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O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs

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14/10/2024 às 18:29
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O processo eleitoral na Justiça do Trabalho é regido por diretrizes para assegurar a transição de liderança. Como funciona o voto de minerva do Presidente em caso de empate?

Resumo: O processo eleitoral nos Tribunais Regionais do Trabalho é organizado e orientado por diretrizes estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Este procedimento assegura a transição eficiente de liderança, garantindo a governança e a transparência necessárias. A eleição de dirigentes como o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, entre outros, ocorre dentro de um quadro que proíbe reeleições consecutivas e promove um rodízio baseado na antiguidade, visando uma distribuição equitativa das oportunidades de liderança. O processo de escolha de Desembargadores dirigentes em Tribunais, como os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pode ocasionalmente resultar em situações de empate, especialmente durante votações para cargos como Presidente, Vice-Presidente e Corregedor. O papel do Presidente em caso de empates é reforçado pelo voto de minerva ou de qualidade, ético, moral e legítimo em essência, que poderá ser adotado como mecanismo decisivo nas votações em casos de empate, assegurando a resolução de impasses e a continuidade administrativa. Este sistema não só alinha os Tribunais às normas nacionais, mas também fortalece a integridade e a eficácia do sistema judicial, mantendo a confiança pública na imparcialidade e governança judiciária.

Palavras-chave: Eleições de dirigentes. LOMAN. Regimento Interno. Votos de minerva e qualidade.


1. Introdução

O processo de eleição dos dirigentes judiciais, incluindo o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor e Diretor(a) da Escola Judicial (EJUD) nos Tribunais Regionais do Trabalho é um procedimento estruturado e regulamentado pelo Regimento Interno do Tribunal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), porquanto expressão do autogoverno dos Tribunais. Este artigo tem como objetivo esclarecer as normas e os procedimentos que orientam essas eleições, ressaltando a importância da governança e da transparência no processo eleitoral interno. Além disso, busca discutir a relevância, a pertinência e a viabilidade da adoção do voto de minerva ou de qualidade na escolha dos dirigentes, especialmente em situações em que não existem regras específicas estabelecidas no regimento interno. Ao abordar esses aspectos, pretende-se evidenciar como essas práticas podem contribuir para a eficácia e a legitimidade das decisões dentro das Egrégias Cortes Trabalhistas.


2. Marco Regulatório e Procedimentos Eleitorais no Regimento Interno dos Tribunais Trabalhistas

A Constituição Federal do Brasil potencializa o autogoverno dos tribunais, conforme estabelecido em seu Artigo 96, que confere a eles a competência privativa para eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos. Este dispositivo enfatiza que os tribunais devem observar as normas de processo e as garantias processuais das partes ao dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Dessa forma, a edição de normas eleitorais pelos tribunais configura um marco regulatório interno que regula o processo eleitoral. Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), esse marco é fundamental para assegurar a autonomia e a eficiência administrativa, proporcionando diretrizes claras para a eleição de dirigentes, como Presidentes, Vice-Presidentes, Corregedores, Ouvidores e Diretores da EJUD.

Os regimentos internos, ao estabelecer procedimentos específicos para a condução das eleições, promovem a transparência, a governança e a continuidade das operações administrativas. A estipulação de prazos, como a realização das eleições antes do término dos mandatos, permite que os tribunais garantam uma transição de liderança ordenada, evitando interrupções nas atividades.

Destarte, revela-se salutar que se atentem para o marco regulatório, pois sua eficácia depende da participação ativa e consciente de todos os envolvidos no processo. A clareza e a adequação das normas eleitorais nos regimentos internos são, portanto, essenciais para a legitimidade e a confiança do público no sistema judiciário, reafirmando a importância do autogoverno e da responsabilidade compartilhada na condução das eleições dentro dos tribunais.


3. Restrições à Reeleição e Rodízio de Antiguidade

A restrição à reeleição e o princípio do rodízio de antiguidade, conforme estabelecido pelo Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), são medidas que buscam assegurar uma distribuição justa e equitativa das oportunidades de liderança dentro do judiciário. Este princípio impede que membros que já ocuparam cargos de direção por quatro anos, ou que serviram como presidente, sejam reeleitos antes que todos os outros juízes, seguindo a ordem de antiguidade, tenham tido a chance de ocupar tais posições.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), a restrição à reeleição é uma prática consolidada que reflete o compromisso com a governança justa e a alternância de poder, conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). A LOMAN, em seu Artigo 102, assegura que a reeleição para os cargos de direção nos tribunais deve ser evitada, promovendo um rodízio de dirigentes.

Essa diretriz é seguida por diversos TRTs, que incorporam a proibição de reeleição em seus regimentos internos. Por exemplo:

  • TRT 1: O Artigo 21 do Regimento Interno estabelece que a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional são preenchidos por eleição a cada dois anos, vedando a reeleição para os mesmos cargos.

  • TRT 2: Em seu Artigo 4º, o regimento determina que os dirigentes, incluindo o Presidente e os Vice-Presidentes, não podem ser reeleitos consecutivamente, garantindo assim a rotatividade nos postos de liderança.

  • TRT 3: O Artigo 43 do Regimento Interno também reforça a proibição de reeleição, indicando que as eleições devem ser realizadas de acordo com a antiguidade, favorecendo a renovação dos dirigentes.

  • TRT 4: O Artigo 16 do regimento proíbe a reeleição para os cargos de direção, assegurando que novos desembargadores tenham a oportunidade de assumir posições de liderança.

  • TRT 5: Este tribunal, através do Artigo 17, estabelece que a eleição para os cargos de direção deve ocorrer sem possibilidade de reeleição, promovendo a alternância de líderes.

  • TRT 22: O Artigo 12, §1º do Regimento Interno determina que a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal será realizada em conformidade com a LOMAN, proibindo a reeleição para os mesmos cargos até que se cumpra o rodízio de antiguidade entre os componentes do Tribunal.

Essas restrições à reeleição são essenciais para garantir um ambiente administrativo dinâmico e representativo, contribuindo para a transparência e a confiança pública no sistema judicial. Ao seguir a orientação da LOMAN, os TRTs asseguram que a liderança dos tribunais se renove periodicamente, permitindo que diferentes magistrados contribuam com suas experiências e perspectivas para a administração da Justiça.


4. Processo de Votação e Quórum

O processo de votação e o quórum para a eleição de cargos diretivos nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) são regulamentados pelo Regimento Interno de cada tribunal, garantindo a legitimidade e a transparência das decisões. Em geral, as eleições são decididas pela maioria simples dos votos dos membros efetivos do Tribunal. No entanto, há exceções em que pode ser exigida uma maioria qualificada, conforme estipulado pela legislação ou pelo próprio regimento.

Aqui estão alguns exemplos de como diferentes TRTs estabelecem as regras de votação e quórum:

  • TRT 1: O Artigo 21 do Regimento Interno determina que a eleição para os cargos de direção é feita por voto secreto e que a maioria simples dos votos é necessária para a decisão. No caso de não se atingir a maioria, proceder-se-á a novo escrutínio.

  • TRT 2: O Artigo 4º estabelece que, para a escolha dos dirigentes, é necessário obter a maioria absoluta dos votos. Se esse quórum não for alcançado na primeira votação, realiza-se um novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

  • TRT 3: De acordo com o Artigo 43, as eleições devem ocorrer em uma única sessão, sendo proclamado eleito o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal. Caso não haja um candidato que alcance essa maioria, a votação será repetida na mesma sessão.

  • TRT 4: O Artigo 16 destaca que a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno é necessária para a eleição. Em caso de empate, o regimento prevê a realização de novo escrutínio.

  • TRT 5: O Artigo 17 determina que a maioria simples dos votos é suficiente para considerar um candidato eleito. No entanto, se houver empate, realiza-se um novo escrutínio, e se persistir o empate, prevalece o mais antigo no Tribunal.

  • TRT 7: O Artigo 28 estabelece que a eleição é decidida pela maioria dos votos, respeitando o quórum definido no regimento. Se ninguém alcançar essa maioria no primeiro escrutínio, um segundo escrutínio será realizado, considerando-se eleito o mais votado.

  • TRT 12: O Artigo 12 prevê que, em caso de empate, será feito novo escrutínio entre os candidatos que empataram. Se persistir o empate, o mais antigo será eleito.

  • TRT 22: Diz o art. 15. do regimento interno que as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.

Essas disposições demonstram como os TRTs estruturam o processo de votação, assegurando que as decisões sejam tomadas de forma justa e representativa, respeitando as diretrizes estabelecidas pela LOMAN e pela Constituição Federal. A clareza nas regras de votação e quórum é fundamental para garantir a integridade do processo eleitoral e a confiança nas instituições judiciais.


5. Da Competência do Pleno nas Eleições das Autoridades Dirigentes

A competência do Pleno do Tribunal é um aspecto chave na governança judicial. Segundo a LOMAN e os regimentos internos dos TRTs o Pleno é responsável pela eleição de posições de relevância como Presidente, Vice- Presidente, Corregedor, Ouvidor e Diretor(a) da EJUD. Essa atribuição ao Pleno assegura que as decisões sobre liderança sejam tomadas coletivamente por todos os membros efetivos, refletindo um amplo consenso e não a vontade de um pequeno grupo.

A competência do Tribunal Pleno para eleger os dirigentes é um componente essencial para garantir a legitimidade e a transparência no processo de escolha dos líderes judiciais. Ressalta-se a importância de um procedimento eleitoral que é tanto democrático quanto inclusivo, envolvendo todos os membros efetivos do tribunal na tomada de decisões críticas sobre sua liderança.

O Tribunal Pleno, sendo a instância máxima dentro da estrutura organizacional do tribunal, reflete uma abordagem coletiva na governança. Esta estrutura assegura que a eleição dos dirigentes não seja apenas um reflexo da vontade de uma minoria ou de um grupo isolado de influência, mas sim o resultado de um consenso mais amplo, promovendo assim os valores de responsabilidade coletiva.

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Durante as eleições, o Pleno atua como um garantidor da legalidade, supervisionando todos os procedimentos para assegurar que estejam em conformidade com as normas legais e administrativas. Essa função é importante para manter a confiança no sistema judiciário e nas autoridades eleitas.

Este processo democrático não só fortalece a integridade das instituições judiciais como também assegura que os líderes eleitos sejam representativos das diversas perspectivas e experiências dos membros do tribunal. Este é um princípio fundamental para a manutenção da confiança pública e para o funcionamento eficaz do sistema judicial, onde a transparência e a equidade são fundamentais.


6. Do Voto de Minerva e Qualidade: Origem e Alcance

A lenda do "Voto de Minerva" remonta à mitologia grega e está intimamente ligada ao julgamento de Orestes, conforme descrito na trilogia "Oresteia" de Ésquilo. Orestes foi julgado por matar sua mãe, Clitemnestra, e o amante dela, Egisto, como vingança pelo assassinato de seu pai, Agamenon. Durante o julgamento, presidido pela deusa Atena, os votos dos cidadãos resultaram em um empate. Para resolver o impasse, Atena emitiu o voto decisivo a favor de Orestes, invocando a clemência e optando pela absolvição.

Segundo Maria Helena Diniz voto de minerva é aquele que compete ao Presidente de órgão colegiado, ou seja, de tribunal, de assembléias, de sociedade ou de entidade, para fins de desempate (Dicionário Jurídico).

Frequentemente em julgamentos colegiados, surge a necessidade de um dos julgadores proferir um voto decisivo para desempatar. É fundamental para os juristas entenderem a distinção entre o "Voto de Minerva" e o "Voto de Qualidade". O Voto de Minerva é utilizado quando a autoridade, que normalmente não votaria, é chamada apenas para desempatar, mantendo- se alheia à votação inicial. Já o Voto de Qualidade é dado pela autoridade que já possui voto no processo, podendo este ter peso duplo em caso de empate.

A aplicação de um ou outro método de desempate varia conforme o regimento interno de cada órgão colegiado, sendo uma solução que deve ser claramente definida nas normas de cada tribunal. Interessante notar que nem todos os regimentos internos fazem essa distinção clara, muitas vezes mesclando ou confundindo esses conceitos, ou até mesmo tratando-os como sinônimos.

Os tribunais têm o poder de autogoverno, principalmente expresso através de seus regimentos internos, que definem os contornos e alcances de suas operações e procedimentos (CF/88, art. 96, I, “a”). Esses regimentos são cruciais porque permitem que cada tribunal adapte certas normas e práticas às suas necessidades específicas, incluindo o detalhamento de institutos como o "Voto de Minerva" e o "Voto de Qualidade". Esta capacidade de autogoverno é essencial para que os tribunais possam funcionar de maneira eficiente e conforme suas particularidades, garantindo que possam responder adequadamente às demandas jurídicas e administrativas que enfrentam.

O voto de qualidade, também conhecido como voto decisivo, é um poder especial dado ao Presidente ou líder de um órgão colegiado, que é usado para resolver um empate onde o resultado permanece equilibrado após todos os membros terem votado, incluindo o próprio Presidente. Diferentemente do voto de desempate, o voto de qualidade não é apenas um voto adicional, mas um voto com peso dobrado. Quando o presidente exerce o voto de qualidade, ele está essencialmente votando duas vezes, dando o peso final à sua escolha.

O conceito do voto de Minerva, a seu turno, embora enraizado na tradição clássica, permanece relevante nas decisões judiciais contemporâneas, oferecendo uma resolução para impasses que poderiam de outra forma deixar questões críticas sem resposta. O uso deste mecanismo em tribunais como os TRTs, o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça, reflete a necessidade de uma decisão definitiva em situações de empate, garantindo que o processo judicial ou administrativo possa continuar a fluir eficientemente.

O termo "voto de minerva" deriva da mitologia grega, onde Minerva (Atena), a deusa da sabedoria, emitiu o voto decisivo no julgamento de Orestes, que enfrentava a pena de morte. Seu voto não apenas desempatou a decisão, mas também introduziu a noção de clemência e misericórdia, favorecendo o réu em caso de dúvida.

No Brasil, especialmente no STF, o presidente do Tribunal possui a prerrogativa de emitir o voto de Minerva em casos de empate. Esta prática assegura que decisões importantes, particularmente aquelas que afetam direitos fundamentais e a liberdade dos indivíduos, possam ser resolvidas.

O voto de minerva no contexto judicial brasileiro não é apenas um mecanismo técnico para resolver impasses; é também uma manifestação do compromisso do sistema judiciário com a equidade e a justiça. Ao garantir que as decisões possam ser tomadas mesmo em situações de divisão perfeita, ele reforça o princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, protegendo assim os direitos individuais contra possíveis erros judiciais.

A sabedoria inerente ao voto de minerva está alinhada com a fidelidade à lei, conforme demonstrado pela tradição de julgamentos guiados por princípios de justiça e conhecimento legal. Este voto especial não apenas resolve disputas, mas também serve como um lembrete da responsabilidade dos magistrados de interpretar e aplicar a lei de maneira que reflita os valores fundamentais da sociedade.

Desta forma, o voto de minerva ou de qualidade são ferramentas vitais no arsenal judicial, especialmente em sistemas onde a estrutura do Tribunal pode frequentemente levar a empates. Através dessa lente, o voto de minerva ou de qualidade transcendem sua função original de desempate, tornando-se um símbolo de prudência e da perpétua busca pela justiça.


7. Relativização Constitucional do Voto de Qualidade na Perspectiva do STF

No contexto do Supremo Tribunal Federal (STF), a utilização do voto de qualidade pelo presidente, particularmente nos julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários (RE) 630.147 e 631.102, ressalta a complexidade e a importância dessa prerrogativa dentro dos limites da jurisprudência e da Constituição brasileira.

O voto de qualidade é projetado para resolver impasses decisórios em situações de empate, garantindo a continuidade do processo judicial. No entanto, a sua aplicação deve sempre estar alinhada com os princípios fundamentais do direito, como o devido processo legal, a colegialidade e a imparcialidade, que são pilares do sistema jurídico.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.147, o Supremo Tribunal Federal (STF) debateu a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa para as eleições de outubro de 2010. A controvérsia girava em torno de se a lei, que impede a candidatura de políticos condenados por crimes graves ou por órgãos colegiados, deveria ser aplicada nas eleições imediatamente após sua sanção ou apenas para eleições subsequentes, respeitando o princípio da anualidade eleitoral. O julgamento resultou em um empate, e o presidente do STF na época, Ministro Cezar Peluso, decidiu não usar seu voto de qualidade para desempatar, levando a uma decisão de não aplicação imediata da lei.

No RE 631.102, discutiu-se um caso semelhante de empate no STF. Este recurso tratou de questões procedimentais e constitucionais sobre o voto de qualidade, com o STF decidindo que o presidente do tribunal poderia usar seu voto para desempate, mas que isso deveria ser feito de forma muito restrita e em conformidade com os princípios do devido processo legal e da colegialidade, destacando a excepcionalidade do uso desse mecanismo.

Os precedentes citados demonstram que a aplicação do voto de qualidade deve ser vista como uma medida de último recurso, usada apenas quando todas as outras opções para alcançar uma decisão consensual foram esgotadas. Isso está em linha com os princípios da reserva do plenário e do juiz natural, assegurando que nenhuma decisão importante seja tomada sem o pleno consentimento do órgão colegiado, reforçando a legitimidade das decisões judiciais.

Em suma, o voto de qualidade no STF serve como um mecanismo importante para a resolução de empates, mas a sua utilização requer uma avaliação cuidadosa e restrita, garantindo que se mantenha dentro dos contornos estabelecidos pela prática judicial prudente e pela ordem constitucional.

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Sobre o autor
Leondenis Sarmento de Castro

Pesquisador, palestrante e professor de direito público há mais de dez anos. Servidor público federal há mais de 20 anos, com experiência em assessoria de desembargador e assistência de juiz no TRE-MA (2000/2006) e TRT-PI (desde 2006 até os dias atuais). Foi secretário geral da Corregedoria, assessor administrativo do TRT da 22ª Região e, atualmente, é assessor jurídico-processual da Presidência do TRT da 22ª Região. É presidente da Comissão de Regularização de Imóveis do TRT da 22ª Região. Bacharel em Direito e Letras Inglês pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Público, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Escrita Criativa (foco em Autobiografias e biografias). Possui, ainda, formação complementar em Administração Pública, Auditoria, Análise de Balanço, Administração de Conflitos e Gestão de Pessoas por Competências.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leondenis Sarmento. O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7775, 14 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111274. Acesso em: 21 dez. 2024.

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