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O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs

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Agenda 14/10/2024 às 18:29

11. Do Silêncio Eloquente e o Voto de Qualidade e Minerva

A ausência de regras específicas para desempate nas eleições de dirigentes em alguns TRTs destaca uma área de ambiguidade que pode influenciar o processo eleitoral dentro dessas instituições judiciais. No entanto, mesmo onde não existem procedimentos explícitos para desempates nas eleições, muitos desses tribunais incorporam no seu Regimento Interno a figura do "voto de Minerva" ou do "voto de qualidade" como mecanismo de resolução.

O voto de Minerva, tradicionalmente, é utilizado para desempatar uma votação, sendo conferido ao presidente da sessão, que geralmente não vota no primeiro escrutínio. Já o voto de qualidade é frequentemente atribuído ao presidente ou a um membro predefinido que, além de votar no processo normal, tem o direito de emitir um voto adicional em caso de empate. Esta prática assegura que todas as decisões possam ser resolvidas mesmo na ausência de uma maioria clara inicialmente.

Os TRTs que não prevêem explicitamente uma regra para desempate nas eleições de seus dirigentes muitas vezes possuem mecanismos como o "voto de Minerva" ou o "voto de qualidade" em seus regimentos internos para assegurar a resolução de impasses. Essas disposições garantem que a liderança dos tribunais possa ser decidida sem atrasos, mantendo a eficiência administrativa.

A seguir, são explorados detalhes das disposições específicas dos TRTs que empregam os referidos mecanismos em situações de empate, proporcionando uma visão prática e regulamentar sobre como são tratados os desempates em contextos críticos:

Essas disposições evidenciam como, apesar da falta de regras específicas para desempate nas eleições, os regimentos internos dos TRTs adotam mecanismos para garantir que decisões administrativas e eleitorais sejam tomadas de maneira eficaz. Isso não só reforça a governança e a capacidade decisória dos presidentes dos tribunais, mas também reflete um equilíbrio necessário entre a tradição e a eficiência operacional dentro do sistema judicial.

Os tribunais que não registraram regras específicas para o desempate nas eleições de dirigentes demonstram um silêncio eloquente, sugerindo uma abertura implícita para a utilização do voto de Minerva e do voto de qualidade como critérios de resolução de impasses. Essa ausência de regulamentação explícita não deve ser interpretada como uma omissão, mas sim como um indicativo da confiança dos tribunais em suas estruturas internas e na autoridade dos presidentes, permitindo-lhes recorrer a esses mecanismos tradicionais quando necessário.

Assim, o silêncio nos regimentos pode ser visto como uma estratégia deliberada que proporciona flexibilidade na administração das votações, assegurando que decisões importantes possam ser alcançadas mesmo diante de situações de empate, mantendo a continuidade e a eficiência das atividades judiciais.


12. Aspectos Éticos do Voto de Minerva e Qualidade

O voto de minerva e o voto de qualidade são mecanismos fundamentais no contexto do sistema judiciário, servindo não apenas como instrumentos de decisão, mas também como reflexões éticas que moldam a prática judicial. Ao analisar esses votos sob a perspectiva ética, podemos identificar diversos aspectos que destacam sua importância para a justiça e a governança dentro das instituições judiciais.

Ambos os mecanismos visam assegurar que, em situações de impasse, as decisões sejam tomadas de forma justa e equitativa. O voto de minerva, conferido ao Presidente do Tribunal proporciona uma resolução final que evita a estagnação do processo judicial. Esse voto deve ser exercido com a consciência da responsabilidade que implica, garantindo que a decisão reflita não apenas a letra da lei, mas também os princípios de justiça que a sustentam.

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As decisões judiciais e administrativa têm um impacto direto na vida das pessoas envolvidas nos processos. O voto de minerva e o voto de qualidade, ao possibilitar que questões complexas sejam decididas de maneira justa, demonstram um compromisso com a preservação da dignidade humana. Isso é especialmente relevante em casos que envolvem direitos fundamentais, onde a escolha do juiz pode influenciar diretamente a vida e a liberdade dos indivíduos.

O papel do Presidente do Tribunal, ao exercer o voto de minerva ou de qualidade, exige uma postura de liderança ética. A decisão deve ser guiada não apenas por considerações técnicas, mas também por uma visão ampla que leve em conta as implicações sociais e morais da escolha. Isso significa que o líder deve estar atento às consequências de suas decisões e buscar promover o bem comum, atuando como um guardião da justiça.

A aplicação do voto de minerva e do voto de qualidade também gera uma oportunidade para a reflexão sobre o próprio sistema judicial. Ao se utilizar desses mecanismos, os Tribunais são convidados a avaliar constantemente como suas práticas e decisões estão alinhadas com os princípios éticos e morais que fundamentam a justiça. Esse tipo de autorreflexão é crucial para a evolução e a melhoria contínua das instituições judiciais.

Em suma, o voto de minerva e o voto de qualidade são mais do que meros mecanismos de resolução de impasses; eles representam um compromisso ético profundo com a justiça, a equidade e a dignidade humana. Ao serem exercidos com responsabilidade e transparência, esses votos fortalecem a confiança nas instituições judiciais e reafirmam a importância de uma liderança ética no contexto da administração da justiça. A integração de princípios éticos na prática judicial não apenas aprimora o processo de decisão, mas também contribui para um sistema judicial mais justo e equitativo.


13. Do voto de Minerva ou de Qualidade nas Eleições dos Dirigentes do TRT da 22ª Região e o Leading Case do TRT da 16ª Região

O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região contém disposições que reforçam o papel do Presidente em situações de empate, conferindo-lhe tanto o voto de Minerva quanto o voto de qualidade. O Art. 15, §3º estabelece que, em apreciação de matéria administrativa, o Presidente do Tribunal ou seu substituto legal deverá votar em primeiro lugar, com seu voto prevalecendo em caso de empate.

Já o Art. 18 delineia as atribuições do Presidente, incluindo a presidência das sessões do Tribunal e a colheita de votos, além de garantir a emissão de voto de qualidade nos casos previstos em lei e no regimento. O Art. 50, §3º, complementa essa estrutura ao afirmar que, em matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar e, em caso de empate, terá voto de qualidade, salvo em matéria recursal.

Essas disposições visam assegurar que, em circunstâncias de divisão igual entre os votos dos demais membros, o voto do Presidente seja o determinante, garantindo assim a continuidade administrativa do Tribunal. O voto de Minerva, em particular, é um mecanismo vital para evitar a estagnação em decisões importantes, permitindo que questões cruciais, como a eleição de dirigentes, sejam resolvidas de maneira eficiente.

A estrutura das eleições para cargos de liderança no TRT da 22ª Região é organizada, envolvendo etapas claras, desde a preparação até a contagem de votos, tudo para assegurar a transparência e a equidade do processo. Ao incluir o voto de Minerva como um recurso em caso de empate, o regimento demonstra um compromisso com a eficiência e a eficácia administrativa, assegurando que os resultados sejam concretos e não deixem espaço para incertezas.

O voto de Minerva, conforme definido pelo regimento, é fundamental para a legitimidade do processo eleitoral, ajudando a garantir que todos os envolvidos vejam as decisões como justas e legítimas. Isso é necessário para manter a confiança nas lideranças eleitas e no sistema judicial como um todo. Portanto, o voto de Minerva não é apenas um meio de resolver impasses; é também um símbolo da autoridade e responsabilidade do Presidente, essencial para a operação contínua e eficiente do Tribunal.

O uso do voto de qualidade, conforme delineado no Art. 18 e Art. 50, §3º, estabelece uma clara prerrogativa para o Presidente em casos de empate, não apenas nas decisões administrativas, mas também nas eleições de dirigentes. Esse poder permite que o processo eleitoral seja concluído de maneira eficaz, mesmo em situações de divisão igual entre os votos dos membros do tribunal.

Vale ressaltar que há semelhança nas disposições referentes ao voto de minerva e de qualidade entre os diversos TRTs, como nos casos dos Tribunais da 6ª, 11ª, 13ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 23ª e 24ª Regiões. Esses tribunais também adotam mecanismos semelhantes em seus regimentos, assegurando que a autoridade do presidente se mantenha como um elemento fundamental para a resolução de empates e a continuidade das atividades judiciais.

Um caso paradigmático que calha à tese até aqui esposada pode ser constatada na Resolução Administrativa TRT 16 nº 191, de 01 de dezembro de 2023, cuja clareza merece colação na íntegra:

“O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, em Sessão Administrativa Extraordinária Presencial, hoje realizada, na presença do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Presidente), Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Vice-Presidente e Corregedor), Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do representante do Ministério Público do Trabalho.

Considerando a Decisão Terminativa do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo, PCA/CNJ nº 0006864-78.2023.2.00.0000, que anulou a Resolução Administrativa TRT -16 n° 159/2023, determinou a realização de nova eleição para o cargo de Presidente da Corte, reconheceu a elegibilidade do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho para a eleição ao cargo de Presidente do Tribunal, e manteve hígido e plenamente aplicável, ao processo de eleição para os cargos diretivos do TRT da 16ª Região, o voto de qualidade do Presidente da Corte, disposto no art. 16, § 2º, do Regimento Interno do TRT -16, ante o poder de auto- organização assegurado constitucionalmente aos Tribunais (CF, art. 96, I, “a”);

Considerando as candidaturas do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho e da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva para o cargo de Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região;

Considerando o inteiro teor do Protocolo Administrativo SEI nº 0000010069-2023;

RESOLVE baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA:

“Eleger, POR VOTO DE DESEMPATE do Presidente do Tribunal, nos termos regimentais, que atribui o voto de qualidade ao Presidente da Corte, em todas as matérias administrativas e/ou judiciais (TRT -16, Regimento Interno, art. 16, § 2º, art. 21, inciso XVI, art. 35. e art. 79, caput), a Excelentíssima Senhora Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA para o Cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Biênio 2024/2025, com início do exercício em 1º de janeiro de 2024.

Vencidos o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo e o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias.”

Por ser verdade, DOU FÉ.

VALEWSKA MEDEIROS DE CARVALHO GOMIDE (Secretária do Tribunal)”

(TRT 16, RA.191/2023, Protocolo Administrativo SEI nº 0000010069-2023) (grifo nosso)

Assim, o voto de qualidade do Presidente se revela uma ferramenta viável para a manutenção da ordem e eficiência administrativa. Ao garantir que as decisões sejam tomadas com autoridade e legitimidade, o Presidente desempenha um papel central na condução das eleições para cargos de liderança, refletindo um equilíbrio entre a necessidade de uma governança forte e a legitimidade conferida pelo consenso ou, na ausência deste, pelas regras estabelecidas.


14. Da Conclusão

Em síntese, o processo eleitoral para dirigentes dos Tribunais Regionais do Trabalho é orientado por um marco regulatório que estabelece regras e procedimentos específicos, conforme delineado no Regimento Interno e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Entretanto, é notável que, enquanto alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) possuem diretrizes bem definidas para a condução das eleições e a resolução de empates, outros carecem de disposições explícitas, o que pode gerar incertezas e ambiguidade no processo.

A ênfase no papel do Presidente é essencial para garantir a eficácia e a justiça nas decisões. A adoção do voto de minerva e do voto de qualidade emerge como um mecanismo crucial para a resolução de empates nas votações, assegurando que decisões críticas sobre a liderança sejam tomadas com responsabilidade e integridade. Essa abordagem não apenas fortalece a administração judicial, mas também garante a continuidade das operações do Tribunal, evitando interrupções que poderiam ocorrer devido a divisões de opinião.

Além disso, a estrutura e a condução das eleições refletem um compromisso com a transparência, a equidade e os princípios democráticos - fatores essenciais para a manutenção da confiança pública no sistema judiciário. Ao analisar a importância do voto de minerva e do voto de qualidade no contexto eleitoral dos TRTs, este artigo destaca que esses mecanismos são indispensáveis para uma governança eficaz e uma administração justa dentro da corte, alinhando as práticas judiciais a valores constitucionais e éticos fundamentais.

Diante disso, pode-se concluir que, para aqueles Tribunais que não detalharam a forma de desempate no regimento para a eleição de dirigentes, a utilização do voto de minerva ou do voto de qualidade poderá ser legitimamente adotada até que ocorra uma alteração regimental superveniente que trate do tema. Essa flexibilidade não deve ser vista como uma falha, mas sim como uma oportunidade para que os tribunais exerçam sua autonomia e confiança em seus presidentes, permitindo a resolução de impasses de maneira eficaz e responsável, como assim ocorreu no leading case do TRT 16, exarado na RA.191/20231.

Assim, o "silêncio eloquente" nos regimentos desses tribunais pode ser interpretado como um indicativo da intenção de preservar a continuidade administrativa, garantindo que decisões fundamentais sejam alcançadas mesmo diante de situações de empate. Essa abordagem não apenas respeita a tradição do voto de minerva e do voto de qualidade, mas também reafirma a legitimidade das escolhas feitas em momentos decisivos para a liderança e funcionamento das instituições judiciais.


REFERENCIAL TEÓRICO

BRASIL (1979). Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Lei. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 630.147, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22.09.2010, publicado no DJe em 05.12.2011.

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 630.147, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14.12.2011, publicado no DJe em 02.05.2012.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus nº 707.376 – SP. Relator: Min. OEL ILAN PACIORNIK, julgado em 16.05.2023, publicado no DJe em 23.05.2023.

DINIZ, Maria Helena (Org.). Dicionário Jurídico. 3. ed. 4. v. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Regimento Interno.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Regimento Interno.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno.


Nota

1 https://www.trt16.jus.br/site/conteudo/publicacoes/pub_inteiro_teor.php?id=67073. Acesso em 02.out.2024

Sobre o autor
Leondenis Sarmento de Castro

Pesquisador, palestrante e professor de direito público há mais de dez anos. Servidor público federal há mais de 20 anos, com experiência em assessoria de desembargador e assistência de juiz no TRE-MA (2000/2006) e TRT-PI (desde 2006 até os dias atuais). Foi secretário geral da Corregedoria, assessor administrativo do TRT da 22ª Região e, atualmente, é assessor jurídico-processual da Presidência do TRT da 22ª Região. É presidente da Comissão de Regularização de Imóveis do TRT da 22ª Região. Bacharel em Direito e Letras Inglês pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Público, Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Escrita Criativa (foco em Autobiografias e biografias). Possui, ainda, formação complementar em Administração Pública, Auditoria, Análise de Balanço, Administração de Conflitos e Gestão de Pessoas por Competências.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leondenis Sarmento. O voto de minerva nas eleições para o cargo de presidente, vice, corregedor, ouvidor e diretor da Ejud à luz dos regimentos internos dos TRTs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7775, 14 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111274. Acesso em: 16 out. 2024.

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