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Princípio de Adimplir-se o Que Prometeu - Princípio “Pacta Sunt Servanda”

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Agenda 15/10/2024 às 15:03

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

Cora Coralina

 

 

“Aos velhos e jovens professores, aos mestres de todos os tempos que foram agraciados pelos céus por essa missão tão digna e feliz. Ser professor é um privilégio. Ser professor é semear em terreno sempre fértil e se encantar com a colheita. Ser professor é ser condutor de almas e de sonhos, é lapidar diamantes.”

Gabriel Chalita

 

 

“Por vezes é penoso cumprir o dever,

mas nunca é tão penoso como não cumpri-lo.”

Alexandre Dumas

 

 

 

1. Obrigação. Conceito. 2. Princípio de Adimplir-se o Que Prometeu – Princípio Pacta Sunt Servanda. 3. Jurisprudência. 4. Conclusões. 5. Bibliografia.

 

 

1. Obrigação. Conceito.

O conceito jurídico de obrigação foi magistralmente ofertada pelo tirocínio de Washington de Barros Monteiro, filho ilustre do Município de Areias/SP. Em tal conceito doutrinário estão inseridos todos os contornos necessários para se identificar uma obrigação; vejamos como conceitua o mestre: “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.[1]

Como asseverado, está reunido no conceito acima todos os elementos necessários para que se identifique a configuração de uma obrigação, quais sejam: (a) relação jurídica entre credor e devedor; (b) limitação temporária; (c) cujo objeto seja uma prestação pessoal --- obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer (também denominada de obrigações negativas); (d) caráter econômico; (e) garantia de sua satisfação pelo patrimônio do devedor.

No âmbito do Direito Civil Brasileiro, o inadimplemento de uma obrigação, de caráter legal ou contratual, leva ao devedor responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos pela Lei ou pela vontade das partes, e honorários de advogado.[2] O princípio de se adimplir o que se prometeu (=pacta sunt servanda) é importantíssimo não apenas no âmbito doméstico, nos limites do direito privado e que são decorrentes da autonomia privada[3], mas até mesmo em tratados e convenções internacionais, pois o inadimplemento pode levar à responsabilização internacional de seu infrator.

Nesse contexto, a Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados Internacionais, internalizado pelo Decreto 7030, de 14 de dezembro de 2009 há dispositivos que impedem a quebra unilateral dos tratados internacionais (sentido largo), ao preceituarem, nos artigos 36 e 37, respectivamente:

 

 “Pacta sunt servanda  - Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”

 

 “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 

 

Sobre o diploma normativo aludido --- Convenção de Viena --- o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 496, de 17 de julho de 2009, a aludida Convenção, concluída que foi em 23 de maio de 1969, apresentando a República Federativa do Brasil reserva aos artigos 25 e 66, que tratam da aplicação provisória e do processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação.

Quando da inserção de normas jurídicas por tratados internacionais (em sentido largo), necessária a observância de suas disposições, não podendo o Estado-Nação invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento do que foi acordado internacionalmente, pois seria inadmissível violação ao princípio pacta sunt servanda decorrente do exercício de sua manifestação no plano internacional.

Isso porque, segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Constitucionalidade 39, uma “vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica)[4]”.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal isso se dá porque à “luz da Constituição de 1988, decorre do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário ' o princípio da legalidade ' que a denúncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluídas do direito positivo interno”. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte tese jurídica quanto à temática: “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”[5]. Tal entendimento, pensamos, se dá em qualquer uma das formas de extinção dos tratados internacionais, incluindo a denúncia.[6]

Não há, portanto, como se descumprir uma obrigação assumida em tratado internacional, pois seria o mesmo que praticar violação ao princípio pacta sunt servanda.

Desta forma, mesmo que inexista disposição constitucional nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão dos tratados internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer por vontade única e exclusiva da Presidência da República,  sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular, uma vez que para adentrar ao ordenamento jurídico necessário foi a apreciação pelos representantes populares e tal proceder deve seguir o princípio do paralelismo das formas, pois uma vez integrando o ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional também pede a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.

 

2. Princípio de Adimplir-se o Que Prometeu - Princípio “Pacta Sunt Servanda”

As priscas origens do princípio pacta sunt servanda está nos trabalhos dos “glosadores e assaz reverenciada por Hugo Grócio e S. Pufendorf, a teoria da cláusula rebus sic stantibus implantou-se no direito comum, através de Joh. Heinr. Eberhard (1775) e outros. Entrou na codificação territorial prussiana (Preussisches Allgemeines Landrecht, V, §§ 877 s.); e o Código Civil austríaco, § 986, recebeu-a, posto que limitada aos pré-contratos. No Código Civil austríaco, diz-se (§ 936, 1ª parte) que a convenção pela qual se declara querer concluir contrato no futuro só vincula os figurantes se se fixam a época da conclusão e as cláusulas principais do contrato e se, no intervalo, as circunstâncias não tiverem mudado de tal maneira que o fim expressamente determinado ou o que aparece à luz das circunstâncias não se tornou impossível, ou se a confiança de um ou de outro figurante não foi destruída”.[7]

No Direito Civil há autonomia privada da vontade[8] para que cada pessoa, física ou jurídica e ainda os entes personificados, discipline juridicamente sua vida e seus interesses, bem como as relações jurídicas que mantém com outros sujeitos de direito. Por decorrência disso, o princípio pacta sunt servanda tem tamanha importância.

Nos contratos e obrigações de natureza civil e empresarial também deve ser conferida especial relevância e prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, também chamados de princípio da intangibilidade contratual e princípio da força obrigatória dos contratos.

Isso porque, o “princípio da autonomia privada corresponde ao poder reconhecido pela ordem jurídica aos particulares para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos (autonomia negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos”.[9] Já para Miguel Reale[10], a autonomia da vontade pode ser denominada como poder negocial.

Outrossim, nem sempre o princípio pacta sunt servanda deve prevalecer, especialmente quando há previsões contratuais abusivas e com grave desequilíbrio, propiciando enriquecimento sem causa[11], quando ocorra estado de perigo (Código Civil, artigo 156), lesão (Código Civil, artigo 157) e onerosidade excessiva (Código Civil, artigo 478)[12].  Até mesmo a supressio, surrectio, nenime venire contra factum proprium e tu quoque autorizam a revisão da obrigatoriedade da avença, pois são situações jurídicas relativas a fatos que se situam em momento posterior à formação da relação jurídica. “Ainda que fosse possível o reconhecimento da supressio, não ocorreria vulneração da coisa julgada e tampouco do princípio pacta sunt servanda, porquanto o instituto da supressio e outros deveres anexos e encargos que circundam e decorrem da boa-fé objetiva situam-se em momento posterior à formação da relação jurídica e interferem em seu exercício” e porque “a outra parte da relação obrigacional confia que a situação se estabilizou e que não será compelida a cumpri-la, revelando-se, pois, certo abrandamento do princípio pacta sunt servanda, não mais tomado no sentido absoluto típico de sua formulação liberal”.[13]

Nesse contexto de hipóteses de abrandamento ao princípio pacta sunt servanda, como bem destacou o pranteado e insigne Ministro Rui Rosado de Aguiar, ao julgar o Recurso Especial 60.065/SP, em que se discutia cláusula de decaimento, tendo sido esclarecido que a “cláusula de decaimento tem sido uniformemente rejeitada nos contratos imobiliários, por significar o enriquecimento indevido de uma das partes, que obtém a restituição do imóvel objeto do contrato de promessa, e ainda retém consigo as parcelas pagas durante a execução daquele contrato. Isso fica ainda mais manifesto quando se sabe que a resolução do contrato exige a restituição das partes à situação anterior à celebração do negócio. A extinção do contrato não exclui, por certo, a obrigação de o devedor inadimplente indenizar o credor, mas essa verba deve corresponder aos efetivos prejuízos sofridos por aquele que confiou no contrato e não deu causa ao seu desfazimento. A prévia estipulação de que tais danos correspondam à totalidade das prestações pagas atenta contra o princípio da justiça material. No mercado imobiliário, aliás, é comum que o desfazimento do negócio, ocasionando o reingresso do imóvel, ainda mais valorizado no patrimônio do vendedor, signifique benefício e não perda para o vendedor”.

Veja-se que os artigos 317 e 478 do Código Civil Brasileiro abrem ao obrigado as possibilidades para a revisão do liame obrigacional, ao preceituarem:

 

"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

 

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

 

A Teoria da Imprevisão foi consagrada com a redação do artigo 478 do Código Civil; tal teoria significa que, havendo fato superveniente e extraordinário que traga vantagem excessiva para uma das partes do contrato, este poderá ser revisto ou rescindido, desde que, repita-se, tal fato seja  extraordinário e de difícil ou impossível previsão.

A revisão contratual, por aplicação do artigo 478 do Código Civil, revela-se como um desdobramento do princípio da equivalência material das prestações contratuais e na linguagem doutrinária de Roberto de Ruggiero, vem para “atenuar a aspereza férrea da obrigatoriedade coativa do vínculo todas as vezes que as sucessivas modificações do estado de fato tenham tornado tal vínculo excessivamente oneroso para o devedor”[14] e, completamos, impedir que o contrato venha a ser extinto sem atingimento de seu escopo.

Os pressupostos para a aplicação da denominada teoria da imprevisão são:

 (a) existência de um contrato de execução diferida ou continuada em curso;

 (b) fato superveniente, extraordinário e imprevisível; para que a aplicação da teoria da imprevisão seja legítima, o fato causador do desequilíbrio deve vir depois da celebração da avença e que haja extraordinariedade dos fatos, isso porque, o "princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis” e a teoria da imprevisão “que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade".[15]

 Nessa perspectiva, insta acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes”[16] e que a “intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica”.[17]

De acordo com a doutrina, o evento imprevisível e extraordinário: “Extraordinário é o que está fora do que acontece normalmente. A chuva é o ordinário, a inundação pode ser o extraordinário, em área que historicamente não tenha sofrido os efeitos da enxurrada. Imprevisível é o que está fora da cogitação das pessoas que estão celebrando o contrato. A inundação em área de risco, que seguidamente alaga, é fato previsível; a queda da barreira de contenção da barragem pode ser fato imprevisível. Ambas são qualidades objetivas dos fatos [...] Se requer o concurso do caráter de extraordinário e da imprevisibilidade. Portanto, é irrelevante não somente a onerosidade excessiva determinada por um acontecimento ordinário e previsível, mas também a determinada por um acontecimento anormal, mas previsível”[18]. O ônus da prova, como regra ordinária, cabe a quem alegar o desequilíbrio[19] e a necessidade de intervenção jurisdicional, na forma preceituada pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, implica repetir que a teoria da imprevisão teria sido construída pela doutrina com o exato intuito de abrandar a aplicação do princípio pacta sunt servanda, quando da alteração brusca das situações existentes no momento da contratação.

 (c) a onerosidade excessiva esteja atingindo uma das partes, com o necessário desequilíbrio da relação de equivalência material das prestações contratuais;

 (d) extrema vantagem para a outra parte, causando nítido desequilíbrio e injustiça contratual;

 (e) não-imputação da alteração do estado fático (por meio do fato superveniente) à parte prejudicada pelo desequilíbrio obrigacional.

         Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para julgar improcedente pedido de revisão contratual em razão da redução da carga horária de aulas decorrentes de necessidades sanitárias em razão da Covid-19, partiu do entendimento que a ordem veio do poder público, e não da parte contratada, afastando-se com isso a aplicação da teoria da imprevisão.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai nesse mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.998.206/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022 [destaques acrescidos];

 

(f) colocação do dano fora da álea normal do contrato, vedando-se, a priori, a aplicação da teoria da imprevisão a contratos aleatórios, salvo quando a onerosidade excessiva atingir a própria natureza de aleatoriedade da avença. Nesse viés, por exemplo, o contrato de venda de safra futura não pode ser revisado com fundamento em onerosidade excessiva quando consideradas variáveis previsíveis como cotação de moeda estrangeira ou preço dos insumos agrícolas.

 Carlos Alberto Bittar ensina que "Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais".[20]  No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada. Veja-se: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONTRATO ALEGADO COMUTATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO IMPROCEDENTE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Na hipótese dos autos o Tribunal de origem aludiu ao contrato de compra de safra futura (aleatório), referindo-se a ele como um contrato comutativo. Isso não significa concluir, porém, que a execução do contrato não se daria de forma diferida no tempo, igualando-se, pois, o caso, aos inúmeros casos semelhantes a este já julgados por este Tribunal. Muito ao revés, o acórdão é bastante claro em afirmar que as partes contrataram a entrega de safra de soja para momento posterior à celebração do negócio. Impertinente, por isso, o argumento de que a resolução contratual com fundamento no artigo 478 do Código Civil estaria desautorizada, devendo-se, no caso, seguir a jurisprudência já pacificada nesta Corte em casos idênticos. III - Tendo o aresto recorrido determinado a resolução do contrato com base na onerosidade excessiva superveniente (artigo 478 do Código Civil), revela-se impertinente, também, a alegação de ofensa ao artigo 157, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a desproporção entre as obrigações para efeito da aplicação do instituto da lesão deve ser apurada ao tempo em que celebrado o contrato. Isso porque o Acórdão está ancorado na teoria da imprevisão e não no instituto da lesão. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - No caso concreto, os autores buscam a resolução do contrato por onerosidade excessiva e não pelo inadimplemento de alguma contraprestação a que se obrigou a parte contrária. Dessa forma, a expressão 'interpelação judicial" contida no artigo 474 do Código de Processo Civil deve ser compreendida como a própria propositura da ação judicial, não havendo sentido exigir uma interpelação judicial prévia (procedimento de jurisdição voluntária) para a constituição de uma mora que não se verificou. Incidência da Súmula 284/STF. V - "A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível." (REsp 722130/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 20/02/2006); VI - Recurso Especial provido, cancelada a imposição da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil.” STJ, 3ª Turma, REsp 835.498/GO, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/6/2010; “CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA. COTAÇÃO. MUDANÇA. ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal.” STJ, 4ª Turma, REsp 809.464/GO, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23/06/2008 (RT 876/161); “CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SOJA. PREÇO FIXO. ENTREGA FUTURA. OSCILAÇÃO DO MERCADO. RESOLUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NULIDADE. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita em imprevisão.” STJ, 3ª Turma, REsp 866.414/GO, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 26/11/2008; “DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo.” STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ 1/8/2007; “COMERCIAL. 1. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível.” STJ, 3ª Turma, REsp 722.130/GO, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJ 20/2/2006.

 

(g) ausência do estado moratório de quem alega a onerosidade excessiva.

 Vistos os pressupostos para a revisão contratual, também há de ser levado em conta para a análise da onerosidade excessiva, o enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz”.

Em sede de recursos de natureza extraordinária, a princípio  não cabe a insurgência quanto ao desequilíbrio em razão de necessitar a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 7/STJ e 279/STF. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.252.394/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.

O artigo 479 do Código Civil preceitua que a resolução contratual poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.  Aqui, trata-se também da aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, uma vez que se mostra preferível a manutenção contratual por sua desconstituição em decorrência do inadimplemento. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que o “princípio da conservação dos negócios autoriza a relativização do pacta sunt servanda, para que a avença seja adequada à real intenção das partes”.[21] O enunciado 176 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal vai no mesmo sentido: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”.

Já o Código de Defesa do Consumidor preceitua ser um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Importantíssima, também, é a previsão inserta no inciso IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade, de pleno direito, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Considera-se presumida desvantagem exagerada quando ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

No âmbito do denominado superendividamento, instituto implementado pela Lei 14181/2021, para se analisar a validade contratual, os artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, isto é, em 2/7/2021, por força do preceituado pelo art. 3º: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.”

Os princípios constitucionais da liberdade, dignidade da pessoa humana e respeito aos princípios que tutelam os direitos e garantias fundamentais também há de ser preocupação dos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o "espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais".[22]

Isso se dá porque se reconhece verdadeira presunção de existência de simetria e paridade (jurídica, econômica e técnica) entre os sujeitos da obrigação ou do contrato empresarial, os quais assumem riscos ordinários e inerentes ao ramo do negócio jurídico escolhido para atuar e das cláusulas e condições obrigacionais de cada contrato celebrado. “A obrigatoriedade do contrato consistiria na vinculação das partes ao estipulado, ficando elas, como diz o Prof. Bittar, “jungidas ao respectivo cumprimento, sob pena de sanções previstas para a hipótese”. A este respeito, diz-se que o contrato é “lei” para as partes, fala-se na lex contractus e invoca-se a velha máxima pacta sunt servanda. A este princípio da obrigatoriedade, ou da vinculatividade, poder-se-ia chamar mais adequadamente de princípio da intangibilidade, porque se estaria traduzindo melhor não só a impossibilidade de qualquer das partes alterar o pactuado, como também a impossibilidade de o conteúdo do contrato ser objeto de revisão judicial”.[23]  

Nessa direção, a denominada Lei de Liberdade Econômica (Lei 13874/2019, objeto de conversão da Medida Provisória 881/2019) preceitua claramente no sentido de que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. Incluindo nova redação ao parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, expressamente preceitua que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, mesmo que seja em contratos aleatórios em determinadas situações[24].

Ademais, o artigo 421-A do Código Civil também foi modificado para o fim de se conter os provimentos jurisdicionais que venham a invadir área que foi delimitada pelas partes contratantes levando em conta o ramo e os riscos envolvidos nas atividades empresariais.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

 

“Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

 

Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça entende que o controle jurisdicional para fins revisionais, em especial nos contratos submetidos às normas empresariais, deve ser mais restritivo, uma vez que "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado"[25], além de a decisão judicial vir a causar efeito inverso ao esperado, ou seja, causar grave desequilíbrio entre os sujeitos envolvidos no cumprimento da obrigação ou do contrato. 

O princípio pacta sunt servanda encontra-se capitulado também na Lei do Inquilinato, ao preceituar em seu artigo 54 que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping Center,[26] prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na aludida lei. Inserem-se aqui as obrigações que tratem da denominada cláusula de raio.[27]

Aqui, a possibilidade de revisão contratual mostra-se mais estreita, uma vez que o magistrado deverá ser comedido na análise das causas da revisão, ante a simetria, paridade e equilíbrio das partes interessadas.[28]

Há também menor liberdade do magistrado em readequar contratos que se refiram a temas sociais caros, incidindo aqui o dirigismo contratual, como ocorre frequentes vezes com contratos agrários[29] ou habitacionais.

         Dentro desse contexto, o devedor ou contratante fica obrigado a cumprir a obrigação tal qual prevista, do ponto de vista material e também do rito do cumprimento da obrigação. É o que Pontes de Miranda chama em seu portentoso Tratado de Direito Privado de princípio de adimplir-se o que Prometeu. Tal princípio pode ser invocado em qualquer tipo de obrigação, seja de natureza civil ou empresarial. No caso das obrigações de viés público, como as decorrentes do direito tributário, há de ser seguido o que estiver disposto em Lei e nas obrigações que envolvam o cumprimento de contratos de prestação de serviços de saúde, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor também devem ser observadas e sua aplicação sopesada no caso concreto.

No Código Civil brasileiro, o princípio também pode ser extraído da interpretação do disposto nos artigos 313 e 314, que assim preceituam: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”;” Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Por isso, Pontes de Miranda ressaltava em seus escritos doutrinários que o “princípio de adimplir-se o que se prometeu exige que não se levem em conta os sacrifícios dos devedores. Deve, pague.”[30]

Entretanto, há casos em que o próprio ordenamento jurídico admite a revisão dos termos obrigacionais, seja em razão de um desequilíbrio e porque a instituição contratual não pode servir de instrumento a enriquecimentos injustos[31]; ao se levar ao pé da letra tal princípio da obrigatoriedade contratual seria causar danos sociais mais graves e “esse absolutismo levaria a soluções que destoam dos propósitos de adaptação social, que tem todo sistema jurídico. Não nos referimos à equidade, porque esse conceito perturbaria, profundamente, a pesquisa para a solução do problema da base dos negócios jurídicos; nem nos referimos a indagações sobre a cláusula rebus sic stantibus, porque solução ligada a esse conceito somente poderia consistir em se ter sempre por inserta, ainda que tacitamente, ou implicitamente, a cláusula. Ora, o problema, tal como o temos de versar, não se prende à questão da cláusula, mas ao conteúdo, à base mesma do contrato. Pode-se cogitar do problema de cláusula rebus sic stantibus, implícita, sem se tocar no assunto da base do negócio jurídico”.[32]

O princípio pacta sunt servanda é um dos princípios jurídicos mais relevantes relacionado tanto às obrigações quanto aos contratos, e, sem dúvida o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), sinaliza o qual o contrato, uma vez celebrado, constitui-se como verdadeira lei entre as partes, possuindo, suas cláusulas, força obrigatória e por isso deve ser cumprido, inclusive no que atine ao rito que eventualmente possa existir para que a obrigação seja considerada satisfatoriamente adimplida.

Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual, o conteúdo das cláusulas avançadas apenas somente pode ser modificado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. Sobre as situações excepcionais que autorizem a revisão contratual, Maria Helena Diniz ensina que a “força vinculante dos contratos somente poderá ser contida pela autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. Outrora, não obstante a opinião de que o nosso direito não admita que as partes contratantes pudessem furtar-se ao cumprimento das obrigações, em razão de desequilíbrio sofrido em conseqüência de fatos imprevisíveis nas relações contratuais, que até acarretassem a exploração de um sobre o outro sob o véu do contrato, a doutrina e o Poder Judiciário vinham adotando dia a dia a teoria da imprevisão, justificando o restabelecimento do statu quo ante pela cláusula rebus sic stantibus, antecipando o novo Código Civil”.[33]

Com efeito, a acolher o entendimento doutrinário, o artigo 478 do Código Civil veio a consagrar a teoria da imprevisão, estabelecendo que: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que o decretar, retroagirão à data da citação”.

Pela singela leitura e interpretação do artigo de Lei, a aplicação da teoria apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos, dentre os quais: (a) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; (b) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; (c) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.

 

3. Jurisprudência

         Em pesquisa jurisprudencial realizada, encontramos os seguintes julgados quanto ao princípio pacta sunt servanda:

 “Embargos de declaração e agravo interno na ação cível originária. 2. Direito Constitucional e Econômico. 3. Embargos de declaração do Estado de São Paulo convertidos em agravo interno. 4. Empréstimos realizados pela Vasp, na década de 1980, a credores forâneos, sob o manto do Aviso MF 30. 5. Matéria controvertida. A liquidez da dívida é objeto de discussão desde a petição inicial. Ausência de inversão do ônus da prova. Necessidade de esclarecimentos, quanto a fato imprescindível para a solução da lide, em sede recursal. Conversão do feito em diligências. Arts. 493 e 938, § 3º, do CPC. Intimação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central e do Banco do Brasil. Novos documentos. Manifestação das partes. Contraditório e ampla defesa garantidos. 6. Reestruturação da dívida externa brasileira e privatização da Vasp. Contrato de refinanciamento entre União, Vasp e Estado de São Paulo autorizado pela Lei Federal 7.976/1989 e pela Lei Estadual paulista 6.870/1990. Previsão contratual de retenção unilateral, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI Exportação relativos ao Estado de São Paulo (como fiador), que passou a ser corresponsável contratualmente pela dívida da Vasp. Necessidade de separação das ocorrências que influenciaram nos planos nacional e internacional. 7. Cisão da análise da dívida em decorrência de fatos supervenientes ao contrato debatido nos autos devido ao cenário nacional e internacional. 8. Baixa reserva cambial. Determinação, pela União, de centralização dos depósitos, no Banco Central, das parcelas devidas a credores internacionais. Resoluções CMN 813/1983 e 1.541/1988. Intervenção do Estado na economia. 9. Rolagem da dívida externa pela União. Acordos: Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA (envolvendo os valores inadimplidos por força da Resolução CMN 1.541/1988), Bond Exchange Agreement (BEA), lnterest Arrangement, Bradies Bonds (renegociação de dívidas de médio e longo prazo – DMLP). 10. Crise econômica da década de 1980. Moratória internacional da União. Fato notório que independe de prova (art. 374, I, CPC/2015). 11. Diligências realizadas, em sede recursal, demonstram a ausência de documentos que comprovem a quitação da dívida da Vasp pela União junto aos credores internacionais. Ofícios de órgãos públicos que ostentam presunção de veracidade. 12. Direito do ente subnacional ao repasse, no plano nacional, dos bônus (vantagens e benefícios) conquistados pela União, no cenário internacional, com os credores estrangeiros aos devedores nacionais (Vasp e Estado de São Paulo). Expressa determinação legal (art. 4º da Lei 7.946/1989) e contratual (cláusula décima quinta). Dívida ilíquida. 13. Autorização de retenção unilateral das parcelas devidas pelo Estado de São Paulo, em nome da Vasp, somente após a União liquidar a dívida, repassando o bônus obtidos pelas renegociações internacionais, por meio da média ponderada conferido no último acordo (Bradie Bonds - DMLP). Art. 15, § 4º, da Resolução 98/1992 do Senado. 14. Agravo da União. Verbas passíveis de retenção para compensação das dívidas dos Estados. 15. Receitas derivadas das transferências tributárias. Fundo de Participação dos Estados (FPE) e IPI-exportação (art. 159, I, “a”, e inciso II, da CF, respectivamente). Possibilidade. Autorização em lei federal (Lei 7.976/1989) e estadual (Lei 6.870/1990). 16. Parcelas referentes ao ICMS da Lei Kandir (art. 31, § 3º, da LC 87/1996) e à MP 237/2005. Ausência de previsão legal e contratual. Impossibilidade. Comprometimento das receitas dos Estados. Ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da “pacta sunt servanda” e da lealdade à federação (federalismo cooperativo). 17. Possibilidade, após a dívida tornar-se líquida, de retenção, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI relativa ao Estado de São Paulo (como garantidor), que passou a ser corresponsável da dívida da Vasp. 18. Honorários advocatícios. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Sucumbência recíproca e percentualmente distribuída entre as partes. 19. Majoração dos honorários em sede recursal a cargo da União. 20. Agravo do Estado de São Paulo provido; desprovido o da União.” STF, Pleno, ACO 776 ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 17/10/2023, Publicação: 18/10/2023.

 

“Embargos de declaração e agravo interno na ação cível originária. 2. Direito Constitucional e Econômico. 3. Embargos de declaração do Estado de São Paulo convertidos em agravo interno. 4. Empréstimos realizados pela Vasp, na década de 1980, a credores forâneos, sob o manto do Aviso MF 30. 5. Matéria controvertida. A liquidez da dívida é objeto de discussão desde a petição inicial. Ausência de inversão do ônus da prova. Necessidade de esclarecimentos, quanto a fato imprescindível para a solução da lide, em sede recursal. Conversão do feito em diligências. Arts. 493 e 938, § 3º, do CPC. Intimação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central e do Banco do Brasil. Novos documentos. Manifestação das partes. Contraditório e ampla defesa garantidos. 6. Reestruturação da dívida externa brasileira e privatização da Vasp. Contrato de refinanciamento entre União, Vasp e Estado de São Paulo autorizado pela Lei Federal 7.976/1989 e pela Lei Estadual paulista 6.870/1990. Previsão contratual de retenção unilateral, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI Exportação relativos ao Estado de São Paulo (como fiador), que passou a ser corresponsável contratualmente pela dívida da Vasp. Necessidade de separação das ocorrências que influenciaram nos planos nacional e internacional. 7. Cisão da análise da dívida em decorrência de fatos supervenientes ao contrato debatido nos autos devido ao cenário nacional e internacional. 8. Baixa reserva cambial. Determinação, pela União, de centralização dos depósitos, no Banco Central, das parcelas devidas a credores internacionais. Resoluções CMN 813/1983 e 1.541/1988. Intervenção do Estado na economia. 9. Rolagem da dívida externa pela União. Acordos: Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA (envolvendo os valores inadimplidos por força da Resolução CMN 1.541/1988), Bond Exchange Agreement (BEA), lnterest Arrangement, Bradies Bonds (renegociação de dívidas de médio e longo prazo – DMLP). 10. Crise econômica da década de 1980. Moratória internacional da União. Fato notório que independe de prova (art. 374, I, CPC/2015). 11. Diligências realizadas, em sede recursal, demonstram a ausência de documentos que comprovem a quitação da dívida da Vasp pela União junto aos credores internacionais. Ofícios de órgãos públicos que ostentam presunção de veracidade. 12. Direito do ente subnacional ao repasse, no plano nacional, dos bônus (vantagens e benefícios) conquistados pela União, no cenário internacional, com os credores estrangeiros aos devedores nacionais (Vasp e Estado de São Paulo). Expressa determinação legal (art. 4º da Lei 7.946/1989) e contratual (cláusula décima quinta). Dívida ilíquida. 13. Autorização de retenção unilateral das parcelas devidas pelo Estado de São Paulo, em nome da Vasp, somente após a União liquidar a dívida, repassando o bônus obtidos pelas renegociações internacionais, por meio da média ponderada conferido no último acordo (Bradie Bonds - DMLP). Art. 15, § 4º, da Resolução 98/1992 do Senado. 14. Agravo da União. Verbas passíveis de retenção para compensação das dívidas dos Estados. 15. Receitas derivadas das transferências tributárias. Fundo de Participação dos Estados (FPE) e IPI-exportação (art. 159, I, “a”, e inciso II, da CF, respectivamente). Possibilidade. Autorização em lei federal (Lei 7.976/1989) e estadual (Lei 6.870/1990). 16. Parcelas referentes ao ICMS da Lei Kandir (art. 31, § 3º, da LC 87/1996) e à MP 237/2005. Ausência de previsão legal e contratual. Impossibilidade. Comprometimento das receitas dos Estados. Ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da “pacta sunt servanda” e da lealdade à federação (federalismo cooperativo). 17. Possibilidade, após a dívida tornar-se líquida, de retenção, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI relativa ao Estado de São Paulo (como garantidor), que passou a ser corresponsável da dívida da Vasp. 18. Honorários advocatícios. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Sucumbência recíproca e percentualmente distribuída entre as partes. 19. Majoração dos honorários em sede recursal a cargo da União. 20. Agravo do Estado de São Paulo provido; desprovido o da União.” STF, Pleno, ACO 776 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 17/10/2023, Publicação: 18/10/2023.

 

“Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido.” STF, Pleno, ARE 1121633, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação: 27/4/2023, Publicação: 28/4/2023.

 

Direito administrativo. Ação cível originária. Contrato de cessão de royalties de petróleo e gás natural entre Estado-membro e União. Alteração de fórmula de cálculo. Aumento exponencial do preço do petróleo. Desequilíbrio econômico-financeiro. 1. Ação cível originária proposta pelo Estado do Espírito Santo contra a União, alegando desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de cessão de royalties de petróleo e gás natural, em razão de erro na fórmula de cálculo estabelecida em aditivo contratual e aumento exponencial do preço do óleo. 2. É incontroverso que o preço do petróleo disparou, gerando ganho extraordinário para a União, que recebeu valor expressivamente superior ao que entregou ao Espírito Santo. Em fase de conciliação, recusou-se a União a compartilhar com o Estado a vantagem desproporcional obtida. 3. As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-membro, devem ser regidas por vetores constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis. 4. O contrato firmado entre a União e o Estado do Espírito Santo teve por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, o saneamento das contas estaduais. Nesse contexto, não se afigura legítimo que sua execução imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União. 5. A fórmula de cálculo prevista no aditivo contratual, em tese, produzia um efeito neutralizador, pois impedia que a elevação ou queda no preço do petróleo e do gás influísse no volume a ser abatido da dívida do Estado. Dessa forma, em princípio, alocava os riscos da oscilação do mercado sobre ambas as partes. Na prática, porém, diante do aumento exponencial no preço do barril de petróleo, ela gerou uma consequência perversa: o aumento significativo dos royalties repassados à União não acarretou praticamente nenhum reflexo sobre o saldo devedor do Estado. A cada mês, a União embolsava um montante muito superior, mas o débito do Estado não se reduzia na mesma proporção. 6. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados, os ganhos inesperados da União – isto é, aqueles que sobejam o valor de face dos royalties cedidos – devem ser repartidos de forma igualitária com o Estado. Não devem ser integralmente deferidos ao ente menor, por duas razões: (i) havia uma fórmula contratual, objeto de consenso inicial entre as partes, que gerou expectativas legítimas à União, não podendo ser de todo desconsiderada e (ii) a entrega de todo o excedente ao Estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. 7. Por fim, não ocorreu a prescrição alegada pela União. Na espécie, o prazo prescricional não pode ser contado a partir da celebração do contrato, tampouco da assinatura do aditivo. Isso porque o prejuízo apenas poderia ser constatado ao final da execução do ajuste, quando, analisada a flutuação dos preços do petróleo e do gás, seria possível aferir se houve onerosidade excessiva para uma das partes. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é a data do último repasse de royalties à União. Além disso, o prazo de prescrição é de cinco anos, tal como previsto no Decreto nº 20.910/1932, que é norma especial em relação ao Código Civil. Como os repasses findaram em 12.09.2013 e a ação foi proposta em 03.07.2013, não há que se falar em prescrição. 8. Procedência parcial do pedido, com a condenação da União a restituir ao Estado a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o valor total de face dos royalties cedidos contratualmente, acrescida de juros de mora e correção monetária.” STF, Pleno, ACO 2178, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 17/12/2022, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 9/3/2023, Publicação: 10/3/2023.

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” STF, Pleno, ADPF 713, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 18/11/2021, Processo Eletrônico, DJe-059, Divulgação: 28/3/2022, Publicação: 29/3/2022.

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” STF, Pleno, ADPF 706, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 18/11/2021, Processo Eletrônico, DJe-059,  Divulgação: 28/3/2022, Publicação: 29/3/2022.

 

“HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. – Toda pessoa que sofra prisão em flagrante – qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo – deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP, art. 310, II). – A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. – A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Doutrina. Jurisprudência (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). – A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. (“Direito Processual Penal”, p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER (“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Manual de Processo Penal”, p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO (“Curso de Processo Penal”, p. 778/786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NATUREZA JURÍDICA – ELEMENTOS QUE O INTEGRAM – FUNÇÃO PROCESSUAL – O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302), tendo por precípua finalidade evidenciar – como providência necessária e imprescindível que é – a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao “status libertatis” da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. – Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.” STF, 2ª Turma,  HC 188888, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, Processo Eletrônico, DJe-292, Divulgação: 14/12/2020, Publicação: 15/12/2020.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento.” STF, Pleno, RE 948634, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-274, Divulgação: 17/11/2020, Publicação: 18/11/2020.

 

“HABEAS CORPUS” – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO – SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO – PACIENTE INTIMADA, PESSOALMENTE, APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DA RÉ CONDENADA (CF, ART. 5º, LV) – O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE “PERSECUTIO CRIMINIS” – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO “DUE PROCESS OF LAW” – OFENSA, QUANTO A TAL PRERROGATIVA, A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS, EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, A QUALQUER PESSOA: A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 8, n. 2, “H”) E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ARTIGO 9, n. 4) – A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL?) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO) QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO – “PACTA SUNT SERVANDA” (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, ARTIGO 26) – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS” CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – PRECEDENTES – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.” STF, 2ª Turma, HC 178527, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 10/10/2020, Processo Eletrônico, DJe-255, Divulgação: 21/10/2020, Publicação: 22/10/2020.

 

“HABEAS CORPUS” – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA POR TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA A RESPEITO DO JUÍZO CONDENATÓRIO – SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO – PACIENTE INTIMADO, PESSOALMENTE, APENAS QUANTO À SUA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TRANSGRESSÃO A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DO RÉU CONDENADO (CF, ART. 5º, LV) – O PROCESSO PENAL COMO GARANTIA DOS ACUSADOS E INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAQUELE CONTRA QUEM SE INSTAURARAM ATOS DE “PERSECUTIO CRIMINIS” – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – O DIREITO DE RECORRER COMO CLÁUSULA INERENTE AO “DUE PROCESS OF LAW” – OFENSA, QUANTO A TAL PRERROGATIVA, A GARANTIA ASSEGURADA POR PACTOS INTERNACIONAIS, EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, A QUALQUER PESSOA: A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 8, n. 2, “H”) E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ARTIGO 9, n. 4) – A QUESTÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS (NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER SUPRALEGAL?) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONFEREM A ESSES DIPLOMAS INTERNACIONAIS A CONDIÇÃO DE SUPRALEGALIDADE – POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO) QUE ATRIBUI QUALIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE COM APOIO NA NOÇÃO CONCEITUAL DE BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE, A TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SUBSCRITOS PELO BRASIL OU A QUE O ESTADO BRASILEIRO HAJA ADERIDO – “PACTA SUNT SERVANDA” (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, ARTIGO 26) – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS” CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO – PRECEDENTES – “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO.” STF, 2ª Turma, HC 185051, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 10/10/2020, Processo Eletrônico, DJe-255,  Divulgação: 21/10/2020, Publicação: 22/10/2020.

“HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) – PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) – INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. – Toda pessoa que sofra prisão em flagrante – qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo – deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante (CPP, art. 310, I), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (CPP, art. 310, III), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP, art. 310, II). – A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678/92 e Decreto nº 592/92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. – A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347-MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la (CPP, art. 310, § 3º, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Doutrina. Jurisprudência (Rcl 36.824-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). – A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. (“Direito Processual Penal”, p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER (“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Manual de Processo Penal”, p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO (“Curso de Processo Penal”, p. 778/786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NATUREZA JURÍDICA – ELEMENTOS QUE O INTEGRAM – FUNÇÃO PROCESSUAL – O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302), tendo por precípua finalidade evidenciar – como providência necessária e imprescindível que é – a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao “status libertatis” da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. – Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes: HC 173.791/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 173.800/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 186.209- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..” STF, 2ª Turma, HC 186490, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 10/10/2020, Processo Eletrônico, DJe-255,  Divulgação: 21/10/2020, Publicação: 22/10/2020.

 

Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF). 1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ. 2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN, de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil. 3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.” STF, Pleno, RE 460320, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, julgado em 5/8/2020, Processo Eletrônico, DJe-243,  Divulgação: 5/10/2020, Publicação: 6/10/2020.

 

DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – CLÁUSULAS. O acordo alinhavado com o colaborador, quer mediante atuação do Ministério Público, quer da Polícia, há de observar, sob o ângulo formal e material, as normas legais e constitucionais. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – POLÍCIA. O acordo formalizado mediante a atuação da Polícia pressupõe a fase de inquérito policial, cabendo a manifestação, posterior, do Ministério Público. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIOS – HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo faz-se considerados os aspectos formais e a licitude do que contido nas cláusulas que o revelam. DELAÇÃO PREMIADA – ACORDO – BENEFÍCIO. Os benefícios sinalizados no acordo ficam submetidos a concretude e eficácia do que versado pelo delator, cabendo a definição final mediante sentença, considerada a atuação do órgão julgador, do Estado-juiz.” STF, Pleno, ADI 5508, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018, Processo Eletrônico, DJe-241,  Divulgação: 4/11/2019, Publicação: 5/11/2019.

 

Direito do consumidor. Transporte aéreo internacional. Conflito entre lei e tratado. Indenização. Prazo prescricional previsto em convenção internacional. Aplicabilidade. 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido.” STF, Pleno, ARE 766618, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/5/2017, Acórdão Eletrônico, DJe-257, Divulgação: 10/11/2017, Publicação: 13/11/2017.

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.” STF, Pleno, RE 636331, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 25/5/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-257, Divulgação: 10/11/2017, Publicação: 13/11/2017.

 

QUESTÃO DE ORDEM – EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – PEDIDO QUE SE APOIA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONAL INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE QUE NÃO CONFERE EFICÁCIA JURÍDICA A TAL ANUÊNCIA – CRITÉRIO DIVERSO ADOTADO NO ÂMBITO DE REFERIDA CONVENÇÃO MULTILATERAL (ARTIGO 19) – PRECEDÊNCIA JURÍDICA, QUANTO À SUA APLICABILIDADE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOBRE O ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO DO BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTES – IMPUTAÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE “FURTO QUALIFICADO”, DE “ROUBO” E DE “HOMICÍDIO QUALIFICADO” – DELITOS COMUNS, DESVESTIDOS DE CARÁTER POLÍTICO, QUE ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA – OBSERVÂNCIA, DE OUTRO LADO, DO CRITÉRIO DA DUPLA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM FACE DAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DA REPÚBLICA PORTUGUESA – QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE HOMOLOGAR A DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO, SUBSCRITA COM ASSISTÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA DE ADVOGADO, E DE AUTORIZAR, COMO EFEITO CONSEQUENCIAL, A ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS JUÍZES QUE INTEGRAM A SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAREM, MONOCRATICAMENTE, EM CASOS FUTUROS, PLEITOS EXTRADICIONAIS, QUANDO O SÚDITO ESTRANGEIRO, COM APOIO EM NORMA CONVENCIONAL, MANIFESTAR CONCORDÂNCIA, DE MODO EXPRESSO E VOLUNTÁRIO, COM O PEDIDO, DESDE QUE ASSISTIDO, TECNICAMENTE, POR ADVOGADO OU POR DEFENSOR PÚBLICO – A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO EXTRADITANDO EQUIVALERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS, À DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO.” STF, 2ª Turma, Ext 1476 QO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 9/5/2017, Acórdão Eletrônico, DJe-239,  Divulgação: 19/10/2017, Publicação: 20/10/2017.

 

EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – IMPUTAÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO CONSISTENTE EM “FERIR OU CAUSAR LESÃO CORPORAL GRAVE DE MODO DOLOSO E MALICIOSO” – PEDIDO QUE SE APOIA EM TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE – INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONSUBSTANCIE, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, A ACUSAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – CONSEQUENTE ANÁLISE DO FATO DELITUOSO SOB A PERSPECTIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (CP, ART. 129, “CAPUT”) – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA VEDATÓRIA, FUNDADA NO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (ART. 77, IV), QUE TORNA INEXTRADITÁVEIS OS CRIMES CONSIDERADOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE – CRITÉRIO DIVERSO ADOTADO NO ÂMBITO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/REINO UNIDO – NATUREZA JURÍDICA DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (“LEX SPECIALIS”) – PRECEDÊNCIA JURÍDICA, QUANTO À SUA APLICABILIDADE, EM RAZÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, SOBRE O ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO DO BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTES – CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (CP, ART. 129, “CAPUT”, C/C O ART. 109, V) – CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL, POR INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA DUPLA PUNIBILIDADE – EXTRADIÇÃO INDEFERIDA.” STF, 2ª Turma, Ext 1342, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 17/5/2016, Acórdão Eletrônico, DJe-111,  Divulgação: 31/5/2016, Publicação: 1/6/2016.

 

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.” STF, Pleno, RE 590415, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-101,  Divulgação: 28/5/2015, Publicação: 29/5/2015.

 

PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS EXTRADICIONAIS – EXTRADITANDO SUBMETIDO A INVESTIGAÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO “CRIME DE TERRORISMO” – CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA EXISTENTE EM TORNO DA DEFINIÇÃO E DA TIPIFICAÇÃO PENAL DOS ATOS DE TERRORISMO NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO – INDEFINIÇÃO, NO PLANO INTERNACIONAL, DO CONCEITO DE TERRORISMO PARA EFEITO DE SUA PREVENÇÃO E REPRESSÃO – CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO (2002) – O REPÚDIO AO TERRORISMO E A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE DELINQUÊNCIA POLÍTICA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ext 855/Chile, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – O POSTULADO DA TIPICIDADE (OU DA DUPLA INCRIMINAÇÃO) COMO UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO (E, TAMBÉM, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS) – POSTULAÇÃO DEDUZIDA POR ESTADO ESTRANGEIRO QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS IMPOSTOS PELO TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO COM O BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS INSUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO, POR ESTAR INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA QUE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL FOSSE COMPLEMENTADA – IMPRESCINDIBILIDADE DOS ELEMENTOS FALTANTES (DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS, INDICAÇÃO DO TEMPO E LOCAL DE SUA SUPOSTA OCORRÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO ILÍCITO PENAL E CÓPIA DAS NORMAS CONCERNENTES AO REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO PENAL NO ESTADO REQUERENTE) – NOTIFICAÇÃO FORMAL DA MISSÃO DIPLOMÁTICA DO ESTADO REQUERENTE – NÃO ATENDIMENTO DESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -PROCESSUAL QUE INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, AO ESTADO REQUERENTE – PRECEDENTES – PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS NÃO CONHECIDO – PROCESSO JULGADO EXTINTO.” STF, 2ª Turma, PPE 730 QO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 16/12/2014, Acórdão Eletrônico, DJe-037,  Divulgação: 25/2/2015, Publicação: 26/2/2015.

 

 “EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – PLEITO FORMULADO PELA INTERPOL – POSSIBILIDADE – INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 12.878/2013 – DELITO INFORMÁTICO (CRIME DIGITAL): “INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO” (CP, ART. 154-A, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.737/2012) – FATO DELITUOSO ALEGADAMENTE COMETIDO, EM TERRITÓRIO AMERICANO (ESTADO DO TEXAS), EM 2011 – CONDUTA QUE, NO MOMENTO EM QUE PRATICADA (2011), AINDA NÃO SE REVESTIA DE TIPICIDADE PENAL NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO – O SIGNIFICADO JURÍDICO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM MATÉRIA DE TIPIFICAÇÃO E DE COMINAÇÃO PENAIS (CF, ART. 5º, INCISO XXXIX) – “NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE” – DUPLA TIPICIDADE (OU DUPLA INCRIMINAÇÃO): CRITÉRIO QUE REGE O SISTEMA EXTRADICIONAL – NECESSIDADE DE QUE O FATO SUBJACENTE AO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO (OU AO PLEITO DE PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS) ESTEJA SIMULTANEAMENTE TIPIFICADO, NO MOMENTO DE SUA PRÁTICA, TANTO NA LEGISLAÇÃO PENAL DO BRASIL QUANTO NA DO ESTADO ESTRANGEIRO – PRECEDENTES – SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO, POIS A CONDUTA PUNÍVEL IMPUTADA AO SÚDITO ESTRANGEIRO RECLAMADO SOMENTE PASSOU A SER CONSIDERADA CRIMINOSA, NO BRASIL, EM ABRIL DE 2013 (QUANDO SE ESGOTOU O PERÍODO DE “VACATIO LEGIS” DA LEI Nº 12.737/2012, ART. 4º), POSTERIORMENTE, PORTANTO, À DATA EM QUE FOI ELA ALEGADAMENTE PRATICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO LEGISLATIVO, NO BRASIL, PARA FINS PENAIS, DOS CRIMES INFORMÁTICOS – OCORRÊNCIA, AINDA, NA ESPÉCIE, DE OUTRO OBSTÁCULO JURÍDICO: DELITO INFORMÁTICO (OU CRIME DIGITAL, OU INFRAÇÃO PENAL CIBERNÉTICA) SEQUER PREVISTO NO ARTIGO II DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/EUA – ROL EXAUSTIVO, FUNDADO EM “NUMERUS CLAUSUS”, QUE DEFINE, NO CONTEXTO BILATERAL DAS RELAÇÕES EXTRADICIONAIS ENTRE BRASIL E EUA, OS CRIMES QUALIFICADOS PELA NOTA DE “EXTRADITABILIDADE” – PRECEDENTES, A ESSE RESPEITO, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAR-SE DEMANDA EXTRADICIONAL FUNDADA EM DELITO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO INSCRITO NO ARTIGO II DESSE TRATADO DE EXTRADIÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (“LEX SPECIALIS”) – PRECEDÊNCIA JURÍDICA, QUANTO À SUA APLICABILIDADE, SOBRE O ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO DO BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTES – A INADMISSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO (CAUSA PRINCIPAL) TORNA INVIÁVEL O ATENDIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (MEDIDA REVESTIDA DE CAUTELARIDADE E IMPREGNADA DE CARÁTER ANCILAR E MERAMENTE ACESSÓRIO) – QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR.” STF, 2ª Turma, PPE 732 QO, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 11/11/2014, Acórdão Eletrônico, DJe-021,  Divulgação: 30/1/2015, Publicação: 2/2/2015.

 

 “DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.” STF, Pleno, RE 578543, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão: Ministro Teori Zavascki, julgado em 15/5/2013, DJe-100, Divulgação: 26/5/2014, Publicação: 27/5/2014, Ement VOL-02732-01  PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00556.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COBERTURA DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, A SER SUPORTADA PELA EMPREGADORA (PETROBRÁS), POR INTERMÉDIO DO BENEFÍCIO TRABALHISTA DENOMINADO AMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. SENTENÇA QUE CONDENA A PETROBRÁS A ARCAR COM O INTEGRAL CUSTEIO DO TRATAMENTO DA AUTORA. TURMA RECURSAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais, ante o óbice erigido pela súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. In casu, o Tribunal a quo, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, pronunciou-se quanto à questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere, in verbis: [...] O relatório médico, assinado pelo Dr. Cristiano Ourives, CREMEB 14352 que o cateterismo cardíaco demonstrou lesões coronarianas graves com VE preservado, devendo a cirurgia cardíaca ser realizada com brevidade pelo risco iminente de infarto agudo do miocárdio e morte. Não existe nos autos, qualquer documento que afirme não ter a autora, direito à cirurgia pleiteada e, no caso em tela, tratando-se de uma doença grave, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da vida deve estar acima das razões comerciais (fls. 175/176). 6. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269-AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe-02/03/2011; AI 656624-AgR, Relatora: Min. Ellen Gacie, DJe 16/04/2010; AI 619974-AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJe- 24/09/2010. 7. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 8. O acórdão recorrido assentou: [...] PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. CONDUTA ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO USUÁRIO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme determinação expressa do art. 46, da lei nº 9.099/95, segunda parte. (fls. 235). 9. Agravo Regimental desprovido.” STF, 1ª Turma, ARE 687753 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 21/8/2012, Acórdão Eletrônico, DJe-175, Divulgação: 4/9/2012, Publicação: 5/9/2012.

 

TABLITA. PLANO CRUZADO. REGRA DE DEFLAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.284/86. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Funaro (Cruzado) também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso.” STF, Pleno, RE 136901, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, julgado em 15/3/2006, DJ 2/6/2006.

 

APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM VALOR DE RESGATE PRÉ-FIXADO - CDB. DL 2.335 DE 12.6.1987 (CONGELAMENTO DE PREÇOS E SALÁRIOS POR 90 DIAS). PLANO BRESSER. DEFLAÇÃO. TABLITA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão monetário do país. Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam formas de reajuste de valor nominal. O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias e, por conseqüência, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos. A tablita representou a conseqüência necessária do congelamento como instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na economia. O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes.” STF, Pleno, RE 141190, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, julgado em 14/9/2005, DJ 26/5/2006.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10).” STF, Pleno, ADI 1480 MC, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 4/9/1997, DJ 18/5/2001.

 

 “COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE A ESPÉCIE DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TAMBÉM NÃO APLICÁVEIS OS ARTIGOS 774 E 775 DO CÓDIGO COMERCIAL, EIS QUE O BANCO CREDOR TINHA APENAS A POSSE MEDIATA DOS CAFÉS APENHADOS, DEPOSITADOS, DE ACORDO COM OS DEVEDORES, EM ARMAZENS GERAIS. NÃO CABE AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELO DESVIO DOS CAFÉS, PELA DEPOSITÁRIA, QUE VEIO A FALIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENDO ESTIPULADA CONTRATUALMENTE, HÁ QUE RECONHECER-SE A SUA VALIDADE, EM OBEDIENCIA AO DOGMA 'PACTA SUNT SERVANDA', NÃO PODENDO LEI POSTERIOR SOBREPOR-SE AO AVENCADO PELAS PARTES, SOB PENA DE ATENTAR CONTRA O ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” STF, 2ª Turma, RE 105830, Relator: Ministro Carlos Madeira, julgado em 27/5/1986, DJ 1/8/1986.

 

“- O aluguel é a contraprestação justa do capital posto à disposição do locatário, e, conseqüentemente, pode ser revisto bienalmente, sempre que a escala móvel convencionada não atingir os fins a que se propos. O aluguel a ser fixado deverá decorrer de todos os fatores que normalmente nele influem: depreciação da moeda, custo de construção, situação mais ou menos própria para os negócios, aumento do custo de vida, rentabilidade do capital posto à disposição do locatário, etc. A lei de luvas é uma lei de eqüidade, que se exerce nos dois sentidos. Assegura ao locatário a estabilidade e ao locador a rentabilidade. Considerações de natureza social e econômica afastam, sob pena de nulidade, o princípio da liberdade de contratar, e a regra pacta sunt servanda, sempre que a justiça do aluguel ou a estabilidade do fundo de comércio sejam ameaçadas. Embargos conhecidos. Rejeitados os da primeira embargante e recebidos os do segundo.” STF, Pleno, RE 79770 EDv, Relator: Ministro Xavier de Albuquerque, julgado em 25/5/1977, DJ 31/3/1978.

 

RECURSO ADMITIDO PARA MELHOR EXAME, MEDIANTE PROVIMENTO DE AGRAVO, E AGORA NÃO CONHECIDO. RECUSA DE APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 924 DO CC PARA DETERMINAR QUE TENHA PLENO VIGOR A CLÁUSULA DA PERDA DAS QUANTIAS PAGAS COMO PRESTAÇÃO REPRESENTATIVA DO INTERESSE DO PREJUDICADO. TAL DECISÃO, FUNDADA NA MAXIMA PACTA SUNT SERVANDA, NÃO PODE REPUTAR-SE OFENSIVA A LEI PARA PROPICIAR REEXAME DO JULGADO.” STF, 2ª Turma,  RE 50108, Relator: Ministro Victor Nunes, Relator p/ Acórdão: Ministro Antônio Martins Vilas Boas, julgado em 25/9/1962, DJ 8/11/1962.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil.  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes.  3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente.  4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF).  5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAgIntREsp 1.993.767/CE, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. RISCO ASSUMIDO POR UMA DAS PARTES. 1. Ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão agravada relativa à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Plena possibilidade de as sociedades empresárias contratantes, assessoradas por toda a sorte de profissionais quando do desempenho de suas atividades empresariais, aquilatar as vantagens e desvantagens do negócio celebrado. 3. Ausência de desequilíbrio técnico entre as contratantes a permitir a substituição da vontade livre e conscientemente manifestada pelas partes. 4. Orientação jurisprudencial desta Terceira Turma no sentido de que "nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular" (REsp n. 1.202.514/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011).  Agravo interno conhecido em parte e improvido.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 2.026.161/RN, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para negar-lhe provimento.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1.325.636/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos. 4. Não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais. 5. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). 7. Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1.809.319/RJ, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS. MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC). 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real. 7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem". 8. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional. 9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 10. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil (REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial. A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual. 12. Recurso especial conhecido e desprovido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.070.354/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.020.417/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 30/5/2022, publicado em 29/6/2022.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.848.104/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATO EMPRESARIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EVENTOS ESPORTIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS CONTRATADAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. IGUALDADE DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. PRESERVAÇÃO DO AJUSTE, CONSOANTE PACTUADO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado" (AgInt no REsp 1.770.848/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Na espécie, a agravante reputa abusiva a cláusula do contrato que permite à contratante a rescisão unilateral e imotivada do ajuste, mediante o pagamento da multa compensatória. Tratando-se, porém, de contrato tipicamente empresarial - cessão de direitos de exploração de publicidade em eventos esportivos - e estando as partes em estado de igualdade, deve ser rejeitada a pretensão de revisão do pacto fundada na invocação genérica de princípios como os da boa-fé, da função social da propriedade e da livre concorrência. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, considerando elementos específicos da causa, em especial a duração do feito, sobretudo se considerada a demora do procedimento recursal, e as várias petições apresentadas pelo advogado da ré. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 655.382/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIA L. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DO ALUGUEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. ART. 54 DA LEI 8.245/91. AUTONOMIA PRIVADA E PACTA SUNT SERVANDA. 1. Fixação dos aluguéis em ação renovatória de locação em shopping center com base no que apurado pela perícia acerca do valor de mercado, em oposição ao que expressamente fixado no contrato. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. "Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02). Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) 5. A parte autora resignou-se com a conclusão do Tribunal local, acerca da imputação da sucumbência, deixando de interpor competente recurso especial. Nesta conjuntura, não há acolher-se agora, em sede de agravo interno, fundamentação que deveria ter suportado autônomo recurso especial por ela interposto. Preclusão reconhecida. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” STJ, 3ª Turma, AgIntEDclREsp   1.902.149/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.799.039/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. 5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida. 6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados. 7- Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.910.582/PR, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.

 

RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.644.890/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.409.849/PR, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 26/04/2016.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 508.335/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.

 

 “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DÓLAR AMERICANO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIAS DA IMPREVISÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. 4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. 5. A teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. 6. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor, mormente com a finalidade de conferir amparo à revisão de contrato livremente pactuado com observância da cotação de moeda estrangeira. 7. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.321.614/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe de 03/03/2015.

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido." STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.514.093/CE, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016, DJe de 07/11/2016.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSORCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 3. A ocorrência de problemas mecânicos no veículo, dois anos após adquirido pelo consorciado, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato de consórcio excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. Tal evento prende-se a riscos da atividade econômica da promovente que não podem ser transferidos à sociedade empresária administradora de consórcio, que atua apenas na gestão dos negócios do grupo formado. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.045.951/MA, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil.  2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes.  3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente.  4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF).  5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos.  6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAgIntREsp 1.993.767/CE, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.

 

DIREITO AGRÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AGRÁRIO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. 2. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, Do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. 3. Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. 4. Na hipótese, todavia, da moldura fática e das cláusulas esmiuçadas pelas instâncias ordinárias, verifico que não houve renúncia ao direito de reparação; ao revés, ao que se percebe as partes acordaram forma de composição por meio de extensão do prazo de parceria. 5. É de se destacar que é da praxe do direito agrário, conforme se percebe de diversas passagens da norma, a utilização da benfeitoria como forma de compensação/indenização no âmbito de seus contratos. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.182.967/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe de 26/6/2015.

 

RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.644.890/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.

 

RECURSOS ESPECIAIS DOS DEMANDADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL AJUIZADA POR SINDICATO DE LOJISTAS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE RAIO UTILIZADA NA LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU ABUSIVA A PRÁTICA POR VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA PRIVADA, MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. Hipótese: Controvérsia acerca da ilegalidade/abusividade de "cláusula de raio" inserta em Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares regedoras das locações e outras avenças dos espaços comerciais situados no Shopping Center Iguatemi Porto Alegre. Estatuto disciplinador da circulação interna, do funcionamento do estabelecimento, da natureza e finalidade das atividades comerciais/empresariais, não se imiscuindo nos contratos locativos de outro modo que não para nortear a observância dos limites imprescindíveis ao pleno êxito do empreendimento. 1. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Tribunal a quo que se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando pontuadamente as questões ditas omissas. 2. Inviável o acolhimento da alegada violação ao artigo 46 do CPC/73, relativamente à nulidade do processo por ausência de citação dos interessados na demanda, porquanto tal tema constitui inovação recursal somente arguida nesta etapa processual. 3. A legitimação do ente sindical decorre de expressa previsão constitucional (artigo 8º, inciso III). O sindicato, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 4. Não há falar em julgamento extra petita em virtude de o Tribunal de origem ter considerado como razões de decidir argumento atinente à mudança unilateral da abrangência territorial da cláusula de raio ocorrida em 2002, porquanto o julgador, para formar seu convencimento, não está adstrito à "causa petendi" remota (fundamento jurídico), mas sim à causa de pedir próxima ou imediata, ou seja, a todo o arcabouço fático-probatório que permeia a demanda. 5. A análise estabelecida perante esta Corte Superior tem cunho eminentemente jurídico, com fundamento na lei e nos ditames jurisprudenciais, não tendo o objetivo de averiguar eventual violação a vetores econômicos, valores de mercado ou temas afetos à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios, visto que a investigação desses pontos fica à cargo de órgãos estatais político-administrativos de defesa da ordem econômica e desenvolvimentista do país. 6. Na hipótese, a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva, pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para justificar e garantir o fim econômico do empreendimento. 7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. 8. Inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, pois não se vislumbra o alegado prejuízo genérico aos consumidores delineado pelo Tribunal a quo, uma vez que, o simples fato de não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica em efetivo prejuízo, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores sociais, econômicos. 9. Inviável a imposição de limitações aos ajustes quando consideradas situações hipotéticas e genéricas envolvendo lojistas (de forma ampla) e empreendedor, com caracterização em abstrato da abusividade face o alegado abuso de posição dominante para prejudicar concorrência potencial, sendo imprescindível a análise da alegada abusividade considerado um específico e pontual caso concreto, o que não ocorre no presente caso. 10. Os ajustes locatícios, notadamente aqueles firmados para locação de espaço em shopping center, não constituem mero contratos de adesão, pois são de livre estipulação/comutativo entre os contratantes, sem a preponderância de um sobre outro, onde tanto locador como locatário estão livres para pactuarem as cláusulas contratuais que melhor assistam às suas necessidades. 11. A aventada modificação unilateral das normas gerais complementares do empreendimento de 2.000 (dois mil) para 3.000 (três mil) metros de raio, desde que não tenha sido imposta unilateralmente para os contratos de locação em curso quando da modificação estatutária, não apresenta qualquer ilegalidade, pois, o dono do negócio pode impor limitações e condições para o uso de sua propriedade por terceiros. 12. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza qualquer ilícito, visto que prevista como excludente, nos exatos termos do estabelecido no § 1º do artigo 36 da Lei 12.529/11. 13. Recursos especiais parcialmente providos para julgar improcedente a demanda.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.535.727/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/6/2016.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTA REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE VOTO. OMISSÕES CONSTATADAS. ANÁLISE DA AVENTADA OFENSA AO ART. 54 DA LEI 8.245/1991. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PARA O AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que, inicialmente, houve manifestação no sentido de que os aclaratórios deveriam ser rejeitados, ante a inexistência de qualquer vício, uma vez que a controvérsia teria sido dirimida de forma coerente e lógica. Em seu voto-vista divergente, a Ministra Gallotti ponderou que: a) o art. 54. da Lei de Locações prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na citada lei; b) no caso, não se verifica qualquer destaque de causa que justificasse o afastamento da autonomia da vontade livremente contratada, sendo que a jurisprudência deste Tribunal ampara a manutenção do contrato e a pretensão do recorrente; c) considerando ser a controvérsia eminentemente jurídica, deveria haver reconhecimento da ofensa ao art. 54 da Lei 8.245/1991, bem como aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/1973; d) haveria, ainda, ausência de prestação jurisdicional adequada, o que configuraria violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Após nova e cuidadosa análise dos autos, constata-se que, de fato, há omissões a serem sanadas no aresto ora impugnado, pois não houve a devida análise das questões atinentes à suposta afronta ao art. 54 da Lei de Locações. 3. De fato, a Corte local, em voto vencido proferido pela relatora do recurso de apelação, salientou que "o contrato de locação assinado pelas partes prevê, na Cláusula Primeira, que a Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional (fls. 181/97) integra o contrato (fls. 92/7)". 4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou, com suficiente clareza, que os termos constantes da avença foram livremente pactuados pelas partes, com a previsão expressa de incidência de tais normas. Assim, concluiu a Relatora que, "considerando que o valor fixado na r. sentença [R$ 68.551,48] observou estritamente a metodologia de prevista no contrato de locação, livremente pactuado entre as partes, ele deve ser mantido". No entanto, o posicionamento exposto não prevaleceu, porquanto o voto vencedor adotou o entendimento de que deveria ser adotado o valor apontado no laudo pericial, o qual estaria baseado no valor de mercado. 5. Verifica-se que, na origem, a questão do equilíbrio econômico do contrato, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, foi fator motivador para afastar a regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, segunda a qual, in verbis, "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 6. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não poderia prevalecer. 7. Ainda que se cogite eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, importante destacar que o voto vencido na origem foi categórico ao afirmar que não há provas que evidenciam tal disparidade. 8. Diante disso, deve ser retificado o voto anteriormente apresentado para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar parcial provimento ao recurso especial. 9. Embargos de declaração acolhidos.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1.149.602/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/2/2019.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTA REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE VOTO.OMISSÕES CONSTATADAS. ANÁLISE DA AVENTADA OFENSA AO ART. 54 DA LEI 8.245/1991. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PARA O AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que, inicialmente, houve manifestação no sentido de que os aclaratórios deveriam ser rejeitados, ante a inexistência de qualquer vício, uma vez que a controvérsia teria sido dirimida de forma coerente e lógica. Em seu voto-vista divergente, a Ministra Gallotti ponderou que: a) o art. 54. da Lei de Locações prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas na citada lei; b) no caso, não se verifica qualquer destaque de causa que justificasse o afastamento da autonomia da vontade livremente contratada, sendo que a jurisprudência deste Tribunal ampara a manutenção do contrato e a pretensão do recorrente; c) considerando ser a controvérsia eminentemente jurídica, deveria haver reconhecimento da ofensa ao art. 54 da Lei 8.245/1991, bem como aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/1973; d) haveria, ainda, ausência de prestação jurisdicional adequada, o que configuraria violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Após nova e cuidadosa análise dos autos, constata-se que, de fato, há omissões a serem sanadas no aresto ora impugnado, pois não houve a devida análise das questões atinentes à suposta afronta ao art. 54 da Lei de Locações. 3. De fato, a Corte local, em voto vencido proferido pela relatora do recurso de apelação, salientou que "o contrato de locação assinado pelas partes prevê, na Cláusula Primeira, que a Escritura Declaratória de Normas Gerais Complementares Regedoras das Locações e Outras Avenças dos Salões Comerciais Situados no Shopping Center do Conjunto Nacional (fls. 181/97) integra o contrato (fls. 92/7)". 4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou, com suficiente clareza, que os termos constantes da avença foram livremente pactuados pelas partes, com a previsão expressa de incidência de tais normas. Assim, concluiu a Relatora que, "considerando que o valor fixado na r. sentença [R$ 68.551,48] observou estritamente a metodologia de prevista no contrato de locação, livremente pactuado entre as partes, ele deve ser mantido". No entanto, o posicionamento exposto não prevaleceu, porquanto o voto vencedor adotou o entendimento de que deveria ser adotado o valor apontado no laudo pericial, o qual estaria baseado no valor de mercado. 5. Verifica-se que, na origem, a questão do equilíbrio econômico do contrato, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, foi fator motivador para afastar a regra insculpida no art. 54 da Lei do Inquilinato, segunda a qual, in verbis, "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". 6. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não poderia prevalecer. 7. Ainda que se cogite eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, importante destacar que o voto vencido na origem foi categórico ao afirmar que não há provas que evidenciam tal disparidade. 8. Diante disso, deve ser retificado o voto anteriormente apresentado para acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e dar parcial provimento ao recurso especial. 9. Embargos de declaração acolhidos.” STJ, 4ª Turma, EDclAgIntAREsp 1.149.602/DF, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27/11/2018, DJe 13/02/2019.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. ALUGUEL. VALOR MÍNIMO. PERÍCIA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO DOS TERMOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A cláusula contratual em que se prevê a configuração do valor do aluguel não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado, mormente quando não há lastro suficientemente apto a demonstrar os motivos pelos quais a autonomia das partes não deve prevalecer. Precedentes. 2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.611.717/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.

 

 “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. 4. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.770.848/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.444.087/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL. SÓCIO. DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Somente o titular da relação jurídica material pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional, com o escopo de resguardar determinada posição jurídica, conteúdo dessa relação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.137.625/MS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO. Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado. Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.789.863/MS, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021.

 

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSO VERIFICADO NO CHAMADO ENCARGO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. O agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3. O v. acórdão recorrido consignou a inexistência de previsão contratual da capitalização dos juros em nenhuma periodicidade e a revisão do julgado atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não é permitida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios nem com multa contratual. 5. A descaracterização da mora ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros. 6. "Sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010) 7. Os argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, de forma que deve ser mantido o decisum agravado pelos seus próprios e suficientes fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAg 1394166/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012.

 

“A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1.015.505/BA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o descumprimento contratual decorreria de culpa exclusiva da construtora, eventual conclusão no sentido de afastar a sua responsabilidade esbarraria no óbice dos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 3. Formada a convicção de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da recorrente, a restituição das parcelas pagas pela promissária compradora deve se dar de forma integral, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1214641/AM, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018.

 

CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da controvérsia, o qual atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284/STF. 5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.” STJ, 4ª Turma, AgRgAg 1383974/SC, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011, DJe 1/2/2012.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. [...]” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1842722/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 657.807/RS, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 21/06/2018, DJe 29/06/2018.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2.165.595/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgRgAg 1347140/PE, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013.

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO EMPRESARIAL. REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ABUSIVIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Compete ao Juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.    2. Deve-se analisar a aplicabilidade do Princípio da Imprevisão nas relações contratuais, autorizando-se a modulação das obrigações, quando evento externo, imprevisível, ataca a relação jurídica e a torna excessivamente onerosa para uma das partes. Dependendo da situação, portanto, poderá o Juiz relativizar o cumprimento da obrigação, preservando até mesmo o próprio Contrato, pois a sua não relativização levaria ao rompimento da relação jurídica, prejudicando o próprio credor. 3. No caso dos autos, a despeito dos graves efeitos causados pela pandemia do vírus Sars-Cov-2, verifica-se ter a pactuação sido firmada entre as partes em 22 de outubro de 2020, ou seja, quando os efeitos econômicos causados pela pandemia já eram amplamente conhecidos. Assim, tratando-se a pandemia de fato iniciado antes mesmo da formalização da pactuação entre as partes, incabível a revisão contratual com fundamento na Teoria da Imprevisão. 4. A cláusula 3.2 do Termo de Confissão de Dívida (ID 48997693 - pág. 3), prevê que, caso o pagamento do débito não seja efetuado, a confidente devedora arcará com o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais, bem como dos honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) do valor total das obrigações assumidas. 5. Em face de expressa previsão contratual convencionando honorários em caso de cobrança judicial, bem como sua previsão legal para cobrança em caso de mora do devedor, é possível a inclusão dessa verba honorária no patamar estipulado sobre o valor do débito. 5.1. a referida verba honorária se trata de honorários convencionais, e, portanto, possui natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais, que vieram a ser arbitrados pelo Juízo a quo. 6. Os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, consubstanciado na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Além disso, conforme Enunciado nº 21 da Jornada I de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, "Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais." 7. A contratação foi livremente pactuada entre as partes, estando inserida dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre os contratantes. Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 7.1. Afastada anteriormente a tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em anulação ou revisão dos termos contratuais. 8. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1755069, Processo 07426329320218070001, Relator: Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Julgamento: 6/9/2023, DJE: 25/9/2023. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PRETENSÕES INDICADAS NA EXORDIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO NA INSTÂNCIA REVISORA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE ESPAÇO EM AEROPORTO. PEDIDOS FEITOS NO TÓPICO DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, as contrarrazões recursais constituem manifestação defensiva que serve para refutar razões contrárias ao pronunciamento judicial atacado, e não para formular pedidos que lhe sejam favoráveis. Impugnação ao valor da causa apresentada em contrarrazões não conhecida.  2. O direito processual civil deve ser compreendido nas perspectivas axiológica e finalística, de modo que a interpretação do pedido há de ser feita por consideração ao conjunto da postulação deduzida em juízo e ao princípio da boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 322 do CPC. É citra petita a sentença que deixa de considerar pedido relativo a interesse expressamente manifestado pela parte em suas razões e fundamentos de pedir, ainda que apenas implicitamente referenciado na parte dispositiva da exordial. Deve o julgador extrair os pedidos de interpretação lógico-sistemática, não configurando sentença ultra petita ou extra petita o acolhimento do pedido que, apesar de não constar da parte final da inaugural, puder ser extraído da análise conjunta de todos os elementos. 3. Hipótese de desnecessário retorno dos autos à instância de origem. Declaração de nulidade que, por autorização legal, estando o processo em condições de imediato julgamento, confere ao Tribunal o poder de suprir a omissão julgando a demanda na parte em que não apreciada na origem (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). 4. Como corolário da intervenção mínima estatal nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, CC), o julgador, ao interpretar cláusulas de contratos empresariais, deve, sempre que possível, utilizar-se de interpretação literal, de modo a prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes e o princípio da pacta sunt servanda. 5. Hipótese em que a apelante, após ter notificado o interesse de rescindir o contrato, não continuou a exercer sua atividade empresarial durante o mês de dezembro de 2021, de modo a justificar a cobrança pela apelada do pagamento da contraprestação pela cessão do local. 6. A cláusula do contrato celebrado entre as partes prevê a cominação de multa para os casos de "mau uso ou falta de devolução das credenciais pelos funcionários da CESSIONÁRIA", o que revela incabível eventual interpretação extensiva para alcança situações em que houve atraso na entrega das credenciais para aplicação da penalidade. 7. Parcialmente provido o recurso e verificada a sucumbência recíproca e não equivalente das partes autora e ré, devem os ônus sucumbenciais ser redistribuídos, na forma do art. 86 do CPC.   8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1752799, Processo 07056590820228070001, Relatora: Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, Julgamento: 30/8/2023, DJE: 14/9/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL SOB MEDIDA. BUILT TO SUIT. ART. 54-A DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELO LOCATÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA DAS PARTES. FATO IMPREVISÍVEL. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE QUE O EVENTO PANDÊMICO AFETOU O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA E/OU SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVERES CONTRATUAIS DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAR OS PREJUÍZOS. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULAS EXCESSIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E CONSENSUALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. MULTA CONTRATUAL. CLAUSULA PENAL. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INSTITUTOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de revisão contratual pela mera superveniência da pandemia não pode ser acolhido sem que haja comprovação objetiva e específica de seu efeito sob a esfera jurídica do contratante.   2. Para revisão contratual sob a justificativa de acontecimento extraordinário e imprevisível, deve a parte demonstrar objetivamente como os efeitos da ocorrência de natureza excepcional afetaram sua capacidade financeira/gerencial, de modo impossibilitar a mantença contratual nos termos originalmente pactuados. Deve a parte que alega a onerosidade excessiva demonstrar cabalmente o fato imprevisível, o dano/prejuízo suportado e o nexo causal entre eles.  3. O direito civil brasileiro prevê a liberdade dos negociantes, fundamentada na autonomia de vontade, a qual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Inclusive, o Código Civil expressamente determina a prevalência do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão nas relações contratuais privadas.  4. O Art. 421-A do Código Civil prevê que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II -a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; eIII - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.  5. No caso em tela não há de se falar em abusividade de cláusula contratual, quando este foi construído/formalizado bilateralmente entre as partes, de forma autônoma, consensual, de boa-fé e, como visto com respeito à capacidade econômica de cada parte, quando do momento da contratação. Na hipótese, o contrato firmado é a própria expressão da manifestação de vontades dos contratantes, devendo, pois, seus termos serem acatados por eles. Trata-se da observância do princípio da obrigatoriedade ou do pacta sunt servanda.  6. Não se observa bis in idem na aplicação da multa contratual e da cláusula penal, porquanto são instrumentos jurídicos de natureza diversa e, portanto, podem ser aplicadas de forma cumulativa sem que se fale em dupla penalização por um mesmo fato. A multa prevista no contrato decorre do descumprimento da obrigação assessória decorrente do não pagamento dos encargos locatícios, enquanto a cláusula penal compensatória decorre da rescisão antecipada do contrato. Baseiam-se, portanto, em fatos geradores distintos.  7. Não há de se falar em cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, uma vez que ambos possuem natureza nitidamente distinta, não sendo possível compensá-los. No caso, honorários contratuais têm como característica o adimplemento de profissional para efetuar o assessoramento extrajudicial das cobranças realizadas, enquanto os encargos sucumbenciais se dão diretamente em razão do litígio entre as partes em juízo, visando remunerar o profissional advogado que atuou tanto extrajudicialmente quanto no feito.  8. Consoante previsão do art. 397 do Código Civil o termo para constituir em mora o devedor se dá na data do inadimplemento da obrigação, quando esta for positiva e líquida.  9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1747781, Processo 07024970520228070001, Relator: Desembargador José Firmo Reis Soub, Julgamento: 22/8/2023, DJE: 1/9/2023.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. BAIXA DE HIPOTECA. PRETENSÃO AUTORAL. ELISÃO DA GARANTIA REAL EM RAZÃO DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATADO. DIREITO REAL DE GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA CONVENCIONAL (CC, ART. 1.485, E LEI Nº 6.015/73, ART. 238). LEGITIMIDADE E EFICÁCIA. DECURSO DO INTERREGNO PACTUADO. RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEREMPÇÃO. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REGRA GERAL. INTANGIBILIADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARACTERÍSTICA. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. PERDURAÇÃO DA GARANTIA À MARGEM DO CONVENCIONADO. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADE. PEDIDO ACOLHIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA PORTAL ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DO ADVOGADO. DUPLICIDADE DO ATO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA FORMA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À CIÊNCIA DO PATRONO NO SISTEMA. OBSERVÂNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/06, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, para atuar no processo eletrônico, estar previamente cadastrado (arts. 1º e 5º). 2. Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando o aperfeiçoamento da intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/06, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 3. Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, estando a parte e seu patrono devidamente cadastrados no Portal Eletrônico do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, as intimações que lhes são endereçadas, consoante orientam os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima em compasso com a regulação vigorante, devem ser ultimadas pela via eletrônica, dispensadas as veiculações no Diário de Justiça eletrônico, e, em havendo duplicidade de intimações, sobrepuja, para fins de fluência dos prazos processuais, a realizada sob o formato eletrônico, inclusive porque não pode a parte e seu patrono, habilitados e intimados até então sob essa forma, serem alcançados de surpresa com a indicação de que a publicação do ato implicara o efeito intimatório. 4. A hipoteca consubstancia direito real de garantia (Código Civil, art. 1.225, inc. IX), por meio da qual o bem que com ela é gravado "fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação" (Código Civil, art. 1.419), tendo o credor hipotecário, ressalvadas normas especiais em sentido contrário, "o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro." (Código Civil, art. 1.422, caput). 5.  A despeito da natureza real que encerra, a hipoteca descerra relação jurídica acessória, e, assim, sua subsistência está atrelada à subsistência da obrigação garantida, sendo lícito aos convencionantes, contudo, disporem que vigerá por prazo determinado desvencilhado da subsistência da obrigação principal, observado o limite legalmente autorizado, que se perfaz em 30 (trinta) anos (Código Civil, art. 1.485), podendo, pois, no exercício da autonomia da vontade, fixarem prazo menor de longevidade da garantia real, admitindo-se sucessivas prorrogações, desde que observado o período máximo permitido, 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, no âmbito das relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado como expressão da autonomia da vontade resguardada aos contratantes em nome do princípio do pacta sunt servanda, que tem por escopo resguardar a segurança das relações jurídicas como preceito coativo da declaração de vontade manifestada ao ser formalizado o negócio em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente, fixando o Código Civil que a intervenção do estado nos contratos será mínima, porquanto nessa seara devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando-se a revisão contratual somente em situações excepcionais (CC, art. 421). 7. Em tendo havido a fixação de prazo inferior ao máximo permitido pela legislação civilista para vigência da garantia hipotecária, para que se apreenda pela prorrogação da garantia sobeja imperiosa a perfectibilização de renovação expressa mediante novo instrumento firmado pelos contratantes, de molde que, constatada a inexistência de ato renovatório, a inércia da beneficiária da contratação quanto à subsistência da garantia determina o reconhecimento do implemento da perempção, afigurando-se desinfluente, caso aferido o transcurso do prazo previsto para a garantia sem que tenha sido materializada sua renovação, aquilatar a subsistência ou não da obrigação principal à qual estava vinculada acessoriamente a garantia. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1745099, Processo 07218182620228070001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 23/8/2023, DJE: 1/9/2023.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VERBAS LOCATÍCIAS. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. REGRA GERAL. INTANGIBILIADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARACTERÍSTICA. OBRIGATORIEDADE. VINCULAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÕES PARA QUALIFICAÇÃO DA MORA. OBRIGAÇÃO AFETADA AO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO À FRANQUEADORA PARA SUBSTITUIÇÃO DO LOCATÁRIO E ASSUNAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. CONDIÇÃO AO IMPLEMENTO DO DESPEJO. INOBSERVÂNCIA. DESPEJO. DESCABIMENTO. RATIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO PONTO CONSTRUÍDO COM A DIFUSÃO DA MARCA DA FRANQUEADORA. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1.    Consubstancia verdadeiro truísmo que, no âmbito das relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado como expressão da autonomia da vontade resguardada aos contratantes em nome do princípio do pacta sunt servanda, que tem por escopo resguardar a segurança das relações jurídicas como preceito coativo da declaração de vontade manifestada ao ser formalizado o negócio em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente, fixando o Código Civil que a intervenção do estado nos contratos será mínima, porquanto nessa seara devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando-se a revisão contratual somente em situações excepcionais (CC, art. 421). 2.    Subsistindo previsão expressa, dentre as condições convencionadas, no sentido de que, em havendo a inadimplência ou o descumprimento dos dispositivos contratuais entabulados pela locatária, ao locador estava debitado o dever de notificar a situação de inadimplência à sociedade empresária detentora da marca e franqueadora da loja estabelecida no imóvel locado, assegurando-lhe a faculdade de assumir ou designar outrem para figurar como locatário, assumindo as obrigações inadimplidas, o contratado encerrara condições volvidas a dispor sobre a forma de qualificação da mora como forma de ser assegurada à franqueadora a preservação do ponto. 3.    Provida a avença locatícia de condições para a qualificação da mora da locatária e resolução da locação, destinadas justamente a viabilizar a preservação do vínculo com interseção da franqueadora com a qual a locatária mantém relacionamento e viabilizara a instalação, no imóvel locado, de unidade franqueada, a desconsideração do convencionado pelo locador, com o imediato aviamento de pretensão rescisória cumulada com despejo, dissente dos implicativos inerentes à autonomia de vontade e aos efeitos vinculantes do negócio jurídico, obstando a extração dos efeitos inerentes à mora à locatária, ensejando a rejeição do postulado, pois dependente da observância do convencionado como pressuposto para extração dos efeitos inerentes à inadimplência. 4.    Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1742201, Processo 07309310420228070001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 9/8/2023, DJE: 1/9/2023. 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. APLICATIVO DE TRANSPORTE (99). PARCEIRO NEGOCIAL. EXECUTOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REMOÇÃO/EXCLUSÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. EXCLUSÃO DO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA.  RESOLUÇÃO MOTIVADA. POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE CONDUTA. INFRINGÊNCIA. COMPORTAMENTO INADEQUADO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE ECONÔMICA. PACTA SUNT SERVANDA. REGISTRO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO JUNTO A USUÁRIOS. RECLAMAÇÕES REITERADAS (LEI 12.587/12, ART. 11-B, IV). PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DA IDONEIDADE DA MARCA DA PLATAFORMA. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE. MOTORISTA PARCEIRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DO PERFIL EXCLUÍDO. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre a empresa fornecedora de serviços de tecnologia traduzidos em plataforma eletrônica destinada à intermediação de contratação de serviços de transporte de passageiros e o motorista usuário dos serviços de internet oferecidos como instrumento para capacitação e contratação de serviços de transporte encerra natureza puramente negocial, sendo regido pelo convencionado que materializa o contrato de parceria, pela legislação civil e pela lei especial que dispõe sobre os serviços - Lei nº 12.587/12 -, com a seguinte conformação: a empresa de tecnologia fornece a plataforma para contratação de serviços de transporte, e o motorista parceiro, valendo-se desse instrumental, contrata e executa serviços de transporte, consoante o objeto negociado e a distribuição de faturamento estabelecida. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, no âmbito das relações contratuais privadas, como regra, deve prevalecer o avençado como expressão da autonomia da vontade resguardada aos contratantes em nome do princípio do pacta sunt servanda, que tem por escopo resguardar a segurança das relações jurídicas como preceito coativo da declaração de vontade manifestada ao ser formalizado o negócio em conformidade com autonomia da manifestação volitiva que lhes é inerente, fixando o Código Civil que a intervenção do estado nos contratos será mínima, porquanto nessa seara devem vigorar os ditames da liberdade de iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, legitimando-se a revisão contratual somente em situações excepcionais (CC, art. 421).  3. Estabelecendo as condições convencionadas que aos parceiros é resguardada a faculdade de resilição unilateral do vínculo, independentemente de motivação e prévia notificação, e de que a fornecedora dos serviços de tecnologia, além dessa faculdade, é resguardada a faculdade de resolver o vínculo motivadamente em havendo violação aos termos e condições aos quais aderira o motorista parceiro, a resolução unilateral do vínculo, em sendo apurado que o motorista apresenta folha de reclamações originárias de usuários dos serviços, em razão de postura inadequada e desconforme com o que lhe é exigido ao executar os serviços que lhe foram confiados, não se divisa ato ilícito apto a legitimar que, intercedendo no contratado e na crise estabelecida, o Judiciário imponha à plataforma a obrigação de restabelecer o vínculo dissolvido, pois sua conduta se afigura legítima e legal, destinando-se, inclusive, a preservar a qualidade dos serviços prestados e a própria idoneidade e reputação da marca que detém ("99").  4. Subsistindo previsão expressa no termo que dispõe sobre as condições para adesão e utilização da plataforma de serviços de internet a faculdade de aderente e empresa gestora dos serviços de tecnologia resilirem a parceria a qualquer tempo, de forma unilateral e sem necessidade de aviso prévio, não subsistindo, pois, tratamento diferenciado resguardado a apenas um dos parceiros negociais, não se qualifica como inadimplemento contratual ou abuso de direito a iniciativa efetivada pela empresa de excluir do quadro de credenciados a serem contratados via da plataforma que disponibiliza o parceiro que a ela havia aderido, pois devem ser prestigiadas as condições acertadas (CC, arts. 421 e 421-A).  5. Evidenciado que a titular e gestora do aplicativo de transporte individual excluíra o perfil de parceiro negocial que atua como motorista da plataforma parceira, desativando sua conta, lastreando essa resolução no prisma de que violara os termos e condições de uso, incorrendo, pois, em inadimplemento contratual, porquanto descumprira o Código de Conduta da gestora de serviços de tecnologia, o havido reveste-se de substrato legal, devendo ser prestigiada a regulamentação contratual que contém cláusula expressa autorizando que seja excluído do rol de "motoristas de aplicativo" o parceiro que incorre em tal comportamento. 6. A desativação da conta do motorista que figurava como parceiro negocial de gestora de aplicativo de transporte individual, conquanto efetivada unilateralmente, perfectibilizada de forma motivada, pois lastreada na infração aos termos avençados e nos exatos moldes da regulamentação contratual e da legislação de regência, porquanto aferido o não preenchimento de um dos requisitos autorizadores do labor de transporte de passageiros e o descumprimento da postura exigida do motorista parceiro, sobejando, ademais, a inviabilidade de regularização da situação, ressoa despicienda a notificação prévia do parceiro negocial destinada a consubstanciar a denúncia do vínculo.  7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC.  8. Ausentes a subsistência de ato ilícito ou inadimplemento contratual na conduta da titular da plataforma digital de excluir do quadro de credenciados parceiro que havia a ela havia aderido, segundo as condições estabelecidas, porquanto resguardada a faculdade de qualquer dos contratantes resilirem unilateralmente a parceria, sem necessidade de aviso prévio, não se divisa a gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito ou inadimplemento contratual, determinando a rejeição dos pedidos indenizatórios deduzidos pelo parceiro desligado defronte a subsistência do regular exercício do direito que assistia à operadora de serviços de tecnologia.  9. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º).  10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1746037, Processo 07060495420228070008, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 16/8/2023, PJe: 30/8/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS EM RÉPLICA. DOCUMENTO ANTIGO. REFUTAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE DEFESA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DIÁRIA. VALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. O Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo. Se as informações e provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento, correta a decisão que indeferiu a prova oral.   2. Desde que não haja má-fé e seja oportunizado o exercício do contraditório, é possível a juntada de documento já existente ao tempo da propositura da ação, em especial para tempestivamente contrapor argumentos que surgirem no curso da ação. Cerceamento de defesa não evidenciado.  3. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a boa-fé objetiva. O fato de haver um erro material na redação da cláusula penal moratória não impede sua incidência, pois clara a intenção das partes na elaboração.  4. Os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada têm especial relevância nas relações civis e empresariais, sendo apenas excepcional a intervenção judicial no contrato, como previsto nos arts. 421, Parágrafo Único, e 421-A, ambos do Código Civil - CC. A redução de cláusula penal não se justifica quando, globalmente considerada, é inferior a 5% o valor do contrato.  5. Não se aplica a taxa SELIC se as partes pactuarem no contrato índices diversos de correção monetária e juros de mora, conforme art. 406, do CC.  6. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1739110, Processo 07016748620228070015, Relator: Desembargador Renato Scussel, Julgamento: 9/8/2023, DJE: 18/8/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PACTA SUNT SERVANDA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O autor não requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos pelo desvio produtivo em sua petição inicial, razão pela qual não pode pleitear pedido inédito em sede recursal. Preliminar de inovação recursal reconhecida de ofício. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de ilegalidade e/ou abusividade perpetrada pelo aplicativo de transporte privado individual de passageiros, ora réu, ao descredenciar o autor da plataforma na condição de motorista parceiro. 3. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, porquanto que o autor usava a plataforma regulada pela empresa ré com o propósito de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 4. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a previsão de rescisão unilateral, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento dos dispositivos ajustados. 5. Imperiosa a observância da liberdade de contratar das partes e da intervenção mínima do Poder Judiciário. Art. 421 do Código Civil. 6. Na hipótese dos autos, a despeito de a empresa apelada possuir liberdade para contratar e para manter o ajuste, o descredenciamento do motorista apelante se deu de maneira motivada por afronta dos termos do ajuste, conforme reclamações dos usuários dos serviços de transporte por aplicativo, pelo que correta que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1739594, Processo 07306868420228070003, Relator: Desembargador Rômulo de Araujo Mendes, Julgamento: 2/8/2023, DJE: 17/8/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGP-DI. SUBSTITUIÇÃO. IPCA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. 1.1. Cabe ao Magistrado, contudo, enquanto destinatário das provas, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.2 No caso, desnecessária a prova pericial contábil, considerando a possibilidade de demonstrar a alegada onerosidade excessiva, em decorrência do aumento do índice de correção pactuado no contrato de locação, por meio de balancetes e demonstrativos contábeis da sociedade empresária, os quais sequer foram juntados aos autos pela apelante. Preliminar de Cerceamento de Defesa rejeitada. 2. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil. 3. Não há impedimento para a fixação do IGP-DI/FGV como índice de reajuste de aluguel, pois é um dos medidores da inflação no Brasil e serve como parâmetro para correções de preços gerais e contratos, dentre eles, o de locação imobiliária. 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta  Sunt Servanda,  ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do artigo 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. Não bastasse isso, a Lei n° 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece, em seu artigo 7°, que não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. 6. Nesse sentido, sendo a fundamentação da onerosidade excessiva embasada na simples variação do IGP-DI decorrente da Pandemia causada pela COVID-19, não há como se acolher o pleito recursal de substituição do índice de reajuste pactuado no contrato de locação comercial pelo IPCA. 7. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1738273, Processo 07264690420228070001, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, Julgamento: 1/8/2023, DJE: 14/8/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ADOÇÃO DE IGP-M COMO ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVALÊNCIA DA FORÇA DO CONTRATO E LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. QUEBRA DA NATUREZA SINALAGMÁTICA DAS PRESTAÇÕES INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. Os artigos 421 e 421-A do Código Civil preveem que a revisão contratual somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, com a mínima intervenção estatal nas relações privadas. Já o art. 54 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), norma especial, dispõe que, nas "relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos...". 2. A indexação do locativo ao índice de correção monetária tem por escopo garantir o equilíbrio financeiro do contrato, evitando-se a depreciação da locação pelo processo inflacionário. 3. Evidenciado que o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) foi livremente escolhido pelas partes contratantes e sua incidência não trouxe desequilíbrio na equivalência das prestações ajustadas (natureza sinalagmática), tampouco se reveste das características de imprevisibilidade e capaz de gerar onerosidade excessiva, há de prevalecer os princípios da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1728229, Processo 07111153620228070001, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 19/7/2023, DJE: 24/7/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESIDENCIAL SANTA EDWIGES II. COOPERATIVA HABITACIONAL. MUMID. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. RELAÇÕES CONTRATUAIS. COOPERATIVA. CONSTRUTORA E ASSOCIADA. PACTA SUNT SERVANDA. ATOS JURÍDICOS. HIGIDEZ. PRESERVAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA. CÓDIGO CIVIL. ART. 421-A. PAGAMENTO PELA ASSOCIADA DAS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO INCC. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TROCA DE TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.  1. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.   2. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.   3. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Embora anterior à celebração do contrato objeto da demanda, seus princípios são atemporais.  4. O art. 421-A do Código Civil dispõe que se presumem paritários e simétricos os contratos civis e empresariais até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. Isso garante que as partes elejam parâmetros objetivos de interpretação das cláusulas e de pressupostos de revisão ou resolução, assim com a alocação de riscos por elas definidos, de modo que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.   5. Demonstrado o descumprimento das cláusulas pactuadas nos contratos firmados pelas partes relacionadas ao pagamento do INCC e das despesas cartorárias, deve ser reconhecida a obrigação da associada/cooperada em adimpli-las. Por outro lado, a associada/cooperada tem direito à devolução de despesa não prevista e inerente à atividade desenvolvida pela construtora (custos com transformador elétrico).  6. A data de expedição da carta de habite-se corresponde ao momento em que se considera a obra finalizada. Precedentes.  7. Há prova de que o empreendimento foi entregue dentro do prazo de prorrogação de 180 dias. Eventual demora na imissão da posse do imóvel não pode ser atribuída exclusivamente à construtora, uma vez que há documentos que demonstram os trâmites para a implantação e o funcionamento do condomínio, bem como previsão contratual expressa de retenção da unidade enquanto não fossem cumpridas as obrigações de pagamento, incluindo o INCC.  8. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1719709, Processo 07139261320208070009, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 29/6/2023, DJE: 4/7/2023.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. TERRENO. CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. RETENÇÃO. 25% DO VALOR PAGO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL.  1. Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento do preparo recursal, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.  2. No caso de resolução de compra e venda de imóvel por culpa do comprador é legítima a retenção do percentual de 10% a 25% do valor das prestações pagas. Precedentes do STJ.  3. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.   4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.   5. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais.  6. Na rescisão contratual de compra e venda de lotes/terrenos, por iniciativa do comprador, em que não haja edificação, é incabível a cobrança da taxa de fruição do bem diante da ausência de enriquecimento do adquirente ou empobrecimento do vendedor. Precedentes STJ.   7. O comprador deverá arcar com as taxas condominiais e o IPTU nos ajustes de compra e venda de lote em condomínio, mesmo antes da edificação/construção no terreno adquirido.  8. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (CPC, art. 86).   9. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1718474, Processo 07235669320228070001, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 20/6/2023, DJE: 30/6/2023. 

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 3. O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor. Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4. Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo. Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5. A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente. Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1. Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6. Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos. Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos. O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça.”  TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1712947, Processo 07298026120228070001, Relator: Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Julgamento: 7/6/2023, DJE: 22/6/2023.   

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. IGP-M. PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO À CONSTRUTORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Segundo a Lei número 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. 5. Tratando-se de comercialização de imóvel com pagamento parcelado, mesmo a construtora não fazendo parte do SFI, poderá pactuar nas mesmas condições permitidas às instituições financeiras. 6. Não tendo sido demonstrado nos autos a ocorrência de capitalização de juros, entendo incabível o acolhimento do pleito autoral por não ter a parte se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1411115, Processo 07276082520218070001, Relator: Desembargador Eustáquio de Castro, Julgamento: 24/3/2022, DJE: 6/4/2022.

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. ÍNDICES ADOTADOS. IGPM. APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. LEGALIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO. PACTA SUNT SERVANDA. ILEGALIDADE DE REAJUSTE MENSAL. NÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. É lícita a incidência do Índice de Custo da Construção Civil (INCC) antes do "habite-se" e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) e após a emissão desse documento, conforme disposição contratual expressa, sobretudo se as regras sobre os encargos estipuladas nos contratos de promessa de compra e venda imobiliária estão claras e se não há qualquer abusividade em sua cobrança. 2. O Código Civil Brasileiro permite a revisão contratual de forma excepcional e por motivos imprevisíveis, nos termos de seus artigos 317 e 421. 3. Na hipótese dos autos, tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista, na cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a atualização monetária das parcelas com a utilização do índice IGPM, acrescido de juros de remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que é lícito e não revela, por si só, causa de onerosidade excessiva do contrato. [...].”  TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1615404, Processo 07361538420218070001, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 8/9/2022, DJE: 29/9/2022.

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA. RENOVÁTORIA DE ALUGUEL. NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO LOCATICIO LIVREMENTE PACTUADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO RENOVATÓRIO. DEPENDENTE AO PLEITO REVISIONAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CLÁUSULA RENOVATÓRIA EXPRESSA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedente o pedido revisional e procedente o pedido renovatório. 2. O contrato de locação celebrado em comum acordo entre locador e locatário, que são livres para estipular, entre outros, o preço e a forma de reajuste, presumindo-se que se mostra equilibrado. 2.1 Não demonstrada a manifesta desvantagem para o locatário com a utilização de determinado índice de correção, devem ser mantidos os termos do contrato e o índice previsto. 3. A revisão do contrato para reequilibrar econômica e financeiramente as condições da avença depende da efetiva demonstração de ocorrência de desequilíbrio da relação contratual. 4. Existindo cláusula renovatória expressa no contrato de locação, nos termos livremente pactuados pelas partes, resta evidente a ausência de interesse processual, porquanto o bem da vida perseguido é garantido no contrato, não havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário. 5. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e prejudicado o do réu. Preliminar de ofício.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1605378, Processo 07371471520218070001, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 10/8/2022, DJE: 29/8/2022. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEI Nº 8.245/91. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA MORATÓRIA. ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO EM CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO DE ALUGUEL. VALOR DA CAUSA. DOZE MESES DE ALUGUEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as partes já celebraram termo de rescisão do contrato de locação, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de disponibilização do prazo de dez (10) dias para complementação do valor necessário para a purga da mora (art. 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91). 2. Inadimplido o aluguel, mostra-se escorreita a sentença ao condenar o locatário ao pagamento dos encargos locatícios até a entrega do bem com acréscimo da multa contratual de dez por cento (10%). 3. Tendo as partes expressamente convencionado o índice de reajuste de aluguel, deve se observar o pacta sunt servanda, salvo demonstrado inequívoco desequilíbrio negocial entre as partes. 4. Segundo o art. 58, inciso III, do CPC, em caso de revisional de aluguel, o valor da causa corresponderá a doze (12) meses de aluguel. 5. Apelo não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 0754586-28.2020.8.07.0016, Acórdão: 1397863, Julgamento: 03/02/2022, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, DJE: 16/02/2022.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM SHOPPING CENTER. ISENÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES E ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL. URGÊNCIA INEXISTENTE. 1. Não é possível o deferimento do pedido de tutela de urgência para isenção dos valores dos alugueres e alteração do índice de reajuste anual, se não demonstrada a urgência necessária para tanto, considerando que já decorrido mais de 01 ano do início da pandemia de COVID-19 e o fato de já estar sendo normalizado o funcionamento dos shoppings. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Processo 0722475-05.2021.8.07.0000, Relator: Desembargador Sérgio Rocha, Acórdão: 1379600, Julgamento: 14/10/2021, DJE: 27/10/2021.

 

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL, SHOPPING CENTER. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL. ALTA INESPERADA DO IGP-M. REFLEXOS DA PANDEMIA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES PELO IPCA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2. O pedido de autorização de depósito judicial dos alugueres com base no IGPM não pode ser conhecido em razão da inovação recursal, pois, na origem, a pretensão pautou-se no IPCA. 3. A apresentação de emenda a inicial não socorre a agravante, tendo em vista que formulada na mesma data de interposição do presente recurso. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão, com base no art. 489, § 1º, incisos II, III, e IV, do CPC, pois, a decisão sucinta não equivale à uma decisão desprovida de fundamentação. 5. Nesta sede recursal, a controvérsia deve ficar restrita à verificação da presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos disciplinados no dispositivo legal em comento, os quais, notoriamente, são cumulativos, não suprindo um a falta do outro. 6. A flexibilização das cláusulas contratuais, sob o argumento da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem um mínimo de contraditório, é medida temerária, sobretudo em virtude da natureza e da complexidade da relação contratual existente entre as partes (locação em shopping center), ensejando o exame minucioso de vários aspectos jurídicos e financeiros para verificar a presença dos requisitos dos arts. 317 e 421-A do Código Civil. 7. Como bem destacou o agravado, o estofo contábil-financeiro da rede que é integrada pela agravante mostra-se suficiente para superar os reveses trazidos pela pandemia, tal como declarado pelo representante da empresa em revista de grande circulação nacional e, bem assim, aguardar o desfecho do processo para, caso julgado procedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, receber o abatimento decorrente da alteração do índice nas obrigações futuras a serem adimplidas perante o agravado. (Acórdão 1362245, 07053208620218070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. 8. Agravo interno prejudicado. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo 0726279-78.2021.8.07.0000, Acórdão: 1418727, Relator: Desembargador Josapha Francisco dos Santos, Julgamento: 04/05/2022,  PJe: 18/05/2022.  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. JUROS ABUSIVOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. AGIOTAGEM. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DOS RÉUS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o interesse recursal dos apelantes quanto ao pedido de redução dos juros tidos como abusivos, já que a sentença foi proferida nesse sentido. Recurso conhecido em parte. 2. Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional." 3. É defeso ao Poder Judiciário atingir a esfera do direito privado das partes, desconstituindo o que foi livremente pactuado por elas, sob pena de ferimento do princípio do pacta sunt servanda. 4. Pacífico o entendimento no sentido de que a mera alegação de agiotagem não é suficiente para afastar a validade do título, devendo a parte comprovar suas alegações. 4.1. No caso específico dos autos, há mera alegação da agiotagem, inexistindo qualquer indício de veracidade das alegações, o que afasta qualquer possibilidade de desconstituição da obrigação, cuja força probante está representada pelo termo de confissão de dívida e pelas cártulas de cheques objeto da ação monitória. 5. A autora comprovou por meio dos documentos juntados aos autos a relação jurídica entre as partes, o inadimplemento dos réus apelantes em relação ao contrato de confissão de dívida, os cheques provenientes do contrato de factoring, bem como os bens dados em garantia do negócio. 5.1. Caberia aos réus demonstrarem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu, razão porque não há que se falar em alteração da sentença que julgou devidos os valores representados no contrato de confissão de dívida assinado entre as partes. 6. O Código Civil, ao tratar do tema da compensação, estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ambas as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (artigos 368 e 369 do Código Civil). 6.1. No caso dos autos, não houve o preenchimentos dos requisitos legais. Logo, incabível o instituto da compensação. Precedentes. 7. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte apelante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 8. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Processo 07181324720188070007, Acórdão 1240296, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, Julgamento: 25/3/2020, DJE: 4/5/2020.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. ATOS JURÍDICOS. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DE VONTADES. PRESERVAÇÃO. PATERNALISMO ESTATAL. AUTODETERMINAÇÃO. LEI Nº 13.874/2019. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PANDEMIA COVID-19. FATO IMPREVÍSIVEL. INADIMPLEMENTO ANTERIOR. 1. O relator poderá conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida pleiteada. 2. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constitui violação expressa ao Estado de Direito. 4. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes, ainda mais quando o negócio jurídico é celebrado com empresa no exercício regular de sua atividade. 5. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano no caso em análise. 6. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. 7. A pandemia da covid-19 não é justificativa para afastar a mora e para a alteração unilateral de todo e qualquer contrato firmado entre particulares, sobretudo quando há inadimplência preexistente ao contexto pandêmico há mais de um ano. 4. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1419556, 07056453120218070010, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 28/4/2022, DJE: 11/5/2022. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou o pedido do autor procedente para determinar ao banco que suspenda os descontos mediante débito na conta bancária para pagamento de prestações referentes a mútuos bancários, conforme plano de pagamento prevendo a quitação de um contrato por vez, a iniciar por aquele com descontos incidentes em folha de pagamento. 2. Se a parte contratou os empréstimos pessoais fundado na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos das prestações em folha de pagamento, observada a margem consignável, bem como diretamente em sua conta corrente, não há falar em suspensão dos descontos, mormente diante da ausência de alegação de abusividade contratual. [...].” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1670594, Processo 07068869220208070004, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 1/3/2023, PJe: 21/3/2023.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SEGURO PRESTAMISTA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LIMITAÇÃO DE 30%. LEI Nº 10.820/2003. INDEVIDA. TEMA 1085/STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701 DO CPC. 5% DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO CONFORME A REGRA GERAL (ART. 85, §2º, DO CPC). 1.(...) 6.1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1085),é indevida a aplicação analógica da limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. 7. Apesar da situação de desemprego prejudicar o pagamento da dívida na forma contratada, tal fato superveniente não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.085, tendo em vista que a Corte de Justiça não fixou qualquer exceção à aplicação do entendimento firmado, ensejando a imperiosa aplicação do que determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. (...) 10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada. Honorários majorados.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1420665, Processo 07103344820218070001, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Julgamento: 4/5/2022, PJe: 24/5/2022.

 

“APELAÇÃO. Ação declaratória de rescisão de contrato de prestação de serviços de marketing digital. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela autora. EXAME: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contratação de serviços para incremento da atividade comercial da autora, que não pode ser considerada destinatária final. Requerente que decidiu colocar fim ao contrato após alegadas falhas na prestação de serviços pela ré depois de 5 dias úteis do início da vigência contratual. Cláusula 6.1.1. do contrato que estabelece a possibilidade de rescisão por descumprimento de disposições contratuais pela outra parte, desde que não seja sanada a falta no prazo de 15 dias após comunicação escrita . Nulidade da cláusula não vislumbrada. Ausência de envio de notificação escrita. Inadimplemento da requerida não comprovado. Objeto contratual que envolvia planejamento e análise do público-alvo, configuração das campanhas, redação de anúncios, entre outras atividades que demandam tempo hábil para serem implementadas e gerarem resultados. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito ex vi do artigo 373 I, do CPC. Impossibilidade de rescisão do contrato sem o pagamento da multa estabelecida na cláusula penal. Alegação de omissão da sentença quanto à análise dos pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Apreciação do pleito com base no artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC. Contrato firmado por pessoas capazes, com objeto lícito e ausente vício de consentimento. Disposições contratuais que, em regra, são válidas e eficazes. Princípio do “pacta sunt servanda”. Cláusula penal que previu o pagamento do valor global do contrato e das parcelas em aberto na hipótese de rescisão imotivada cujo valor se mostra excessivo, considerando a exiguidade do período de execução do contrato. Redução para 50% do valor do contrato, sem prejuízo da remuneração pelos serviços prestados. Aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil.Dano moral não caracterizado. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1027693-75.2019.8.26.000, Relatora: Desembargadora Celina Dietrich Trigueiros,  Registro: 2023.0000966880, Julgamento: 7/11/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DO CDC - MITIGAÇÃO AO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA - COMISSÃO DE PERMANENCIA - SEGURO - SERVIÇO DE TERCEIROS - REGISTRO DO CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito, vêm sofrendo mitigações, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Em se tratando de contrato de arrendamento, utiliza-se o percentual fixado a titulo de taxa interna de retorno. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira, à garantia mecânica e capitalização de parcela premiável é válida, desde que pactuada livremente, inexistindo no contrato firmado entre as partes qualquer cláusula de obrigatoriedade. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ.”  TJMG, 16ª Câmara Cível,  Apelação Cível  1.0000.22.044986-2/001, Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022.

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO VÁLIDO - PACTA SUNT SERVANDA - PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL - DEVIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO -INVIABILIDADE. - Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração uma vez que o juízo a quo expôs de forma clara, mesmo que de forma sucinta, as motivações de sua decisão. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - O contrato objeto da demanda, conforme se pode ver, trata de um instrumento particular válido, devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, além de ter sido registrado em cartório. - O contrato é regido pela obrigatoriedade da convenção, princípio pelo qual as estipulações feitas no instrumento, deverão ser fielmente cumpridas - pacta sunt servanda. Assim, quando expressamente convencionado entre as partes, aquilo que foi determinado deve ser efetivamente cumprido. - Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito. - Necessidade de se observar os pilares do dever de reparação, a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. - Não existindo provas suficientes nos autos de que a situação vivenciada pela parte Apelada tenha ultrapassado os meros aborrecimentos, não atingindo sua esfera moral, não se pode falar em dever de indenizar. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados aplicando-se prudência e moderação , devendo-se observar cumulativamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o inciso §2° do  art. 85 do CPC/15. - Sendo o montante arbitrado razoável e estando consoante as disposições do art. 85, §2º, do CPC/2015, não há que se falar em sua majoração.” TJMG, 18ª Câmara Cível,  Apelação Cível  1.0000.18.071205-1/001, Relator: Desembargador Marco Antônio de Melo, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 02/08/2022.

 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DO CDC - MITIGAÇÃO AO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA - REGISTRO DO CONTRATO - PRESTAÇÃO COMPROVADA - SEGURO - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MOENTARIA - INPC E SELIC - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do STJ. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ. Presente provas de realização de gravame decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, não há que se falar em ausência de prestação. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira, à garantia mecânica e capitalização de parcela premiável é válida, desde que pactuada livremente, inexistindo no contrato firmado entre as partes qualquer cláusula de obrigatoriedade, comprovada por meio das apólices e títulos. A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, uma vez que o direito à repetição em dobro requer a presença de dois requisitos: a cobrança indevida e a má fé do credor. A Selic é a taxa básica de juros da economia. A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é, pois, a "taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais. Da mesma forma há clara impossibilidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária por ausência de previsão legal e contratual neste sentido. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada,  Apelação Cível  1.0000.22.053535-5/001, Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022.

 

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - SEGURO PRESTAMISTA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito, vêm sofrendo mitigações, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A adesão ao seguro oferecido pela instituição financeira, à garantia mecânica e capitalização de parcela premiável é válida, desde que pactuada livremente, inexistindo no contrato firmado entre as partes qualquer cláusula de obrigatoriedade. A restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.” TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada,  Apelação Cível  1.0000.22.196138-6/001, Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS - PREVISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO. - A celebração contratual é regida pela obrigatoriedade da convenção, princípio pelo qual as estipulações feitas no instrumento deverão ser fielmente cumpridas, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda. - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, é cabível a restituição das parcelas pagas com retenção de percentual razoável para amenizar os prejuízos suportados pelo promitente vendedor. - Diante da ausência de comprovação da aptidão direta e imediata de fruição do lote, afasta-se o pleito autoral de condenação ao pagamento de indenização a este título.” TJMG, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0027.13.017806-7/001, Relator: Desembargador Marco Antônio de Melo, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.

 

APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - NÃO INCIDENCIA DO CDC - PLANO DE AUTOGESTÃO - PLANO REGULAMENTADO À LEI Nº 9.656/98 - APLICABILIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - ANÁLISE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS AOS PREVISTOS NO ROL DA ANS - BOA-FÉ OBJETIVA EM SEU VIÉS INTERPRETATIVO - EXEGESE FAVORÁVEL A QUEM NÃO REDIGIU O CONTRATO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS IMPROVIDOS. - No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.886.929 e 1.889.704 o c. STJ estabeleceu que "o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo". - Ainda que reconhecida a taxatividade do rol da saúde suplementar, é possível concluir pela obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos não previstos no referido rol, desde que observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". - O princípio da boa-fé objetiva em seu viés interpretativo e o princípio da pacta sunt servanda desautorizam adotar uma interpretação restritiva de cláusula contratual que venha a afastar direitos que não estão expressamente excluídos pelo regulamento do plano de saúde. - A interpretação restritiva de cláusula contida no regulamento, sem qualquer embasamento legal ou contratual, viola o dever de informação e quebra a legitima expectativa do b eneficiário, devendo ser observada a interpretação mais favorável a quem não redigiu o instrumento, nos moldes do art. 113, IV do CC. - A negativa ainda que ilegítima de cobertura de tratamento por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, na esteira do entendimento do STJ, v.g., AREsp 1563886/DF). - Com isso, o inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais "in re ipsa", sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar. - Sentença mantida.”  TJMG, 20ª Câmara Cível,  Apelação Cível  1.0000.22.224597-9/001, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SINISTRO. DEMORA NA CONCLUSÃO DOS REPAROS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL OU CONTRATUAL. AMPLA QUITAÇÃO DADA PELO INTERESSADO. RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO À DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO DE AGRAVAR O RISCO DO CONTRATO. - Em sede de contrato de proteção veicular, a demora na conclusão dos reparos no veículo sinistrado, já ocorrida há muitos anos, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, mormente quando inexistente previsão legal ou contratual de prazo específico para tanto e dada, pelo associado, ampla e total quitação. - A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. A conduta antijurídica, por si só, não caracteriza o agravamento do risco do contrato de seguro, porquanto ausente o elemento volitivo essencial ao ato - o dolo. (DES. Marcelo Pereira da Silva). v.v. Não há abusividade na cláusula de contrato de proteção veicular que exclui a responsabilidade da associação contratada pelo agravamento do risco pelo beneficiário, tendo em vista os predicados da boa-fé objetiva e a própria lógica do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). (DES. Rui de Almeida Magalhães).” TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0708.18.000443-2/001, Relator: Desembargador Rui de Almeida Magalhães, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - USO DOMICILIAR - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Consoante o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". - Reputa-se abusivo o preceito excludente do custeio de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde, ainda que o contrato possa limitar as doenças a serem cobertas. - A negativa de fornecimento de fármacos imprescindíveis ao tratamento de enfermidade constante da cobertura do plano de saúde, caracteriza ato ilícito e enseja direito à reparação por danos morais. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LICITUDE. - É lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamento para uso domiciliar, devendo ser obedecido o princípio do "pacta sunt servanda". - O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os medicamentos para cobertura de tratamentos antineoplásicos previstos no art. 12, da mesma lei.” TJMG, 18ª Câmara Cível,  Apelação Cível  1.0000.22.105974-4/001, Relator: Desembargador Marco Antônio de Melo, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022.

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO UNILATERAL - INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL - CONCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS - REDUÇÃO DA MULTA - PACTA SUNT SERVANDA. Logo após a rescisão unilateral do contrato, a apelante se tornou revendedora do mesmo produto, fazendo concorrência com a autora, o que infringe cláusula contratual expressa. Deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, em observância aos princípios da autonomia da vontade das partes, o consensualismo e a obrigatoriedade contratual, sendo necessária a prevalência do "contrato como lei entre as partes" e suas cláusulas.” TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.22.217612-5/001, Relator: Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 03/11/2022.

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Alegação de inadimplemento contratual pelos réus vendedores. Sentença de parcial procedência em relação aos pedidos. Venda de imóvel na modalidade "porteira fechada" devidamente comprovada nos autos. Contrato que prevê a venda do imóvel com os móveis que os guarnece. Descumprimento ao pacta sunt servanda comprovado. Condenação dos vendedores em danos materiais. Sentença mantida. Depreciação dos móveis. Inovação recursal. Pedido não conhecido. Inteligência do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 252, do RITJSP). RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.” TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Processo 1025919-49.2021.8.26.0224, Relator: Desembargador Emílio Migliano Neto, Julgamento: 1/11/2023, Publicação: 1/11/2023.

 

REVISIONAL DE CONTRATO – Renegociação de empréstimo pessoal – Abusividade da taxas de juros – Improcedência – Inconformismo - Relação de consumo – Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC - Contrato com parcelas fixas - Contratação do serviço bancário de forma livre e espontânea, devendo-se observar o "pacta sunt servanda" - Inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios – Capitalização que se mostra lícita - Sentença mantida – Recurso não provido.” TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Processo 1009521-43.2023.8.26.0196, Relator: Desembargador Heraldo de Oliveira, Julgamento: 1/11/2023, Publicação: 1/11/2023.

 

“Agravo de instrumento – Ação de apuração de haveres – Indeferimento de pedido dos réus para que sobre a avaliação dos bens da sociedade em dissolução parcial seja aplicado um "redutor de venda forçada" – Admissibilidade recursal – Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não admitir a recorribilidade imediata, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) – Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação – Precedente do STJ – Recurso conhecido – Inconformismo dos réus – Descabimento – O contrato social estabelece que a apuração de haveres, em caso de falecimento de sócio, terá como critério o balanço patrimonial e demonstração de resultado realizado no último dia do mês da ocorrência do evento, se do último balanço aprovado decorrer mais de 30 (trinta) dias do falecimento – Critério que deve ser aplicado e observado pelos réus e pelo juiz (pacta sunt servanda e CPC, art. 604) – Ademais, da apuração de haveres em questão não decorre a possibilidade de alienação judicial de ativos a justificar a aplicação de um "redutor de venda forçada" sobre os bens avaliados – Pretensão que tem a indisfarçável e defesa intenção de reduzir o valor dos haveres devidos ao autor – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido.” TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Processo 2225152-32.2023.8.26.0000, Relator: Desembargador Maurício Pessoa, Julgamento: 1/11/2023, Publicação: 1/11/2023.

 

PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade – Rejeição. APELAÇÃO – Ação de cobrança - Contrato administrativo n.º 3.586/06 - Execução de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas - Alegação de que algumas faturas foram pagas a destempo, bem como que os índices pactuados não mantiveram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato - R. sentença que julgou improcedentes os pedidos - Pretensão de reforma - Descabimento – Não constatado atraso no pagamento das faturas – Ausência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro – Desistência das apelantes ao direito de pleitear eventuais outros valores referentes ao contrato ora discutido – TAC firmado perante o MP – Pacta sunt servanda que deve ser observado – Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido.” TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Processo 0003280-97.2012.8.26.0053, Relatora: Desembargadora Sílvia Meirelles, Julgamento: 30/10/2023, Publicação: 1/11/2023.

 

“REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. Parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação à adoção do IGP-M como índice de correção monetária eleito pelos litigantes. Não verificada a onerosidade excessiva a justificar a substituição pelo IPCA. Crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19 atingiu ambas as partes. Impossibilidade de atribuir os prejuízos unicamente à requerida, pena de inobservância do 'pacta sunt servanda' e da isonomia contratual. Sistema de amortização pela Tabela Price. Inexistência de anatocismo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Processo 1007341-63.2021.8.26.0248, Relator: Desembargador Paulo Alcides, Julgamento: 07/11/2023, Publicação: 07/11/2023.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS EM JUÍZO A PARTIR DO REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AGRAVADO NO ROL DE NEGATIVADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ACOLHIDA. POSTULAÇÃO DE RETORNO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AGRAVADA, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA NADA DECIDIU A RESPEITO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER VERIFICADA A PARTIR DA PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL PARA MESMA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CASO EM QUE O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES SE AMOLDA ÀQUELA HIPÓTESE, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO SUBSUMIDA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO CDC, A VULNERABILIDADE INERENTE À FIGURA DO CONSUMIDOR PERMITE A MITIGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO COMO FORMA DE GARANTIR A SUA PROTEÇÃO DENTRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO ENCERRA QUALQUER PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CASO HAJA DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, AS PARTES RETORNARÃO AO STATUS QUO DAS PARTES, ISTO É, COM A INTEGRALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA E POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ NÃO VERIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EIS QUE A DECISÃO PROFERIDA É BASEADA EM JUÍZO PRECÁRIO E POSSÍVEL DE ALTERAÇÃO A PARTIR DA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Processo 51462682520238217000, Relator: Desembargador Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 6/10/2023, Publicação: 6/10/2023.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. O desconto em conta corrente é legal e não se submete à limitação imposta ao desconto em folha de pagamento quanto percentual do montante da retenção. Precedentes deste órgão fracionário. No entanto, havendo excesso de juros, o valor do desconto deve ser readequado, limitando-se a taxa de juros em consonância com a média apurada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, os débitos/descontos podem prosseguir, desde que respeitado o percentual de 30% dos rendimentos brutos da autora/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Processo 70080143779, Relator: Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 10/4/2019.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TAXAS CONTRATADAS EM ADEQUAÇÃO À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO EM QUE REALIZADOS OS PACTOS. ILEGALIDADE QUE SE CONFIGURA SOMENTE NOS CASOS EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, CONTRATADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, EXCEDEM, EM MAIS DE 50%, O PERCENTUAL FIXADO PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. CASO DOS AUTOS EM QUE AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Processo 70078899168, Relatora: Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 7/11/2018.

 

4. Conclusões.

         De pólo a pólo, a instituição jurídica obrigação é permeada pela necessidade de observância de vários princípios jurídicos, dentre eles os princípios da boa-fé, função social, autonomia privada, obrigatoriedade, segurança jurídica (sob o aspecto subjetivo e objetivo) e também o princípio pacta sunt servanda, uma vez que seu cumprimento é que dará significado não apenas à razão de sua celebração, mas também a certeza de que as relações jurídicas devem ser cumpridas.

Pelo princípio da obrigatoriedade contratual, o contrato faz lei entre as partes e é formalizado para ser cumprido, inclusive quanto ao eventual rito previsto.  

Até mesmo os compromissos político-jurídicos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional regem-se pelo princípio basilar que conforma a prática convencional dos Estados soberanos, tão bem realçado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo Artigo 26, ao consagrar o princípio pacta sunt servanda, estabelecendo que: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

Enfim, como o concerto de vontades se dá nos limites da autonomia privada das partes, as regras estabelecidas no contrato impõem-se coercitivamente a elas, devendo suas cláusulas, termos, condições e obrigações serem substancialmente cumpridas, ainda que para tanto o inadimplente venha a cumprir a obrigação mediante injunção judicial.

Nessa linha de raciocínio, não podem as partes, em decorrência do princípio da intangibilidade contratual, alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, pois seria violar a autonomia privada. Entrementes, o princípio pacta sunt servanda não é absoluto, podendo sofrer limitações devido à teoria da imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus), sendo certo que, nessas hipóteses, o próprio Código Civil, no artigo 478, permite a resolução do contrato caso a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa para uma das partes, em decorrência da alteração da realidade socioeconômica, em comparação com a época da celebração do pacto, já havendo aqui – reforço –elementos indiciários da interpretação equivocada da Corte de origem.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sofre sensível relativização, uma vez que, em se tratando de modalidade contratual de adesão, com cláusulas predispostas unilateralmente pelo fornecedor ou prestador de serviços, em relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade da parte tomadora do crédito deve ceder para permitir a revisão de cláusulas contratuais abusivas nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8058/1990.

Mas como regra geral, o Poder Judiciário não deve adentrar na esfera privada dos particulares para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor. Qualquer intento nesse sentido configurar-se-ia indevida intromissão e ingerência do Poder Judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas, causando grande abalo e desequilíbrio nas relações econômico-jurídicas da sociedade brasileira.

 

 

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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