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O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs

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Agenda 14/10/2024 às 18:29

8. Da Compreensão do STJ sobre o Voto de Minerva

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO 1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – RITJSP). 2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal – CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo.

(STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 707.376 – SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 16.05.2023, DJe: 23/05/2023)

O Agravo Regimental acima epigrafado discute o voto de desempate proferido pelo presidente de um tribunal durante o julgamento de uma ação penal. A decisão de utilizar o voto do presidente para desempatar o julgamento foi validada com base na legislação e no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reforçando a legalidade e a conformidade com os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente no artigo 153, inciso II, estabelece que o presidente da corte possui prerrogativa de voto em casos de empate. Esta disposição regimental assegura que, independentemente da matéria em discussão, o presidente pode exercer seu voto para resolver impasses, garantindo a continuidade processual e decisória.

A decisão do STJ reiterou que a aplicação do voto de desempate pelo presidente do Tribunal não viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. O argumento central é que a norma que confere essa atribuição ao presidente preexiste ao caso em questão, afastando qualquer noção de designação arbitrária ou seletiva de juízes para influenciar o resultado do julgamento.

O uso do voto de desempate é também suportado pelo Código de Processo Penal (CPP), que, junto ao regimento interno, legitima essa prática como parte integrante dos procedimentos judiciais normais. O STJ, ao se apegar à vigência anterior dessas normas ao fato processual, confirmou que a condução do julgamento seguiu as diretrizes jurídicas adequadas.

Este caso da lavra do STJ ilustra a importância do voto de desempate como um instrumento para garantir a resolução de casos judiciais sem interrupções indevidas. Ao validar o voto do presidente, o STJ assegura que o Tribunal não só procedeu de maneira legal, mas também reafirma o compromisso com a justiça e a eficácia processual. Este precedente serve como referência importante para futuras situações similares, onde o voto de desempate pode ser necessário para evitar um impasse prolongado em decisões judiciais, reforçando a integridade e a fluidez do sistema judicial brasileiro.

Em resumo, a decisão do STJ neste Agravo Regimental sublinha a harmonização entre a necessidade prática de resolver empates e os princípios jurídicos fundamentais que regem os procedimentos judiciais, reiterando o papel vital do voto de desempate na administração da justiça.


9. Do Critério de Desempate nas Eleições de Desembargadores Dirigente nos TRTs

Para a eleição de dirigentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, os procedimentos de votação e critérios de desempate variam significativamente.

Enquanto nove TRTs utilizam uma previsão genérica sem especificar detalhes sobre como resolver empates na escolha de membros de direção, outros tribunais apresentam métodos mais estruturados e específicos.

Por exemplo, o TRT 1, TRT 2, TRT 3, TRT 4 e TRT 5 adotam procedimentos mais detalhados que incluem um novo escrutínio e, se necessário, a seleção do desembargador mais antigo para resolver empates. Estes tribunais buscam assegurar que cada voto seja considerado e que a liderança seja definida de forma clara e justa.

Os TRTs que não especificam um processo claro para o desempate (TRT 6, TRT 11, TRT 13, TRT 17, TRT 18, TRT 20, TRT 22, TRT 23, TRT 24) podem

enfrentar desafios adicionais em suas eleições, onde a falta de clareza nas regras pode levar a disputas ou desentendimentos durante o processo eleitoral.

Para melhor compreensão, apresenta-se uma tabela detalhada que resume as regras e os mecanismos de desempate para as eleições de dirigentes nos diversos TRTs, com foco em seus procedimentos específicos e como os empates são resolvidos:

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TRT

Regra de Eleição

Desempate

TRT 1

Voto secreto. Eleição na 1ª quinzena de novembro para mandato de 2 anos.

Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo é eleito.

TRT 2

Voto separado para cada cargo de direção.

Maioria absoluta; novo escrutínio com os dois mais votados, em empate o mais antigo.

TRT 3

Escrutínio secreto; aclamação se um candidato.

Maioria absoluta; novo escrutínio apenas entre os dois mais votados, em empate o mais antigo.

TRT 4

Maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto.

Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo.

TRT 5

Maioria simples dos votos.

Novo escrutínio; se empate persiste, o mais antigo ou mais idoso.

TRT 6

Votação aberta e nominal.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 7

Primeiro escrutínio por maioria dos votos dos membros efetivos.

Se nenhum alcançar essa maioria, novo escrutínio; em empate, o mais antigo.

TRT 8

Novo escrutínio em caso de empate.

Novo escrutínio entre empatados; se persiste, o mais antigo ou mais idoso.

TRT 9

Novo escrutínio apenas entre empatados.

Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

TRT 10

Novo escrutínio entre empatados.

Persistindo o empate, será declarado eleito o mais antigo.

TRT 11

Voto aberto, obediência à ordem de antiguidade.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 12

Mais da metade dos votos.

Novo escrutínio entre empatados; se persiste, o mais antigo.

TRT 13

Escrutínio secreto em sessão ordinária do Pleno.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 14

Maioria absoluta necessária; segundo turno se necessário.

Segundo turno entre os mais votados; em empate, o mais antigo.

TRT 15

Maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

Novo escrutínio entre os dois mais votados; em empate, o mais antigo.

TRT 16

Eleição em caso de empate pelo mais antigo no cargo.

O mais antigo no cargo.

TRT 17

Votação secreta pelo pleno, proibida a reeleição.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 18

Maioria dos membros efetivos; voto secreto.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 19

Votação aberta e nominal.

Maioria absoluta; em empate, o mais antigo na magistratura trabalhista.

TRT 20

Votação pelos membros efetivos em sessão no início de setembro.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 21

Maioria simples dos votos.

Novo escrutínio; se persiste, o mais antigo entre os mais votados.

TRT 22

Votação pelos membros efetivos até 60 dias antes do término do mandato.

Genérica; sem solução direta apresentada.

TRT 23

Votação na sessão administrativa no final de outubro.

Votação pela maioria dos membros; em empate, os mais antigos.

TRT 24

Sessão administrativa ordinária nos anos pares.

Genérica; sem solução direta apresentada.

Dessa forma, observa-se que a presença de regras claras e procedimentos específicos para a resolução de empates contribui significativamente para a eficácia e legitimidade das eleições dentro dos tribunais, promovendo uma governança mais transparente e equitativa. A variação entre os tribunais demonstra uma diversidade de abordagens que reflete diferentes interpretações e práticas administrativas dentro do judiciário trabalhista brasileiro.


10. Do Critério de Desempate nas Eleições dos Ministros Dirigentes do STF e STJ

10.1. Supremo Tribunal Federal (STF)

O Regimento Interno do STF delineia um processo meticuloso para a eleição de seus dirigentes, visando assegurar tanto a representatividade quanto a continuidade administrativa. O artigo 12 do regimento estabelece que tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos para mandatos de dois anos, sendo expressamente proibida a reeleição para o período subsequente imediato. As eleições são realizadas por voto secreto na segunda sessão ordinária do mês anterior ao término do mandato atual.

Para garantir uma decisão efetiva, é necessária a presença de pelo menos oito Ministros. Caso esse quórum não seja alcançado, uma sessão extraordinária é imediatamente convocada. Curiosamente, o regimento permite que um Ministro licenciado participe da eleição, desde que seu voto seja enviado em uma sobrecarta fechada, que será aberta publicamente durante a sessão.

No primeiro escrutínio, é eleito o Ministro que conquistar mais da metade dos votos dos membros do Tribunal. Se isso não ocorrer, o segundo escrutínio é realizado apenas entre os dois Ministros mais votados. Persistindo o empate, o critério de desempate adotado é a antiguidade, proclamando-se eleito o Ministro mais antigo.

10.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Similarmente, o Regimento Interno do STJ, conforme o artigo 17, estipula que o Presidente e o Vice-Presidente têm mandatos de dois anos, com eleições realizadas por voto secreto trinta dias antes do término do biênio. A posse ocorre no último dia do mandato, sendo ajustada para o primeiro dia útil subsequente se necessário.

A eleição requer a presença de pelo menos dois terços dos membros do Tribunal, incluindo o Presidente. Não sendo alcançado o quórum necessário, uma sessão extraordinária é designada. Um ponto importante é que Ministros licenciados são excluídos da participação eleitoral.

No primeiro escrutínio, é necessário obter a maioria absoluta dos votos dos membros para ser eleito. Se nenhum candidato conseguir essa maioria, um segundo escrutínio é realizado com os dois Ministros mais votados, incluindo todos os que empataram pela última posição votada. Se ainda assim a maioria absoluta não for alcançada, o Ministro mais votado é eleito e, em caso de novo empate, prevalece a antiguidade.

Note-se a seguir um quadro resumido que detalha o critério de desempate nas eleições de dirigentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Tribunal

Artigo

Processo de Eleição

Quórum para Eleição

Critério de Desempate

STF

Art. 12

Eleição por voto secreto na segunda sessão ordinária do mês anterior ao término do mandato.

Mandato de dois anos, sem reeleição imediata.

Oito ministros; se não alcançado, sessão extraordinária convocada.

No segundo escrutínio, se não alcançada a maioria, o mais antigo entre os dois mais votados.

STJ

Art. 17

Eleição por voto secreto do plenário, 30 dias antes do término do biênio.

Mandato de dois anos, sem reeleição.

Dois terços dos membros, incluindo o Presidente; se não alcançado, sessão extraordinária convocada.

No segundo escrutínio, se nenhuma maioria absoluta, o mais votado ou o mais antigo em caso de empate.

Sobre o autor
Leondenis Sarmento de Castro

Pesquisador, palestrante e professor de direito público há mais de dez anos. Servidor público federal há mais de 20 anos, com experiência em assessoria de desembargador e assistência de juiz no TRE-MA (2000/2006) e TRT-PI (desde 2006 até os dias atuais). Foi secretário geral da Corregedoria, assessor administrativo do TRT da 22ª Região e, atualmente, é assessor jurídico-processual da Presidência do TRT da 22ª Região. É presidente da Comissão de Regularização de Imóveis do TRT da 22ª Região. Bacharel em Direito e Letras Inglês pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Público, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Escrita Criativa (foco em Autobiografias e biografias). Possui, ainda, formação complementar em Administração Pública, Auditoria, Análise de Balanço, Administração de Conflitos e Gestão de Pessoas por Competências.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leondenis Sarmento. O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7775, 14 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111274. Acesso em: 22 dez. 2024.

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