexistência de prova da propriedade, sendo necessária a partilha somente dos valores quitados anteriormente. 3. Havendo prova de que os veículos se encontram em nome do cônjuge varão, impõe-se que sujam partilhados. 4. Não comprovada a aquisição do bem móvel na constância do casamento, ou sequer sua negociação antes de encerrada a união conjugal, não há como partilhá-lo. 4. Os honorários devem ser fixados em reconvenção e, havendo sucumbência recíproca, ambos devem ser condenados, não sendo possível a compensação. Inteligência do art. 85, § 14 do CPC 

  3. (TRF-4 - AG: 50243720720224040000 5024372-07.2022.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2022, TERCEIRA TURMA).

  4. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3222020188190055 Acórdão publicado em 19/08/2021 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A ANTERIOR RECURSO DE APELAÇAO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO ANIMAL POR PARTE DA DEMANDANTE, SENDO DESCONSIDERADO QUE NÃO OCORREU A PARTILHA DE BENS QUANDO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL, QUE INSTA RESSALTAR ENCONTRASSE NOVAMENTE JUNTOS. OUTROSSIM, NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, AS QUAIS DEIXARAM CLARO QUE OS CÃES ERAM DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. A PRÓPRIA AUTORA RECORRENTE DEIXOU CLARO QUE OS ANIMAIS INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DO CASAL. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. ANIMAIS SÃO CLASSIFICADOS COMO BENS SEMOVENTES (ESPÉCIE DE BEM MÓVEL) E A AQUISIÇÃO DE SUA PROPRIEDADE SE DÁ PELA SIMPLES TRADIÇÃO, OU SEJA, PELA SIMPLES ENTREGA DO BEM. ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROSPERAM, ESPECIALMENTE PORQUE INEXISTEM NO JULGADO OS VÍCIOS APONTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    E, indeferindo a petição inicial por negar o conceito em testilha e se apegando ao direito civil tradicional de base romano canônica: TJ-DF - 7142753520238070001 1747876 Acórdão publicado em 04/09/2023 Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. INSTITUTO DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DA PESSOA DOS FILHOS. INAPLICABILIDADE A BENS SEMOVENTES. HIPÓTESE DE COMPOSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A guarda é instituto jurídico cujo escopo precípuo é o de assegurar a proteção da criança e do adolescente conforme o melhor interesse do menor, instituto esse que encontra previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 33 a 35) e no Código Civil (artigos 1.583 a 1.590), convergindo, em regra, com o exercício do poder familiar a que alude o artigo 1.634 desse último diploma. 2. A proteção integral da criança e do adolescente e da pessoa dos filhos no curso da sociedade conjugal e da união estável e após sua dissolução tem, entre seus fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Muito embora sejam os animais de estimação reconhecidos como seres sencientes, não se mostra pertinente a aplicação, por analogia, de princípios e institutos de direito constitucional e de direito civil que dizem respeito à proteção de crianças e adolescentes à custódia de bichos de quaisquer espécies. 4. A despeito dos novos contextos sociais observados nas últimas décadas, nos quais a entidade familiar ganhou novos contornos, somados à queda das taxas de natalidade e ao inequívoco afeto que pauta o convívio entre tutores e animais de estimação, certo é que os ?pets? ainda são enquadrados juridicamente como bens semoventes, a teor do artigo 82 do Código Civil , circunstância que direciona a discussão sobre sua custódia para os institutos da propriedade e da posse. 5. Assim, procedeu o magistrado da origem com acerto ao reputar inadequada a via eleita pelo autor da ação para discutir seus direitos sobre cadela de estimação com amparo no instituto da guarda compartilhada, pois eventual exercício compartilhado de poderes sobre a cachorra deve ser dar nos limites da composse, ex vi do artigo 1.199 do Código Civil . 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

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  5. TRF-4 - AG: 50243720720224040000 5024372-07.2022.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2022, TERCEIRA TURMA.

  6. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no

    interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).

  7. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PEDIDO DE CONVIVÊNCIA COM O

    ANIMAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL - FAMÍLIA MULTIESPÉCIE - VÍNCULO AFETIVO ENTRE SERES HUMANOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - SERES SENCIENTES - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS RELATIVAS AO INSTITUTO DA GUARDA NO DIREITO CIVIL - ENUNCIADO Nº 11 DO IBDFAM - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - VÍNCULO AFETIVO ENTRE ANIMAL E DEMANDANTE EVIDENCIADOS - RISCO DE DANO NA IDADE AVANÇADA DO ANIMAL, CONSIDERADO IDOSO POR LAUDO VETERINÁRIO - BAIXA EXPECTATIVA DE VIDA - AUSÊNCIA DE RISCO ÀS PARTES OU AO ANIMAL COM A CONCESSÃO DA MEDIDA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Família multiespécie é a atual denominação concedida ao vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação. Seguindo interpretação doutrinária acerca do tema, os animais de estimação deixaram de ser tratados como ‘semoventes’, regra incidente na doutrina tradicional, e passaram a ser denominados seres sencientes, ou seja, aqueles que têm sensações, capazes de sentir dor, angústia, sofrimento, solidão, raiva etc.2. Consoante interpretação doutrinária recente, aos animais de estimação, na condição de seres sencientes, são atribuídas por analogia as regras relativas ao instituto da guarda no Direito Civil.3. No caso concreto, uma vez presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve-se estabelecer o período de convivência entre o demandante e o animal de estimação, adquirido ainda durante a relação conjugal havida entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12a C.Cível - 0019495- 77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 02.08.2021) (Destaquei)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. União estável. Regulamentação de visitas. Animal de estimação. Evidenciada a existência de relação de afeto entre a autora e o animal de estimação - adotando a orientação do E. STJ (REsp 1.713.167/SP) , razoável a manutenção da liminar concedida, regulamentando o direito de visitas. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22081144620198260000 SP 2208114-

    46.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 10/03/2020, 10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a posse compartilhada de animal de estimação após a dissolução de sociedade conjugal, que deve levar em consideração, além da co-propriedade, a capacidade das partes para a criação do animal. Capacidades estas que vão desde os fatores psicológicos, sentimentais, financeiros, tempo disponível, entre outros. 2. Uma vez demonstrado pela autora a co-propriedade e sua capacidade para criação do animal de estimação, deve ser mantida a sentença que determinou a posse compartilhada do animal. 3. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07031591420198070020 DF 0703159-14.2019.8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

  8. O Projeto do Senado, tem que ser visto com certo cuidado, devendo ser precedido de maior discussão, eis que parece querer fazer voltar aos tempos do direito romano clássico, jus quiritum, como se tem com o caso da biga de Alfenus, em que o praetor peregrino condenou o cavalo pelo acidente de bigas - Digesto de Justiniano.

  9. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx

  10. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1713167 SP 2017/0239804-9 Acórdão publicado em 09/10/2018 Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.

  11. Quanto a isso, observem-se alguns dados normativos: Lei n. 11.126/05 e nos arts. 29 e 30 da Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, in verbis: Art. 29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. § 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira. § 2º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser acomodados de modo a não obstruir, total ou parcialmente, o corredor da aeronave. § 3º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento em fase de treinamento devem ser admitidos na forma do caput quando em companhia de treinador, instrutor ou acompanhante habilitado. § 4º O operador aéreo não é obrigado a oferecer alimentação ao cão-guia ou ao cão-guia de acompanhamento, sendo esta responsabilidade do passageiro. Art. 30. Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso.

  12. Em sentido contrário, inclusive: TRANSPORTE AÉREO - Obrigação de fazer - Animal de apoio - Pretensão da autora de embarque, na cabine, de cão cujas características não passageiros -Sentença reformada para julgar improcedente a demanda". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015895-08.2023.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos - 3a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

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